Lei nº 9.826 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará Flashcards
LEI SECA - Art. 1º ao 5º
REGIME JURÍDICO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Estatutário, com regras próprias (RPPS).
Não se subordina à legislação trabalhista e é próprio do servidor do Estado do Ceará. Importante ressaltar que o Estatuto só é aplicável ao servidor efetivo, não incluindo os temporários, comissionados, terceirizados ou qualquer outra espécie de prestador de serviço.
Art. 1º - Regime Jurídico do Funcionário Civil é o conjunto de normas e princípios, estabelecidos por este Estatuto e legislação complementar, reguladores das relações entre o Estado e o ocupante de cargo público.
Art. 2º - Aplica-se o regime jurídico de que trata esta lei:
I - aos funcionários do Poder Executivo;
II - aos funcionários autárquicos do Estado;
III - aos funcionários administrativos do Poder Legislativo;
IV - aos funcionários administrativos do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 3º - Funcionário Público Civil é o ocupante de cargo público, ou o que, extinto ou declarado desnecessário o cargo, é posto em disponibilidade.
Art. 4º - Cargo público é o lugar inserido no Sistema Administrativo Civil do Estado, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente.
Parágrafo único - Exclui-se da regra conceitual deste artigo o conjunto de empregos que, inserido no Sistema Administrativo Civil do Estado, se subordina à legislação trabalhista.
Art. 5º - Para os efeitos deste Estatuto, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas.
A quem se aplica este estatuto?
I - aos funcionários do Poder Executivo;
II - aos funcionários autárquicos do Estado;
III - aos funcionários administrativos do Poder
Legislativo;
IV - aos funcionários administrativos do Tribunal
de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos
Municípios.
LEI SECA - PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 6º ao 11º
Os cargos públicos do Estado do Ceará são acessíveis a todos brasileiros (natos ou naturalizados), observadas as condições prescritas em lei e regulamento. O estrangeiro só poderá ocupar
cargo público na forma prevista em lei, em conformidade com o art. 37 da CF/88.
De acordo com a natureza dos cargos, o seu provimento pode ser em caráter efetivo ou em
comissão.
A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionário do Estado, na forma do regulamento. Os cargos públicos são providos por nomeação, promoção, reintegração, aproveitamento, reversão, transposição, transformação.
Art. 6º - Os cargos públicos do Estado do Ceará são acessíveis a todos brasileiros, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.
Art. 7º - De acordo com a natureza dos cargos, o seu provimento pode ser em caráter efetivo ou em comissão.
O que é provimento?
Quais são as formas de provimento?
Provimento: Trata-se de um ato administrativo que tem como objetivo principal o preenchimento de cargos públicos, sejam eles efetivos, comissionados ou em comissão.
Os cargos públicos são providos por nomeação, promoção, reintegração, aproveitamento, reversão, transposição, transformação.
Nomeação: É o ingresso no serviço público. A nomeação é a única forma de provimento
originário e pode ser tanto para os cargos efetivos como para os comissionados.
Reintegração: Retorno a atividade do servidor demitido com ressarcimento dos vencimentos e vantagens.
Aproveitamento: Retorno a atividade de servidor em disponibilidade.
Reversão: Retorno a atividade de servidor aposentado.
Promoção: Elevação à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que pertencer.
O disciplinamento normativo das formas de provimento dos cargos públicos referentes à
transposição e à transformação serão objetos de legislação específica (não as estudaremos,
portanto).
A súmula vinculante nº 43 não proíbe as promoções dos servidores públicos;
A única forma admitida de promoção derivada vertical é a PROMOÇÃO.
A única forma admitida de promoção derivada horizontal é a READAPTAÇÃO.
Provimento é o ato de preenchimento de cargo ou função pública vago, atribuindo-lhe um titular.
Podemos classificar o provimento em:
ORIGINÁRIO (autônomo) e DERIVADO.
→ Originária – Ocorre quando não há relação jurídica entre o ente da administração e o servidor.
É o ingresso no serviço público. A única forma de provimento originário é a NOMEAÇÃO.
→ Derivada – Ocorre quando já existe vínculo jurídico anterior. Utilizada para a movimentação
na carreira do servidor.
- Derivada Horizontal - não há ascensão ou rebaixamento;
- Derivada Vertical - há ascensão ou rebaixamento;
- Derivada por reingresso - ocorre quando o servidor público, ora desligado, reingressa ao cargo.
REMOÇÃO
Art. 37 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa.
§ 1º - A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, pelos respectivos dirigentes e chefes, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º - O funcionário estadual cujo cônjuge, também servidor público, for designado ex-offício para ter exercício em outro ponto do território estadual ou nacional ou for detentor de mandato eletivo, tem direito a ser removido ou posto à disposição da unidade de serviço estadual que houver no lugar de domicílio do cônjuge ou em que funcionar o órgão sede do mandato eletivo, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 38 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais disposições deste Capítulo.
REINTEGRAÇÃO
Como ocorre a reintegração?
Ocorre por meio de decisão administrativa ou judicial.
Art. 52 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário no serviço administrativo, com ressarcimento dos vencimentos relativos ao
cargo.
Parágrafo único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em recurso ou em virtude de reabilitação funcional determinada em processo de revisão nos termos deste Estatuto.
Art. 53 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, o qual será restabelecido
caso tenha sido extinto.
Art. 54 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a qualquer indenização, ou ficará como excedente da lotação.
Art. 55 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
APROVEITAMENTO
O que é o aproveitamento dentro da administração pública?
Quando é que ocorre o aproveitamento?
Art. 56 - Aproveitamento é o retorno ao exercício do cargo do funcionário em disponibilidade.
Art. 57 - A juízo e no interesse do Sistema Administrativo, os funcionários estáveis, ocupantes de cargos extintos ou declarados desnecessários, poderão ser compulsoriamente aproveitados em outros cargos compatíveis com a sua aptidão funcional, mantido o vencimento do cargo, ou postos em disponibilidade nos termos do art. 109, parágrafo único da Constituição do Estado.
§ 1º - O aproveitamento dependerá de provas de habilitação, de sanidade e capacidade física mediante exames de suficiência e inspeção médica.
§ 2º - Quando o aproveitamento ocorrer em cargo cujo vencimento for inferior ao do anteriormente ocupado, o funcionário perceberá a diferença a título de vantagem pessoal, incorporada ao vencimento para fins de progressão horizontal, disponibilidade e aposentadoria.
§ 3º - Não se abrirá concurso público, nem se preencherá vaga no Sistema Administrativo
Estadual sem que se verifique, previamente, a inexistência de funcionário a aproveitar,
possuidor da necessária habilitação.
Art. 59 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário, se este, cientificado, expressamente, do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único - Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, a disponibilidade será convertida em aposentadoria, com a sua consequente decretação.
REVERSÃO
Quando ocorrerá a reversão?
Art. 60 - Reversão é o reingresso no Sistema Administrativo do aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Quais as condições essenciais para que a reversão se efetive?
Art. 61 - A reversão far-se-á de ofício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes aos do cargo anteriormente ocupado, atendido o requisito da habilitação profissional.
Parágrafo único - São condições essenciais para que a reversão se efetive:
a) que o aposentado não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;
b) que o inativo seja julgado apto em inspeção médica;
c) que a Administração considere de interesse do Sistema Administrativo o reingresso do aposentado na atividade.
Do Concurso
O concurso público de provas ou de provas e títulos é obrigatório para o ingresso efetivo no serviço público.
PARTICIPAÇÃO DE CANDITADOS COM DEFICIÊNCIA A TESTES FÍSICOS: é inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos (ADI 6476);
EXCLUSÃO DE MULHERES: a vedação de participação de candidatas mulheres deve ser justificada, proporcional e prevista em lei;
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame (STJ. MS 24.453/DF);
EXCLUSÃO DE CANDITADO POR RESPONDER A INQUÉRITO: sem previsão constitucionalmente
adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal (STF. Plenário. RE 560900/DF);
CRITÉRIOS DE DESEMPATE: é inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo (ADI 5358);
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EXAME PSICOTÉCNICO: no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame (Repercussão Geral - Tema 1009);
RESPONSABILIDADE POR DANOS AOS CANDIDATOS: o Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude (RE 662405);
HETEROIDENTIFICAÇÃO: o STF declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas (ADC 41/DF);
CLÁUSULA DE BARREIRA: regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional;
JUDICIALIZAÇÃO DA CORREÇÃO DA PROVA: compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
DOS REQUISITO PARA A INVESTIDURA
Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
- ser brasileiro;
- ter completado 18 anos de idade (obs: CE garante 16 anos);
- estar no gozo dos direitos políticos;
- estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
- ter boa conduta;
- gozar saúde, comprovada em inspeção médica, na forma legal e regulamentar;
- possuir aptidão para o cargo;
- ter-se habilitado previamente em concurso, exceto nos casos de nomeação para cargo em
comissão ou outra forma de provimento para a qual não se exija o concurso;
- ter atendido às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento para determinados
cargos ou categorias funcionais.
NOMEAÇÃO
NOMEAÇÃO é “ato administrativo que materializa o provimento originário” (CARVALHO, 2013). Em outras palavras, é o ato que atribui um cargo público a alguém (é a publicação de seu nome no Diário de Justiça para que tome posse).
A nomeação será em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição, e
em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo da classe inicial ou singular de determinada categoria funcional.
Pode ainda ser em comissão, de livre nomeação e exoneração, consistindo em ato discricionário da Administração Pública.
Art. 17 - A nomeação será feita:
I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição;
II - em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo da classe inicial ou singular de determinada categoria funcional;
III - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deve ser provido.
Parágrafo único - Em caso de impedimento temporário do titular do cargo em comissão, a
autoridade competente nomeará o substituto, exonerando-o, findo o período da substituição.
Art. 18 - Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão do nomeado, a
posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido
APROVAÇÃO
POSSE
O que é posse?
Quando não haverá posse?
E quais os requisitos para posse?
Quem é competente para dar a posse?
A posse poderá ocorrer por procuração?
Qual o prazo para posse?
É permitida a prorrogação do prazo de posse?
O que é posse?
A posse é o ato pelo qual o nomeado para um cargo público manifesta, pessoal e expressamente (mediante assinatura do termo de compromisso), a sua vontade de aceitar a nomeação (atende ao chamado). É a posse que completa a investidura no cargo.
Quando não haverá posse?
Não haverá posse nos casos de promoção, acesso e reintegração.
E quais os requisitos para posse?
Requisitos da posse:
- Ser brasileiro;
- Ter a maioridade;- Estar no gozo dos direitos políticos;
- Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;- Ter boa conduta;
- Gozar saúde;
- Possuir aptidão para o cargo;
- Ter-se habilitado previamente em concurso, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão ou outra forma de provimento para a qual não se exija o concurso;
- Ter atendido às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou categorias funcionais.
Quem é competente para dar a posse?
São competentes para dar posse:
I. O Governador do Estado, às autoridades que lhe são diretamente subordinadas;
II. Os Secretários de Estado, aos dirigentes de repartições que lhes são diretamente subordinadas;
III. Os dirigentes das Secretarias Administrativas, ou unidades de administração geral equivalente, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, e do Conselho de Contas dos Municípios, aos seus funcionários, se de outra maneira não estabelecerem as respectivas leis orgânicas e regimentos internos;
IV. O Diretor-Geral do órgão central do sistema de pessoal, aos demais funcionários da Administração Direta;
V. Os dirigentes das Autarquias, aos funcionários dessas entidades.
A posse poderá ocorrer por procuração?
SIM! Poderá haver posse por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do País ou do
Estado, ou, ainda, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
Qual o prazo para posse?
A posse ocorrerá no prazo de 30 dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial.
É permitida a prorrogação do prazo de posse?
A requerimento do funcionário ou de seu representante legal, a autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo até o máximo de 60 dias contados do seu término.
POSSE E EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
Ao dirigente da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
O exercício funcional terá início no prazo de trinta dias, contados da data: da publicação oficial do ato, no caso de reintegração; da posse, nos demais casos.
Art. 31 - O início, a interrupção e o reinício do exercício das atribuições do cargo serão registrados no cadastro individual do funcionário.
Art. 32 - Ao dirigente da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe
exercício.
Art. 33 - O exercício funcional terá início no prazo de trinta dias, contados da data:
I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.
Art. 34 - O funcionário terá exercício na repartição onde for lotado o cargo por ele ocupado, não podendo dela se afastar, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento.
§ 1º - O afastamento não se prolongará por mais de quatro anos consecutivos, salvo:
I - quando para exercer as atribuições de cargo ou função de direção ou de Governo dos Estados, da União, Distrito Federal, Territórios e Municípios e respectivas entidades da administração indireta;
II - quando à disposição da Presidência da República;
III - quando para exercer mandato eletivo, estadual, federal ou municipal, observado, quanto
a este, o disposto na legislação especial pertinente;
IV - quando convocado para serviço militar obrigatório;
V - quando se tratar de funcionário no gozo de licença para acompanhar o cônjuge.
§ 2º - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime inafiançável, em processo do qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até sentença passada em julgado.
§ 3º - O funcionário afastado nos termos do parágrafo anterior terá direito à percepção do benefício do auxílio-reclusão, nos termos desta Lei.
*Alterado pelo art.6º da Lei Complementar nº 159/2016.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
É o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício
funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.
O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional.
As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes
da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando necessária.
Art. 27 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º - A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada:
a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum
fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária;
b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se
exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio.
§ 3º - Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata
este artigo são os seguintes:
I - adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e
qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;
III - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância
da ética profissional.
§ 4º - O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a
que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe Imediato.
§ 5º - Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administração, serão de
participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será considerado por ocasião da
avaliação especial de desempenho, tendo a reprovação caráter eliminatório.
§ 6º Fica vedada qualquer espécie de afastamento dos servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XXI do art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
*Redação dada pela Lei nº 15.744, de 29.12.2014 - D.O. 30.12.2014.
§ 7º - O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional.
§ 8º - As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, essa quando necessária.
§ 9º - São independentes as instâncias administrativas da avaliação especial de desempenho e do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior, sendo que resultando exoneração ou demissão do servidor, em qualquer dos procedimentos, restará prejudicado o que estiver ainda em andamento.
§ 10. Na hipótese de afastamento do servidor em estágio probatório para os fins previstos nos incisos V, VI, VIII, IX, X, XIII, XV, XVI, XVIII e XIX do art. 68, fica suspenso o estágio probatório durante o período de afastamento, retornando o cômputo após retorno ao exercício efetivo, pelo prazo correspondente ao afastamento.
*Acrescido pela Lei nº 15.744, de 29.12.2014 - D.O. 30.12.2014.
§ 11. O servidor em estágio probatório poderá exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão ou entidade de origem, com função ou funções similares ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, computando-se o tempo para avaliação essencial de desempenho do estágio probatório.
*Acrescido pela Lei nº 15.819, de 27.07.2015 - D.O. 30.07.2015.
§ 12. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para órgão da Administração Pública direta ou indireta para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no âmbito Federal, Municipal ou Estadual, com ônus para o destino, restando suspenso o computo do estágio probatório, voltando este a ser contado a partir do término da cessão e, consequente retorno à origem.
*Acrescido pela Lei nº 15.927, de 29.12.2015 - D.O. 30.12.2015.
Art. 28 - O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos
previstos no § 3º do artigo anterior, será exonerado, nos casos dos itens I e II, e demitido
na hipótese do item III.
Parágrafo único - O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na
avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear.
Art. 29 – O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provi
mento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial
de desempenho, será expedido do término do período do estágio probatório.
Art. 30 - O funcionário estadual que, sendo estável, tomar posse em outro cargo para cuja
confirmação se exige estágio probatório, será afastado do exercício das atribuições do cargo
que ocupava, com suspensão do vínculo funcional nos termos do artigo 66, item I, alíneas
a, b e c desta lei.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de acumulação lícita.
QUADRO RESUMO - Nomeação, posse, exercício e estabilidade
DAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS
Remoção e Substituição.
A REMOÇÃO é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema
Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e
a conveniência administrativa.
- A PEDIDO - feita voluntariamente pelo servidor. A pedido pode ser:
- PEDIDO SIMPLES - É processada a pedido de um único servidor que pede para ter exercício
em outra localidade; - POR PERMUTA - processada a pedido escrito de ambos os interessados, ou seja,
necessariamente um pedido conjunto no qual o Servidor A quer ir trabalhar no local de B e B no
local de A (há uma troca de exercício). - DE OFÍCIO - Determinada pela Administração, independente da vontade do servidor.
A SUBSTITUIÇÃO ocorrerá nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão e será automática ou dependerá de nomeação. Ela acontece, por exemplo, quando o chefe de uma determinada repartição pública entra de férias. Alguém que trabalhe naquela repartição precisa assumir temporariamente as funções de chefia na ausência do titular.
READAPTAÇÃO
Se a incompatibilidade for para a FUNÇÃO ou CARGO: Faz a Readaptação.
Se a incompatibilidade for para o SERVIÇO PÚBLICO: Aposenta por incapacidade permanente para o trabalho.
RECONDUÇÃO
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Quais as formas de vacância?
Quais são as formas de exoneração?
Exoneração
Demissão
Aposentadoria
Falecimento
Ascensão funcional
Quais as formas de vacância?
Art. 62 - A vacância do cargo resultará de:
I - exoneração;
II - demissão
II - demissão;
III - ascensão funcional;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
Quais são as formas de exoneração?
Art. 63 - Dar-se-á exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando se tratar de posse em outro cargo ou emprego da União, do Estado, do Município, do Distrito Federal, dos Territórios, de Autarquia, de Empresas Públicas ou de Sociedade de Economia Mista, ressalvados os casos de substituição, cargo de Governo ou de direção, cargo em comissão e acumulação legal desde que, no ato de provimento, seja mencionada esta circunstância;
c) na hipótese do não atendimento do prazo para início de exercício, de que trata o artigo 33;
d) na hipótese do não cumprimento dos requisitos do estágio, nos termos do art. 27.
Art. 64 - A vaga ocorrerá na data:
I - da vigência do ato administrativo que lhe der causa;
II - da morte do ocupante do cargo;
III - da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV - da vigência do ato que extinguir cargo e autorizar que sua dotação permita o preenchimento de cargo vago.
Parágrafo único - Verificada a vaga serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem de seu preenchimento.
DA VACÂNCIA DOS CARGOS - QUADRO RESUMO