O que é uma constituição? Flashcards
O que é uma constituição?
Norma investida numa posição única de supremacia que rege uma ordem jurídica e política de domínio estatal e que tem por fim legitimar, regular e limitar o poder político bem como traçar os critérios ordenadores da sociedade.
Qual a diferença entre Constituição em sentido material e Constituição em sentido formal?
Constituição material- concentra-se no estatuto identitário (todas as constituições são diferentes) do poder político (o estatuto é uma norma organizatório e funcional do poder politico- define os orgãos supremos, a sua designação, as suas competência e deveres e respetivos controles) e do estatuto da sociedade nas relações com esse poder- aplica-se a qualquer regime político; conjunto de normas que regulam os princípios estruturantes das sociedades modernas como a organização do poder político, a distribuição de competências entre os diversos órgãos de soberania, o exercício da autoridade, a forma e o sistema de governo e os direitos da pessoa humana.
Constituição formal- exige um documento escrito com certas características: textos integrado por normas dotadas de uma hierarquia (ocupa um lugar superior às outras leis e caracteriza-se por ter uma sistematização própria); diz-se ter uma força passiva uma vez que é sujeita a um procedimento mais complexo e de resistência quanto à sua elaboração e revisão. É normalmente aprovada por uma maioria qualificada.
Por ex. no RU a constituição é mais alterável no entanto a força do costume é mais forte.
Quando é que se fala de Constituição em sentido institucional?
Falamos de Constituição em sentido institucional como o conjunto de normas que, em qualquer momento histórico, legitimam e ordenam a organização do poder político de uma coletividade e que tomam posição sobre a sociedade regida por esse poder.
–> visa uma legitimação do poder político
O que é uma Constituição em sentido instrumental?
Constituição em sentido instrumental- existência de um único documento onde se inserem ou depositam as normas constitucionais.
Constituições não instrumentais- soma de documentos normativos autónomos - repartidas por várias leis. Por ex. 3a República Francesa (estava separada em 3 leis)
Constituições predominantemente instrumental- há um documento juridicamente codificado composto por normas constitucionais, no entanto há normas constitucionais para além dessas. Por ex. Constituição norte americana, a constituição francesa de 1958, Art.º 16
* Constituições Concisas e Prolixas (extensão)
- Concisas: enunciam apenas os princípios básicos e regras gerais, deixando o desenvolvimento desses princípios e regras à legislação complementar. Permitem uma maior estabilidade e flexibilidade. Por ex. Constituição Americana
-Prolixas: tratam a matéria constitucional com alguma minúcia e trazem matérias que são alheias ao direito constitucional (por exemplo na CRP a parte da organização económica) , com o pretexto de atribuir uma maior rigidez ao mesmo.
Qual a diferença entre receção constitucional simples e plena?
Receção simples: a constituição atribui o valor formal de lei constitucional a normas extravagantes, estranhas à Constituição material, não havendo autonomia das normas rececionadas em face da Constituição (por ex. art.º 292)
Receção plena: atribuição de valor jurídico a normas extravagantes ao instrumento constitucional, as quais, contudo, conservam a sua autonomia originária –> a sua alteração não depende da constituição e a sua interpretação não se encontra necessariamente sujeita aos parâmetros hermenêuticos da mesma.
Por ex. art.º 16
Quando é que falamos de receção material de normas extravagantes?
Quando esta incorpora expressa ou tacitamente princípios gerais do ordenamento enunciados em outras leis ou quando submete certas normas externas ao seu regime substancial, sem lhes reconhecer o valor formal de lei constitucional. –> por ex. art.º 7, 9 e 12 do CC
Qual a diferença entre normas rígidas e flexíveis?
Constituição rígida- força passiva superior. Não podem ser modificadas da mesma forma que as leis ordinárias, mas exigem um processo de revisão mais complexo e solene. Quase todos os Estados têm hoje uma constituição assim. Art.º 288.
Procedimento agravado- em vez de serem maiorias simples, aprovação por maioria de 2/3, é uma lei com maior força passiva (mais dificil de ser alterada)- exigem maiores consensos.
Constituição flexível- podem ser adotadas ou alteradas nos mesmos termos que se encontram previstos para as restantes leis. Por ex. Constituição britânica e constituição de Israel.
Constituições semirrígidas- em matérias de menor relevância, admite-se que sejam alteradas através de um processo comum; as outras tem de ser alteradas através de um processo especial e agravado.
Quais são as razões que justificam a existência de Constituições rígidas?
Maior essencialidade das matérias constitucionalizadas; respeito pela hierarquia superior das normas correspondentes; garantia do acatamento dessa hierarquia pela Justiça Constitucional; salvaguarda de uma maior solenidade do ato normativo e da consequente duração temporal de regime que o mesmo consagra
Como se classifica a constituição portuguesa quanto à rigidez?
a Constituição portuguesa diz-se hiperrígida uma vez que apresenta profundos limites à sua alteração (por ex. limites temporais e limites materiais).
Qual a diferença entre constituições utilitárias e programáticas?
Constituição utilitária- o objetivo é regular o funcionamento da sociedade, limitando o poder político, através da separação de poderes, e garantindo os direitos fundamentais. É paradigmática de um Estado não intervencionista- visa limitar o alcance do poder político.
Otimista quanto às virtualidades autodeterminativas da sociedade civil; cética quanto às virtudes intervencionistas da atuação dos poderes do Estado
São por isso constituições sintéticas: poucos extensas na sua normação e essencialistas no núcleo das matérias que visam regular.
Constituição programáticas- para além de estabelecerem a organização do poder político e a garantia dos direitos de liberdade, assumem ainda missões de transformação social, económica e cultural, fixando um conjunto de objetivos; metas a alcançar. O Estado deve assegurar os valores positivos como a paz ou o bem-estar. Parte de uma visão cética quanto à capacidade autónoma da sociedade produzir espontaneamente estes valores. Contém objetivos, programas, de intervenção social.
Visão cética quanto à capacidade da autonomia privada da sociedade civil em produzir espontaneamente valores positivos como a paz, o bem estar, o progresso e a justiça social e uma visão otimista quanto à capacidade do estado em assegurar esses mesmos objetivos, no quadro de metas constitucionais previamente estabelecidas.
Constituição prolixas- generosas no ambito dos direitos sociais
Qual a diferença entre constituições normativas, nominais e semânticas?
Constituição normativa- tem tradução na realidade; as normas são efetivas, tem força normativa ou seja, são cumpridas pelos seus destinatários sejam eles os governantes ou os governados. Regulam o processo político e o processo político ajusta-se a essas normas. Por ex. Constituição Americana
Constituição nominal- não tem tradução na realidade- é juridicamente válida mas não é efetiva, não tendo correspondência na prática política -não governa o processo político mas é governada por ele- o primeiro objetivo da Constituição é educativo, tendo a pretensão de se tornar normativa no futuro. Seja por influência do costume ou porque não tem efetividade prática.
Não há Constituições inteiramente nominais- pode haver partes/segmentos. Por ex. Islândia
Constituição semântica- constituições características das ditaduras; é juridicamente válida e aplicada na prática, no entanto em vez de limitar o poder, serve como um instrumento para a estabilização e perpetuação no poder político autocrático- forma de legitimação formal de poder. Por ex. China
Que disposições da constituição de 1976 foram nominalizadas?
CBM: a parte da organização económica (art.º 85, 81, 90) e alguns direitos sociais (gratuitidade progressiva de todos os graus de ensino (74/2. e)) e gratuitidade do SNS (art.º 64/2. a))