Parte 7 - Municípios Flashcards
AUTONOMIA
Auto-organização (Art. ??)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
AUTONOMIA
Auto-governo
E: prefeito;
L: vereadores;
J: não tem.
AUTOLEGISLAÇÃO
OK
FORMAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art ??, §?
Criação, incorporação, fusão e desmembramento.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
FORMAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Lei Complementar Federal
Como serão feitas as regras para criação de um novo município.
FORMAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Estado de Viabilidade Municipal
Análise da capacidade de subsistir dos municípios.
FORMAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Plebiscito
Questiona-se à população se realmente tem interesse.
COMPETÊNCIA
Material Comum Art.??
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
COMPETÊNCIA
Material Privativa Art.??, incisos ??????
Art. 30. Compete aos Municípios:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
COMPETÊNCIA
Legislativa Expressa
Art. 29 caput
Expressamente a lei diz que é do MUNICÍPIO
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
COMPETÊNCIA
Legislativa Suplementar
Art. 30, II
O termo “no que couber”, garante ao município complementar legislação concorrente, desde que haja INTERESSE MUNICIPAL.
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
COMPETÊNCIA
Legislativa de Plano Diretor
Art. 182, §1º
Evitando aglomerados não queridos pela administração municipal; base para política de desenvolvimento urbano no município
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.