LEI DE IMPROBIDADE Flashcards
administrativa que causa lesão ao erário: Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
VERDADEIRO
Em suma:
LESÃO AO ERÁRIO -> frustra a LICITUDE do processo licitatório ou seletivo;
e
ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS -> frustra a IMPARCIALIDADE do procedimento licitatório, ou de concurso público com vistas à obtenção de benefício próprio.
Carlos, servidor público estadual, revelou fato de que tinha ciência em razão das suas atribuições e que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada. Carlos praticou o ato com dolo, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.429/1992 alterada pela Lei nº 14.230/2021, no entanto, não causou lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, tampouco dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Nesse caso, a conduta de Carlos: é considerada antiética, bem como passível de sancionamento pela Lei de Improbidade Administrativa.
FALSO (2X)
é considerada antiética, no entanto, não será passível de sancionamento pela Lei de Improbidade Administrativa, haja vista a ausência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, não se exigindo, na hipótese, a ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Da leitura do enunciado, é de se notar que a conduta se amolda à hipótese versada no art. 11, III, da Lei 8.429/92 (LIA), ora transcrito:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
(…)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;”
A despeito de o comportamento se adequar, com exatidão, a este preceito normativo, configurando ato de improbidade atentatório a princípios da administração pública, é preciso considerar o disposto no §4º deste mesmo art. 11, que assim estabelece:
“Art. 11 (…)
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo EXIGEM LESIVIDADE RELEVANTE ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.”
Como daí se vê, apesar de a conduta, em si, estar prevista na norma de regência, como ato de improbidade, não haveria possibilidade de sancionamento, visto que o enunciado foi claro ao informar que não teria havido lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
A ação de improbidade administrativa: não é uma ação civil.
VERDADEIRO
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e NÃO CONSTITUI AÇÃO CIVIL, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
A ação para a aplicação das sanções previstas na Lei no 14.230/2021, que dispõe sobre improbidade administrativa, prescreve em oito anos. Esse prazo da prescrição interrompe-se na ocorrência do contido em: I. Pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa. II. Pela publicação da sentença condenatória. III. Pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência. IV. Pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. V. Pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
I, II, III, IV e V.
VERDADEIRO
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos: aplicam-se a todas as modalidades de ato de improbidade administrativa.
FALSO
não estão previstas para atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração pública.
Art 12: Lei de Improbidade:
III - na hipótese do art. 11 (improbidade contra os princípios) desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que, dentre outra hipótese, condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
VERDADEIRO
Art. 17. § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
a decisão judicial que converte a ação de improbidade administrativa em ação civil pública é irrecorrivel, por expressa disposição legal nesse sentido.
FALSO
Art. 17. § 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.
havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, pelo prazo máximo de 30 dias.
FALSO
Art. 17. § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
a requerimento do réu, na fase de cumprimento de sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos.
VERDADEIRO
Art. 18-A. A REQUERIMENTO DO RÉU, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte:
no caso em que uma dada conduta importe, concomitantemente, enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, deve-se aplicar a maior sanção, acrescida de 1/3.
FALSO
Art. 18-A.I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), OU A SOMA DAS PENAS, O QUE FOR MAIS BENÉFICO AO RÉU;
as sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 30 anos.
FALSO
Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Parágrafo único. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o LIMITE MÁXIMO DE 20 (VINTE) ANOS.
admite-se a celebração de acordo de não persecução civil, desde que dele advenha o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
VERDADEIRO
Art. 17-B: “O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, AINDA QUE ORIUNDA DE AGENTES PRIVADOS.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
VERDADEIRO
Art. 16 § 11, L. 8.429/92.
Um empregado em uma empresa estatal prestadora de serviços públicos, exercendo função de gerente de uma das áreas da empresa, passou a assediar sexualmente uma usuária dos serviços públicos. Nessa hipótese, a ação judicial em favor da vítima para reparação do dano moral deve ser proposta em face da empresa estatal, exclusivamente.
VERDADEIRO
Tema nº 940, do STF: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Ou seja, posteriormente, caso a empresa pública pague a indenização, poderá entrar com uma ação de regresso contra o colaborador que deu causa à situação.