NORMAS FUNDAMENTAIS DO P.C. Flashcards
V ou F?O P.C. será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na CF, observando-se as disposições deste Código.
Verdadeiro
Art. 1o
Princípio da inércia/dispositivo/iniciativa das partes.
Art. 2oO processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
OBS: comporta exceções!! O juiz pode determinar medidas para assegurar a satisfação do resultado útil do processo.
ATENÇÃO → conquanto esse princípio possa limitar a atuação do magistrado em relação à matéria fática discutida, NÃO lhe impõe restrições no que tange à matéria de direito(JURA NOVIT CURIA)
Princípio da Cooperação
Art. 5oAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6oTodos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Cabe ao JUIZ zelar pelo EFETIVO CONTRADITÓRIO, além de assegurar às partes:
Paridade de tratamento em relação:
- Ao Exercício de direitos;
- Ao Exercício de faculdades processuais;
- Aos Meios de defesa;
- Aos Ônus;
- Aos Bônus;
- Aos Deveres;
- À Aplicação de sanções processuais.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz…
(Art. 8o)
★ atenderá aos FINS SOCIAIS e às exigências do BEM COMUM;
★ promoverá DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; ★ observará a PROPORCIONALIDADE, a RAZOABILIDADE, a LEGALIDADE, a PUBLICIDADE e a EFICIÊNCIA
Princípio da proibição da DECISÃO SURPRESA
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 9oNão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
ATENÇÃO! ♡ É possível prolatar decisão favorável sem ouvir a parte beneficiada ♡
EXCEÇÃO!!!! Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica [ROL NÃO EXAUSTIVO]:
I - à tutela provisória de urgência [ CONTRADITÓRIO DIFERIDO];
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas noart. 311, incisos II e III;
[II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa]
III - à decisão prevista noart. 701.[Monitória]
Decorrem do CONTRADITÓRIO…
- DEVER DE CONSULTA
2. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
NULIDADE
OBS: Nos casos de »» segredo de justiça««, pode ser autorizada a presença somente das ● partes, de ● seus advogados, de ● defensores públicos ou do ● Ministério Público.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
→ Estão excluídos da regra docaput:
I - as sentenças proferidas em AUDIÊNCIA, homologatórias de ACORDO ou de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de CASOS REPETITIVOS;
III - o julgamento de RECURSOS REPETITIVOS ou de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS;
IV - as decisões proferidas com base nosarts. 485e932[DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR];
V - o julgamento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;
VI - o julgamento de AGRAVO INTERNO;
VII - as PREFERÊNCIAS LEGAIS e as METAS estabelecidas pelo CNJ;
VIII - os processos CRIMINAIS, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija URGÊNCIA no julgamento, assim reconhecida por decisão FUNDAMENTADA.
Obs: Após a inclusão do processo na lista, o requerimento formulado pela parte NÃO ALTERA a ORDEM CRONOLÓGICA para a decisão, EXCETO quando implicar a REABERTURA DA INSTRUÇÃO ou a conversão do julgamento em DILIGÊNCIA.
Ocupará o primeiro lugar na lista de processos aptos para julgamento, o processo que:
I - tiver sua SENTENÇA ou ACÓRDÃO ANULADO, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese doart. 1.040, inciso II [Publicado o acórdão paradigma: o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior]