Parte 5 - União Federal Flashcards

1
Q

UNIÃO FEDERAL

Conceito

A

Congregação das comunidades regionais (estados membros)

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2
Q

UNIÃO FEDERAL

Dupla Personalidade

A

INTERNA: pessoa jurídica de direito público interno
EXTERNA: representante federal do Brasil.

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3
Q

CAPITAL

A

Brasília

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.

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4
Q

BENS DA UNIÃO

A

Art. 20, CF

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5
Q

COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

A

Leis complementares irão disciplinar a atribuição de cada ente, a fim de evitar conflitos.

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6
Q

COMPETÊNCIA

Material/Administrativa/Não legislativa

A

Atuação político-administrativa

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7
Q

COMPETÊNCIA
Material/Administrativa/Não legislativa
Exclusivas

A

Indelegáveis.

Art. 21. Compete à União:

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8
Q

COMPETÊNCIA
Material/Administrativa/Não legislativa
Comuns

A

Comuns à todos os estados

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

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9
Q

COMPETÊNCIA

Legislativa

A

Competência constitucional para criar leis.

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10
Q

COMPETÊNCIA
Legislativa
Privativa

A

Definida à apenas UM ente, mas, PODE ser delegada (por lei complementar)

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo

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11
Q

COMPETÊNCIA
Legislativa
Concorrente

A

Pode ser exercida por mais de um ente federado

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

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12
Q

COMPETÊNCIA
Legislativa
Concorrente (EXEMPLO A, B e C)

A

Se o ESTADO legislou = pode A, B e C.
Depois a UNIÃO legislou = pode A e B.
Automaticamente o C fica suspenso

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13
Q

COMPETÊNCIA
Legislativa
Concorrente (União X Estado)

A

A união estabelecerá NORMAS GERAIS

O estado disciplinará questões ESPECÍFICAS

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14
Q

COMPETÊNCIA
Legislativa
Concorrente (caso a união deixe de legislar)

A

Caso a união deixe de legislar sobre determinado assunto previsto no art. 24, surgirá para o estado a possibilidade de legislar de forma plena. Todavia, se a união legislar posteriormente, conflitando com a legislação estadual pré-existente, o dispositivo contrário à legislação da união, sera suspenso no ponto.

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