Crimes contra o patrimônio Flashcards
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, __________:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de __________, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que __________.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
- subtrair
- para si ou para outrem
- coisa alheia móvel
§1º: furto majorado
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é __________, e é de __________ a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
furto privilegiado
agente primário + pequeno valor da coisa furtada
O juiz pode:
* substituir a pena de reclusão por detenção;
* diminuir a pena de reclusão de 1/3 a 2/3;
* aplicar somente a pena de multa.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de __________;
II - com abuso de __________, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de __________;
IV - mediante concurso de __________ ou mais pessoas.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
furto qualificado
- destruição ou rompimento de obstáculo;
- abuso de confiança;
- fraude;
- escalada;
- destreza;
- chave falsa;
- concursos de 2 ou mais pessoas.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver __________ de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 7º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de __________ ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 7º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
- EMPREGO de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum;
- SUBTRAÇÃO de substâncias explosivas ou de acessórios que possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
ATENÇÃO: o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, §4º-A) é crime hediondo.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de __________, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático:
* conectado ou não à rede de computadores;
* com ou sem a violação de mecanismo de segurança;
* com ou sem a utilização de programa malicioso.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor __________;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou __________.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
- servidor mantido fora do território nacional (de 1/3 a 2/3);
- vítima idosa ou vulnerável (de 1/3 ao dobro)
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para __________.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
veículo automotor transportado:
* para outro Estado;
* para o exterior.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de __________, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
- semovente;
- domesticável;
- de produção.
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a __________:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante __________.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum __________, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
- condômino;
- co-herdeiro;
- sócio.
OBS: crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante __________, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de __________:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
- grave ameaça;
- violência;
- redução à impossibilidade de resistência (violência imprópria).
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, __________, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
roubo impróprio
A violência ou a grave ameaça é empregada logo após à subtração da coisa, a fim de:
* assegurar a impunidade do crime;
* assegurar a detenção da coisa.
- Art. 157, caput: roubo próprio
* violência ou grave ameaça empregada antes da subtração;
* admite violência imprópria (redução da vítima à impossibilidade de resistência. Ex: sonífero)
- Art. 157, §1º: roubo impróprio
* violência ou grave ameaça empregada após a subtração;
* não admite violência imprópria.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II - se há o concurso de __________ ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente __________.
IV - se a subtração for de veículo automotor que __________ para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, __________.
VI – se a subtração for de __________ ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de __________;
§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
roubo majorado (ou circunstanciado)
- concurso de 2 ou mais pessoas;
- vítima em serviço de transporte de valores + o agente conhece essa circunstância;
- subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
- restrição da liberdade da vítima;
- subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
- emprego de arma branca.
“VII”: Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, independentemente de perícia, se a lesividade do artefato ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas. (STJ. 5ª Turma. AREsp 2.589.697-DF, julgado em 11/2/2025)
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de __________;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de __________.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso ___________, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
- emprego de arma de fogo
- emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de __________:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A. A pena aumenta-se de __________:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se __________ a pena prevista no caput deste artigo.
§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
- arma branca (de 1/3 até 1/2);
- arma de fogo de uso permitido (2/3)
- arma de fogo de uso restrito ou proibido (pena em dobro)
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal __________, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – ___________, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
§ 3º Se DA VIOLÊNCIA resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem __________, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
crime de extorsão
- constranger alguém;
- mediante violência ou grave ameaça;
- a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;
- com o intuito de obter indevida vantagem econômica (para si ou para outrem).
A vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a:
* fazer alguma;
* tolerar que se faça alguma coisa;
* deixar de fazer alguma coisa.
Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
OBS: O crime de extorsão é considerado consumado no momento em que a vítima, após sofrer violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. A obtenção da vantagem econômica indevida não é necessária para a consumação do delito; ela constitui mero exaurimento do crime, que só interessa para a fixação da pena.
**JURIS: **Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão. (STJ. 6ª Turma. REsp 1094888-SP, julgado em 21/8/2012)
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por __________ ou mais pessoas, ou com emprego de __________, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no __________ do artigo anterior.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
- EXECUÇÃO por 2 ou mais pessoas;
- emprego de arma (não se restringe a arma de fogo)
Art. 157, §3º: Se DA VIOLÊNCIA resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 3º Se o crime é cometido mediante a __________, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. __________, §§ 2º e 3º, respectivamente.
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
Art. 159 - Sequestrar __________ com o fim de obter, para si ou para outrem, __________, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
crime de extorsão mediante sequestro
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º Se o sequestro dura mais de __________ horas, se o sequestrado é menor de __________ ou maior de __________ anos, ou se o crime é cometido por __________.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
- dura mais de 24h;
- vítima menor de 18 anos;
- vítima maior de 60 anos;
- cometido por bando ou quadrilha (associação criminosa)
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza ___________:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a ___________:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando __________, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Art. 160 - Exigir ou receber, como __________, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a __________ contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
crime de extorsão indireta
- exigir ou receber
- como garantia de dívida
- abusando da situação de alguém
- documento que pode dar causa a procedimento CRIMINAL
- contra a vítima ou terceiro
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de _____________, para _____________, no todo ou em parte, de coisa _____________ alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, _____________ alheias;
II - invade, com _____________, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante _____________.
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
- “caput”: alteração de limites
- §1º, I: usurpação de águas
- §1º, II: esbulho possessório
propriedade particular + ausência de violência = crime de ação penal privada
Esbulho possessório:
* invasão de terreno ou edifício alheio;
* violência a pessoa ou grave ameaça;
* ou concurso de 2 ou mais pessoas.