Parte 8 - DF Flashcards
AUTONOMIA (parcial)
Auto-organização Art.32
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
AUTONOMIA
Auto-governo
E: governador;
L: (assembleia legislativa X camara vereadores) = camara legislativa
J: tribunal justiça DF
AUTONOMIA
Auto-legislação e auto-administração
OK
AUTONOMIA
Características - Impossibilidade de…
Impossibilidade de se dividir em municípios.
Art.32, caput.:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios,
AUTONOMIA
Características - Parcialmente…
Parcialmente tutelado pela União
- polícia civil, corpo de bombeiros, polícia militar, poder judiciário… TODOS mantidos pela UNIÃO.
COMPETÊNCIA
Legislativa Expressa
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
COMPETÊNCIA
Legislativa Residual Art.??, §?
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
COMPETÊNCIA
Legislativa Delegada Art???
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
COMPETÊNCIA
Legislativa Concorrente Art.??
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
COMPETÊNCIA
Legislativa Complementar/Suplementar/Supletiva
Art. 24, §1 até 4
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
INTERESSE LOCAL
Art. 30, I c/c Art. 32, §1º
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.