A Norma Jurídica Flashcards

1
Q

Explique a noção geral de “norma jurídica”.

A

Relembrando que “não há sociedade sem Direito”, por norma juridica podemos entender como um comando geral e abstrato, dotado de coercibilidade, que visa regular/orientar a vida em sociedade e todas as condutas sociais às quais se aplica e que resulta da interpretação e aplicação das fontes do Direito.

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2
Q

Qual a estrutura da norma jurídica?

A

A norma jurídica é dotada de dois elementos essenciais: a previsão e a estatuição. A previsão é a antevisão de uma determinada situação prática, a antecipação de uma ocorrência eventual de um certo facto jurídico. A estatuição é a consequência legal da ocorrência do facto previsto na previsão.

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3
Q

O que pode caracterizar a norma jurídica?

A

As principais características da norma jurídica são:
Imperatividade - traduz-se no facto da norma juridica ser de obediencia obrigatoria;
Generalidade e abstração - por generalidade indica que se destina a uma pluralidade de sujeitos e por abstração entende-se que se aplica a uma pluralidade de factos;
Coercibilidade - entende-se a possibilidade de fazer valer, ou aplicar, o Direito previsto na norma juridica pela força, se necessário.

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4
Q

O que entende por normas perceptivas e normas proibitivas?

A

Este tipo de norma é relativa à conduta exigida. Então, por normas perceptivas devemos entender as normas juridicas que impõem a adoção ou prática de um certo ato (conduta positiva). Já as normas proibitivas serão todas as que impõem ao sujeito a omissão da prática de certo acto, que não autorizam certos comportamentos (conduta negativa).

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5
Q

O que entende por normas injuntivas e normas dispositivas?

A

Estas levam em conta o critério da relação entre a vontade dos destinatários e a norma jurídica. As normas injuntivas impõem-se de forma absoluta à vontade dos sujeitos e à sua iniciativa e autonomia privadas. Enquanto que, as normas dispositivas apenas fornecem uma “função de coordenação” à vontade, autonomia e iniciativa privadas. Dentro das normas dispositivas ainda temos: as normas interpretarias (visam esclarecer, determinar e tornar claras expressões, condutas e/ou declarações negociais assumidas pelas partes) e as normas supletivas (que na imperfeição ou deficiente regulação, se destinam a completar, a preencher, as lacunas existentes de forma supletiva).

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6
Q

O que entende por normas gerais e normas excepcionais?

A

Estas são referidas quanto ao critério do relacionamento entre si e de uma perspetiva de oposição, fratura, entre os seus regimes juridicos. As normas gerais são entendidas por todas aquelas que estabelecem a regra jurídica. As normas excepcionais serão todas as que constituem um regime juridico de excepção, de oposição legal, ao regime juridico que consitui a regra.

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7
Q

O que entende por normas comuns e normas especiais?

A

As quais estão de acordo com o critério da “relação entre si”, no que toca ao regime juridico “não inovador” ou “inovador”. Então, as normas comuns consagram um regime juridico regra, já consolidado. E as normas especiais consagram um regime juridico inovador/novo/especial e diferente daquele já consagrado como regra.

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8
Q

Onde enquadra as normas de conflito na matéria dada?

A

As normas de conflito podem ser enquadradas na parte da matéria sobre a norma jurídica, mais especificamente sobre os tipos de norma. Estas são as que chamam a si a aplicação de uma dada ordem jurídica, quando certos factos se encontram interligados, conexos, com outras ordens juridicas com competências. Determinam então qual o ordenamento juridico competente para o fazer.

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