DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES Flashcards
Art. 77. ALÉM DE OUTROS previstos neste Código, SÃO DEVERES DAS PARTES, de seus PROCURADORES e de
TODOS aqueles que de qualquer forma PARTICIPEM DO PROCESSO:
I - EXPOR OS FATOS em juízo CONFORME A VERDADE;
II - NÃO FORMULAR PRETENSÃO OU de APRESENTAR DEFESA quando CIENTES de QUE SÃO DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO;
III - NÃO PRODUZIR PROVAS e NÃO PRATICAR ATOS INÚTEIS ou DESNECESSÁRIOS à declaração ou à defesa do direito;
IV - CUMPRIR com exatidão as DECISÕES JURISDICIONAIS, de natureza PROVISÓRIA OU FINAL, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - DECLINAR, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o ENDEREÇO residencial ou profissional onde receberão intimações, ATUALIZANDO essa informação sempre que ocorrer qualquer MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA;
VI - NÃO PRATICAR INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO de FATO DO BEM OU DIREITO litigioso.
Constitui ato atentatório à dignidade da justiça:
#IV - CUMPRIR com exatidão as DECISÕES JURISDICIONAIS, de natureza PROVISÓRIA OU FINAL, e não criar embaraços à sua efetivação; #VI - NÃO PRATICAR INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO de FATO DO BEM OU DIREITO litigioso. OBS: O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. OBS: Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação ao responsável MULTA de ATÉ 20% do VALOR da CAUSA.
Em caso de ato atentatório à dignidade da justiça, DEVE o Juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis:
aplicar ao responsável MULTA de ATÉ 20% do VALOR da CAUSA, de acordo com a gravidade da conduta.
OBS: Quando o VALOR DA CAUSA FOR IRRISÓRIO ou INESTIMÁVEL, a MULTA poderá ser FIXADA
EM ATÉ 10 (dez) vezes o valor do SALÁRIO-MÍNIMO.
A MULTA aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, NÃO sendo PAGA no PRAZO a ser FIXADO PELO JUIZ, SERÁ, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, …
… INSCRITA como DÍVIDA ATIVA da União ou do Estado e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos de modernização do poder judiciário.
V ou F? A MULTA aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser fixada independentemente da incidência das MULTAS previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º?
VERDADEIRO.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
A MULTA aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça não se aplica:
1- Aos advogados públicos ou privados;
2- Aos membros da Defensoria Pública; e
3- Aos membros do Ministério Público.
OBS: eventual responsabilidade disciplinar DEVE ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz…
advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser CASSADA a palavra.
De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará…
… que as expressões ofensivas sejam riscadas.
OBS: O Juiz, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
Autor, Réu ou Interveniente que litigar de má-fé RESPONDERÁ…
por perdas e danos aquele.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - DEDUZIR PRETENSÃO OU DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI ou FATO INCONTROVERSO;
II - ALTERAR A VERDADE dos fatos;
III - USAR DO PROCESSO PARA conseguir OBJETIVO ILEGAL;
IV - OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA ao andamento do processo;
V - PROCEDER de modo TEMERÁRIO em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - PROVOCAR INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO;
VII - INTERPUSER RECURSO com intuito MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
Art. 81. De OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, o JUIZ CONDENARÁ o litigante de má-fé a pagar …
#MULTA SUPERIOR a 1% e INFERIOR a 10% por cento do VALOR CORRIGIDO DA CAUSA; #INDENIZAÇÃO a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu; #HONORÁRIOS advocatícios da parte contrária e todas as despesas que esta efetuou. OBS: Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. OBS: Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. OBS: O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos