Instrução Normativa n. 02 , de 20Dez16 - decretação Flashcards
Art. 2º. Quanto à intensidade os desastres são classificados em três níveis:
nível I - desastres de pequena intensidade;
nível II - desastres de média intensidade;
nível III - desastres de grande intensidade.
Os desastres de níveis I e II ensejam a decretação de situação de emergência.
Os desastres de nível III, a de estado de calamidade pública.
NIVEL 1 - Há somente danos humanos consideráveis e que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou *complementados com o aporte de recursos estaduais e federais.
NIVEL 2 - Danos e prejuízos são suportáveis e superáveis pelos governos locais e a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais.
Os desastres de nível 2 - Ocorrência de ao menos 2 Danos,
sendo um deles obrigatoriamente danos humanos que importem no prejuízo econômico público ou no prejuízo econômico privado que afetem a capacidade do poder público local em responder e gerenciar a crise instalada.
NIVEL 3 - aqueles em que os danos e prejuízos não são superáveis e suportáveis pelos governos locais e o restabelecimento da situação de normalidade depende da mobilização e da ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINDPEC – e, em alguns casos, de ajuda internacional.
Os desastres de nível III são caracterizados pela concomitância na existência de óbitos, isolamento de população, interrupção de serviços essenciais, interdição ou destruição de unidades habitacionais, danificação ou destruição de instalações públicas prestadoras de serviços essenciais e obras de infraestrutura pública.
Art. 5º. O Poder Executivo Federal poderá reconhecer o decreto do Prefeito, Governador do Estado ou Distrito Federal quando for necessário estabelecer uma situação jurídica especial para execução das ações de socorro e assistência.
Art. 7º. Quando flagrante a intensidade do desastre - a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, poderá reconhecer sumariamente a situação SE ou EPC com base apenas no Requerimento e no Decreto do respectivo
ente federado com o objetivo de acelerar as ações federais de resposta aos
desastres.
Parágrafo Único - Quando o reconhecimento for sumário, a documentação prevista
no § 1º do artigo 6º deverá ser encaminhada ao Ministério da Integração Nacional no
prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de publicação do reconhecimento.
Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, Estadual ou do Distrito Federal, integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC),
poderá decretar Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP)
quando for necessário estabelecer uma situação jurídica especial para execução das ações de socorro e assistência humanitária à população atingida, restabelecimento
de serviços essenciais e recuperação de áreas atingidas por desastre
Se o mesmo evento ocorrer em mais de um município concomitantemente, o Governador do Estado
poderá decretar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública nos municípios atingidos.
O Decreto de SE OU ECP terá prazo máximo de *180 dias a contar de sua publicação.
Art. 6º. O reconhecimento federal se dará por meio de portaria
Todos os documentos enviados para análise de reconhecimento federal por meio do S2ID devem estar assinados por * técnicos habilitados em suas referidas áreas de atuação, a fim de subsidiar a análise processual.
Prazos:
Os documentos para solicitar o SE ou ECP dever ser enviado ao Ministério da Integração Nacional, via Sistema S2ID:
I - No caso de desastres súbitos - 15 (quinze) dias da ocorrência do desastre;
II - No caso dos desastres graduais ou de evolução crônica - 20 (vinte) dias
§ 3º O Ministério da Integração Nacional por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), poderá devolver o processo para ajustes.
Quando solicitado por grupo de município e algum deles tiver erro, será desagradado do pedido sem prejuízo para os demais.
Do recurso ao indeferimento do pedido :
O ente federado poderá apresentar recurso à autoridade que proferiu a decisão por meio do S2ID, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação oficial.
Da decisao do primeiro recurso, caberá novo recurso administrativo em último grau ao Ministro da Integração Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação oficial.
O Poder Executivo Federal, poderá reconhecer o decreto de situação de anormalidade dos entes federados, por meio de PORTARIA.
Art. 10. Ministério da Integração Nacional poderá se utilizar de
outros instrumentos oficiais, além da documentação obrigatória enviada pelo Município ou Estado, com o intuito de comprovar os dados informados.