Crimes contra a honra Flashcards

1
Q

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe __________ fato definido como __________:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo __________ a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra __________.

A

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a CALÚNIA contra os mortos.

JURIS: O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.

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2
Q

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - Admite-se a __________, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi __________ por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi __________ por sentença irrecorrível.

A

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, SALVO:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Crime de ação privada: o ofendido não foi CONDENADO por sentença irrecorrível;
  • Crime de ação pública: o ofendido foi ABSOLVIDO por sentença irrecorrível.

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

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3
Q

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe __________ à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

A

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Calúnia: imputação falsa de fato definido como crime;
  • Difamação: imputação de fato ofensivo à reputação.
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4
Q

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é __________ e a ofensa é relativa __________.

A

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

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5
Q

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe __________ ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, __________;
II - no caso de __________, que consista em outra injúria.

A

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
  • retorsão imediata que consista em outra injúria
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6
Q

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 2º - Se a injúria consiste em __________ ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem __________:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

A

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

injúria real

violência ou vias de fato aviltantes

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7
Q

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a __________ ou à condição de pessoa __________ ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

A

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

injúria qualificada pelo preconceito

utilização de elemento referentes:
* a religião;
* à condição de pessoa idosa;
* à condição de pessoa com deficiência.

ATENÇÃO: os elementos referentes a raça, cor, etnia e procedência nacional migraram para a Lei dos Crimes de Preconceito Racial.

Art. 2º-A, Lei 7.716/89: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
OBS: a injúria racial sofre as mesmas consequências do crime de racismo: imprescritível, inafiançável e ação penal pública incondicionada.

CUIDADO: Até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 (STF. Plenário. ADO 26/DF e MI 4733/DF, julgado em 13/6/2019)

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8
Q

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra __________;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os __________ do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a __________ da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.

A

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.

A pena é aumentada de 1/3 se a calúnia, a difamação ou a injúria é cometida:

-Contra:
* o Presidente da República;
* chefe de governo estrangeiro;
* funcionário público, em razão de suas funções;
* Presidente da CD, do SF ou do STF;
* criança ou adolescente;
* pessoa maior de 60 anos ou pessoa com deficiência (exceto no caso do §3º, do art. 140)
- Na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação.

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9
Q

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, __________, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na __________, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante __________, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das __________ da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por __________, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

A

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

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10
Q

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de __________, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena __________.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se __________ a pena.
§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena __________.

A

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

  • mediante paga ou promessa de recompensa: em dobro;
  • contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino: em dobro;
  • em rede social: em triplo;
  • demais hipóteses de aumento de pena: 1/3.
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11
Q

Art. 142 - Não constituem __________ ou __________ punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

A

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Não abrange a calúnia

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12
Q

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a __________ irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a __________ desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o __________ desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem __________.

A

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • ofensa;
  • opinião;
  • conceito.
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13
Q

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da __________ ou da __________, fica isento de pena.

A

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Não abrange a injúria.

JURIS: A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. (STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, julgado em 03/03/2021)

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14
Q

Art. 143 - O querelado que, antes da __________, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica __________.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, __________, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

A

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

não abrange a injúria

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15
Q

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode _________. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

A

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

JURIS: Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

JURIS²: Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. (STJ. Corte Especial. QC 6-DF, julgado em 10/06/2024)

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16
Q

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta __________.
Parágrafo único. Procede-se mediante __________, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

A

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

- Ação penal privada: regra.
- Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: vítima PR ou chefe de governo estrangeiro;
- Ação penal pública condicionada à representação do ofendido:
* injúria real que resulte lesão corporal;
* a vítima for funcionário público e o crime for praticado em razão de suas funções;
* a vítima for o Presidente da CD, do SF ou do STF;
* injúria preconceito (elementos referentes a religião, à condição de pessoa idosa ou à condição de pessoa com deficiência)