LICITAÇÕES E LEI Nº 14.133 DE 2021 Flashcards

1
Q

A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê a possibilidade de pregão para: seleção de leiloeiro oficial.

A

VERDADEIRO (5X)

O pregão é do tipo menor preço ou maior desconto e não há limitação de valor para realização do pregão.
O leilão é realizado pelo leiloeiro, que pode ser o LEILOEIRO OFICIAL OU UM SERVIDOR DESIGNADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA para cumprir a função de leiloeiro.
§ 1º do artigo 31: ‘‘Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo MEDIANTE CREDENCIAMENTO OU LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.’’

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2
Q

De acordo com o regime estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, a revogação de um procedimento licitatório em curso: constitui prerrogativa da Administração, que possui discricionariedade para revogar o certame caso não conte com número satisfatório de licitantes.

A

FALSO

é admitida em razão de fato superveniente devidamente comprovado, assegurada prévia manifestação dos interessados.
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, DEVERÁ SER ASSEGURADA A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS.

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3
Q

Iniciado procedimento de licitação para contratação de serviços de engenharia para reforma de imóvel pertencente a ente público, foi constatado que seria mais vantajoso alienar o imóvel e, com o produto da venda, adquirir novo bem, mais adequado às atuais necessidades da Administração Pública.
Pretendendo a Administração seguir essa orientação: poderá revogar a licitação e dar início a instrução de novo processo, para fins de alienação onerosa do imóvel, o que, nos termos da Lei federal nº 14.133/2021, se dará mediante leilão.

A

VERDADEIRO

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

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4
Q

Suponha que a Administração pretenda adquirir computadores e impressoras para substituir tais itens em vários órgãos públicos. Contudo, considerando que alguns dos órgãos passam por reformas e não dispõem de local com segurança adequada para estocar os equipamentos, surgiu dúvida de como proceder à aquisição de forma mais eficiente e econômica. Além disso, estando já no final do ano, praticamente não há recursos orçamentários disponíveis. Nesse cenário, cogita-se utilizar sistema de registro de preços: dado que viabiliza compras futuras com economia de escala e sem necessidade de reserva de dotação orçamentaria, que somente é requerida no momento da aquisição.

A

VERDADEIRO

Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
IV - sistema de registro de preços;
Art. 83. A existência de preços registrados IMPLICARÁ COMPROMISSO DE FORNECIMENTO NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS, MAS NÃO OBRIGARÁ A ADMINISTRAÇÃO A CONTRATAR, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (UM) ANO E PODERÁ SER PRORROGADO, POR IGUAL PERÍODO, DESDE QUE COMPROVADO O PREÇO VANTAJOSO.

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5
Q

A empresa X sagrou-se vencedora de procedimento licitatório e, ao ser convocada regularmente pela Administração Pública para assinatura do contrato dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, recusou-se injustificadamente. Em razão disso, a Administração passou a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação. Nos termos da Lei nº 14.133/2021: a recusa injustificada da empresa X caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, e a sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade Licitante.

A

VERDADEIRO (3X)

Caso de não assinatura do contrato pelo licitante vencedor:
1º - Adm. Púb. homologa a licitação;
2º - Convoca o Licitante VENCEDOR para a assinatura do contrato;
3º - Licitante pode assinar ou não assinar no prazo:
3.1 - Se assinar: não há nenhuma configuração de irregularidade (segue o rito contratual normal). OBS: é POSSÍVEL que o prazo de convocação seja prorrogada UMA VEZ, por igual período, mediante solicitação de parte interessada com justificativas técnicas. No entanto, a anuência depende da Administração Pública. Ou seja, trata-se de uma discricionariedade da administração pública.
3.2 - Se não assinar: A recusa INJUSTIFICADA de assinatura do contrato caracteriza DESCUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA e o sujeitará às PENALIDADES legalmente estabelecidas e à IMEDIATA PERDA DA GARANTIA DE PROPOSTA em favor do órgão ou entidade licitante.
4º - O licitante vencedor não assinou, e agora? Se tiver uma lista de empresas habilitadas, a Adm. Pública PODE, tem a FACULDADE (perceba que não é obrigatório) de convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, nas condições propostas pelo licitante vencedor.
5º - Os licitantes REMANESCENTES podem negar as condições propostas pelo licitante vencedor? SIMMM!!! E detalhe, a penalidade da recusa injustificada de assinatura do contrato pelo licitante vencedor (1º colocado da licitação) não pode ser aplicadas aos remanescentes.
6º - E com a recusa das condições propostas do vencedor pelos licitantes remanescentes, o que pode fazer a Adm. Pública? Aí vem o que a questão quer. A adm. pode fazer duas coisas:
6.1 - Convocar os licitantes remanescentes PARA NEGOCIAÇÃO COM VISTAS À OBTENÇÃO DE MELHOR PREÇO (se liga nesse detalhe importantíssimo agora) ———-> MESMO QUE ACIMA DO PREÇO ADJUDICATÓRIO.; e
6.2 - E se a negociação for frustrada? A adm. pode adjudicar e celebrar o contrato nas CONDIÇÕES OFERTADAS PELOS LICITANTES REMANESCENTES.

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6
Q

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, na modalidade licitatória diálogo competitivo será observada, dentre outras, a seguinte disposição: A Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados ao final da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.

A

FALSO

Art. 32. § 1º X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados NO INÍCIO DA FASE COMPETITIVA, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;

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7
Q

o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação: que será conduzida por comissão de contratação composta de no máximo três servidores efetivos, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

A

FALSO

Art. 32, § 1º, XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos OU EMPREGADOS PÚBLICOS PERTENCENTES AOS QUADROS PERMANENTES DA ADMINISTRAÇÃO, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

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8
Q

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, na modalidade licitatória diálogo competitivo será observada, dentre outras, a seguinte disposição: A Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.

A

VERDADEIRO (2x)

Art. 32. § 1º I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (VINTE E CINCO) DIAS ÚTEIS para manifestação de interesse na participação da licitação;
BIZU: Lembrar que 25 anos é uma fase boa para manifestar interesse e namorar (25 dias para demonstrar interesse na licitação.

OBS: EDITAL DE PRÉ-SELEÇÃO - PRAZO MÍNIMO DO EDITAL - 25 DIAS ÚTEIS;
EDITAL DA FASE COMPETITIVA - PRAZO MÍNIMO DO EDITAL - 60 DIAS ÚTEIS;

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9
Q

A utilização de credenciamento para garantir a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas caracteriza a contratação: paralela e não excludente.

A

VERDADEIRO (3X)

Art. 79. O CREDENCIAMENTO poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

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10
Q

Considere que o Estado pretenda alienar imóveis que não estejam afetados ao serviço público, objetivando auferir receitas para novos investimentos. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei nº 14.133/2021, como regra geral, a alienação de tais imóveis a particulares: exige prévia avaliação, autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, sem prejuízo das hipóteses de dispensa e inexigibilidade legalmente previstas.

A

VERDADEIRO

Bens IMÓVEIS
Interesse público
Avaliação do bem
Licitação → leilão (exceto dispensa) → maior lance
Autorização legislativa → Exceto → aquisição derivada de:
Procedimento judicial
Dação em pagamento

Licitação dispensada:
Dação em pagamento
Doação para órgãos ou entidades da adm
Venda pra órgão ou entidade da adm
Permuta por outros imóveis
Situações relacionadas a programas habitacionais e regularização fundiária

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11
Q

A alienação de bens Imóveis da Administração Pública está sujeita a condições e requisitos, nós termos da Lei nº 14.133/2021, quais sejam: demonstração de interesse público justificado para a alienação, avaliação do bem e licitação na modalidade leilão, dispensado o certame nas hipóteses legais expressamente indicadas.

A

VERDADEIRO

  1. Bens Imóveis:
    - Depende de:
    - Interesse público devidamente justificado;
    - Avaliação do bem;
    - Autorização legislativa (regra geral);
    - Licitação na modalidade leilão, salvo casos de dispensa.
  2. Bens Móveis:
    - Depende de:
    - Interesse público devidamente justificado;
    - Avaliação do bem;
    - Licitação na modalidade leilão, salvo casos de dispensa.
  3. Regras gerais:
    - Modalidade de licitação: leilão.
    - Critério de julgamento: maior lance.
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12
Q

A Nova Lei de Licitações previu a contratação integrada como: aquele regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

A

VERDADEIRO

XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as DEMAIS OPERAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES PARA A ENTREGA FINAL DO OBJETO;

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13
Q

Consoante preceitua a Lei nº 14.133/2021, a dispensa de licitação: é autorizada quando a licitação for deserta ou fracassada, desde que mantidas todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano.

A

VERDADEIRO (2X)

Art 75, III, a - É dispensável a licitação III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano.

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14
Q

Considere que o Estado tenha instituído uma empresa pública com o fim específico de atuar como gerenciadora de obras de engenharia, passando a contratá-la sob a égide da Lei nº 14.133/2021, independentemente de licitação, para gerenciamento de obras públicas. De acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis, tal conduta afigura-se: legal, em tese, se presente relevante interesse coletivo, podendo a empresa ser contratada com dispensa de licitação desde que o preço seja compatível com o de mercado.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 75. É DISPENSÁVEL a licitação:
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que INTEGREM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE TENHAM SIDO CRIADOS PARA ESSE FIM ESPECÍFICO, DESDE QUE O PREÇO CONTRATADO SEJA COMPATÍVEL COM O PRATICADO NO MERCADO;

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15
Q

Na Lei nº 14.133/2021, no Título II, em seu Capítulo I, Artigo 17, são apresentadas as fases, em sequência, que devem ser observadas no processo de licitação. Considere as fases descritas abaixo que se encontram fora de ordem:
1. preparatória 2. de apresentação de propostas e lances, quando for o caso 3. recursal 4. de habilitação 5. de julgamento 6. de divulgação do edital de licitação 7. de homologação
A sequência correta das fases do processo de licitação corresponde a: 1 – 6 – 2 – 5 – 4 – 3 – 7.

A

VERDADEIRO (2X)

lembra do Pep (Guardiola):
BIZU: PEP, se não ganhar o Jogo Hoje, passa no RH.
Preparação, Edital, Propostas, Julgamento, Habilitação, Recursos e Homologação.

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16
Q

Uelder é agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, e Dorival é terceiro que auxilia a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio. Considerando apenas as informações fornecidas e em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), ressalvados os casos previstos em lei, é vedado: a Uelder e a Dorival admitirem, preverem, incluírem ou tolerarem, nos atos que praticarem, situações que, dentre outras, comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.

A

VERDADEIRO

Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I. admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
(…)
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

17
Q

são apresentadas várias definições a serem aplicadas na lei. Considere a proposição referente a algumas definições: Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

A

VERDADEIRO

Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

18
Q

são apresentadas várias definições a serem aplicadas na lei. Considere a proposição referente a algumas definições: Licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração.

A

FALSO

CONTRATADO: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração.

19
Q

Nos termos da Lei no 14.133/2021, o leilão: exigirá registro cadastral prévio.

A

FALSO (2X)

Art. 31, § 4º O leilão NÃO EXIGIRÁ REGISTRO CADASTRAL PRÉVIO, NÃO TERÁ FASE DE HABILITAÇÃO e deverá ser HOMOLOGADO ASSIM QUE CONCLUÍDA A FASE DE LANCES, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
OBS: Todas essas características são cobradas pela FCC.

20
Q

Nos termos da Lei no 14.133/2021, os bens cujos os padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital de licitação, por meio de especificações usuais de mercado, é denominado bem: ordinário.

A

FALSO

Comum.

Art. 6º, XIII
“BENS E SERVIÇOS COMUNS: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”.

21
Q

Segundo dispõe a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no que concerne às compras, é correto afirmar: O parcelamento do objeto não será adotado quando o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

A

VERDADEIRO

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: § 3º O parcelamento não será adotado quando III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

22
Q

Segundo dispõe a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no que concerne às compras, é correto afirmar: Poderá ser exigida amostra na fase de habilitação.

A

FALSO

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS OU DE LANCES, OU NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO OU DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação.

23
Q

Para os fins da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), considera-se: superfaturamento: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.

A

FALSO

LVI - SOBREPREÇO: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

24
Q

Para os fins da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), considera-se: empreitada por preço global: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional.

A

FALSO

XXX - EMPREITADA INTEGRAL: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

25
Nos termos da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), a modalidade licitatória para contratar objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica é denominada: diálogo competitivo.
VERDADEIRO (2X) Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica;
26
Nos termos da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no que concerne à participação consorciada nos certames licitatórios: a substituição de consorciado independe de ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
FALSO art. 15, § 5º A substituição de consorciado DEVERÁ SER EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATANTE e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
27
Nos termos da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no que concerne à participação consorciada nos certames licitatórios: para consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei, não haverá acréscimo sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira.
VERDADEIRO art. 15, § 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio ACRÉSCIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) A 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR EXIGIDO DE LICITANTE INDIVIDUAL para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação. § 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo NÃO SE APLICA AOS CONSÓRCIOS COMPOSTOS, EM SUA TOTALIDADE, DE MICROEMPRESAS E PEQUENAS EMPRESAS, assim definidas em lei.
28
As contratações integradas prescindem da elaboração de projeto básico, podendo ser licitadas e contratadas somente com projeto executivo.
FALSO CONTRATAÇÃO INTEGRADA: Há elaboração de projeto básico e executivo CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA: Há elaboração apenas do projeto executivo
29
É imprescindível a inclusão, no edital de licitação e subsequente contratação, de matriz de riscos entre contratante e contratado, nos casos de adoção do regime de contratação integrada.
VERDADEIRO Art. 6º, XXVII: Matriz de risco: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (PGE/RR – 2023 – CESPE) Regra: facultativa. (MPE/SC – 2023 – CESPE) Obrigatória para: Obras e serviços de grande vulto e regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 22, §3º e §4º)
30
Como norteador das licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021, o princípio da: padronização deve ser aplicado às licitações de serviços, considerada a possibilidade de compatibilização das especificações técnicas aplicáveis.
VERDADEIRO Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios: I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
31
De acordo com o que estabelece a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), a conduta de impedir a realização de qualquer ato de processo licitatório é prevista como crime de: Frustração do caráter competitivo de licitação.
FALSO Perturbação de processo licitatório. Diferença dos crimes PERTURBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO (337- I) Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa - Crime comum - Não exige dolo específico; FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (337-F) Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório. reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. - Crime comum - Necessário dolo específico - Crime formal, não é necessário prejuízo ao erário
32
De acordo com o que estabelece a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021): o edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e oriundos ou egressos do sistema prisional.
VERDADEIRO Art. 25, §9º.
33
a Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 30 dias úteis, audiência pública exclusivamente presencial, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
FALSO Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (OITO) DIAS ÚTEIS, audiência pública, PRESENCIAL OU A DISTÂNCIA, NA FORMA ELETRÔNICA, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
34
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao Tribunal de Contas competente contra irregularidades na aplicação da referida lei.
VERDADEIRO ART 170 PÁRAGRAFO 4º.
35
Do ato da Administração que, nos termos da lei, defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, caberá recurso, no prazo de 5 dias úteis contados da data da intimação, com efeito meramente devolutivo.
FALSO (2X) ART 165 I A: 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata. BIZU: PRÉ (3 letras) - 3 dias úteis
36
Um órgão público pretende contratar empresa para prestar um serviço comum de engenharia, definido pela Lei nº 14.133/2021 como aquele que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens (art. 6º , XXI, “a”). Para licitar tal contratação, a Administração deverá empregar, dentre as modalidades nela previstas: concorrência ou pregão.
FALSO Em regra, serviço de engenharia somente concorrência. Exceção: Se o serviço COMUM de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis... Será concorrência ou PREGÃO!!!
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Conforme expressa previsão legal, NÃO se subordinam ao regime da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) os contratos: que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública.
VERDADEIRO Art. 3º NÃO SE SUBORDINAM ao regime desta Lei: I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. Macete: NÃO SE APLICA o creuu (operação de crédito) gestão de dívida (ninguém quer gerir dívida) concessão de garantia (ninguém quer ser garantidor) APLICA-SE Fundos especiais (fundos, todo mundo quer) Entidades controladas (quem é controlada, aceita tudo)