Parte 8 - DF Flashcards

1
Q

AUTONOMIA (parcial)

Auto-organização Art.32

A

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

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2
Q

AUTONOMIA

Auto-governo

A

E: governador;
L: (assembleia legislativa X camara vereadores) = camara legislativa
J: tribunal justiça DF

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3
Q

AUTONOMIA

Auto-legislação e auto-administração

A

OK

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4
Q

AUTONOMIA

Características - Impossibilidade de…

A

Impossibilidade de se dividir em municípios.
Art.32, caput.:

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios,

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5
Q

AUTONOMIA

Características - Parcialmente…

A

Parcialmente tutelado pela União

- polícia civil, corpo de bombeiros, polícia militar, poder judiciário… TODOS mantidos pela UNIÃO.

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6
Q

COMPETÊNCIA

Legislativa Expressa

A

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

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7
Q

COMPETÊNCIA

Legislativa Residual Art.??, §?

A

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

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8
Q

COMPETÊNCIA

Legislativa Delegada Art???

A

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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9
Q

COMPETÊNCIA

Legislativa Concorrente Art.??

A

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

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10
Q

COMPETÊNCIA
Legislativa Complementar/Suplementar/Supletiva
Art. 24, §1 até 4

A

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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11
Q

INTERESSE LOCAL

Art. 30, I c/c Art. 32, §1º

A

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

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