Parte 5 - União Federal Flashcards
UNIÃO FEDERAL
Conceito
Congregação das comunidades regionais (estados membros)
UNIÃO FEDERAL
Dupla Personalidade
INTERNA: pessoa jurídica de direito público interno
EXTERNA: representante federal do Brasil.
CAPITAL
Brasília
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
BENS DA UNIÃO
Art. 20, CF
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
Leis complementares irão disciplinar a atribuição de cada ente, a fim de evitar conflitos.
COMPETÊNCIA
Material/Administrativa/Não legislativa
Atuação político-administrativa
COMPETÊNCIA
Material/Administrativa/Não legislativa
Exclusivas
Indelegáveis.
Art. 21. Compete à União:
COMPETÊNCIA
Material/Administrativa/Não legislativa
Comuns
Comuns à todos os estados
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
COMPETÊNCIA
Legislativa
Competência constitucional para criar leis.
COMPETÊNCIA
Legislativa
Privativa
Definida à apenas UM ente, mas, PODE ser delegada (por lei complementar)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo
COMPETÊNCIA
Legislativa
Concorrente
Pode ser exercida por mais de um ente federado
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
COMPETÊNCIA
Legislativa
Concorrente (EXEMPLO A, B e C)
Se o ESTADO legislou = pode A, B e C.
Depois a UNIÃO legislou = pode A e B.
Automaticamente o C fica suspenso
COMPETÊNCIA
Legislativa
Concorrente (União X Estado)
A união estabelecerá NORMAS GERAIS
O estado disciplinará questões ESPECÍFICAS
COMPETÊNCIA
Legislativa
Concorrente (caso a união deixe de legislar)
Caso a união deixe de legislar sobre determinado assunto previsto no art. 24, surgirá para o estado a possibilidade de legislar de forma plena. Todavia, se a união legislar posteriormente, conflitando com a legislação estadual pré-existente, o dispositivo contrário à legislação da união, sera suspenso no ponto.