LEI 13019/2014 (PARCEIRAS ADM. PÚB. E ORG. DA SOCIEDADE CIVIL) Flashcards
O acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
FALSO
Art. 2º VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que NÃO ENVOLVAM A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS; (pode ser proposto tanto pela Adm. Pública, como pela OSC.)
OBS: COOPERAÇÃO - COOPERADOR na igreja não recebe recurso.
O termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
FALSO
ART.2º VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco PROPOSTAS PELAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, QUE ENVOLVAM A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS;
OBS: FOMEnto – quem tem FOME precisa de RECURSOS ($).
O termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.
VERDADEIRO
BIZU: Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)
No âmbito da legislação federal sobre parcerias entre a Administração Pública e organizações não governamentais, considera-se acordo de cooperação o instrumento firmado entre o Poder Público e: organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco proposto pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
FALSO
organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que NÃO ENVOLVAM a transferência de recursos financeiros.
BIZU: OS - Organização Social – CONTRATO DE GESTÃO; (lei 9637/98)
OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – TERMO DE PARCERIA (lei 9790/99)
OSC - Organização da Sociedade Civil - TERMO DE COLABORAÇÃO – ACORDO DE COOPERAÇÃO – TERMO DE FOMENTO.(lei 13.019/14)
Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) é o procedimento destinado a selecionar uma organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
FALSO
Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público, objetivando a celebração de parceria. (art. 18)
A Administração poderá, quando se afigurar conveniente, condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
FALSO
Art. 21, § 3º É VEDADO condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração.
VERDADEIRO
Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
A organização da sociedade civil que apresentar proposta, por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, fica impedida de participar de eventual chamamento público subsequente.
FALSO (2x)
Art. 21. § 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social NÃO IMPEDE a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
Dispõe a Lei Federal nº 13.019/2014 que a celebração de termos de parceria e termos de fomento devem ser precedidas de processo de chamamento público, voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade mencionadas na lei. É hipótese de inexigibilidade do chamamento público:
a parceria cujo objeto constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos.
VERDADEIRO
Art. 30. A administração pública poderá DISPENSAR a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - (VETADO). V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Casos de INEXIGIBILIDADE:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Conhecida como “Marco Regulatório do Terceiro Setor”, a Lei Federal no 13.019/2014, estabelece normas gerais para as parcerias entre a Administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Ressalvadas as exceções previstas na mencionada legislação, é obrigatória a adoção do seguinte procedimento prévio para a celebração dos instrumentos de parceria nela disciplinados: chamamento público.
VERDADEIRO
O procedimento previsto na Lei 13.019/2014 para a celebração dos instrumentos de parceira nela disciplinados é o chamamento público. É o que está previsto no art. 24 da referida lei:
Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
As Organizações Sociais não são obrigadas por lei a realizar licitações para contratação de terceiros, mesmo que recebam recursos públicos por força do contrato de gestão celebrado com a Administração pública.
VERDADEIRO
De fato, elas não precisam realizar licitações. Contudo, o STF firmou entendimento que elas devem proceder as contratações de forma pública, objetiva e impessoal.
Desde que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos, as organizações religiosas podem celebrar parcerias, na qualidade de Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei federal no 13.019/2014.
VERDADEIRO
Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:
XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
A Lei nº 13.019/2014 estabeleceu algumas vedações à celebração das modalidades de parceria que instituiu, como forma de prezar pela lisura das relações firmadas pela Administração pública. Ficam impedidas de firmar parcerias nos moldes da legislação mencionada, as organizações da sociedade civil: que tenham sido sancionadas administrativamente, desde que cumulativamente com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública.
FALSO
Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista na Lei n. 13.019/2014 a organização da sociedade civil que:
I - NÃO ESTEJA REGULARMENTE CONSTITUÍDA ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja OMISSA NO DEVER DE PRESTAR CONTAS de parceria anteriormente celebrada;
III - TENHA COMO DIRIGENTE AGENTE POLÍTICO DE PODER OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as CONTAS REJEITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS ÚLTIMOS 5 ANOS, enquanto não for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que lhe foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
V - tenha sido PUNIDA COM SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, PELO PERÍODO QUE DURAR A PENALIDADE;
VI - tenha tido CONTAS DE PARCERIA JULGADAS IRREGULARES OU REJEITADAS por Tribunal de Contas, em decisão irrecorrível, NOS ÚLTIMOS 8 (OITO) ANOS;
VII - TENHA ENTRE SEUS DIRIGENTES PESSOA CONDENADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, punida por infração administrativa grave ou condenada por ato de improbidade administrativa, enquanto durarem os efeitos das sanções impostas.
A Administração de determinado estado pretende desenvolver, em conjunto com a Municipalidade local, um projeto para realocação de famílias de baixa renda que vivem em situação de risco, lançando mão, ainda, da execução material dos trabalhos pela empresa estatal responsável pela edificação de unidades habitacionais. Para viabilizar tal projeto, os entes políticos e pessoa jurídica envolvidos: podem celebrar convênio administrativo, devendo constar do respectivo plano de trabalho as atribuições e cronograma de execução referentes a cada um dos convenentes, incluídos os repasses dos recursos necessários para fazer frente aos custos da obra.
VERDADEIRO
O convênio é um instrumento jurídico que possibilita a formação de parcerias entre entes federados, e tem no Plano de Trabalho o documento que formaliza as obrigações e responsabilidades de cada parte envolvida.