Módulo 4 - Fundos de Investimento Flashcards

1
Q

Documentos dos Fundos

A

Regulamento: documento que estabelece as regras de funcionamento e operacionalização
de um fundo de investimento

Lâmina de informações essenciais: a lâmina do fundo reúne, de maneira concisa,
em uma única página,

Formulário de informações complementares: esse documento, como o nome
sugere, pode ser um complemento às informações que estão contidas na lâmina.

Termo de Adesão: documento que o investidor assina (mesmo que eletronicamente)
dando sua ciência sobre aderir ao fundo.

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2
Q

Chinese Wall

A

função de administração de recurso de terceiros
(Fundos de Investimentos) não pode operar junto da administração de recursos próprios
(tesouraria do banco).

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3
Q

As cotas de um Fundo Aberto não podem ser objetos de transferência de
titularidade, com exceção de:

A

decisão judicial ou arbitral;
⯀ operações de cessão fiduciária;
⯀ execução de garantia;
⯀ sucessão universal;
⯀ dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura
pública que disponha sobre a partilha de bens; e
⯀ transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.

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4
Q

Fundos Abertos

A

quando o investidor investe seu
dinheiro, novas cotas (no valor do dia) são criadas, e quando o investidor resgata seu
investimento, essas cotas deixam de existir.

Fundo Aberto não tem uma data de vencimento

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5
Q

Fundos Fechados

A

O número de cotas nesse fundo é limitada,

Esse tipo de fundo tem data certa para
entrada de cotistas

pode ou não ter um vencimento.

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6
Q

Cota de Abertura

A

seu cálculo
é feito com base no valor do patrimônio líquido do fundo no dia anterior, acrescido
da variação do DI de um dia.

apresentam baixa volatilidade de preços dos ativos, sendo eles:

Fundo de Renda Fixa;

Fundos Exclusivos;

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7
Q

Cota de Fechamento

A

investidor só saberá o valor da cota no

fechamento do dia.

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8
Q

Marcação a Mercado (Apreçamento de ativos)

A

A marcação a mercado em fundos de investimentos é justamente para evitar que haja essa
transferência de riquezas entre cotistas. Ela basicamente consiste em precificar as cotas dos
fundos de investimento pelo valor de mercado dos títulos que compõem a carteira.

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9
Q

Prazo para cotização e descotização

A

data de conversão de cotas: D+0;

data para pagamento do resgate: D+3.

Considerando que o dia “D” é o da solicitação do resgate, para este exemplo, o cálculo do
valor das cotas é realizado no mesmo dia da solicitação (conversão em D+0), e o pagamento
do resgate é realizado três dias úteis após a data de solicitação do resgate (D+3).

Exemplo 3:
⯀ data de conversão de cotas: D+30;
⯀ data para pagamento do resgate: D+31.

Considerando que o dia “D” é o da solicitação do resgate, para este exemplo, o cálculo do
valor das cotas é realizado 30 dias após a solicitação (conversão em D+30), e o pagamento
do resgate é realizado um dia útil após a data de conversão de cotas (D+31).

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10
Q

Os fundos abertos podem realizar o resgate compulsório de cotas, desde que:

A

⯀ o regulamento ou a assembleia geral de cotistas o autorize e determine claramente
a forma e condições por meio do qual referido procedimento se realizará;

seja realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas;

não seja cobrada taxa de saída.

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11
Q

Caso o fundo permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o
administrador deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do
fechamento, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze),
assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:

A

⯀ substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
⯀ reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate;
⯀ possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
⯀ cisão do fundo;
⯀ liquidação do fundo.

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12
Q

Atos (ou fatos) relevantes

A

O administrador de um Fundo de Investimento é obrigado a divulgar imediatamente a
todos os cotistas qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento
do fundo, ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.

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13
Q

Assembleia Geral de Cotistas

A assembleia de cotistas vai deliberar sobre:

A

⯀ demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;
⯀ substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo;
⯀ fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do fundo;
⯀ aumento da taxa de administração, taxa de performance ou outras despesas do fundo;
⯀ alteração da política de investimento do fundo;
⯀ emissão de novas cotas, no fundo fechado;
⯀ amortização de cotas e resgate compulsório de cotas, caso não esteja prevista no
regulamento;
⯀ alteração do regulamento.

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14
Q

O regulamento

pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração:

A

I. decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas
da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares;

II. for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador ou
dos prestadores de serviços do fundo, tais como alteração na razão social, endereço,
página na rede mundial de computadores e telefone;

III. envolver redução da taxa de administração ou da taxa de performance.

Sempre que houver mudança no regulamento por motivos citados no item I e II, o fundo
tem até 30 dias para comunicar os cotistas

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15
Q

Convocação da assembléia

A

O administrador do fundo é responsável por convocar a assembleia de cotistas para deliberar
sobre os assuntos já citados aqui. Essa convocação deve ser feita com 10 dias de
antecedência, no mínimo, da data de sua realização.

Para deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo, deve haver no mínimo uma
assembleia por ano e essa deve acontecer no máximo em 120 após o término do exercício
social do fundo

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16
Q

Não podem votar nas assembleias gerais do fundo:

A

seu administrador e seu gestor;
⯀ os sócios, diretores e funcionários do administrador ou do gestor;
⯀ empresas ligadas ao administrador ou ao gestor, seus sócios, diretores, funcionários; e
⯀ os prestadores de serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários.

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17
Q

A administração de um Fundo de Investimento

A

inclui um conjunto de serviços relacionados
direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção dele, podendo ser prestados
pelo próprio administrador ou por terceiros que ele contratar em nome do fundo.

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18
Q

O administrador pode contratar, em nome do fundo, terceiros devidamente habilitados e
autorizados a prestarem os seguintes serviços para o fundo:

A

Gestão

Distribuição de cotas:

Custódia de ativos financeiros:

Auditor independente:

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19
Q

Gestão

A

responsável pela compra e venda dos ativos do fundo (gestão) segundo política
de investimento estabelecida em regulamento. Quando há aplicação no fundo,
cabe ao gestor comprar ativos para a carteira. Quando houver resgate, o gestor terá́
que vender ativos da carteira;

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20
Q

Distribuição de cotas:

A

responsável por vender as cotas dos fundos aos investidores. O
distribuidor é responsável por captar recursos no mercado para o fundo e, para isso,
precisa conhecer detalhadamente a política e o objetivo do fundo para que possa
recomendar aos investidores de acordo com o perfil e objetivo dos mesmos.

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21
Q

Custódia de ativos financeiros:

A

responsável por, como o nome sugere, guardar a
posição do fundo. O fundo diariamente tem movimentação de quantidade de cotas,
quantidade e valor dos ativos. O custodiante deve registrar essas transações e marcar
as cotas pelo valor de mercado;

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22
Q

Auditor independente

A

responsável por auditar as demonstrações contábeis apresentadas
pelo administrador. Como o nome sugere, o serviço de auditoria deve,
obrigatoriamente, ser prestado por uma empresa ou profissional independente.

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23
Q

Além os profissionais (ou empresas) listadas acima, o administrador pode contratar para
o fundo:

A

consultoria de investimentos: o fundo pode contratar, por iniciativa do administrador
ou dos cotistas, um conselho consultivo ou comitê técnico de investimento que
contribuirá com o gestor na decisão de investimento.

atividades de tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros: responsável
por controlar e registrar o caixa do fundo para liquidação das cotas.

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24
Q

Quando o fundo for administrado por instituição financeira é dispensada, a contratação
do serviço de tesouraria

A

escrituração da emissão e do resgate de cotas: responsável por registrar o lançamento
de novas cotas e a liquidação das cotas quando do resgate.

classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito:

formador de mercado: com objetivo de aumentar a liquidez do Fundo de Investimento
o formador de mercado assume a obrigação de colocar no mercado, diariamente,
ofertas firmes de compra e de venda para uma quantidade de cotas pré-determinada

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25
Q

O administrador e o gestor possuem liberdade de tomar decisões que, em mãos erradas,
podem trazer prejuízo aos cotistas do fundo. Para evitar problemas dessa natureza,
a CVM criou normas de conduta que devem ser rigorosamente observadas e cumpridas,
conforme a seguir:

A

⯀ exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando
o cuidado e a diligência que toda pessoa ativa e honesta costuma dispensar
à administração de seus próprios negócios;

⯀ atuar com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas
que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, respondendo por quaisquer
infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou
gestão;

⯀ exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do
patri- mônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o formulário de
informações complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto
do fundo;

⯀ empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circuns- tâncias,
praticando todos os atos necessários para assegurá-los e adotando as medidas
judiciais cabíveis;

⯀ sem prejuízo da remuneração que é devida ao administrador e ao gestor na qualidade
de prestadores de serviços do fundo, esses agentes devem transferir ao fundo qualquer
benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição

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26
Q

vedado ao adminsitrador:

A

é vedado ao administrador, ao gestor e ao consultor o recebimento de remuneração,
benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que
potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo fundo.

a vedação não incide sobre investimentos realizados por: fundo de investimento em
cotas de Fundo de Investimento que invistam mais de 95% de seu patrimônio em um
único fundo; ou Fundos de Investimento exclusivamente destinados a investidores
profissionais, desde que a totalidade dos cotistas assine termo de ciência.

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27
Q

Dica importante sobre o administrador e gestor

A

o administrador e o gestor não são responsáveis por restituir ao fundo
eventuais prejuízos ocorridos em investimentos realizados em ativos que estejam
ali-nhados com o objetivo e a política de investimento do fundo.

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28
Q

É obrigação do cotista, mediante assinatura do Termo de Adesão e Ciência de Risco, atestar
que teve acesso ao inteiro teor dos documentos entregues pelo administrador ou distribuidor
do fundo. Além disso, ele atesta que:

A

tem ciência dos fatores de risco relativos ao fundo

sabe que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que
possam ser incorridas pelo fundo;

foi informado de que a concessão de registro para a venda de cotas do fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de
adequação do regulamento do fundo à legislação vigente ou julgamento sobre a
qualidade do fundo ou de seu administrador, gestor e demais prestadores de serviços;

tem conhecimento, se for o caso, de que as estratégias de investimento do fundo
podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação
do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo.

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29
Q

Para reforçar a importância da divulgação de informações

A

o administrador do fundo
está sujeito a multa diária, no valor de R$ 500,00, em virtude do descumprimento dos
prazos previstos pela CVM para entrega de informações periódicas.

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30
Q

administrador deve informar ao cotista diariamente via site o valor da cota

A

no dia;
mensalmente, um extrato com informações gerais sobre a rentabilidade; e anualmente,
as demonstrações contábeis do fundo bem como o informe de rendimentos para
efeitos de declaração anual de ajuste de IR.

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31
Q

Taxa de administração:

A

é uma taxa fixa, expressa em percentual ao ano e é cobrada
e deduzida diariamente no patrimônio líquido do fundo. A cobrança de taxa de
administração afeta o valor da cota.

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32
Q

Taxa de performance:

A

É o percentual cobrado do cotista quando a rentabilidade do
fundo supera a de um indicador de referência. Um fundo ativo pode cobrar (se previsto
no regulamento) a taxa de performance desde que essa seja limitada a 20% do que
exceder o benchmark e com o período de mínimo de 180 dias.

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33
Q

Taxa de entrada:

A

embora não seja usual no mercado, a legislação prevê que o fundo
pode, desde que previsto em regulamento, cobrar para o investidor entrar no fundo

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34
Q

Taxa de saída

A

assim como a taxa de entrada, não é usual, mas é permitido que o
fundo cobre de investidor para sair do fundo.

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35
Q

passivos

A

aqueles fundos que buscam apenas acompanhar a variação se seu benchmark;

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36
Q

Ativos:

A

aqueles fundos que buscam superar a variação do benchmark.

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37
Q

Fundos de Renda Fixa

A

esse fundo aloca a maior parte (no mínimo 80%) de seus recursos
em ativos de renda fixa. São fundos de natureza conservadora e busca acompanhar a
variação dos indicadores de renda fixa.

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38
Q

Renda Fixa Curto Prazo

A

Prazo médio ponderado dos ativos

da carteira é inferior a 60 dias.

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39
Q

Renda Fixa Referenciado

A

Investe no mínimo 95% do PL em ativos que

façam referência ao benchmark do fundo.

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40
Q

Renda Fixa Dívida Externa

A

Investe no mínimo 80% do seu PL em ativos

de renda fixa emitidos fora do país.

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41
Q

Renda Fixa Simples

A

Investe no mínimo 95% do seu PL

em Títulos Públicos Federais.

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42
Q

Fundo de crédito privado

“Fundo de renda fixa crédito privado”.

A

percentual maior do que 50%
de seu PL

Na denominação do fundo, deverá constar a expressão “Crédito Privado”;

O regulamento, o formulário de informações complementares e o material de venda
do fundo deverão conter, com destaque, alerta de que o fundo está sujeito a risco de
perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não
pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção,
liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou
extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do fundo.

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43
Q

Fundo Cambial

A

Um Fundo Cambial investe no mínimo 80% de seu PL em ativos que busquem acompanhar
a variação de preços de moedas estrangeiras.

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44
Q

Fundo Multimercado

A

não há restrição quanto a qual mercado,
tampouco sobre o mínimo de PL que deve ser alocado em cada ativo. Em outras palavras,
o fundo multimercado, por definição pode investir livremente em múltiplos mercados.

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45
Q

Fundo de Ações

A

Outro nome praticamente autoexplicativo. Um fundo de ações investe no mínimo 67%
do seu Patrimônio Líquido em ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores.

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46
Q

Nível 1. Classe de ativos:

A

esse nível replica a classificação CVM 555, separando os

fundos em renda fixa, cambial, multimercados e ações.

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47
Q

Nível 2. Nível de risco:

A

Neste nível, os fundos são classificados conforme o tipo de
gestão (passiva ou ativa). Para a gestão ativa, a classificação é desmembrada conforme
a sensibilidade à taxa de juros. (Ativos, indexados, investimento no exterior).

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48
Q

Nível 3. Estratégia:

A

Neste nível, os fundos são classificados de acordo com a
estratégia. Enquadram-se aqui, por exemplo, os fundos soberanos, os fundos
dinâmicos e os setoriais, entre outros.

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49
Q

Fundos de Renda Fixa

Primeiro Nível:

A
Fundos que buscam retorno por meio de investimentos em ativos de
renda fixa (são aceitos títulos sintetizados via derivativos), admitindo-se estratégias que
impliquem risco de juros e de índice de preços. São admitidos ativos de renda fixa emitidos
no exterior. Excluem-se estratégias que impliquem exposição em renda variável.
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50
Q

Fundos de Renda Fixa

Renda Fixa Simples

A

Estes investem no mínimo 95% de seu PL em títulos públicos

federais com baixo risco de mercado

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51
Q

Fundos de Renda Fixa

Indexados

A

Fundos que têm como objetivo seguir as variações de indicadores de
referência do mercado de Renda Fixa.

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52
Q

Fundos de Renda Fixa

Ativos:

A

Fundos não classificados nos itens anteriores. Os fundos nesta categoria
devem ser classificados conforme a sensibilidade a alterações na taxa de juros (risco
de mercado) medida por meio da duration média ponderada da carteira.

53
Q

Fundos de Renda Fixa

Duração Baixa (Short duration):

A

Fundos que objetivam buscar retornos
investindo em ativos de renda fixa com duration média ponderada da carteira
inferior a 21 dias úteis. Estes fundos buscam minimizar a oscilação nos retornos
promovida por alterações nas taxas de juros futuros. Estão nesta categoria
também os fundos que buscam retorno investindo em ativos de renda fixa
remunerados à taxa flutuante em DI ou Selic. Fundos que possuírem ativos no
exterior deverão realizar o hedge cambial (proteç]ao) da parcela investida no
exterior. Excluem-se estratégias que impliquem exposição de moeda estrangeira
ou de renda variável (ações, etc.)

54
Q

Fundos de Renda Fixa

Duração Média (Mid duration):

A

Fundos que objetivam buscar retornos investindo
em ativos de renda fixa com duration média ponderada da carteira
inferior ou igual à apurada no IRF-M do último dia útil de junho. Estes fundos
buscam limitar oscilação nos retornos decorrentes das alterações nas taxas
de juros futuros. Fundos que possuírem ativos no exterior deverão realizar o
hedge cambial da parcela investida no exterior. Excluem-se estratégias que
impliquem exposição de moeda estrangeira ou de renda variável (ações, etc.);

55
Q

Fundos de Renda Fixa

Duração Alta (Long duration):

A

Fundos que objetivam buscar retornos
investindo em ativos de renda fixa com duration média ponderada da
carteira igual ou superior à apurada no IMA-GERAL do último dia útil de
junho. Estes fundos estão sujeitos a maior oscilação nos retornos promovida
por alterações nas taxas de juros futuros. Fundos que possuírem ativos no
exterior deverão realizar o hedge cambial da parcela investida no exterior.
Excluem-se estratégias que impliquem exposição de moeda estrangeira ou
de renda variável (ações, etc.);

56
Q

Fundos de Renda Fixa

Duração Livre:

A

Fundos que objetivam buscar retorno por meio de investimentos
em ativos de renda fixa, sem compromisso de manter limites
mínimo ou máximo para a duration média ponderada da carteira.

57
Q

Soberano:

A

:Fundos que investem 100% em títulos públicos federais do Brasil;

58
Q

Grau de Investimento:

A

Fundos que investem no mínimo 80% da carteira em títulos
públicos federais, ativos com baixo risco de crédito do mercado doméstico ou externo,
ou sintetizados via derivativos, com registro das câmaras de compensação;

59
Q

Crédito Livre:

A

Fundos que objetivam buscar retorno por meio de investimentos em
ativos de renda fixa, podendo manter mais de 20% da sua carteira em títulos de médio
e alto risco de crédito do mercado doméstico ou externo.

60
Q

Ao optar, no segundo nível, por investimento no exterior as opções são as seguintes:

A

⯀ Investimento no Exterior: Fundos que investem em ativos financeiros no exterior
em parcela superior a 40% do patrimônio líquido.
⯀ Dívida Externa: Fundos que investem no mínimo 80% de seu patrimônio líquido em
títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União.

61
Q

Fundo de ações

Investimento no Exterior:

A

Fundos que investem em ativos financeiros no exterior

em parcela superior a 40% do patrimônio líquido.

62
Q

Fundo de ações

Valor/Crescimento:

A

Fundos que buscam retorno por meio da seleção de empresas cujo
valor das ações negociadas esteja abaixo do “preço justo” estimado (estratégia valor)
e/ou aquelas com histórico e/ou perspectiva de continuar com forte crescimento de
lucros, receitas e fluxos de caixa em relação ao mercado (estratégia de crescimento);

63
Q

Fundo de ações

Setoriais

A

Fundos que investem em empresas pertencentes a um mesmo setor
ou conjunto de setores afins da economia. Estes fundos devem explicitar em suas políticas de investimento os critérios utilizados para definição dos setores, sub-setores
ou segmentos elegíveis para aplicação;

64
Q

Fundo de ações

Dividendos:

A

Fundos que investem em ações de empresas com histórico de dividend
yield (renda gerada por dividendos) consistente ou que, na visão do gestor,
apresentem essas perspectivas;

65
Q

Fundo de ações

Small Caps:

A

Fundos cuja carteira é composta por, no mínimo, 85% em ações de
empresas que não estejam incluídas entre as 25 maiores participações do IBrX -
Índice Brasil, ou seja, ações de empresas com relativamente baixa capitalização
de mercado. Os 15% remanescentes podem ser investidos em ações de maior
liquidez ou capitalização de mercado, desde que não estejam incluídas entre as
dez maiores participações do IBrX – Índice Brasil;

66
Q

Fundo de ações

Sustentabilidade/Governança:

A

Fundos que investem em empresas que apresentam
bons níveis de governança corporativa, ou que se destacam em responsabilidade
social e sustentabilidade empresarial no longo prazo, conforme critérios estabelecidos
por entidades amplamente reconhecidas pelo mercado ou supervisionados por
conselho não vinculado à gestão do fundo. Estes fundos devem explicitar em suas
políticas de investimento os critérios utilizados para definição das ações elegíveis.

67
Q

Fundo de ações

Índice Ativo (Indexed Enhanced):

A

Fundos que têm como objetivo superar o índice de
referência do mercado acionário. Estes fundos se utilizam de deslocamentos táticos
em relação à carteira de referência para atingir seu objetivo;

68
Q

Fundo de ações

Livre:

A

Fundos sem o compromisso de concentração em uma estratégia específica. A parcela
em caixa pode ser investida em quaisquer ativos, desde que especificados em regulamento.

69
Q

⯀ Fundos Fechados de Ações:

A

Fundos de condomínio fechado regulamentados

pela Instrução nº 555 da CVM;

70
Q

Fundos de Ações FMP-FGTS:

A

Fundos que investem o FGTS do trabalhador em

privatizações de empresas

71
Q

Fundos de Mono Ação:

A

Fundos com estratégia de investimento em ações de

apenas uma empresa.

72
Q

Fundos Multimercados

⯀ Alocação

A

Fundos que buscam retorno no longo prazo por meio de investimento
em diversas classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio etc.), incluindo cotas de
fundos de investimento;

73
Q

Fundos Multimercados

Estratégia:

A

Fundos nesta categoria se baseiam nas estratégias preponderantes
adotadas e suportadas pelo processo de investimento adotado pelo gestor como
forma de atingir os objetivos e executar a política de investimentos dos fundos.
Admitem alavancagem;

74
Q

Fundos Multimercados

Investimento no Exterior:

A

Fundos que investem em ativos financeiros no exterior

em parcela superior a 40% do patrimônio líquido.

75
Q

Fundos Multimercados

Balanceados

A

Buscam retorno no longo prazo por meio da compra de diversas classes
de ativos, incluindo cotas de fundos.

76
Q

Fundos Multimercados

Dinâmicos:

A

Buscam retorno no longo prazo por meio de investimento em diversas
classes de ativos, incluindo cotas de fundos.

77
Q

Fundos Multimercados

Macro

A

Fundos que realizam operações em diversas classes de ativos (renda fixa,
renda variável, câmbio etc), com estratégias de investimento baseadas em cenários
macroeconômicos de médio e longo prazos;

78
Q

Fundos Multimercados

Trading

A

Fundos que realizam operações em diversas classes de ativos (renda fixa,
renda variável, câmbio etc.), explorando oportunidades de ganhos a partir de movimentos
de curto prazo nos preços dos ativos;

79
Q

Fundos Multimercados

Long and Short - Direcional:

A

Fundos que fazem operações de ativos e derivativos

ligados ao mercado de renda variável, montando posições compradas e vendidas.

80
Q

Fundos Multimercados

Long and Short - Neutro:

A

Fundos que fazem operações de ativos e derivativos ligados
ao mercado de renda variável, montando posições compradas e vendidas, com
o objetivo de manterem a exposição financeira líquida limitada a 5%.

81
Q

Fundos Multimercados

Juros e Moedas

A

Fundos que buscam retorno no longo prazo via investimentos em
ativos de renda fixa, admitindo-se estratégias que impliquem risco de juros, risco de
índice de preço e risco de moeda estrangeira.

82
Q

Fundos Multimercados

Livre:

A

Fundos sem compromisso de concentração em alguma estratégia específica

83
Q

Fundos Multimercados

Capital Protegido

A

Fundos que buscam retornos em mercados de risco procurando

proteger, parcial ou totalmente, o principal investido.

84
Q

Fundos Multimercados

Estratégia Específica:

A

Fundos que adotam estratégia de investimento que implique

riscos específicos, tais como commodities, futuro de índice.

85
Q

O limite é de até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, para o conjunto
dos seguintes ativos:

A

⯀ cotas de Fundos de Investimento registrados com base nesta Instrução;
⯀ cotas de Fundos de Investimento em cotas de fundos de investimento registrados
conforme instrução CVM 555;
⯀ cotas de Fundos de Investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados
registrados conforme instrução CVM 555;
⯀ cotas de Fundos de Investimento em cotas de fundos de investimento destinados
exclusivamente a investidores qualificados registrados com base conforme instrução
CVM 555;
⯀ cotas de Fundos de Investimento imobiliário – FII;
⯀ cotas de Fundos de Investimento em direitos creditórios – FIDC;
⯀ cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em direitos creditórios – FIC-FIDC;
⯀ cotas de Fundos de Indice admitidos à negociação em mercado organizado;
⯀ certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.

86
Q

regras para a tributação “come cotas” são as seguintes:

A

⯀ Será cobrada sempre nos últimos dias uteis de maio e novembro;
⯀ Será cobrada SEMPRE uma alíquota fixa (fundo curto prazo 20% e fundo de
longo prazo 15%);
⯀ O prazo de permanência do investidor não altera a alíquota do come cotas;
⯀ Recolhida pelo administrador do fundo;

87
Q

Informações importantes:

tributação fundos

A

Fundos de curto prazo terão como alíquota mínima 20% independente do prazo de
permanência do investidor, portanto, as únicas alíquotas possíveis em um fundo de
curto prazo são 22,5% e 20%.

O Fundo de investimento em ações não tem como cotas e tem alíquota única cobrada
somente no resgate a alíquota de 15%. Já o fundo de investimento com carência de
até 90 dias terão o come cotas cobrado não nos meses de maio e novembro, mas no
vencimento de cada carência.

88
Q

O Código para administração de recursos de terceiros tem por objetivo estabelecer princípios
e regras para Administração de Recursos de Terceiros visando, principalmente:

A

I. A manutenção dos mais elevados padrões éticos e a consagração da institucionalização
de práticas equitativas no mercado financeiro e de capitais;
II. A concorrência leal;
III. A padronização de seus procedimentos;
IV. A maior qualidade e disponibilidade de informações, especialmente por meio do
envio de dados pelas Instituições Participantes à ANBIMA;
V. A elevação dos padrões fiduciários e a promoção das melhores práticas de mercado.

89
Q

Código Anbima de regulação e melhores práticas
para Administração e recursos de terceiros

Este Código se destina às instituições que desempenham o exercício profissional de
Administração Fiduciária e Gestão de Recursos de Terceiros de Veículos de Investimento.

As Instituições Participantes estão dispensadas de observar o disposto neste Código para:

A

I. Os Clubes de Investimento e para os Fundos de Investimento em Participação (FIP);
II. Os Gestores de Recursos de Terceiros, cuja instituição tenha sido dispensada nos
termos da Deliberação CVM 764;
i. Fundo exclusivo;
ii. O Gestor seja o único cotista.
III. Os Gestores de Recursos de Terceiros pessoa física;
IV. Os Fundos de Investimento cujo patrimônio líquido seja composto, exclusivamente,
por recursos próprios do Gestor de Recursos ou, no caso de instituições
financeiras, de seu Conglomerado ou Grupo Econômico, de acordo com a dispensa
concedida pelo regulador a cada instituição.

90
Q

Princípios Gerais de Conduta

As Instituições Participantes devem:

A

I. Exercer suas atividades com boa-fé, transparência, diligência e lealdade;

II. Cumprir todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de suas atividades,
o cuidado que toda pessoa prudente e diligente costuma dispensar à
administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações
ou irregularidades que venham a ser cometidas;

III. Nortear a prestação das atividades pelos princípios da liberdade de iniciativa e
da livre concorrência, evitando a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência
desleal e/ou de condições não equitativas, respeitando os princípios de livre negociação;

IV. Evitar quaisquer práticas que infrinjam ou estejam em conflito com as regras e
princípios contidos neste Código e na Regulação em vigor;

V. Adotar condutas compatíveis com os princípios de idoneidade moral e profissional;

VI. Evitar práticas que possam vir a prejudicar a Administração de Recursos de
Terceiros e seus participantes, especialmente no que tange aos deveres e direitos
relacionados às atribuições específicas de cada uma das Instituições Participantes
estabelecidas em contratos, regulamentos, neste Código e na Regulação vigente;

VII. Envidar os melhores esforços para que todos os profissionais que desempenhem
funções ligadas à Administração de Recursos de Terceiros atuem com
imparcialidade e conheçam o código de ética da Instituição Participante e as
normas aplicáveis à sua atividade;

VIII. Identificar, administrar e mitigar eventuais conflitos de interesse, nas respectivas
esferas de atuação, que possam afetar a imparcialidade das pessoas que desempenhem
funções ligadas à Administração de Recursos de Terceiros;

IX. Evitar práticas que possam ferir a Relação Fiduciária mantida com os investidores;

X. Desempenhar suas atribuições buscando atender aos objetivos descritos nos
Documentos dos Veículos de Investimento e na Regulação em vigor,

XI. Transferir ao Veículo de Investimento qualquer benefício ou vantagem que possa
alcançar em decorrência de sua condição como Administrador Fiduciário e/ou
Gestor de Recursos

91
Q

São evidências de implementação inadequada das regras e procedimentos estabelecidos
neste Código:

A

I. A reiterada ocorrência de falhas, não sanadas nos prazos estabelecidos;
II. A ausência de mecanismo ou evidência que demonstre a aplicação dos procedimentos
estabelecidos por este Código.

Nos casos dos Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento que invistam
mais de noventa e cinco por cento de seu patrimônio em um único Fundo, é vedada a utilização
de qualquer instituto jurídico ou estrutura de produto, cuja implicação econômica, de
forma direta ou indireta, resulte em desconto, abatimento ou redução artificial de taxa de administração, performance e/ou qualquer outra taxa que venha a ser cobrada pela indústria
de Fundos de Investimento.

92
Q

As Instituições Participantes devem garantir, por meio de controles internos adequados,
o permanente atendimento ao disposto neste Código, às políticas e à Regulação vigente.

Para assegurar o cumprimento do disposto no caput, as Instituições Participantes devem
implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e controles que:

A

I. Sejam efetivos e consistentes com a natureza, porte, estrutura e modelo de
negócio das Instituições Participantes, assim como com a complexidade e perfil
de risco das operações realizadas;

II. Sejam acessíveis a todos os seus profissionais, de forma a assegurar que os procedimentos
e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização sejam conhecidos;

III. Possuam divisão clara das responsabilidades dos envolvidos na função de controles
internos e na função de cumprimento das políticas, procedimentos, controles
internos e regras estabelecidas pela Regulação vigente (“Compliance”), da responsabilidade
das demais áreas da instituição, de modo a evitar possíveis conflitos
de interesses com as atividades de Administração de Recursos de Terceiros,
intermediação, distribuição ou consultoria de valores mobiliários;

IV. Descrevam os procedimentos para a coordenação das atividades relativas à função
de controles internos e de Compliance com as funções de gestão de risco;

V. Indiquem as medidas necessárias para garantir a independência e a adequada autoridade
aos responsáveis pela função de controles internos e de Compliance na instituição.

93
Q

As Instituições Participantes devem manter em sua estrutura área(s) que seja(m) responsável(
is) por seus controles internos e Compliance. Estas áreas devem:

A

I. Ter estrutura que seja compatível com a natureza, porte, complexidade e modelo
de negócio das Instituições Participantes;

II. Ser independente(s) e reportar-se ao diretor indicado na Comissão de Valores
Mobiliários pelos controles internos e pelo Compliance;

III. Ter profissionais com qualificação técnica e experiência necessária para o exercício
das atividades relacionadas à função de controles internos e de Compliance;

IV. Ter comunicação direta com a diretoria, administradores e com o conselho de administração,
se houver, para realizar relato dos resultados decorrentes das atividades
relacionadas à função de controles internos e de Compliance, incluindo possíveis irregularidades ou falhas identificadas;

V. Ter acesso regular à capacitação e treinamento;

VI. Ter autonomia e autoridade para questionar os riscos assumidos nas operações
realizadas pela instituição.

94
Q

Segregação de Atividades

O exercício da Administração de Recursos de Terceiros deve ser segregado das demais atividades
das Instituições Participantes e de seu Conglomerado ou Grupo Econômico que possam gerar
conflitos de interesse, por meio da adoção de procedimentos operacionais, com o objetivo de:

A

I. Mitigar a ocorrência de ilícitos legais ou contrários à Regulação;

II. Promover a segregação funcional das áreas responsáveis pela Administração de
Recursos de Terceiros das demais áreas que possam gerar potenciais conflitos de
interesse, de forma a minimizar adequadamente tais conflitos;

III. Garantir a segregação física de instalações entre a área responsável pela
Administração de Recursos de Terceiros e as áreas responsáveis pela intermediação
e distribuição de ativos financeiros;

IV. Propiciar o bom uso de instalações, equipamentos e informações comuns a
mais de um setor da empresa;

V. Preservar informações confidenciais e permitir a identificação das pessoas que
tenham acesso a elas;

VI. Administrar e monitorar adequadamente as áreas identificadas como de potencial
conflito de interesses.

95
Q

Segurança e Sigilo das Informações

As Instituições Participantes devem estabelecer mecanismos para:

A

I. Propiciar o controle de informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas
a que tenham acesso os seus sócios, diretores, administradores, profissionais
e terceiros contratados;

II. Assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de
informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico;

III. Implantar e manter treinamento para os seus sócios, diretores, alta administração
e profissionais que tenham acesso a informações confidenciais, reservadas ou
privilegiadas e participem do processo de decisão de investimento.

96
Q

As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras e
procedimentos para assegurar a segurança e o sigilo da informação, incluindo, no mínimo:

A

I. Regras de acesso às informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas, indicando
como se dá o acesso e controle de pessoas autorizadas e não autorizadas a
essas informações, inclusive nos casos de mudança de atividade dentro da mesma
instituição ou desligamento do profissional;

II. Regras específicas sobre proteção da base de dados e procedimentos internos
para tratar casos de vazamento de informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas
mesmo que oriundos de ações involuntárias;

III. Regras de restrição ao uso de sistemas, acessos remotos e qualquer outro meio/
veículo que contenha informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas.

97
Q

Administração Fiduciária

A

A Administração Fiduciária compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente
ao funcionamento e à manutenção dos Fundos de Investimento, devendo o
Administrador Fiduciário fazê-lo de acordo com o disposto neste Código e na Regulação vigente.

98
Q

Obrigações Gerais do Administrador Fiduciário

O Administrador Fiduciário é o responsável pela:

A

I. Constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos Fundos;

II. Elaboração de todos os documentos relacionados aos Fundos, devendo observar,
durante a elaboração, a Regulação aplicável a cada tipo de Fundo de Investimento;

III. Supervisão das regras, procedimentos e controles da gestão de risco implementada
pelo Gestor de Recursos.

IV. Supervisão dos limites de investimento das carteiras dos Fundos;

V. Supervisão dos terceiros contratados

VI. Gestão do risco de liquidez, que deve ser feita em conjunto com o Gestor de
Recursos, nos termos da Regulação vigente e conforme o previsto no contrato
de prestação de serviço.

99
Q

Gestão de Recursos de Terceiros

Obrigações Gerais do Gestor de Recursos de Terceiros

A

I. Pelas decisões de investimento, manutenção e desinvestimento, segundo a política
de investimento e demais características do Veículo de Investimento estabelecidas
nos Documentos dos Veículos de Investimento, conforme aplicável;

II. Pelas ordens de compra e venda de ativos financeiros e demais modalidades operacionais;

II. Pelas ordens de compra e venda de ativos financeiros e demais modalidades operacionais;
III. Pelo envio das informações relativas aos negócios realizados pelos Veículos de
Investimento ao Administrador Fiduciário ou ao terceiro contratado para essa
atividade, quando aplicável;

IV. Pelo processo de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo
dos ativos financeiros adquiridos pelos Veículos de Investimento;

V. Pelo controle de risco dos Veículos de Investimento, incluindo, mas não se limitando
à gestão do risco de liquidez, risco de mercado e risco de crédito, bem como ao
enquadramento dos Veículos de Investimento aos limites de risco estabelecidos
nos Documentos dos Veículos de Investimento e/ou em suas regras de risco;

VI. Por garantir que as operações realizadas pelos Veículos de Investimento tenham
sempre propósitos econômicos compatíveis com os Documentos dos Veículos
de Investimento, e estejam em consonância com os princípios gerais de conduta
previstos neste Código.

100
Q

Publicidade dos Fundos de investimentos

A Instituição Participante, ao elaborar e divulgar Material Publicitário e Material Técnico, deve:

A

I. Envidar seus melhores esforços no sentido de produzir materiais adequados
aos investidores, minimizando incompreensões quanto ao seu conteúdo e privilegiando
informações necessárias para a tomada de decisão de investidores
e potenciais investidores;

II. Buscar a transparência, clareza e precisão das informações, fazendo uso de linguagem
simples, clara, objetiva e adequada aos investidores e potenciais investidores,
de modo a não induzir a erro ou a decisões equivocadas de investimentos;

III. Conter informações verdadeiras, completas, consistentes e alinhadas com os
documentos do Fundo;

IV. Zelar para que não haja qualificações injustificadas, superlativos não comprovados,
opiniões ou previsões para as quais não exista uma base técnica,
promessas de rentabilidade, garantia de resultados futuros ou isenção de risco
para investidores e potenciais investidores;

V. Disponibilizar informações que sejam pertinentes ao processo de decisão, sendo tratados de forma técnica assuntos relativos à performance passada, de modo a
privilegiar as informações de longo prazo em detrimento daquelas de curto prazo;

VI. Manter a mesma linha de conteúdo e forma e, na medida do possível, incluir
a informação mais recente disponível, de maneira que não sejam alterados os
períodos de análise, buscando ressaltar períodos de boa rentabilidade, descartando
períodos desfavoráveis, ou interrompendo sua recorrência e periodicidade
especialmente em razão da performance;

VII. Privilegiar dados de fácil comparabilidade, e, caso sejam realizadas projeções ou simulações,
detalhar todos os critérios utilizados, incluindo valores e taxas de comissões;

VIII. Zelar para que haja concorrência leal, de modo que as informações disponibilizadas
ou omitidas não promovam determinados Fundos ou Instituições Participantes
em detrimento de seus concorrentes, sendo permitida comparação somente de
fundos de mesma classificação de riscos.

101
Q

Não são considerados Material Publicitário ou Material Técnico:

A

I. Formulários cadastrais, questionários de perfil do investidor ou perfil de investimento,
materiais destinados unicamente à comunicação de alterações de endereço,
telefone ou outras informações de simples referência para o investidor;

II. Materiais que se restrinjam a informações obrigatórias exigidas pela Regulação vigente;

III. Materiais de cunho estritamente jornalístico, inclusive entrevistas, divulgadas em
quaisquer meios de comunicação;

IV. Saldos, extratos e demais materiais destinados à simples apresentação de
posição financeira, movimentação e rentabilidade, desde que restrito a estas
informações ou assemelhadas;

V. Divulgação continuada de:
i. cota,
ii. patrimônio líquido
iii. rentabilidade, por qualquer meio, bem como a divulgação da carteira na forma
da política de divulgação prevista nos documentos dos Fundos;

VI. Propaganda de empresas do Conglomerado ou Grupo Econômico da Instituição
Participante que apenas faça menção aos Fundos como um de seus produtos,
ou de departamentos e/ou empresas que realizam a Administração Fiduciária e
Gestão de Recursos em conjunto com os outros departamentos ou empresa que
desenvolvam outros negócios do Conglomerado ou Grupo econômico;

VII. Materiais e/ou relatórios que tenham como finalidade mero acompanhamento do Fundo, desde que seja um Fundo Exclusivo ou Reservado.

102
Q

Material Técnico

O Material Técnico deve possuir, no mínimo, as seguintes informações sobre os Fundos 555:

A

I. Descrição do objetivo e/ou estratégia;
II. Público-alvo, quando destinado a investidores específicos;
III. Carência para resgate e prazo de operação;
IV. Tributação aplicável;
V. Informações sobre os canais de atendimento.

103
Q

Selo Anbima

A

A veiculação do selo ANBIMA tem por finalidade exclusiva demonstrar o compromisso das
Instituições Participantes em atender às disposições deste Código.
A ANBIMA não se responsabiliza pelas informações constantes dos documentos divulgados
pelas Instituições Participantes, ainda que façam uso do selo ANBIMA, nem tampouco
pela qualidade da prestação de suas atividades.

104
Q

Histórico de Rentabilidade

Ao divulgar a rentabilidade dos Fundos 555, as Instituições Participantes devem:

A

I. Utilizar o mês anterior do calendário civil;
II. Utilizar, caso aplicável, todos os meses do ano corrente do calendário civil de forma
individual (mês a mês) ou com seu valor acumulado (acumulado no ano);
III. Incluir anos anteriores do calendário civil;
IV. Incluir períodos de doze meses do calendário civil, contados até o mês anterior à
divulgação dos últimos doze meses, utilizando a mesma metodologia caso divulguem
períodos múltiplos de doze meses;
V. Incluir, nas hipóteses em que os Fundos tenham sido constituídos a menos de doze
meses, a data de constituição do Fundo até o mês anterior à divulgação;
VI. Tratar de forma segregada dos demais, os Fundos 555:
i. Destinados exclusivamente à aplicação de outros Fundos (Fundos máster);
ii. Exclusivos ou Reservados;
iii. Administrados por Instituição que não seja Associada à ANBIMA ou
Aderente a este Código.

105
Q

Avisos Obrigatórios

As Instituições Participantes devem incluir, com destaque, nos documentos abaixo indicados,
os seguintes avisos obrigatórios:

A

I. Caso faça referência a histórico de rentabilidade ou menção a performance:
i. “Rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros”;
ii. “A rentabilidade divulgada não é líquida de impostos*”;
iii. “O investimento em Fundo não é garantido pelo Fundo Garantidor de Crédito”.
II. Caso faça referência à simulação de rentabilidade de um Fundo:
i. “As informações presentes neste material técnico são baseadas em simulações
e os resultados reais poderão ser significativamente diferentes”.
III. Caso o Fundo 555 opte por divulgar rentabilidade ajustada ao repasse realizado diretamente
ao investidor de dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos
advindos de ativos financeiros que integrem a carteira, a Instituição Participante deve
seguir a metodologia ANBIMA que trata do cálculo de rentabilidade para Fundos
555 que distribuem dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos
advindos de ativos financeiros diretamente aos investidores, disponível no site da
Associação na internet, e incluir no Material Técnico aviso com o seguinte teor:
IV. ,“A rentabilidade ajustada considera o reinvestimento dos dividendos, juros sobre
capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem
a carteira do Fundo repassados diretamente ao cotista.”
V. Caso o Fundo 555 altere sua classificação, nos termos estabelecidos pela Comissão de
Valores Mobiliários, altere o Gestor de Recursos, ou, ainda, altere significativamente sua
política de investimento, deve ser incluído no Material Técnico aviso com o seguinte teor:
i. “Este Fundo alterou [classificação CVM/Gestor de Recursos e/ou significativamente
sua política de investimento] em [incluir data].”

106
Q

No Material Técnico, é obrigatório o aviso com seguinte teor:

A

I. “Leia o formulário de informações complementares, a lâmina de informações
essenciais, se houver, e o regulamento antes de investir.”

107
Q

No Formulário de Informações Complementares devem constar, da capa, da contracapa
ou da primeira página do Formulário, avisos com o seguinte teor:

A

I. Este formulário está em consonância com as disposições do Código ANBIMA de
Regulação e Melhores Práticas para a Administração de Recursos de Terceiros,
assim como com as normas emanadas pela Comissão de Valores Mobiliários;
II. A Comissão de Valores Mobiliários e a ANBIMA não garantem a veracidade das
informações contidas neste formulário;
III. As informações contidas neste formulário estão em consonância com o regulamento
do fundo, mas não o substituem. É recomendada a leitura cuidadosa
tanto deste formulário, quanto do regulamento, com especial atenção para as
cláusulas relativas ao objetivo e à política de investimento do fundo, bem como
às disposições do formulário e do regulamento que tratam dos fatores de risco
a que o fundo está exposto.”

108
Q

Distribuição por conta e ordem

As Instituições Participantes podem realizar a subscrição de cotas dos Fundos 555 e dos
FIDC por conta e ordem de seus respectivos investidores.

A

O administrador fiduciário, ou instituição contratada, escriture as cotas de forma especial
no registro de cotistas do Fundo 555 e do FIDC, adotando, na identificação do titular, o nome da Instituição Participante responsável pela distribuição, acrescido do código de
investidor fornecido, e que identifica o cotista no registro complementar.

109
Q

A Instituição Participante que estiver atuando por conta e ordem de investidores deve
diligenciar para que o administrador fiduciário do Fundo 555 e do FIDC disponibilize, por
meio eletrônico, os seguintes documentos:

A

I. Nota de investimento que ateste a efetiva realização do investimento a cada
nova aplicação realizada por investidores por conta e ordem, em até 5 (cinco)
dias da data de sua realização;

II. Mensalmente, extratos individualizados dos seus investidores por conta e ordem,
em até 10 (dez) dias após o final do mês anterior.

110
Q

A nota de investimento e o extrato mensal devem ser disponibilizados com a identificação
do administrador fiduciário e, qualquer um deles, deve conter:

A

I. O código de identificação do investidor da Instituição Participante no administrador fiduciário;

II. A denominação e número de inscrição do Fundo 555 e do FIDC investido no CNPJ;

III. A quantidade de cotas subscritas e valor investido no Fundo 555 e do FIDC;

111
Q

Carteira Administrada

A

A formalização, de que trata o item acima, deve conter, além das exigências previstas
na Regulação em vigor, no mínimo:

I. A relação e as características dos serviços que serão prestados;
II. As obrigações e responsabilidades do Gestor de Recursos e do investidor;
III. A política de investimento a ser adotada, na forma prevista no contrato a ser
firmado entre as partes;
IV. Os riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários
nos mercados de bolsa, de balcão, nos mercados de liquidação futura e nas
operações de empréstimo de ações;
V. A remuneração a ser paga pelo investidor, expressa em valores nominais e/ou em percentual em relação ao patrimônio;
VI. A possibilidade ou não de recebimento de remuneração indireta de terceiros, detalhando,
em caso positivo, a forma de recebimento dessa remuneração.

O Gestor de Recursos deve disponibilizar aos investidores, no prazo máximo de noventa dias
após o encerramento de cada semestre civil, o valor total da remuneração recebida direta
e indiretamente pela atividade de gestão da Carteira Administrada relativo a este período,
mantendo evidência deste relatório para fins de comprovação para a Supervisão de Mercados.

112
Q

Carteira Administrada

Vantagens:

A

⯀ Serviço completo, no sentido de além da gestão e definição das políticas de investimento,
realizam a compra e venda dos ativos e rebalanceamento da carteira;
⯀ Transparência;
⯀ Gestão profissional;
⯀ Sem intermediários;
⯀ Customização para as escolhas individuais do investidor.

113
Q

Carteira Administrada

Desvantagens:

A

⯀ Custo alto e um período mínimo de 1 a 2 anos;
⯀ Burocracia no pagamento de IR;
⯀ Compensação de IR será possível apenas em produtos de mesmo tipo, diferente dos
fundos que é possível manejar diferentemente;

114
Q

Carteira Administrada

Diferenciais:

A

⯀ Carteira administrada não permite como os fundos exclusivo garantir benefícios como
planejamento tributário, sucessório e patrimonial;
⯀ Fundos exclusivos conseguem fugir do come-cotas, o que a carteira administrada
não consegue.

115
Q

Algumas regrinhas dos FII:

A

⯀ Devem distribuir, no mínimo, 95% do lucro auferido, apurados segundo o regime de caixa;
⯀ Uma vez constituído e autorizado o funcionamento do fundo, admite-se que 25%
de seu patrimônio, no máximo e temporariamente, seja investido em cotas de FI
e/ou em Títulos de Renda Fixa;
⯀ Essa parcela pode ser maior se expressamente autorizada pela CVM, mediante
justificativa do administrador do fundo;
⯀ É vedado ao fundo operar em mercados futuros ou de opções.

116
Q

Tributação em FII

A

⯀ Alíquota: 20% para PF e PJ. As PJs isentas (ex.: igreja) não pagam este imposto;
⯀ Compensação de perdas: perdas incorridas na alienação de cotas de fundo de investimento
imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação de cotas de fundo da mesma espécie;
⯀ Responsável pelo recolhimento: investidor.

Em caso de distribuição de renda proveniente de aluguel, há uma regra que garante isenção
a investidor PF. Aquele aluguel (rendimento), que é dividido entre todos os cotistas
mensalmente, é isento de imposto de renda. A isenção é válida para pessoas físicas que
tenham menos de 10% da totalidade de cotas do fundo e exclusivamente para fundos
imobiliários cujas cotas sejam negociadas em Bolsa de Valores e que tenham mais de 50
cotistas. Agora, quando você for vender a cota, nessa hora sim existe cobrança de imposto
de renda, embora apenas sobre o valor a mais que você conseguir vender.

117
Q

ETF’s - Exchange Traded Funds

A

Os ETF’s, também chamado de Fundos de Índices, são comercializados no ambiente da
B3 como se fossem ações, e visam acompanhar um índice de referência.
Um Fundo de Índice deve manter no mínimo 95% de seu patrimônio aplicado em valores
mobiliários ou outros ativos de renda variável autorizados pela CVM.
Essa aplicação deve ser proporcional ao índice de referência, ou a posições compradas no mercado
futuro do índice de referência, de forma a refletir a variação e rentabilidade de tal índice.

118
Q

Tributação em ETF’s

A

Esse é um fundo de renda variável, portanto sua tributação obedece a regra estabelecida
para esse tipo de fundo, que é:
⯀ 15% somente no resgate;
⯀ Livre de IOF.

119
Q

Fundos de Investimento em Direitos

Creditórios (FIDC E FIC-FIDC)

A

O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios é uma comunhão de recursos que destina
mais de 50% do seu respectivo patrimônio líquido para aplicações em direitos creditórios.

120
Q

Os cotistas dos FIDC somente podem ser investidores qualificados (ter no mínimo 300 mil
reais investidos e declarar esta condição por escrito).

A

Estes Fundos podem ser:

⯀ Abertos: quando os cotistas podem solicitar resgate das cotas, de acordo com
o estatuto do fundo;

⯀ Fechados: quando as cotas podem ser resgatadas somente ao término do prazo de
duração do fundo, ou no caso de sua liquidação.

121
Q

Benefícios dos FIDC

A

⯀ Para quem cede os direitos creditórios: diminuição dos riscos de crédito e “liberação
de espaço no balanço”;

⯀ Para as empresas: mais liquidez no mercado de crédito;

⯀ Para os investidores: uma alternativa de investimento que tende a oferecer uma
rentabilidade maior do que a renda fixa tradicional.

122
Q

FIDC

Tipos de Cotas

A

⯀ Cota sênior: aquela que não se subordina às demais para efeito de amortização e resgate;

⯀ Cota subordinada: aquela que se subordina à cota sênior ou a outras cotas subordinadas,
para efeito de amortização e resgate.

123
Q

FIDC

Riscos

A

⯀ O principal risco para o investidor em FIDC é o crédito da carteira de recebíveis. Ou
seja, o retorno está diretamente ligado ao nível de inadimplência dos recebíveis
que formam o lastro da carteira.

Os FIDC podem operar no mercado de derivativos (bolsas e balcão com sistema de registro)
somente para proteger suas posições à vista.

124
Q

Tributação em FIDC

A

Os FIDCs são tributados conforme a tabela regressiva de IR, é recolhido na fonte e
não tem come cotas.

125
Q

Classificação do FIDC

A

O FIDC deve ser classificado de acordo com seus objetivos, políticas de investimento
e composição da carteira.

126
Q

FIP - Fundo de Investimentos em Participações

A

recursos são destinados à aplicação
em companhias abertas, fechadas ou sociedades limitadas em fase de desenvolvimento

O FIP é um investimento em renda variável constituído sob a forma de condomínio fechado,
em que as cotas somente são resgatadas ao término de sua duração ou quando é deliberado
em assembleia de cotistas a sua liquidação

Este tipo de fundo deverá participar do processo decisório da companhia investida, com
efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, através da indicação
de membros do Conselho de Administração.

127
Q

FIP - Fundo de Investimentos em Participações

A participação do fundo no processo decisório da companhia investida pode ocorrer:

A

⯀ pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle;
⯀ pela celebração de acordo de acionistas; ou
⯀ pela adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição
de sua política estratégica e na sua gestão.

128
Q

Tributação em FIP

A

A tributação nesse fundo obedece a regra da renda variável, tendo, portanto, alíquota única
de 15% cobrada somente no resgate.