LEI 9790/99 (OSCIP) Flashcards
Os conselhos de fiscalização do exercício profissional podem qualificar‐se como organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), pois não se enquadram como associações de classe ou de representação de categoria profissional.
FALSO
Não podem ser qualificadas como OSCIP:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as aSSOCIAÇÕES DE CLASSE OU DE REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as ENTIDADES DE BENEFÍCIO MÚTUO destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS;
X - as COOPERATIVAS;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as ORGANIZAÇÕES CREDITÍCIAS que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .
O dirigente da OSCIP pode ser pago, desde que com salário fixo e com regime de emprego.
É correto afirmar que, atendidos aos demais requisitos instituídos pela Lei no 9.790/1999, podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado, criadas por órgão público ou por fundações públicas, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos.
FALSO
Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Além disso:
Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída pela Lei n. 9.790/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs), deverá formular requerimento escrito, endereçado para: Ministério da Justiça.
VERDADEIRO
OSCIP : Entidades privadas sem fins lucrativos que atuam na prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado (rol maior que o da OS).
a) Celebram Termo de PARCERIA;
b) Recebem a denominação como OSCIP de forma Vinculada pelo MINISTRO DA JUSTIÇA; Qualificada por portaria;
c) Realizam serviços Sociais não exclusivos de estado;
d) Devem estar em funcionamento há pelo menos 3 anos;
e) Se submetem ao Tribunal de Contas e não há dispensa de licitação;
f) Não há cessão de Servidores pela Administração Pública;
g) Possuem Conselho Fiscal. Participação do poder público no conselho: FACULTATIVO.
A desqualificação como OSCIP pode ser feita a pedido da própria entidade, por iniciativa de qualquer cidadão ou do ministério público, em processo administrativo ou judicial, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A qualificação das OSCIP, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham, entre outros, pelo menos uma das seguintes finalidades: promoção da segurança alimentar e nutricional; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
VERDADEIRO
Art. 3 A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
VERDADEIRO
Art.1, § 1.
Organização privada de defesa do meio ambiente que preveja em seu estatuto que, em caso de dissolução, o seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada, não pode ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
FALSO (3x)
Pode sim.
Art. 3; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
Art. 4 Atendido o disposto no art. 3 , exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
Considerando as disposições legais e os regulamentos sobre Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, trata-se de uma instituição passível de qualificação: Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas e em funcionamento regular há, no mínimo, três anos, cujos objetivos sociais sejam a promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar.
VERDADEIRO
Art. 3 A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
(…)
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
Nos termos da Lei no. 9.790/99, é possível a qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, para que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da: economicidade.
VERDADEIRO
LIMPEE (+ Economicidade)
Art. 4 Atendido o disposto no art. 3, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, ECONOMICIDADE e da eficiência;
As organizações da sociedade civil brasileiras são: dispensadas de cumprir as exigências de transparência e publicidade em caso de programa de proteção a pessoas ameaçadas.
VERDADEIRO
Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.
§ 2 O titular do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de PROTEÇÃO A PESSOAS AMEAÇADAS OU EM SITUAÇÃO QUE POSSA COMPROMETER SUA SEGURANÇA;
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
As organizações da sociedade civil brasileiras são: impedidas de remunerar com recursos públicos quaisquer de seus dirigentes.
FALSO
De acordo com a legislação vigente, as associações e fundações privadas, independente de possuir qualquer titulação (OSCIP, OS, CEBAS) podem remunerar seus dirigentes, desde que não participem de campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais sob quaisquer meios ou formas.
É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
VERDADEIRO
Lei 9.790/99, Art. 4º. Parágrafo único.
OBS: OS: participação de servidores públicos EXIGIDA.
OSCIP: participação de servidores públicos PERMITIDA.
Considerando o quanto disposto na Lei Federal nº. 9.790/1999, que institui e disciplina o Termo de Parceria: a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada no Termo de Parceria constitui cláusula essencial do Termo de Parceria.
FALSO
Trata-se de previsão que deve constar no Estatuto, não no Termo de Parceria.
Art. 10. § 2 São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
No Estatuto da OSCIP, deverão constar normas expressas que disponham sobre; o estabelecimento dos Conselhos Fiscal, Administrativo e de Ética de Gestão, de tal forma a conferir austeridade, assim como transparência nos resultados.
FALSO
Art. 4º III - a constituição de conselho fiscal ou ÓRGÃO EQUIVALENTE, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
No Estatuto da OSCIP, deverão constar normas expressas que disponham sobre; a adoção de planejamento estratégico de gestão, na qual se estabelecem indicadores de desempenho, assim como a indicação de uma empresa de auditoria independente.
F ALSO
Art. 4º II - a adoção de práticas de GESTÃO ADMINISTRATIVA, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
Art. 4º VII, c) a realização de auditoria, inclusive por AUDITORES EXTERNOS INDEPENDENTES se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
Por meio de requerimento anônimo qualquer cidadão é parte legítima para requerer, administrativamente, a perda da qualificação da OSCIP.
FALSO (2x)
Art. 8º VEDADO O ANONIMATO, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.