Lesões corporais Flashcards

(9 cards)

1
Q

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a ___________ de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente ___________ o resultado, nem ___________ de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, ___________ a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

A

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Art. 121, §5º: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

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Q

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ___________, por mais de ___________ dias;
II - perigo de vida;
III - ___________ permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:

A

§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:

Lesão corporal GRAVE

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3
Q

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para ___________;
II - enfermidade ___________;
III - ___________ do membro, sentido ou função;
IV - ___________ permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

A

§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal GRAVÍSSIMA

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4
Q

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 5° O juiz, não sendo ___________, pode ainda substituir a pena de detenção pela de ___________, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são ___________.

A

§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.

Art. 129, §4º: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

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5
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Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 7º Aumenta-se a pena de ___________ se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.

A

§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.

.
Art. 121, §4º: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

.
Art. 121, §6º: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

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6
Q

Art. 129, § 9º: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, ___________, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das ___________, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

A

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

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7
Q

Art. 129, §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa ___________.

A

§11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Nos casos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, a pena é aumentada de 1/3 se:
* a lesão for grave, gravíssima ou seguida de morte;
* a vítima for pessoa portadora de deficiência.

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8
Q

Art. 129, §12: Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente ___________ até ___________ grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

A

Art. 129, §12: Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

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9
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Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por ___________, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

A

§13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • violência doméstica e familiar;
  • menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
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