Crimes contra o patrimônio Flashcards

1
Q

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, __________:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de __________, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que __________.

A

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • subtrair
  • para si ou para outrem
  • coisa alheia móvel

§1º: furto majorado

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2
Q

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é __________, e é de __________ a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

A

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

furto privilegiado

agente primário + pequeno valor da coisa furtada

O juiz pode:
* substituir a pena de reclusão por detenção;
* diminuir a pena de reclusão de 1/3 a 2/3;
* aplicar somente a pena de multa.

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3
Q

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de __________;
II - com abuso de __________, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de __________;
IV - mediante concurso de __________ ou mais pessoas.

A

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

furto qualificado

  • destruição ou rompimento de obstáculo;
  • abuso de confiança;
  • fraude;
  • escalada;
  • destreza;
  • chave falsa;
  • concursos de 2 ou mais pessoas.
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4
Q

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver __________ de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 7º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de __________ ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

A

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 7º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

  • EMPREGO de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum;
  • SUBTRAÇÃO de substâncias explosivas ou de acessórios que possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

ATENÇÃO: o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, §4º-A) é crime hediondo.

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5
Q

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de __________, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

A

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático:
* conectado ou não à rede de computadores;
* com ou sem a violação de mecanismo de segurança;
* com ou sem a utilização de programa malicioso.

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6
Q

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor __________;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou __________.

A

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

  • servidor mantido fora do território nacional (de 1/3 a 2/3);
  • vítima idosa ou vulnerável (de 1/3 ao dobro)
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7
Q

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para __________.

A

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

veículo automotor transportado:
* para outro Estado;
* para o exterior.

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8
Q

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de __________, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

A

§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

  • semovente;
  • domesticável;
  • de produção.
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9
Q

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a __________:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante __________.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum __________, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

A

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • condômino;
  • co-herdeiro;
  • sócio.

OBS: crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

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10
Q

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante __________, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de __________:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

A

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • grave ameaça;
  • violência;
  • redução à impossibilidade de resistência (violência imprópria).
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11
Q

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, __________, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

A

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

roubo impróprio

A violência ou a grave ameaça é empregada logo após à subtração da coisa, a fim de:
* assegurar a impunidade do crime;
* assegurar a detenção da coisa.

- Art. 157, caput: roubo próprio
* violência ou grave ameaça empregada antes da subtração;
* admite violência imprópria (redução da vítima à impossibilidade de resistência. Ex: sonífero)
- Art. 157, §1º: roubo impróprio
* violência ou grave ameaça empregada após a subtração;
* não admite violência imprópria.

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12
Q

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II - se há o concurso de __________ ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente __________.
IV - se a subtração for de veículo automotor que __________ para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, __________.
VI – se a subtração for de __________ ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de __________;

A

§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

roubo majorado (ou circunstanciado)

  • concurso de 2 ou mais pessoas;
  • vítima em serviço de transporte de valores + o agente conhece essa circunstância;
  • subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
  • restrição da liberdade da vítima;
  • subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
  • emprego de arma branca.

“VII”: Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, independentemente de perícia, se a lesividade do artefato ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas. (STJ. 5ª Turma. AREsp 2.589.697-DF, julgado em 11/2/2025)

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13
Q

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de __________;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de __________.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso ___________, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

A

§ 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

  • emprego de arma de fogo
  • emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum
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14
Q

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de __________:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A. A pena aumenta-se de __________:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se __________ a pena prevista no caput deste artigo.

A

§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

  • arma branca (de 1/3 até 1/2);
  • arma de fogo de uso permitido (2/3)
  • arma de fogo de uso restrito ou proibido (pena em dobro)
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15
Q

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal __________, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – ___________, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

A

§ 3º Se DA VIOLÊNCIA resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

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16
Q

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem __________, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

A

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

crime de extorsão

  • constranger alguém;
  • mediante violência ou grave ameaça;
  • a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;
  • com o intuito de obter indevida vantagem econômica (para si ou para outrem).

A vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a:
* fazer alguma;
* tolerar que se faça alguma coisa;
* deixar de fazer alguma coisa.

Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

OBS: O crime de extorsão é considerado consumado no momento em que a vítima, após sofrer violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. A obtenção da vantagem econômica indevida não é necessária para a consumação do delito; ela constitui mero exaurimento do crime, que só interessa para a fixação da pena.

**JURIS: **Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão. (STJ. 6ª Turma. REsp 1094888-SP, julgado em 21/8/2012)

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17
Q

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por __________ ou mais pessoas, ou com emprego de __________, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no __________ do artigo anterior.

A

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

  • EXECUÇÃO por 2 ou mais pessoas;
  • emprego de arma (não se restringe a arma de fogo)

Art. 157, §3º: Se DA VIOLÊNCIA resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

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18
Q

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 3º Se o crime é cometido mediante a __________, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. __________, §§ 2º e 3º, respectivamente.

A

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

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19
Q

Art. 159 - Sequestrar __________ com o fim de obter, para si ou para outrem, __________, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

A

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

crime de extorsão mediante sequestro

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20
Q

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º Se o sequestro dura mais de __________ horas, se o sequestrado é menor de __________ ou maior de __________ anos, ou se o crime é cometido por __________.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

A

§ 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

  • dura mais de 24h;
  • vítima menor de 18 anos;
  • vítima maior de 60 anos;
  • cometido por bando ou quadrilha (associação criminosa)
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21
Q

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza ___________:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a ___________:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

A

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

22
Q

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando __________, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

A

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

23
Q

Art. 160 - Exigir ou receber, como __________, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a __________ contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

A

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

crime de extorsão indireta

  • exigir ou receber
  • como garantia de dívida
  • abusando da situação de alguém
  • documento que pode dar causa a procedimento CRIMINAL
  • contra a vítima ou terceiro
24
Q

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de _____________, para _____________, no todo ou em parte, de coisa _____________ alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, _____________ alheias;
II - invade, com _____________, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante _____________.

A

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • “caput”: alteração de limites
  • §1º, I: usurpação de águas
  • §1º, II: esbulho possessório

propriedade particular + ausência de violência = crime de ação penal privada

Esbulho possessório:
* invasão de terreno ou edifício alheio;
* violência a pessoa ou grave ameaça;
* ou concurso de 2 ou mais pessoas.

25
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou ___________ coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou **deteriorar** coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. | dano simples ## Footnote * destruir * inutilizar * deteriorar
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Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância __________, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou __________; IV - por motivo __________ ou com prejuízo __________ para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência *à pessoa* ou grave ameaça; II - com emprego de substância **inflamável ou explosiva**, *se o fato não constitui crime mais grave* III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou **empresa concessionária de serviços públicos**; IV - por motivo **egoístico** ou com prejuízo **considerável** para a vítima: Pena - *detenção*, de seis meses a três anos, e multa, *além da pena correspondente à violência*. | dano qualificado ## Footnote * violência à pessoa; * grave ameaça; * substância inflamável ou explosiva; * patrimônio da U, E, DF, M, Autarquia, FP, EP, SEM ou concessionária de serviço público; * motivo egoístico; * prejuízo considerável para a vítima
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Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante __________.
Art. 167 - Nos casos do *art. 163, do inciso IV do seu parágrafo* e do art. 164, somente se procede mediante **queixa**. ## Footnote * Ação penal privada: dano simples e dano qualificado pelo motivo egoístico ou pelo prejuízo considerável para a vítima * Ação penal pública incondicionada: demais hipóteses de dano qualificado
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Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a __________ ou a __________: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia *móvel*, de que tem a **posse** ou a **detenção**: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. | crime de apropriação indébita
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Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito __________; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou __________; III - em razão de __________.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente *recebeu a coisa:* I - em depósito **necessário**; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou **depositário judicial**; III - em razão de **ofício, emprego ou profissão**.
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Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as __________ recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma __________: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 168-A. *Deixar de repassar à previdência social* as **contribuições** recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma **legal ou convencional**: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. | crime de apropriação indébita previdenciária ## Footnote no prazo e forma: * legal; ou * convencional
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Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem **deixar de:** I – recolher, no prazo __________, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de __________ efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou __________ relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar __________ devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem *DEIXAR DE:* I – recolher, no prazo **legal**, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de **pagamento** efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou **custos** relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar **benefício** devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
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Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e __________ das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do __________.
§ 2º *É EXTINTA A PUNIBILIDADE* se o agente, espontaneamente, declara, confessa e **efetua o pagamento** das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do **início da ação fiscal**. ## Footnote * espontaneamente; * confessa * efetua o pagamento * presta as informações devidas; * ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
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Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3º É facultado ao juiz __________ ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e __________, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e __________, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas __________. § 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de __________ de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º É facultado ao juiz **deixar de aplicar a pena** ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e **de bons antecedentes**, *desde que:* I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e **antes de oferecida a denúncia**, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, *administrativamente*, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas **execuções fiscais**. § 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de **parcelamento** de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. ## Footnote * deixar de aplicar a pena; ou * aplicar somente a pena de multa. agente primário + bons antecedentes. * pagamento da contribuição social previdenciária (inclusive acessórios) *após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia*; OU * o valor das contribuições devidas (inclusive acessórios) seja igual ou inferior ao mínimo estabelecido administrativamente para o ajuizamento da execução fiscal. **-** ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, o agente espontaneamente confessa o crime, efetua o pagamento da contribuição e presta informações à Previdência Social: extinção da punibilidade; **-** APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL MAS ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, o agente primário e de bons antecedentes efetua o pagamento da contribuição: perdão judicial ou aplicação apenas da pena de multa.
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Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, __________, em prejuízo __________, induzindo ou mantendo alguém __________, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 1º - Se o criminoso é primário, e é __________, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, **vantagem ilícita**, em prejuízo **alheio**, induzindo ou mantendo alguém **em erro**, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 1º - Se o criminoso é primário, e **é de pequeno valor o prejuízo**, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. ## Footnote obtenção de vantagem ilícita + prejuízo alheio * artifício; * ardil; * qualquer outro meio fraudulento. Art. 155, §2º: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia __________; II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria __________, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a __________, quando tem a posse do objeto empenhado; IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver __________ ou valor de seguro; VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou __________.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia **coisa alheia como própria**; II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria **inalienável,** gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a **garantia pignoratícia**, quando tem a posse do objeto empenhado; IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver **indenização** ou valor de seguro; VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou **lhe frustra o pagamento**. ## Footnote * I: Disposição de coisa alheia como própria; * II: Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria; * III: Defraudação de penhor; * IV: Fraude na entrega de coisa; * V: Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro; * VI: Fraude no pagamento por meio de cheque.
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Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou __________ induzido a erro por meio de __________, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor ___________.
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou **por terceiro** induzido a erro por meio de **redes sociais**, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, *considerada a relevância do resultado gravoso*, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor **mantido fora do território nacional**. | fraude eletrônica ## Footnote Utilização de informações fornecidas: * pela vítima; ou * por terceiro induzido a erro. Por meio de: * redes sociais; * contatos telefônicos; * correio eletrônico fraudulento; * qualquer outro meio fraudulento análogo.
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Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de __________ ou de instituto de __________, assistência social ou ou beneficência.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de **entidade de direito público** ou de instituto de **economia popular**, assistência social ou beneficência. ## Footnote * entidade de direito público; * instituto de economia popular; * instituto de assistência social; * instituto de beneficência.
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Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou __________, considerada a relevância do resultado gravoso.
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou **vulnerável**, *considerada a relevância do resultado gravoso*. | estelionato contra idoso ou vulnerável ## Footnote * idoso; ou * vulnerável.
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Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 5º Somente se procede mediante __________, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com __________; ou IV - maior de __________ anos de idade ou incapaz.
§ 5º Somente se procede mediante **representação**, *SALVO se a vítima for:* I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com **deficiência mental**; ou IV - maior de **70 (setenta) anos** de idade ou incapaz. ## Footnote **-** Regra: ação penal pública condicionada à representação **-**Exceção: ação penal pública incondicionada, se a vítima for: * Administração Pública (Direta ou Indireta); * criança ou adolescente; * deficiente MENTAL; * maior de *70* anos; * pessoa incapaz.
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Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam __________, valores __________ ou quaisquer ativos financeiros *com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio*, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. ## Footnote * ativos virtuais; * valores mobiliários; * quaisquer ativos financeiros.
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Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de __________, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir ___________, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de **menor**, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, *induzindo* qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir **efeito jurídico**, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. | crime de abuso de incapazes
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Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que __________, ou influir para que terceiro, __________, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 180 - *Adquirir*, receber, *transportar*, conduzir ou *ocultar*, em proveito próprio ou alheio, coisa que **SABE ser produto de CRIME**, ou *influir* para que terceiro, **de boa-fé**, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ## Footnote * Receptação própria: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime; * Receptação imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
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Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de __________, coisa que __________ ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício __________.
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de **atividade comercial ou industrial**, coisa que **DEVE SABER** ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício **em residência**. | receptação qualificada ## Footnote * Receptação simples (caput): coisa que SABE ser produto de crime; * Receptação qualificada (§1º): coisa que DEVE SABER ser produto de crime.
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Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por __________ ou pela __________ entre o valor e o preço, ou pela __________ de quem a oferece, deve __________ obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 3º - *Adquirir* ou *receber* coisa que, por **sua natureza** ou pela **desproporção** entre o valor e o preço, ou pela **condição** de quem a oferece, **DEVE PRESUMIR-SE** obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. | receptação culposa ## Footnote * pela natureza da coisa; * pela desproporção entre o valor e o preço; * pela condição de quem oferece a coisa. . - Receptação simples: SABE ser produto de crime; - Recepção qualificada: DEVE SABER ser produto de crime; - Receptação culposa: DEVE PRESUMIR ser produto de crime.
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Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração __________, deixar de aplicar a pena. Na receptação __________ aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração **as circunstâncias**, deixar de aplicar a pena. Na receptação **dolosa** aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. ## Footnote * Receptação culposa: sendo o criminoso primário e dependendo das circunstâncias pode o juiz deixar de aplicar a pena. * Receptação dolosa: sendo o criminoso primário e de pequeno valor a coisa dolosamente receptada, pode o juiz substituir a pena de reclusão por pena de detenção, diminuir a pena de reclusão de 1/3 a 2/3 ou aplica somente a pena de multa.
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Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A receptação é punível, ainda que __________ ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que **desconhecido** ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se __________ a pena prevista no caput deste artigo.
§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se **em dobro** *a pena prevista no caput deste artigo*. ## Footnote * U, E, DF, M; * Autarquia, FP, EP, SEM; * concessionária de serviços públicos
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Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de __________, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que __________ ser produto de crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de **produção ou de comercialização**, *semovente domesticável de produção*, ainda que abatido ou dividido em partes, que **DEVE SABER** ser produto de CRIME: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Art. 181 - É __________ quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do __________, na constância da sociedade conjugal; II - de __________, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, *seja civil ou natural*.
Art. 181 - É **isento de pena** quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, *em prejuízo:* I - do **cônjuge**, na constância da sociedade conjugal; II - de **ascendente ou descendente**, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. | escusa absolutória ## Footnote * cônjuge, na constância da sociedade conjugal; * ascendente ou descendente.
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Art. 182 - Somente se procede mediante __________, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge __________; II - de __________, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou __________, com quem __________.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido *em prejuízo:* I - do cônjuge **desquitado ou judicialmente separado**; II - de **irmão**, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou **sobrinho**, com quem **o agente coabita**. ## Footnote * cônjuge desquitado ou judicialmente separado; * irmão * tio ou sobrinho, *com quem o agente coabita*.
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de ___________; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a ___________.
Art. 183 - *Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:* I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de **grave ameaça ou violência à pessoa**; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade **igual ou superior a 60 (sessenta) anos**. ## Footnote * crime praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; * ao estranho que participa do crime; * contra pessoas com idade IGUAL OU SUPERIOR a 60 anos.
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Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as __________ e os prestadores de serviço de __________, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.
Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as **instituições financeiras** e os prestadores de serviço de **segurança privada**, *de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras*, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro. ## Footnote * instituições financeiras; * instituições de segurança privada.