Estado e Organização do Poder Político Flashcards

1
Q

Fábula das Abelhas: Bernard de Mandeville e a necessidade de Direito

A

Os homens nem sempre são naturalmente bons e altruístas tendo igualmente uma natureza conflitual, agressiva, competitiva e por vezes, viciosa (p. 16) “ubi societas ibi ius”

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2
Q

Direito definição original

A

Conjunto de regras que ordenam ou disciplinam a conduta humana em sociedade e cuja obrigatoriedade se encontra garantida por sanções.

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3
Q

Definição ampla de poder

A

Possibilidade de eficazmente impor aos outros o respeito da própria conduta ou de traçar a conduta alheia.

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4
Q

Definição de poder político

A

Uma forma de autoridade exercida sobre os membros da sociedade que visa prosseguir e acautelar a realização dos seus interesses gerais e que se traduz na faculdade de criar e impor regras, dispondo do monopólio da força para o fazer.

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5
Q

Corolários do poder político

A

Imposição da separação do Estado e da Igreja; regulação da iniciativa privada; impõe-se ao poder de informação; limita o poder familiar (impõe-se perante os outros tipos de poder)

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6
Q

Estado Oriental

A

Pautado pela dimensão imperial e por um poder de domínio arbitrário exercido sobre populações muito diversas e territórios com limites pouco definidos. A sociedade era divida em classes sociais e imperava um certo grau de domínio político, exercido por um soberano, por parte do poder religioso.

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7
Q

Cidade-Estado Grega

A

Coletividades estaduais de pequena dimensão e fronteiras difusas. Eram étnica e socialmente homogéneas com um estatuto de privilégio concedido aos cidadãos, tratados como iguais.

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8
Q

Estado Romano

A

Domínio de grandes espaços; unidade do poder político; simbiose entre o religioso e o político.

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9
Q

Corolários da Paz de Vestfália

A

A soberania está adstrita às fronteiras que integram o território; a Nação é soberana e irredutível; só os Estados podem exercer o poder político; não ingerência dos Estado.

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10
Q

Definição de Estado Contemporâneo

A

Coletividade territorial integrada por um povo, que a ela se encontra ligado pelo vínculo da nacionalidade, e por um poder político soberano.

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11
Q

Definição de Povo

A

Conjunto de pessoas ligadas a uma determinada coletividade estadual pelo vínculo jurídico da nacionalidade.

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12
Q

Definição de população

A

Conjunto de pessoas que residem num Estado. Nota: no conceito de povo, também estão incluídas as pessoas que não residam no território.

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13
Q

Definição de Nação

A

É um conceito sociológico e cultural que abrange as pessoas unidas por tradições e aspirações que se projetam como uma comunidade de destino no universal.
Costumes, cultural, laços de sangue…
Por ex. Nação judaica

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14
Q

Definição de território

A

O território consiste no espaço geográfico e físico onde o Estado exerce os seus poderes de domínio.

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15
Q

Território terrestre

A

Espaço físico composto pelo solo e subsolo, sem limite de profundidade e demarcado à superfície pelas linhas de fronteira; a soberania do Estado neste local é plena sem prejuízo dos Acordos Schengen.

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16
Q

Território aéreo

A

É formado pelo espaço suprajacente compreendido pelas linhas verticais traçadas a partir das fronteiras terrestres e do mar territorial. Não há linhas horizontais máximas: há quem defenda que se deve considerar i) o espaço atmosférico; ii) a altitude máxima alcançada pelas aeronaves militares.
A soberania do Estado é tendencialmente plena.

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17
Q

Território marítimo

A

A soberania é semi-plena, devido à convenção de Montego Bay (1982) e pela limitação do Tratado de Lisboa, que dá à UE a exploração exclusiva. Diferentes tipos de soberania são exercidos consoante a distância em milhas do território (soberania, autoridade de fiscalização e exploração)

18
Q

Poder político no contexto do Estado

A

Conjunto de prerrogativas de autoridade cometidas a determinados órgãos da coletividade estatal para ordenarem a vida coletiva, garantirem a prossecução dos interesses gerais e preencherem os fins da coletividade, usualmente centrados na realização da segurança, justiça e bem estar.
Distinto do poder político de coletividades públicas infra-estaduais ou organizações internacionais (p.31).

19
Q

Definição de soberania

A

Qualidade identitária do poder político do Estado e traduz-se na faculdade de este se poder auto-organizar no plano jurídico, na liberdade de tomar decisões obrigatórias para os cidadãos e para outros entes públicos e privados e na capacidade de representar internacionalmente os interesses externos da coletividade.

20
Q

Soberania constituinte

A

O Estado em regra nasce de um movimento de autodeterminação do seu povo no sentido da criação de uma coletividade territorial independente e essa autodeterminação está presente no poder constituinte que consiste na faculdade de o mesmo povo ou um órgão atuando em sua representação aprovar uma Lei de Hierarquia superior, designada Constituição

21
Q

Soberania interna

A

A prerrogativa dos governantes, que exprimem a vontade funcional do Estado, em poderem fazer-se obedecer pelos governados, através de uma relação de domínio que não consente interferências externas.
É uma qualidade vertical do poder e, no Estado de Direito, encontra-se limitada pela Constituição.

22
Q

Soberania externa

A

Princípio da igualdade dos Estados, as autoridades de um Estado devem atuar como os seus únicos representantes na salvaguarda dos seus interesses na sociedade internacional.

23
Q

Distinga centralização de descentralização

A

Centralização: defende a concentração do poder político, administrativo e judicial num único círculo de comando;
Descentralização: implicando uma repartição de poderes entre um centro de autoridade soberana e entidades territoriais autónomas (ou seja, que tenham a faculdade de se organizarem juridicamente e criarem um direito próprio)

24
Q

Descentralização é a mesma coisa que desconcentração?

A

Desconcentração é uma técnica usada para descongestionar os serviços do Estado e responder mais celeremente a exigências locais ou regionais, atribuindo poderes de autoridade a órgãos que lhe são hierarquicamente subordinados.

25
Q

Ainda há modelos puramente centralizados?

A

Não, devido a razões técnicas e políticas: técnicas, uma vez que o modelo centralista é incapaz de dar resposta a todo o tipo de demandas económicas e sociais; e políticas uma vez que as populações assumem uma relação histórica, societária e telúrica com as comunidades territoriais onde trabalham e residem e reclamam a possibilidade de se autoorganizarem.

26
Q

Que razões justificam um maior grau de descentralização?

A

Ordem espacial, ordem histórica, ordem étnico-cultural e ordem económica.

27
Q

Que tipos de descentralização existem?

A

Descentralização administrativa: autonomia administrativa e financeira (autarquias locais)
descentralização política: autonomia anterior+ política (tem competência para aprovar leis e atos políticos)
Descentralização constitucional: estados autónomos que tem a faculdade de aprovarem e reverem a respetiva constituição, no respeito pela Constituição do Estado-Soberano que integram).

28
Q

Qual a principal distinção entre um Estado Unitário e um Estado Federal?

A

A diferença radica no facto do Estado Unitário ter uma única constituição enquanto que no Estado Federal há uma multiplicidade de constituições (que deve estar de acordo com a constituição Federal, sob pena de invalidade). // unicidade ou pluralidade do poder constituinte.
No Estado unitário a Constituição está revestida de uma posição de supremacia face as demais leis, e é complementada pela lei ordinária.
No Estado Federal (Estado Composto), cada estado federado terá a sua constituição e poder constituinte.

29
Q

Indique diferenças entre o Estado Unitário e o Estado Federal

A
  1. Alteração da Constituição- em EU os municipios e regiões não participam em processos de alteração ou revisão de constituição, coisa que acontece nos EF, por ex. EUA;
  2. Quantidade de ordens jurídicas - nos EU existe uma única ordem judicial enquanto que nos EF há duas ordem (a ordem de Tribunais da Federação (tratam do direito federal) e a ordem de tribunais de entes federados (que aplicam o direito autónomo ou federado));
  3. Instituições parlamentares- as instituições de um EU representam todo o povo desse estado (assembleia da república), numa Federação, os parlamentos das federações integram uma câmara de representação dos estados federados e dos seus interesses.
  4. Proximidade do poder central às outras entidades- nos Estados Federais não há representante em cada um do estados, nos Estados Unitários há comissários junto das coletividades territoriais autónomas.
  5. Relações internacionais- nos EU as regiões não dispõem da faculdade de aprovarem convenções internacionais; em algumas Federações (por ex. EUA e Alemanha) é possível,
30
Q

Modalidades de Estados Unitários

A

EUSimples- só pode haver formas de descentralização administrativa de tipo municipal. É a modalidade mais centralizada. EX. Luxemburgo, Suécia
EURegional- implica a criação de regiões ou seja, parcelas territoriais extensas mas menos vastas que o Estado, unidas por fatores culturais, económicos e geográficos.
(O modelo regional tem, por sua vez, várias categorias:
Administrativa: parcelas territoriais com competências administrativas, autonomia financeira e património.
Política-administrativa- as regiões têm competência de aprovar atos políticos e legislativos (mais os da administrativa). Por Ex. Itália e Espanha, e Portugal na Madeira e nos Açores.

31
Q

Distinção entre Estados Federais centrípetos e centrífugos

A

Originário- significa que se formou um Estado Federal depois de haver um conjunto de estados que eram independentes (transferem o poder soberano para uma federação (ex. EUA, Alemanha).
Existe, por regra, o reconhecimento de um maior grau de autonomia constitucional, política, administrativa, e financeira, uma vez que os Estados possuíam, originariamente, as suas próprias ordens políticas e constitucionais.
Centrifugo- o Estado nasceu unitário e por haver multiplicidade de culturas ou um território vasto, o Estado passa de Unitário a Federal, através de um processo de transferência de poderes. Por ex. Brasil, Argentina,…

32
Q

Diferença entre regiões político-administrativas e estado federado

A

1º autonomia constitucional do Estado Federado.
2º o Estatuto de autonomia tem de ser aprovado pelo Parlamento soberano; o ef tem competência para aprovar e rever a sua constituição.
3º o ef tem representantes próprios na câmara parlamentar e compreende tribunais próprios; a região autónoma não incorpora os atributos e prerrogativas acabadas de referir.
No entanto, tem havido uma evolução do modelo regional no sentido de aproximação do funcionamento do Estado Federal. Discute-se:
Institucionalmente (Espanha e Itália), a transformação do Senado em câmara dos representantes das regiões como nas federações.
A nível legislativo (Espanha), o nível de repartição de competências é semelhante aos EF.

33
Q

Caracterize a República Portuguesa, tendo em conta as relações estabelecidas entre o poder político estadual e território.

A

Art.º 6/ 1 e 2 CRP; o número 2 permite-nos caracterizar o Estado unitário com uma regionalização político-administrativa parcial ou periférica (Açores e Madeira). O resto do território tem uma autonomia administrativa atribuída a autarquias locais (art.º 235)

34
Q

Podem ser criadas regiões administrativas?

A

Oui, e houve um referendo em 1998 não vinculativo em que os cidadãos exprimiram um voto desfavorável à regionalização (60%)

34
Q

Podem ser criadas regiões administrativas?

A

Oui, e houve um referendo em 1998 não vinculativo em que os cidadãos exprimiram um voto desfavorável à regionalização (60%)

35
Q

O vínculo de obediência de Max Weber

A

O vínculo de obediência é prestado por uma comunidade à autoridade que nela impera e reconduz-se à ideia de domínio. O domínio implica a susceptibilidade de os membros de um grupo obedecerem a comandos, gerais ou específicos, manifestando um mínimo de vontade de acatar o poder de autoridade de onde brotam os referidos comandos. –> uma comunidade sem este vínculo desagregar-se-á na anomia, divisão e violência, fazendo os indíviduos valer erraticamente os seus interesses, particulares ou grupais, através da força.

36
Q

Qual o paradigma do Estado atualmente? (Estado de Direito)

A

Atualmente temos um modelo de estado regido pelo primado da Constituição, pela separação de poderes, pelo princípio da submissão da administração pública à lei e pela salvaguarda dos direitos dos cidadãos

37
Q

A influência de Kant no conceito de Estado de Direito

A

Encontra-se subjacente a ideia de que o Estado deveria ser, necessariamente, dirigido por uma vontade racional, traduzida numa relação de domínio caracterizada pela prossecução do bem comum, por leis justas e objetivas acatadas por governantes e governados e pela exclusão do arbítrio e da violência injustificada.

38
Q

O que é a legitimidade do poder político?

A

É um conjunto de vínculos, valores e princípios de ordem cultural, política e jurídica que justificam junto dos governados, o tipo de autoridade exercida pelos governantes –> se estes a impusessem sem a legitimidade para o fazer, os mesmos não poderiam ser distinguidos de “malfeitores”.
Assim, podemos distinguir vários fundamentos para a legitimidade:
§ O costume- prática de obediencia a quem possui monopólio do uso da força ou exibe um estatuto social de referência como a realeza;
§ O cálculo de vantagens de ordem material- o Estado está inevitavelmente ligado a uma organização económica que distribui benefícios e sacrifícios;
§ Razões de ordem afetiva ou psicológica- adesão dos governados às qualidades carismáticas de quem exerce o poder;
Valores da ordem política- aceitação de que a autoridade dimana de uma ideologia ou doutrina–> este é o fundamento mais duradouro, sem prejuízo de essa legitimidade por vezes assentar em valores incompatíveis com um Estado de Direito (como nas teocracias ou ditaduras).

39
Q

Quais as três formas de legitimidade, segundo Weber?

A

Três tipos de legitimidade:
1. Tradicional: baseia-se na receção e aceitação do poder político, na sacralização de pactos ou regras costumeiras presentes desde tempos imemoriais, sendo a entidade suprema concebida como depositário e guardião desses costumes –> pode dar origem a formas de poder patriarcal ou senhorial; modelos de poder fundados em ordenações religiosas e regimes monárquicos. O jusnaturalismo esteve durante muito tempo associado a este tipo de legitimidade. Atualmente, há a combinação deste tipo de legitimidade coma legitimidade democrática (monarquias constitucionais).
2. Carismática: a população reconhece nos dirigentes capacidades oratórias, acede a sua natureza- líderes de populistas (auras de heróis, salvadores) –> raramente atua de forma pura.
3. Legal racional: baseia-se na obediência às leis. Os cidadãos aceitam a autoridade de quem, nos termos da Constituição e da lei, dela é titular. Críticas: falta substância; não está especificada a razão pela qual as pessoas acatam as leis. Deve ser densificada com outros fundamentos:
-Legitimidade democrática: o fundamento da autoridade dos governantes deriva do consentimento dos cidadãos, através de um ‘‘contrato social’’ acordado por todos;
-Legitimidade legal-democrática: fundada na obediência simples às autoridades instituídas pelo sistema legal vigente, as quais atuam através de um aparelho administrativo, intrusivo e repressivo e um ideário simples traçado em torno de fontes tradicionais de exercício do poder ou formas restringidas de participação de cidadãos na designação dos governantes.
- Legitimidade revolucionária: através da força rompem com um determinado regime e criam uma nova ordem jurídica de domínio.

40
Q

Qual a legitimidade do Estado de Direito? Distinga Estado Formal de Direito de Estado Material.

A

A legitimidade do Estado de Direito reside na ideia de que o Povo exerce o domínio político estadual, mediante um mandato representativo, direto ou indireto, confiado a um grupo de pessoas que impõem os seus comandos a outras pessoas, de acordo com as regras jurídicas às quais uns e outros se submetem.

Estado formal de direito- um dado poder é legítimo, não necessariamente quando os governados exprimem a sua adesão em concreto ao poder político, mas quando, simplesmente, aceitam passivamente a justificação ou fundamento originário da sua autoridade sem a contestar ou sem se lhe opor.

Estado material de direito- existe um estado em que pontificam vários tipos de principios:
- Separação de poderes;
- Princípio da constitucionalidade- os atos jurídico-públicos só são válidos se respeitarem a Constituição: principio de direitos fundamentais dos cidadãos, princípio da legalidade da execução pública; independência dos tribunais (caracterizada pela imparcialidade e irresponsabilidade politica);
- Regime democrático.