Marca Flashcards
Qual é o prazo de vigência das patentes (lei 9.276/96)?
- REGRA: 20 anos, a contar do depósito.
- A vigência da patente não pode ser inferior a 10 anos, a contar da concessão (salvo se o INPI não pôde proceder ao exame do mérito do pedido, por pendência judicial ou motivo de força maior).
- “MAILBOX” (aguardando regulação legal, como ocorreu com os produtos farmacêuticos): 20 anos, a contar do depósito (sempre).
Verdadeiro ou Falso:
É ilegal a Resolução nº 113/2013 do INPI que afasta a aplicação do direito de restauração de patente, previsto no art. 87 da Lei nº 9.279/96, para as hipóteses de inadimplemento superior uma retribuição anual.
Verdadeiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.439-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/09/2020 (Info 679).
Verdadeiro ou Falso:
O art. 175 da Lei de Propriedade Industrial exige que a AÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO DE MARCA de marca seja ajuizada no foro da Justiça Federal, devendo o INPI, quando não for o autor, necessariamente intervir no feito. Não há, na lei, qualquer exceção a essa regra.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
Os arts. 56, § 1º, e 118, da Lei nº 9.279/96 preveem a possibilidade de arguição da nulidade de patentes e de desenhos industriais como matéria de defesa em ações de infração, de competência da Justiça Estadual, dispensando, nesses casos, a participação do INPI.
Vale ressaltar, por fim, que o reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pelo juízo estadual, por ocorrer apenas “incidenter tantum”, não faz coisa julgada e
não opera efeitos para fora do processo, tendo apenas o condão de levar à improcedência do pedido veiculado na ação de infração.
Verdadeiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.843.507-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/10/2020 (Info 682).
Verdadeiro ou Falso:
Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, é de INTERVENÇÃO SUI GENERIS (ou atípica) OBRIGATÓRIA, na condição de assistente especial (ou até de amicus curiae).
Verdadeiro.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.817.109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686).