Crimes contra a vida Flashcards
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob _____________ de violenta emoção, logo em seguida a injusta _____________ da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
homicídio privilegiado
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por __________;
II - por motivo __________;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou __________, ou de que possa __________;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou __________;
V - para assegurar a execução, a __________, a impunidade ou vantagem de __________:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro CRIME:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
- motivo torpe (ex: mediante paga ou promessa de recompensa);
- motivo fútil;
- meio insidioso ou cruel (ex: veneno, asfixia, tortura);
- meio que possa resultar perigo comum (ex: fogo, explosivo);
- recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (traição, emboscada, dissimulação);
- para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
V:
- conexão teleológica: homicídio praticado para assegurar a execução de outro crime;
- conexão consequencial: homicídio praticado para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente _____________ até _____________ grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
- Forças Armadas
- Forças de Segurança Pública
- Sistema prisional
- Força Nacional de Segurança Pública.
.
* cônjuge ou companheiro
* parente CONSANGUÍNEO até o 3ª grau
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VIII - com emprego de arma de fogo de uso _____________:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IX - contra menor de _____________ anos:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com _____________ ou com doença que implique o aumento de sua _____________;
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou _____________ da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de _____________ pública ou privada.
- 1/3 até 1/2: vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.
- 2/3:
* o autor for familiar ou tiver autoridade sobre a vítima. Ex: ascendente, padrasto, cônjuge, irmão, EMPREGADOR
* crime praticado em instituição de educação básica, pública ou privada.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º No homicídio _____________, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo _____________ o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de _____________ anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne _____________.
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Homicídio culposo:
- inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
- deixa de prestar imediato socorro à vítima;
- não procura diminuir as consequências de seu ato;
- foge para evitar prisão em flagrante.
Homicídio doloso:
- vítima maior de 60 anos;
- vítima menor de 14 anos.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a _____________ se o crime for praticado por _____________, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por __________.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
- milícia privada (sob o pretexto de prestação de serviço de segurança)
- grupo de extermínio.
OBS: na lesão corporal, o aumento é de 1/3.
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência _____________;
II – _____________ ou discriminação à condição de mulher.
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até _____________ se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos _____________ meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a _____________ por criança, adolescente ou pessoa _____________ de qualquer idade;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
§3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
1 - Durante a gestação;
2 - Nos 3 meses após o parto;
3 - Se a vítima é MÃE ou RESPONSÁVEL por:
* criança;
* adolescente;
* pessoa com deficiência (de qualquer idade)
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de _____________ até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II – contra pessoa menor de _____________ anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças _____________ que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
§3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
- Menor de 14 anos;
- Maior de 60 anos;
- Pessoa com deficiência;
- Pessoa portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de _____________ da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos _____________ do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
§3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
Art. 22, LMP:
* I: suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
* II: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
* III: proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação, contato, frequentação de determinados lugares.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar _____________ ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
- Induzir;
- Instigar;
- Prestar auxílio material;
. - A suicidar-se;
- A praticar automutilação.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza _____________, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta _____________:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo _____________, torpe ou fútil;
II - se a vítima é _____________ ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da _____________, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é _____________, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é _____________.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º A pena é _____________:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até _____________ se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aplica-se a pena _____________ se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza _____________ e é cometido contra menor de _____________ anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA E é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
nessa hipótese, o agente responde pelo crime de lesão corporal gravíssima
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de _____________ anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de _____________, nos termos do art. _____________ deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o _____________, durante o parto ou _____________:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
- sob a influência do estado puerperal;
- o próprio filho;
- durante o parto ou logo após
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que _____________ lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de _____________ anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante _____________, grave ameaça ou violência
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 125 - Provocar aborto, SEM o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto COM o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza _____________; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém _____________.
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
- 1/3: se resulta lesão corporal grave;
- Duplicada: se resulta morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por _____________:
I - se não há outro meio de _____________ da gestante;
II - se a gravidez resulta de _____________ e o aborto é precedido de __________ da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.