Lei Nacional 13.425/17 (Lei da Boate KKISS Flashcards
Art. 13. Incorrerá em **Improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, o prefeito municipal que, após a lei 13.425 entrar em vigor, não observar no **planejamento urbano do município as normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema.
100 PESSOAS - ART 2. PREVENCAO em estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não, COM OCUPAÇÃO SIMULTÂNEA POTENCIAL IGUAL OU SUPERIOR A CEM -100 PESSOAS.
*** Mesmo que a ocupação simultânea potencial seja INFERIOR A CEM PESSOAS - aplica também em estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público:
a) sejam ocupados predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção; ou
b) contenham em seu interior grande quantidade de material de alta inflamabilidade.
Art. 5º O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar realizarão fiscalizações e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais e de serviços e nos edifícios residenciais multifamiliares…
§ 3º Constatadas irregularidades nas vistorias previstas neste artigo, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis previstas nas legislações estadual e municipal, incluindo *advertência, multa, interdição, embargo e outras medidas pertinentes.
Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências,
mediante *convênio com a respectiva corporação militar estadual.
**Art 2 e 5. Nos locais onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, A *ANÁLISE; VISTORIA E *EMISSÃO DO LAUDO SERÁ REALIZADA APENAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei.
Art. 9º Será obrigatório CURSO ESPECIFICO voltado para a prevenção e combate a incêndio para os oficiais e praças integrantes dos setores técnicos e de fiscalização dos Corpos de Bombeiros Militares, em conformidade com seus postos e graduações e os cargos a serem desempenhados.
Art. 10. O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar manterão disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre todos os alvarás de licença ou autorização…
Art. 11. O disposto no art. 10 desta Lei não exime os responsáveis pelos estabelecimentos de comércio ou de serviço de manter visíveis ao público o alvará de funcionamento ou ato administrativo que são requisitos para o
seu funcionamento.
Deverão estar divulgados na entrada dos estabelecimentos de comércio ou de serviço:
I - o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente;
II - a capacidade máxima de pessoas.
Art. 2 O prefeito municipal poderá conceder autorização especial para a realização de eventos que integram o patrimônio cultural local ou regional.
Essas medidas de prevenção serão analisadas previamente pelo Corpo de Bombeiros Militar, com a realização de vistoria in loco.
Nos locais onde não houver possibilidade de realização da vistoria pelo Corpo de Bombeiros Militar, a análise das medidas de prevenção ficará a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e emergências mediante convênio com a Corporação Militar Estadual.