Barragens - LEI 23.291/2019 Flashcards
Esta lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:
I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10m (dez metros);
II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³ (um milhão de metros cúbicos);
III – reservatório com resíduos perigosos;
IV – potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento.
Art. 4º – O licenciamento e a fiscalização ambiental de barragens no Estado competem a órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, sem prejuízo das ações de fiscalização previstas no âmbito da PNSB- Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE BARRAGENS
**Art. 6º – A construção, a instalação, o funcionamento, a ampliação, alteamento de barragens no Estado dependem de prévio licenciamento ambiental, na modalidade trifásica, que compreende a apresentação preliminar de Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima – e as etapas sucessivas de Licença Prévia – LP –, Licença de Instalação – LI – e Licença de Operação – LO –, vedada a emissão
de licenças concomitantes, provisórias, corretivas e ad referendum.
III – para a obtenção da LO, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo:
a) estudos completos dos cenários de rupturas com mapas com a mancha de inundação;
b) comprovação da implementação da caução ambiental a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput, com a devida atualização;
c) projeto final da barragem como construído, contendo detalhadamente as interferências identificadas na fase de instalação;
d) versão atualizada do manual de operação da barragem a que se refere a alínea “c” do inciso II.
Art. 9º – O Plano de Ação Emergência – PAE –, a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput do art. 7º, será submetido à análise do órgão ou da entidade estadual competente e a divulgação e a orientação sobre os procedimentos nele previstos ocorrerão por meio de reuniões públicas em locais acessíveis às populações situadas na área a jusante da barragem, que devem ser informadas tempestivamente e estimuladas a participar das ações preventivas previstas no referido plano.
§ 1º – Constarão no PAE a previsão de instalação de sistema, de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência, capaz de alertar e viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar
atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às comunidades afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural
§ 2º – O PAE ficará disponível no empreendimento, no órgão ambiental
competente e nas prefeituras dos municípios situados na área a jusante da
barragem, e suas ações serão executadas pelo empreendedor da barragem com a supervisão dos órgãos ou das entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil.
Art. 5º O órgão ou a entidade competente do Sisema elaborará e publicará anualmente inventário das barragens instaladas no Estado.
Art. 17 – As barragens de que trata esta lei serão objeto de auditoria
técnica de segurança, sob responsabilidade do empreendedor, na seguinte periodicidade, de acordo com seu potencial de dano ambiental:
I – a cada ano, as barragens com alto potencial de dano ambiental;
II – a cada dois anos, as barragens com médio potencial de dano
ambiental;
III – a cada três anos, as barragens com baixo potencial de dano
ambiental.
§ 7º – Caso o empreendedor não apresente a declaração de condição
de estabilidade da barragem a que se referem os arts. 15 e 17 nos prazos
determinados ou caso o auditor independente não conclua pela estabilidade
da barragem, o órgão ou a entidade competente do Sisema determinará a
suspensão imediata da operação da barragem até que se regularize a
situação.
Art. 19 – O órgão ou a entidade competente do Sisema fará vistorias
regulares, em intervalos não superiores a um ano, nas barragens com alto potencial de dano ambiental instaladas no Estado, emitindo laudo técnico sobre o desenvolvimento das ações a cargo do empreendedor.
Art. 22 – O descumprimento do disposto nesta lei, por ação ou omissão,
sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.
§ 3º – Do valor das multas aplicadas pelo Estado em caso de infração às
normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos decorrente de rompimento de barragem, 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos
municípios atingidos pelo rompimento.
Parágrafo único – O empreendedor fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão ou
pela entidade competente do Sisema, nas fases de instalação, operação e desativação e em usos futuros da barragem.