Noções Gerais de Direito Flashcards

1
Q

De onde surgiu o Direito e qual o seu fim?

A

O Direito surgiu de uma busca pela ordem. Tendo como fim primário regular toda a vida do Homem em sociedade, através da criação de normas de conduta social.

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2
Q

Qual a definição de Direito?

A

Conjunto de normas de conduta social, estabelecida em vista da justiça, paz e bem comum, dotadas de generalidade e impostas pela força quando necessário

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3
Q

Quais as 8 características base do Direito?

A

Necessidade, Sociabilidade, Normatividade, Autoridade, Imperatividade, Justiça, Coercibilidade, Tutela.

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4
Q

No que consiste a característica base do Direito Necessidade?

A

Tendo em conta que o Homem, a Sociedade e o Direito são complementares e interagem entre si, o Direito acaba por ser necessário, pois sem a ordem do direito não haveria convivência social harmoniosa e pacífica, entre os indivíduos que compõem a sociedade. Sem o Direito haveria caos e desordem.

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5
Q

No que consiste a característica base do Direito Sociabilidade?

A

Como a ordem do direito regula a relação entre os seres humanos entre si, em sociedade, com o Estado, etc. Então a ordem do direito é caracteristicamente social e sociável, pois regula a interação entre dois ou mais sujeitos.

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6
Q

Indique e defina as diferentes formas de organização social.

A

Família - a primeira forma de organização interna (casamento, adoção, etc.) - CC art. 1576º a 2020º.
Tribo - um maior aglomerado de individuos que interagem entre si.
Estado - fruto da evoluação da sociedade familiar e tribal.

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7
Q

Descreva os diferentes elementos do Estado.

A

Território: área geográfica, contida entre fronteiras, em que o Estado exerce o seu poder soberano - terrestre, marítimo e aéreo.
Poder Político: o mais alto poder que pode ser exercido legitimamente na ordem do direito.
Povo: o elemento pessoal/humano; conjunto de cidadãos do Estado, comunidade pertencente a um Estado.

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8
Q

No que consiste a característica base do Direito Normatividade?

A

Uma das características do Direito é a Normatividade porque o Direito, é uma ordem social composta por atos normativos, caracteristicamente gerais (generalidade de sujeitos) e abstratos (não visa situações concretas).

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9
Q

No que consiste a característica base do Direito Autoridade?

A

A ordem do direito é autoritária porque emana de uma “autoridade unilateral”, como resultado de um poder funcional.

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10
Q

No que consiste a característica base do Direito Imperatividade?

A

Apesar de depender sempre da vontade e determinação humana, a ordem do direito é de obediência obrigatória, de vinculação mandatária, sob pena de sanções como consequência jurídica.

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11
Q

No que consiste a característica base do Direito Justiça?

A

A justiça é o valor base e simultaneamente o principio originário e o fim primário do Direito.

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12
Q

No que consiste a característica base do Direito Coercibilidade?

A

Ditando o Professor Barbosa Rodrigues “Coerciva porque pode impor aos seus destinatários, se necessário, um cumprimento forçado, uma conduta substitutiva, ou uma punição.”
A aplicação prática de sanções como consequência juridica da violação das normas.

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13
Q

No que consiste a característica base do Direito Tutela?

A

A Tutela é o Garante da prevalência do Direito - art 20º CRP: todos têm acesso ao Direito e tribunais para defesa dos seus direitos legalmente protegidos.
A Tutela pode ter 3 formas:
Heterotutela - forma mais comum levada a cabo pelos tribunais.
Autotutela privada - direitos legalmente garantidos pelos próprios sujeitos: ação direta (art. 336º CC – permite ao individuo recorrer, licitamente, à força para assegurar o seu próprio direito, seja esta a única forma, não sendo possível recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, através da apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa ou pela eliminação de uma resistência, licitament e que não exceda o necessário.); legitima defesa (art 337º CC – ação destinada a afastar uma agressão atual e contrária à lei; agressão contra uma pessoa ou património do agente ou de terceiro, sendo que não é possível recorrer aos meios normais em tempo útil, e que o prejuízo causado não seja manifestamente superior ao que poderia ter resultado.); estado de necessidade (art 339º CC – é considerada licita toda a ação que pretende remover um perigo atual, ao agente ou terceiro, ao provocar um dano ou destruição em coisa alheia, desde que este não seja manifestamente superior àquele que seria provocado inicialmente.)
E por fim a Tutela Mista - questão controvertida for voluntária e livremente submetida por ambas as partes, sendo que a resolução seja feita por terceiros que não tribunais, como Tribunais Arbitrais ou Julgados de Paz.

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14
Q

Quais as características acessórias do Direito?

A

Validade, Legitimidade, Eficácia e Efetividade.

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15
Q

Descreva a característica acessória do Direito Validade.

A

A presente característica reporta-se ao facto de o Direito e as suas normas jurídicas, para existirem válida e legalmente, precisam de perfeição formal (validade formal).

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16
Q

Descreva a característica acessória do Direito Legitimidade.

A

O Direito é uma ordem dotada de legitimidade, ou seja, as suas normas devem ser produzidas pelos órgãos e agentes próprios, também eles dotados de legitimidade democrática.

17
Q

Descreva a característica acessória do Direito Eficácia.

A

O Direito deverá ser uma ordem apta e absolutamente capaz para fazer evoluir, ou seja, de modo a poder produzir eficazmente os seus efeitos.

18
Q

Descreva a característica acessória do Direito Eficiência.

A

O Direito tem de ser uma ordem efetiva. Essa efetividade verifica-se quando se constata que todos os sujeitos a que os comandos se destinam cumprem o Direito, as normas juridicas em vigor.
Pode-se verificar ineficácia em duas situações: “Costume contra legem” - quando surge uma prática contrária ao Direito Vigente; e “Desuso” - por não ser aplicado, nem praticado, o Direito vigente não é observado.

19
Q

Indique e descreva outras ordens existentes para além da Ordem do Direito.

A

A Ordem Moral: esta funda-se na consciência interior; dotada de imperatividade; fundada numa cadeia de valores com base na Justiça; geral e abstrata; autovincula o sujeito; não dotada de coercibilidade; única consequência é a autocensura e/ou censura social.
A Ordem Religiosa: não é o mesmo que a religião Católica; tem por base a obediência a um conjunto de valores; como valor essencial a Justiça; dotada de imperatividade; normativa com comandos gerais e abstratos; como os seus comandos são conhecidos é uma ordem racional; desprovida de coercibilidade, tendo como consequência a autocensura e a censura social; não é tutelada; vinculação pessoal.
A Ordem de Trato Social/Cortesia: regula aspetos de urbanidade social, regras de educação, de convivência; ordem essencialmente voluntária; normativa com comando gerais e abstratos; não coerciva, consequência censura social; não imperativa e não tutelada; não necessária.

20
Q

Indique e descreva quais os fins que o Direito visa assegurar.

A

Os fins do Direito são: a Justiça e a Segurança.
A Justiça é o primeiro dos fins do Direito, com um conceito difícil de definir, essencialmente filosófico. Contudo, é sem dúvida, o valor essencial que orienta todas as sociedades e formas de interação social. Traduz-se então de forma essencial como uma ideia de igualdade, não discriminação, de imparcialidade e de ética.
A Segurança, surge interligada com a Justiça, tendo como fim a realização da Justiça. Este fim abarca essencialmente duas ideias: a paz social (de um ponto de vista interno e externo) e o bem estar económico social.

21
Q

Descreva e compare os dois tipos de leis existentes.

A

Tendo e conta que todos os seres vivos são regidos por leis, podemos identificar 2 tipos que se aplicam ao Homem. As leis físicas/naturais, exprimem fenómenos naturais, que se aplicam aos Homens e também a todos os animais e astros. Estas são leis constantes e previsíveis, na qual a vontade humana não causa qualquer impacto e que o mesmo está sujeito. Tendo em conta esta previsibilidade o ser humano é capaz de as explicar , contudo nunca terá capacidade suficiente para os anular ou influenciar. “Lei de Lavoisier” e “Lei de Newton”.
Já as leis normativas, ao invés das anteriores, tentam moldar uma dada realidade e não apenas explica-la. São imperativas e dependem da vontade humana para existir. Via esta vontade humana, estas prevêm factos, moldam os mesmos e fazem-lhes corresponder certas consequências. São também normativas e apesar de serem imperativas podem ou não ser obedecidas. Por ex: Artigo 131º do Código Penal.

22
Q

Distinga direito natural de direito positivo.

A

Relembrando que o Direito em suma é um conjunto de normas jurídicas escritas dotadas de coercibilidade, generalidade e abstração, que visam orientar as condutas humanas e a vida em sociedade, tendo em vista garantir a justiça e a segurança. Em relação ao conjunto de normas jurídicas escritas, podemos identificar 2 passos diferentes no processo da sua criação.
O Direito Positivo, é constituido pelo conjunto de normas escritas existentes nos diferentes ordenamentos juridicos. Este é pois palpável e fruto da vontade humana, que o cria e codifica. Sendo portanto, uma criação da vontade humana, esta mesma é o fundamento da sua existência e a sua forma de legitimação. Na prática, o Direito Positivo, auto legitima-se.
De seguida, o Direito Natural afirma-se sendo anterior ao D. Positivo, não sendo portanto fruto da vontade humana, mas sim fruto da razão humana, que no essencial o explica, mas não o cria. Por ser intrínseco à natureza humana, este não é escrito, mas sim inerente na essência humana. Este fundar-se-ia portanto numa escala de valores universais e eternos.

23
Q

Desenvolva o que entende por juspositivismo e jusnaturalismo.

A

O juspositivismo é a corrente de pensamento que afirma que o Direito Positivo, resultando apenas da vontade humana para existir, se auto legitima. Argumentos desta corrente concluiam que o Direito Natural não era um verdadeiro Direito, sendo que a violação das suas normas não implica a imposição de sanções.
O jusnaturalismo é a corrente de pensamento que afirma que o direito natural era um direito superior e por isso legitimava o direito positivo. Afirmava que o direito natural ao decorre da própria natureza, ou de um Ente Divino, no fundo sendo a sua origem.

24
Q

Distinga Direito objetivo de Direito subjetivo.

A

O sentido do conceito de “Direito” refere-se no essencial a um conjunto de normas jurídicas, etc. Quer isto dizer que estamos submetidos a um conjunto indiferenciado de normas jurídicas que constituem a ordem jurídica. Então neste caso, quando nos referimos a “Direito” (direito objetivo) estamos a falar do conjunto de normas jurídicas que regem a sociedade. Ao invés deste, temos também o direito subjetivos, ou seja, quando alguem afirma que tem um direito a uma certa coisa, este conceito refere-se a um poder concreto de alguém, a uma prerrogativa legal que um dado sujeito tem legalmente, a satisfação de um direito ou interesse pessoal.

25
Q

Identifique quais os órgãos de soberania do Estado, que tutelam o Direito e de onde emana o direito positivo.

A

A Assembleia da República, é constituida por deputados, representa todos os cidadãos nacionais e é eleita por estes.
O Governo, dirige a política geral do pais, constituído pelo primeiro ministro, ministros secretários e subsecretários, faz executar o orçamento do Estado. Estes dois órgãos de soberania encarregam-se da produção de normas jurídicas.
Os Tribunais, são o órgão de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo, defendendo os seus direitos e interesses.
Por último, o Presidente da República é o órgão de soberania que representa a República e garante a independência e a unidade nacional, zelando ainda pelo normal funcionamento das instituições democráticas.