O que é uma constituição? Flashcards

1
Q

O que é uma constituição?

A

Norma investida numa posição única de supremacia que rege uma ordem jurídica e política de domínio estatal e que tem por fim legitimar, regular e limitar o poder político bem como traçar os critérios ordenadores da sociedade.

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2
Q

Qual a diferença entre Constituição em sentido material e Constituição em sentido formal?

A

Constituição material- concentra-se no estatuto identitário (todas as constituições são diferentes) do poder político (o estatuto é uma norma organizatório e funcional do poder politico- define os orgãos supremos, a sua designação, as suas competência e deveres e respetivos controles) e do estatuto da sociedade nas relações com esse poder- aplica-se a qualquer regime político; conjunto de normas que regulam os princípios estruturantes das sociedades modernas como a organização do poder político, a distribuição de competências entre os diversos órgãos de soberania, o exercício da autoridade, a forma e o sistema de governo e os direitos da pessoa humana.

Constituição formal- exige um documento escrito com certas características: textos integrado por normas dotadas de uma hierarquia (ocupa um lugar superior às outras leis e caracteriza-se por ter uma sistematização própria); diz-se ter uma força passiva uma vez que é sujeita a um procedimento mais complexo e de resistência quanto à sua elaboração e revisão. É normalmente aprovada por uma maioria qualificada.
Por ex. no RU a constituição é mais alterável no entanto a força do costume é mais forte.

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3
Q

Quando é que se fala de Constituição em sentido institucional?

A

Falamos de Constituição em sentido institucional como o conjunto de normas que, em qualquer momento histórico, legitimam e ordenam a organização do poder político de uma coletividade e que tomam posição sobre a sociedade regida por esse poder.
–> visa uma legitimação do poder político

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4
Q

O que é uma Constituição em sentido instrumental?

A

Constituição em sentido instrumental- existência de um único documento onde se inserem ou depositam as normas constitucionais.
Constituições não instrumentais- soma de documentos normativos autónomos - repartidas por várias leis. Por ex. 3a República Francesa (estava separada em 3 leis)
Constituições predominantemente instrumental- há um documento juridicamente codificado composto por normas constitucionais, no entanto há normas constitucionais para além dessas. Por ex. Constituição norte americana, a constituição francesa de 1958, Art.º 16
* Constituições Concisas e Prolixas (extensão)
- Concisas: enunciam apenas os princípios básicos e regras gerais, deixando o desenvolvimento desses princípios e regras à legislação complementar. Permitem uma maior estabilidade e flexibilidade. Por ex. Constituição Americana
-Prolixas: tratam a matéria constitucional com alguma minúcia e trazem matérias que são alheias ao direito constitucional (por exemplo na CRP a parte da organização económica) , com o pretexto de atribuir uma maior rigidez ao mesmo.

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5
Q

Qual a diferença entre receção constitucional simples e plena?

A

Receção simples: a constituição atribui o valor formal de lei constitucional a normas extravagantes, estranhas à Constituição material, não havendo autonomia das normas rececionadas em face da Constituição (por ex. art.º 292)
Receção plena: atribuição de valor jurídico a normas extravagantes ao instrumento constitucional, as quais, contudo, conservam a sua autonomia originária –> a sua alteração não depende da constituição e a sua interpretação não se encontra necessariamente sujeita aos parâmetros hermenêuticos da mesma.
Por ex. art.º 16

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6
Q

Quando é que falamos de receção material de normas extravagantes?

A

Quando esta incorpora expressa ou tacitamente princípios gerais do ordenamento enunciados em outras leis ou quando submete certas normas externas ao seu regime substancial, sem lhes reconhecer o valor formal de lei constitucional. –> por ex. art.º 7, 9 e 12 do CC

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7
Q

Qual a diferença entre normas rígidas e flexíveis?

A

Constituição rígida- força passiva superior. Não podem ser modificadas da mesma forma que as leis ordinárias, mas exigem um processo de revisão mais complexo e solene. Quase todos os Estados têm hoje uma constituição assim. Art.º 288.
Procedimento agravado- em vez de serem maiorias simples, aprovação por maioria de 2/3, é uma lei com maior força passiva (mais dificil de ser alterada)- exigem maiores consensos.

Constituição flexível- podem ser adotadas ou alteradas nos mesmos termos que se encontram previstos para as restantes leis. Por ex. Constituição britânica e constituição de Israel.

Constituições semirrígidas- em matérias de menor relevância, admite-se que sejam alteradas através de um processo comum; as outras tem de ser alteradas através de um processo especial e agravado.

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8
Q

Quais são as razões que justificam a existência de Constituições rígidas?

A

Maior essencialidade das matérias constitucionalizadas; respeito pela hierarquia superior das normas correspondentes; garantia do acatamento dessa hierarquia pela Justiça Constitucional; salvaguarda de uma maior solenidade do ato normativo e da consequente duração temporal de regime que o mesmo consagra

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9
Q

Como se classifica a constituição portuguesa quanto à rigidez?

A

a Constituição portuguesa diz-se hiperrígida uma vez que apresenta profundos limites à sua alteração (por ex. limites temporais e limites materiais).

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10
Q

Qual a diferença entre constituições utilitárias e programáticas?

A

Constituição utilitária- o objetivo é regular o funcionamento da sociedade, limitando o poder político, através da separação de poderes, e garantindo os direitos fundamentais. É paradigmática de um Estado não intervencionista- visa limitar o alcance do poder político.
Otimista quanto às virtualidades autodeterminativas da sociedade civil; cética quanto às virtudes intervencionistas da atuação dos poderes do Estado
São por isso constituições sintéticas: poucos extensas na sua normação e essencialistas no núcleo das matérias que visam regular.

Constituição programáticas- para além de estabelecerem a organização do poder político e a garantia dos direitos de liberdade, assumem ainda missões de transformação social, económica e cultural, fixando um conjunto de objetivos; metas a alcançar. O Estado deve assegurar os valores positivos como a paz ou o bem-estar. Parte de uma visão cética quanto à capacidade autónoma da sociedade produzir espontaneamente estes valores. Contém objetivos, programas, de intervenção social.
Visão cética quanto à capacidade da autonomia privada da sociedade civil em produzir espontaneamente valores positivos como a paz, o bem estar, o progresso e a justiça social e uma visão otimista quanto à capacidade do estado em assegurar esses mesmos objetivos, no quadro de metas constitucionais previamente estabelecidas.
Constituição prolixas- generosas no ambito dos direitos sociais

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11
Q

Qual a diferença entre constituições normativas, nominais e semânticas?

A

Constituição normativa- tem tradução na realidade; as normas são efetivas, tem força normativa ou seja, são cumpridas pelos seus destinatários sejam eles os governantes ou os governados. Regulam o processo político e o processo político ajusta-se a essas normas. Por ex. Constituição Americana

Constituição nominal- não tem tradução na realidade- é juridicamente válida mas não é efetiva, não tendo correspondência na prática política -não governa o processo político mas é governada por ele- o primeiro objetivo da Constituição é educativo, tendo a pretensão de se tornar normativa no futuro. Seja por influência do costume ou porque não tem efetividade prática.

Não há Constituições inteiramente nominais- pode haver partes/segmentos. Por ex. Islândia

Constituição semântica- constituições características das ditaduras; é juridicamente válida e aplicada na prática, no entanto em vez de limitar o poder, serve como um instrumento para a estabilização e perpetuação no poder político autocrático- forma de legitimação formal de poder. Por ex. China

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12
Q

Que disposições da constituição de 1976 foram nominalizadas?

A

CBM: a parte da organização económica (art.º 85, 81, 90) e alguns direitos sociais (gratuitidade progressiva de todos os graus de ensino (74/2. e)) e gratuitidade do SNS (art.º 64/2. a))

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