N1 adm 2 Flashcards
Excesso e desvio de poder
Quando agente público ultrapassa a competência que lhe foi dada pela lei.
(Não posso fazer, mas fiz)
Desvio de finalidade
Agente atua dentro de suas atribuições legais, mas buscando uma finalidade diversa daquela do interesse público
(Fez, mas não foi pela coletividade)
Formas do Abuso de poder
Excesso e desvio de poder
E
Desvio de finalidade
Poder regulamentar
A administração pública tem permissão de editar normas e regulamentos, contanto que não usurpe as competências do Poder Legislativo (função atípica)
Decreto autônomo
Assuntos da reserva da administração Art 84 VI a e b
Poder hierárquico
Permite à Adm rever seus atos, disciplinar seus agentes e estabelecer uma cadeia de subordinação entre eles;
Dar ordens, fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições, rever atos inferiores
Nunca podem ser delegados
Atos:
Decisórios (recursos)
Normativos
Matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade
Poder disciplinar
Apurar infrações e aplicar penalidades
Estabilidade
Assegura ao servidor uma maior independência na atuação funcional
Estabilidade dos servidores públicos
São estáveis após três anos de exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público
Servidor estável perde o cargo por:
Sentença judicial transitada em julgado;
PAD em que lhe seja assegurada ampla defesa;
mediante procedimento de avaliação periódica
(Redução de despesas com pessoal)
Vitaliciedade
Magistratura
Ministério público
Membros dos Tribunais de Contas
Vitaliciedade é adquira
após dois anos de exercício no cargo; enquanto a pessoa não gozar desta garantia, será designada como juiz substituto, podendo perder o cargo por deliberação do tribunal.
Perda da vitaliciedade se dá
somente em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, em processo no qual lhe seja garantido o direito de se defender, respeitando devidamente o contraditório.
Agentes públicos (gênero):
Todos aqueles que exercem função pública, sons que em caráter temporário ou sem remuneração
Espécies:
Agentes políticos: prefeito, governador, presidente (eleitos por voto)
Servidores públicos: funcionários públicos, empregados públicos, temporários, particulares em colaboração com a administração, agentes militares
Poder-dever
Exercício irrenunciável e se preordena ao atendimento da finalidade pública.
É uma ferramenta de controle por parte do administrado
Função pública
é aquela desempenhada pelo Estado, no sentido de atender a vontade coletiva,
fundamentada nas diretrizes da
supremacia do interesse público e do princípio da finalidade.
Importância dos agentes públicos
O agente público, de qualquer espécie, é de suma importância em nosso ordenamento jurídico, pois é através dele que a vontade Estatal ( o interesse coletivo) saíra do plano mental dos gestores públicos e se concretizará no mundo real
Servidores Públicos
Quem são?
Funcionários Públicos
Empregados Públicos Contratados Temporários
Agentes militares
Particulares em colaboração com a Administração
INAMOVIBILIDADE
Previne que o servidor seja transferido para uma localidade diversa daquela que ele desejar
MAGISTRATURA
MP
Cargo Comissionado
- para direção, chefia e assessoramento
sem concurso público, de livre nomeação e exoneração (ad nutum)
as funções de confiança
serão exercidas exclusivamente por servidores de cargo efetivo
Contrato temporário
Professor, IBGE, emergência em saúde pública, etc
Empregado público
Celetista (CLT)
não tem estabilidade
90 dias de experiencia (não se sujeita ao estágio probatório)
CEF, BB, Correios
Particulares em colaboração com a Administração
Agentes honoríficos, permissionários, concessionários, titulares de cartório
cargo só pode ser extinto quando
vago
Só perde cargo vitalício
exoneração ocorre somente com decisão judicial transitada em jul-
gado
Natureza jurídica de Provimento de cargo
ato administrativo pelo qual o individuo titulariza o cargo e passa a ser servidor
Formas de Provimento de cargo
Originária: assume o cargo sem ter qualquer vínculo anterior com o Estado; nomeação
Derivado: pressupõe a existência de um vínculo anterior: readaptação, promoção, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
4 REis se APROVEITAM da nossa PROMOÇÃO
reaDaptação
servidor sofre limitação e precisa ser readaptado em cargo compatível com a suas condições atuais.
D - doente
Promoção
Foi promovido a posto maior do que ocupava anteriormente, a medida que vai progredindo e alcançando novos patamares.
Reversão
imaginar tia Hebe (aposentada) fazendo reversão (ponte ao contrário)
Aposentado por invalidez, quando junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria
Aproveitamento
Aproveita o servidor que está disponível
O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
O art. 169,§4o da Constituição Federal de 1988 também apresenta uma outra hipótese,
relacionada à redução de despesas com pessoal. Caso uma série de medidas adotadas
para contenção de gastos no Estado não forem eficazes, em último caso, o servidor
poderá ser exonerado para conter gastos.
Contratados Temporários
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Aos militares ficam restritos alguns direitos
a) Greve.
b) Sindicalização.
c) Acumulação de cargos.
d) Filiação partidária.
Cargos efetivos -
são aqueles ocupados pela maioria dos servidores
estatutários, que se sujeitam a um período de estágio probatório
de 3 (três anos) , posteriormente adquirindo a estabilidade.
Cargos vitalícios
aplicáveis apenas as carreiras da Magistratura,
Ministério Público e dos Membros dos Tribunais de Contas. O
período de estágio probatório é de apenas 2 ( dois anos) , sendo
posteriormente adquirida a vitaliciedade.
A estabilidade possui uma fragilidade maior, podendo ser perdida caso o servidor:
a) Sentença judicial transitada em julgado.
b) Processo Administrativo Disciplinar.
c) Avaliação de desempenho (insuficiente).
d) Redução de despesas com pessoal.
• Contudo, caso o servidor seja dotado de vitaliciedade, ele a perderá em uma única hipótese:
a) Sentença Judicialtransitada em julgado.
Cargo
'’conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.’’
Art.48 CF: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b”.
• Vejamos o art. 84, inciso VI, alinea b:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor,mediante decreto,sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Para a criação, transformação e extinção de cargos no âmbito da Câmara dos Deputados (art.51), Senado Federal (art.52) e o próprio
Congresso Nacional (art. 49), a competência é do próprio Legislativo, mas é dispensada a sanção do Presidente da República!
Exceção: quando os cargos e funções públicas estiverem vagos, sua extinção caberá ao Presidente da República, que o fará por meio de um
decreto autônomo!!
cargos públicos podem ser classificados em:
a) Cargos vitalícios;
b) Cargos efetivos; e
c) Cargos em comissão.
Cargos vitalícios são aqueles que oferecem a maior garantia de permanência a seus ocupantes. Somente
através de processo judicial, como regra, podem os titulares perder seus cargos (art. 95, I, CF).
Desse modo,
torna-se inviável a extinção do vínculo por exclusivo processo administrativo (salvo no período inicial de dois
anos até a aquisição da prerrogativa).
Cargo Efetivo - Aquele que tem estabilidade
se o cargo não é vitalício ou em comissão, terá que ser
necessariamente efetivo.
o art. 5o da Lei 8.112/90
requisitos para que o indivíduo
possa ser investido no cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Nomeação
hipótese originária de provimento.
Ela sempre dependerá da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecendo aos requisitos de validade e a ordem de classificação.
Aproveitamento
quando um servidor em disponibilidade é
aproveitado pela Administração em cargo de vencimentos e atribuições
compatíveis com o anteriormente ocupado
Recondução
no retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de inabilitação
em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior
ocupante
Reintegração
quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de
todas as vantagens
APROVEITO o DISPONÍVEL
• REINTEGRO o DEMITIDO
• READAPTO o INCAPACITADO
• REVERTO o APOSENTADO
• RECONDUZO o INABILITADO
PAD, o que é?
Processo administrativo-
disciplinar é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações
praticadas por seus servidores
sistema misto ou de jurisdicionalização moderada,
é o sistema adotado no Brasil
relativamente aos processos administrativos disciplinares.
Sindicância
“é o meio sumário de que se utiliza a
Administração Pública, no Brasil, para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à
apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos
concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável”.
sindicância : ela é uma
fase preliminar, anterior ao processo administrativo, em que são colhidos indícios sobre:
a) existência da infração funcional;
b) sua autoria; e
c) o elemento subjetivo com que se conduziu o responsável. (dolo ou culpa)
Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
O prazo para conclusão da sindicância não excederá
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
a sindicância só poderá apurar ilícitos que culminem em penalidades de
advertência ou suspensão de até 30 dias, sendo vedada aos casos em que “o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão”.
Ao ser aplicada, a sindicância, nos termos do art. 145 e 146 da Lei 8.112/1990,
poderá resultar em:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
O PAD é autônomo; isso significa que ele não está obrigatoriamente
vinculado à existência de uma sindicância prévia.
Uma vez que elementos
suficientes existam de autoria, materialidade, etc., é perfeitamente
possível a instauração do PAD.
Ponto importante: o que ocorre quando os elementos que justificam a
instauração de uma PAD estão originários em uma denúncia anônima?
a) A denúncia anônima esteja motivada e baseada em sindicância ou;
b) A denúncia anônima esteja motivada e baseada em investigação.
Súmula 611 do STJ:
'’Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de
processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto
à administração.”
'’A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
a defesa técnica é prescindível em PAD,ou seja, não
é obrigatória.
Súmula no 591 do STJ:
'’É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que devidamente autorizada
pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”
O processo disciplinar se desenvolve em três fases:
a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
c) julgamento.
A instauração normalmente, é feita por meio de uma .
portaria
No entanto, basta que o ato administrativo
realizado indique e inaugure o processo, dando publicidade ao mesmo.
'’Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição
detalhada dos fatos a serem apurados.’’
não é exigido um
detalhamento pormenorizado de todos os fatos, bastando um simples relatório.
inquérito administrativo, PAD
a) a instrução (oitiva de testemunhas, perícias etc.);
b) o indiciamento;
c) a apresentação de defesa e,
d) a elaboração de um relatório pela comissão processante.
Comissão do PAD
por três servidores estáveis designados
mediante portaria pela autoridade competente, sendo que o presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
As testemunhas devem ser chamadas com
3 (três dias) de antecedência da audiência,
PAD O indiciado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de
prazo de 10 (dez) dias.
dias. Caso sejam dois ou mais os indiciados, este prazo será de
20 (dias) comum para ambos
relatório,
peça formal elaborada pela comissão processante, na qual deve ficar
descrito tudo o que ocorreu no processo, tal como ocorre na sentença judicial. Descritos todos os elementos do
processo, a comissão os analisará e firmará os fundamentos que levem à conclusão opinativa. Em outras palavras, a
comissão apenas opina, mas para tanto deverá expor detalhadamente os fundamentos de seu opinamento.
A decisão deverá ser proferida em até 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo. Trata-se de um prazo impróprio.
Não sendo acolhido o relatório, poderão ocorrer três situações:
a) a aplicação da sanção, quando o relatório indicou a absolvição;
b) a absolvição, quando o relatório opinou pela apenação; e
c) a aplicação de sanção diversa (mais grave ou mais leve) daquela
sugerida pela comissão.
é aplicável ou não o princípio penal da
reformatio in pejus no processo administrativo disciplinar?
sim, opinião da comissão é meramente opinativa, não contendo força
decisória.
advertência:
aplicável por escrito nas hipóteses de: 1) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato; 2) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição; 3) recusar fé a documentos públicos; 4) opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço; 5) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 6) cometer
a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado; 7) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político; 8) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; 9) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado; 10) inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave;
suspensão:
aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições
que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias;
Demissão:
1) crime contra a administração pública; 2) abandono de cargo; 3)
inassiduidade habitual; 4) improbidade administrativa; 5) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
6) insubordinação grave em serviço; 7) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem; 8) aplicação irregular de dinheiros públicos; 9) revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo; 10) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 11) corrupção; 12) acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 13) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública; 14) participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 15)
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 16) receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 17) aceitar comissão, emprego ou
pensão de estado estrangeiro; 18) praticar usura sob qualquer de suas formas; 19) proceder de forma desidiosa; 20)
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade:
será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão;
Destituição de cargo em comissão:
a destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão;
Destituição de função comissionada:
pena aplicável nas mesmas hipóteses da destituição de cargo em comissão.
Demissão = autoridade máxima que aplica
a aplicação da penalidade máxima compete exclusivamente à autoridade máxima. Guarde: pena máxima, autoridade máxima!
Não poderá mais retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão nos casos
de:
a) Crime contra a administração pública; ( corrupção, peculato, prevaricação, concussão,etc.)
b) Improbidade administrativa;
c) Aplicação irregular de dinheiros públicos;
d) Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
e) Corrupção.
Quanto ao prazo para apuração das faltas cometidas pelo servidor, será de:
a) 5 anos: para faltas punidas com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
b) 2 anos: para condutas sujeitas a suspensão;
c) 180 dias: para infrações puníveis com advertência.
STJ 2019, entendeu que se a infração
disciplinar praticada for, em tese, também crime,
o prazo prescricional do processo administrativo será aquele que
for previsto no art. 109 do CP, esteja ou não esse fato sendo apurado na esfera penal.
“Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade
competente para a abertura do procedimento administrativo
tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o
primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro
após decorridos 140 dias desde a interrupção”.
Afastamento preventivo:
do exercício do
cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.’’
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo,
a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
Gestante em cargo em comissão:
Por mais que sejam cargos demissíveis ad nutum, a
gestante tem estabilidade no cargo. “As servidoras públicas, em estado
gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença
maternidade e à estabilidade provisória,
Capitulação de conduta diferente:
Inexiste ilicitude no fato de a autoridade competente,
ao aplicar a penalidade, divergir do recomendado no parecer efetivado pela comissão
disciplinar e impor pena mais grave ou contrária que a sugerida. A autoridade vincula-se
aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal
proposta por órgãos e agentes auxiliares”.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue o item no que concerne ao
processo administrativo disciplinar.
O uso de prova emprestada no processo administrativo disciplinar depende da participação do
requerido no processo em que originalmente produzida a prova tomada como emprestada.
As partes não precisam ser idênticas, ou seja, o uso de prova emprestada no PAD não depende da participação do requerido no processo em que originalmente produzida a prova tomada como emprestada.
VACANCIA de cargos públicos
Padre da Polícia Federal “ PADRE da PF”
Promoção
Aposentadoria
Demissão
Readaptação
Exoneração
da
Posse inacumulável
Falecimento
Agentes públicos
Agentes Políticos
Servidores Públicos
Servidores Públicos
Funcionários Públicos
Empregados Públicos
Contratados Temporários
Particulares em colaboração com
a Administração
Agentes militares
Função de confiança
Exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos
Cargos em comissão
Preenchidos por servidores de carreira nos casos condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento
Cargos temporários
Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
Investidura do cargo se dar com a
Posse
Cargo efetivo
Estabilidade após três anos
Suspensão pode ser até quantos dias?
Até 90 dias, mas até 30 dias será por meio de sindicância após isso, por meio de processo administrativo disciplinar PAD
Quais são as fases do PAD?
🔸Instauração
🔸Inquérito Administrativo (instrução, defesa e relatório)
🔸julgamento
Súmula vinculante n°5
STF
Não é obrigatória a presença de advogado em qualquer fase do processo administrativo disciplinar