Lei nº 9.826 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará Flashcards

1
Q

LEI SECA - Art. 1º ao 5º

A

REGIME JURÍDICO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

Estatutário, com regras próprias (RPPS).

Não se subordina à legislação trabalhista e é próprio do servidor do Estado do Ceará. Importante ressaltar que o Estatuto só é aplicável ao servidor efetivo, não incluindo os temporários, comissionados, terceirizados ou qualquer outra espécie de prestador de serviço.

Art. 1º - Regime Jurídico do Funcionário Civil é o conjunto de normas e princípios, estabelecidos por este Estatuto e legislação complementar, reguladores das relações entre o Estado e o ocupante de cargo público.

Art. 2º - Aplica-se o regime jurídico de que trata esta lei:
I - aos funcionários do Poder Executivo;
II - aos funcionários autárquicos do Estado;
III - aos funcionários administrativos do Poder Legislativo;
IV - aos funcionários administrativos do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 3º - Funcionário Público Civil é o ocupante de cargo público, ou o que, extinto ou declarado desnecessário o cargo, é posto em disponibilidade.

Art. 4º - Cargo público é o lugar inserido no Sistema Administrativo Civil do Estado, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente.

Parágrafo único - Exclui-se da regra conceitual deste artigo o conjunto de empregos que, inserido no Sistema Administrativo Civil do Estado, se subordina à legislação trabalhista.

Art. 5º - Para os efeitos deste Estatuto, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas.

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2
Q

A quem se aplica este estatuto?

A

I - aos funcionários do Poder Executivo;
II - aos funcionários autárquicos do Estado;
III - aos funcionários administrativos do Poder
Legislativo;
IV - aos funcionários administrativos do Tribunal
de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos
Municípios.

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3
Q

LEI SECA - PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 6º ao 11º

A

Os cargos públicos do Estado do Ceará são acessíveis a todos brasileiros (natos ou naturalizados), observadas as condições prescritas em lei e regulamento. O estrangeiro só poderá ocupar
cargo público na forma prevista em lei, em conformidade com o art. 37 da CF/88.

De acordo com a natureza dos cargos, o seu provimento pode ser em caráter efetivo ou em
comissão.

A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionário do Estado, na forma do regulamento. Os cargos públicos são providos por nomeação, promoção, reintegração, aproveitamento, reversão, transposição, transformação.

Art. 6º - Os cargos públicos do Estado do Ceará são acessíveis a todos brasileiros, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.

Art. 7º - De acordo com a natureza dos cargos, o seu provimento pode ser em caráter efetivo ou em comissão.

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4
Q

O que é provimento?
Quais são as formas de provimento?

A

Provimento: Trata-se de um ato administrativo que tem como objetivo principal o preenchimento de cargos públicos, sejam eles efetivos, comissionados ou em comissão.

Os cargos públicos são providos por nomeação, promoção, reintegração, aproveitamento, reversão, transposição, transformação.

Nomeação: É o ingresso no serviço público. A nomeação é a única forma de provimento
originário e pode ser tanto para os cargos efetivos como para os comissionados.

Reintegração: Retorno a atividade do servidor demitido com ressarcimento dos vencimentos e vantagens.

Aproveitamento: Retorno a atividade de servidor em disponibilidade.

Reversão: Retorno a atividade de servidor aposentado.

Promoção: Elevação à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que pertencer.

O disciplinamento normativo das formas de provimento dos cargos públicos referentes à
transposição e à transformação serão objetos de legislação específica (não as estudaremos,
portanto).

A súmula vinculante nº 43 não proíbe as promoções dos servidores públicos;

A única forma admitida de promoção derivada vertical é a PROMOÇÃO.

A única forma admitida de promoção derivada horizontal é a READAPTAÇÃO.

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5
Q

Provimento é o ato de preenchimento de cargo ou função pública vago, atribuindo-lhe um titular.
Podemos classificar o provimento em:

A

ORIGINÁRIO (autônomo) e DERIVADO.

→ Originária – Ocorre quando não há relação jurídica entre o ente da administração e o servidor.
É o ingresso no serviço público. A única forma de provimento originário é a NOMEAÇÃO.

→ Derivada – Ocorre quando já existe vínculo jurídico anterior. Utilizada para a movimentação
na carreira do servidor.

  • Derivada Horizontal - não há ascensão ou rebaixamento;
  • Derivada Vertical - há ascensão ou rebaixamento;
  • Derivada por reingresso - ocorre quando o servidor público, ora desligado, reingressa ao cargo.
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6
Q

REMOÇÃO

A

Art. 37 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa.

§ 1º - A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, pelos respectivos dirigentes e chefes, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º - O funcionário estadual cujo cônjuge, também servidor público, for designado ex-offício para ter exercício em outro ponto do território estadual ou nacional ou for detentor de mandato eletivo, tem direito a ser removido ou posto à disposição da unidade de serviço estadual que houver no lugar de domicílio do cônjuge ou em que funcionar o órgão sede do mandato eletivo, com todos os direitos e vantagens do cargo.

Art. 38 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais disposições deste Capítulo.

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7
Q

REINTEGRAÇÃO

Como ocorre a reintegração?

A

Ocorre por meio de decisão administrativa ou judicial.

Art. 52 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário no serviço administrativo, com ressarcimento dos vencimentos relativos ao
cargo.

Parágrafo único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em recurso ou em virtude de reabilitação funcional determinada em processo de revisão nos termos deste Estatuto.

Art. 53 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, o qual será restabelecido
caso tenha sido extinto.

Art. 54 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a qualquer indenização, ou ficará como excedente da lotação.

Art. 55 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.

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8
Q

APROVEITAMENTO

O que é o aproveitamento dentro da administração pública?
Quando é que ocorre o aproveitamento?

A

Art. 56 - Aproveitamento é o retorno ao exercício do cargo do funcionário em disponibilidade.

Art. 57 - A juízo e no interesse do Sistema Administrativo, os funcionários estáveis, ocupantes de cargos extintos ou declarados desnecessários, poderão ser compulsoriamente aproveitados em outros cargos compatíveis com a sua aptidão funcional, mantido o vencimento do cargo, ou postos em disponibilidade nos termos do art. 109, parágrafo único da Constituição do Estado.

§ 1º - O aproveitamento dependerá de provas de habilitação, de sanidade e capacidade física mediante exames de suficiência e inspeção médica.

§ 2º - Quando o aproveitamento ocorrer em cargo cujo vencimento for inferior ao do anteriormente ocupado, o funcionário perceberá a diferença a título de vantagem pessoal, incorporada ao vencimento para fins de progressão horizontal, disponibilidade e aposentadoria.

§ 3º - Não se abrirá concurso público, nem se preencherá vaga no Sistema Administrativo
Estadual sem que se verifique, previamente, a inexistência de funcionário a aproveitar,
possuidor da necessária habilitação.

Art. 59 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário, se este, cientificado, expressamente, do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único - Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, a disponibilidade será convertida em aposentadoria, com a sua consequente decretação.

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9
Q

REVERSÃO

Quando ocorrerá a reversão?

A

Art. 60 - Reversão é o reingresso no Sistema Administrativo do aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

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10
Q

Quais as condições essenciais para que a reversão se efetive?

A

Art. 61 - A reversão far-se-á de ofício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes aos do cargo anteriormente ocupado, atendido o requisito da habilitação profissional.

Parágrafo único - São condições essenciais para que a reversão se efetive:

a) que o aposentado não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;

b) que o inativo seja julgado apto em inspeção médica;

c) que a Administração considere de interesse do Sistema Administrativo o reingresso do aposentado na atividade.

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11
Q

Do Concurso

A

O concurso público de provas ou de provas e títulos é obrigatório para o ingresso efetivo no serviço público.

PARTICIPAÇÃO DE CANDITADOS COM DEFICIÊNCIA A TESTES FÍSICOS: é inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos (ADI 6476);

EXCLUSÃO DE MULHERES: a vedação de participação de candidatas mulheres deve ser justificada, proporcional e prevista em lei;

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame (STJ. MS 24.453/DF);

EXCLUSÃO DE CANDITADO POR RESPONDER A INQUÉRITO: sem previsão constitucionalmente
adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal (STF. Plenário. RE 560900/DF);

CRITÉRIOS DE DESEMPATE: é inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo (ADI 5358);

DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EXAME PSICOTÉCNICO: no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame (Repercussão Geral - Tema 1009);

RESPONSABILIDADE POR DANOS AOS CANDIDATOS: o Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude (RE 662405);

HETEROIDENTIFICAÇÃO: o STF declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas (ADC 41/DF);

CLÁUSULA DE BARREIRA: regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional;

JUDICIALIZAÇÃO DA CORREÇÃO DA PROVA: compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

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12
Q

DOS REQUISITO PARA A INVESTIDURA

A

Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
- ser brasileiro;
- ter completado 18 anos de idade (obs: CE garante 16 anos);
- estar no gozo dos direitos políticos;
- estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
- ter boa conduta;
- gozar saúde, comprovada em inspeção médica, na forma legal e regulamentar;
- possuir aptidão para o cargo;
- ter-se habilitado previamente em concurso, exceto nos casos de nomeação para cargo em
comissão ou outra forma de provimento para a qual não se exija o concurso;
- ter atendido às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento para determinados
cargos ou categorias funcionais.

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13
Q

NOMEAÇÃO

A

NOMEAÇÃO é “ato administrativo que materializa o provimento originário” (CARVALHO, 2013). Em outras palavras, é o ato que atribui um cargo público a alguém (é a publicação de seu nome no Diário de Justiça para que tome posse).

A nomeação será em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição, e
em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo da classe inicial ou singular de determinada categoria funcional.

Pode ainda ser em comissão, de livre nomeação e exoneração, consistindo em ato discricionário da Administração Pública.

Art. 17 - A nomeação será feita:
I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição;
II - em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo da classe inicial ou singular de determinada categoria funcional;
III - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deve ser provido.

Parágrafo único - Em caso de impedimento temporário do titular do cargo em comissão, a
autoridade competente nomeará o substituto, exonerando-o, findo o período da substituição.

Art. 18 - Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão do nomeado, a
posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido

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14
Q

APROVAÇÃO

A
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15
Q

POSSE

O que é posse?
Quando não haverá posse?
E quais os requisitos para posse?
Quem é competente para dar a posse?
A posse poderá ocorrer por procuração?
Qual o prazo para posse?
É permitida a prorrogação do prazo de posse?

A

O que é posse?

A posse é o ato pelo qual o nomeado para um cargo público manifesta, pessoal e expressamente (mediante assinatura do termo de compromisso), a sua vontade de aceitar a nomeação (atende ao chamado). É a posse que completa a investidura no cargo.

Quando não haverá posse?

Não haverá posse nos casos de promoção, acesso e reintegração.

E quais os requisitos para posse?

Requisitos da posse:
- Ser brasileiro;
- Ter a maioridade;- Estar no gozo dos direitos políticos;
- Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;- Ter boa conduta;
- Gozar saúde;
- Possuir aptidão para o cargo;
- Ter-se habilitado previamente em concurso, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão ou outra forma de provimento para a qual não se exija o concurso;
- Ter atendido às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou categorias funcionais.

Quem é competente para dar a posse?
São competentes para dar posse:
I. O Governador do Estado, às autoridades que lhe são diretamente subordinadas;
II. Os Secretários de Estado, aos dirigentes de repartições que lhes são diretamente subordinadas;
III. Os dirigentes das Secretarias Administrativas, ou unidades de administração geral equivalente, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, e do Conselho de Contas dos Municípios, aos seus funcionários, se de outra maneira não estabelecerem as respectivas leis orgânicas e regimentos internos;
IV. O Diretor-Geral do órgão central do sistema de pessoal, aos demais funcionários da Administração Direta;
V. Os dirigentes das Autarquias, aos funcionários dessas entidades.

A posse poderá ocorrer por procuração?

SIM! Poderá haver posse por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do País ou do
Estado, ou, ainda, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Qual o prazo para posse?

A posse ocorrerá no prazo de 30 dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

É permitida a prorrogação do prazo de posse?

A requerimento do funcionário ou de seu representante legal, a autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo até o máximo de 60 dias contados do seu término.

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16
Q

POSSE E EXERCÍCIO

A
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17
Q

EXERCÍCIO

A

Ao dirigente da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

O exercício funcional terá início no prazo de trinta dias, contados da data: da publicação oficial do ato, no caso de reintegração; da posse, nos demais casos.

Art. 31 - O início, a interrupção e o reinício do exercício das atribuições do cargo serão registrados no cadastro individual do funcionário.

Art. 32 - Ao dirigente da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe
exercício.

Art. 33 - O exercício funcional terá início no prazo de trinta dias, contados da data:
I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.

Art. 34 - O funcionário terá exercício na repartição onde for lotado o cargo por ele ocupado, não podendo dela se afastar, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento.

§ 1º - O afastamento não se prolongará por mais de quatro anos consecutivos, salvo:
I - quando para exercer as atribuições de cargo ou função de direção ou de Governo dos Estados, da União, Distrito Federal, Territórios e Municípios e respectivas entidades da administração indireta;

II - quando à disposição da Presidência da República;

III - quando para exercer mandato eletivo, estadual, federal ou municipal, observado, quanto
a este, o disposto na legislação especial pertinente;

IV - quando convocado para serviço militar obrigatório;

V - quando se tratar de funcionário no gozo de licença para acompanhar o cônjuge.

§ 2º - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime inafiançável, em processo do qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até sentença passada em julgado.

§ 3º - O funcionário afastado nos termos do parágrafo anterior terá direito à percepção do benefício do auxílio-reclusão, nos termos desta Lei.
*Alterado pelo art.6º da Lei Complementar nº 159/2016.

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18
Q

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

A

É o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício
funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.

O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional.

As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes
da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando necessária.

Art. 27 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.

§ 1º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2º - A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada:
a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum
fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária;

b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se
exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio.

§ 3º - Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata
este artigo são os seguintes:

I - adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e
qualidade no desempenho das atribuições do cargo;

II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;

III - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância
da ética profissional.

§ 4º - O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a
que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe Imediato.

§ 5º - Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administração, serão de
participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será considerado por ocasião da
avaliação especial de desempenho, tendo a reprovação caráter eliminatório.

§ 6º Fica vedada qualquer espécie de afastamento dos servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XXI do art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
*Redação dada pela Lei nº 15.744, de 29.12.2014 - D.O. 30.12.2014.

§ 7º - O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional.

§ 8º - As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, essa quando necessária.

§ 9º - São independentes as instâncias administrativas da avaliação especial de desempenho e do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior, sendo que resultando exoneração ou demissão do servidor, em qualquer dos procedimentos, restará prejudicado o que estiver ainda em andamento.

§ 10. Na hipótese de afastamento do servidor em estágio probatório para os fins previstos nos incisos V, VI, VIII, IX, X, XIII, XV, XVI, XVIII e XIX do art. 68, fica suspenso o estágio probatório durante o período de afastamento, retornando o cômputo após retorno ao exercício efetivo, pelo prazo correspondente ao afastamento.
*Acrescido pela Lei nº 15.744, de 29.12.2014 - D.O. 30.12.2014.

§ 11. O servidor em estágio probatório poderá exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão ou entidade de origem, com função ou funções similares ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, computando-se o tempo para avaliação essencial de desempenho do estágio probatório.
*Acrescido pela Lei nº 15.819, de 27.07.2015 - D.O. 30.07.2015.

§ 12. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para órgão da Administração Pública direta ou indireta para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no âmbito Federal, Municipal ou Estadual, com ônus para o destino, restando suspenso o computo do estágio probatório, voltando este a ser contado a partir do término da cessão e, consequente retorno à origem.
*Acrescido pela Lei nº 15.927, de 29.12.2015 - D.O. 30.12.2015.

Art. 28 - O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos
previstos no § 3º do artigo anterior, será exonerado, nos casos dos itens I e II, e demitido
na hipótese do item III.

Parágrafo único - O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na
avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear.

Art. 29 – O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provi
mento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial
de desempenho, será expedido do término do período do estágio probatório.

Art. 30 - O funcionário estadual que, sendo estável, tomar posse em outro cargo para cuja
confirmação se exige estágio probatório, será afastado do exercício das atribuições do cargo
que ocupava, com suspensão do vínculo funcional nos termos do artigo 66, item I, alíneas
a, b e c desta lei.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de acumulação lícita.

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19
Q

QUADRO RESUMO - Nomeação, posse, exercício e estabilidade

A
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20
Q

DAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS

A

Remoção e Substituição.

A REMOÇÃO é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema
Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e
a conveniência administrativa.

  • A PEDIDO - feita voluntariamente pelo servidor. A pedido pode ser:
  • PEDIDO SIMPLES - É processada a pedido de um único servidor que pede para ter exercício
    em outra localidade;
  • POR PERMUTA - processada a pedido escrito de ambos os interessados, ou seja,
    necessariamente um pedido conjunto no qual o Servidor A quer ir trabalhar no local de B e B no
    local de A (há uma troca de exercício).
  • DE OFÍCIO - Determinada pela Administração, independente da vontade do servidor.

A SUBSTITUIÇÃO ocorrerá nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão e será automática ou dependerá de nomeação. Ela acontece, por exemplo, quando o chefe de uma determinada repartição pública entra de férias. Alguém que trabalhe naquela repartição precisa assumir temporariamente as funções de chefia na ausência do titular.

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21
Q

READAPTAÇÃO

A

Se a incompatibilidade for para a FUNÇÃO ou CARGO: Faz a Readaptação.

Se a incompatibilidade for para o SERVIÇO PÚBLICO: Aposenta por incapacidade permanente para o trabalho.

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22
Q

RECONDUÇÃO

A
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23
Q

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Quais as formas de vacância?
Quais são as formas de exoneração?

A

Exoneração
Demissão
Aposentadoria
Falecimento
Ascensão funcional

Quais as formas de vacância?

Art. 62 - A vacância do cargo resultará de:
I - exoneração;
II - demissão
II - demissão;
III - ascensão funcional;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.

Quais são as formas de exoneração?

Art. 63 - Dar-se-á exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando se tratar de posse em outro cargo ou emprego da União, do Estado, do Município, do Distrito Federal, dos Territórios, de Autarquia, de Empresas Públicas ou de Sociedade de Economia Mista, ressalvados os casos de substituição, cargo de Governo ou de direção, cargo em comissão e acumulação legal desde que, no ato de provimento, seja mencionada esta circunstância;

c) na hipótese do não atendimento do prazo para início de exercício, de que trata o artigo 33;

d) na hipótese do não cumprimento dos requisitos do estágio, nos termos do art. 27.

Art. 64 - A vaga ocorrerá na data:
I - da vigência do ato administrativo que lhe der causa;
II - da morte do ocupante do cargo;
III - da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV - da vigência do ato que extinguir cargo e autorizar que sua dotação permita o preenchimento de cargo vago.

Parágrafo único - Verificada a vaga serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem de seu preenchimento.

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24
Q

DA VACÂNCIA DOS CARGOS - QUADRO RESUMO

A
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DOS DIREITOS, VANTAGENS E AUTORIZAÇÕES Do Cômputo do Tempo de Serviço
Tempo de serviço compreende o período de efetivo exercício das atribuições de cargo ou emprego público. Art. 67 - Tempo de serviço, para os efeitos deste Estatuto, compreende o período de efetivo exercício das atribuições de cargo ou emprego público. Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias; III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado; V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios; VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação pertinente; IX - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado; X - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional; XI - licença especial; *Revogado pela Lei nº 12.913/99. XII - licença à funcionária gestante; XIII - licença para tratamento de saúde; XIV - licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário definitivamente para o trabalho, nos termos em que estabelecer Decreto do Chefe do Poder Executivo; XV - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês; XVI - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário; XVII - decorrente de período de trânsito, de viagem do funcionário que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de 15 dias; XVIII - prisão do funcionário, absolvido por sentença transitada em julgado; XIX - prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de suspensão, neste último caso, quando o funcionário for reabilitado em processo de revisão; XX - disponibilidade *Revogado pelo art.10, III da Lei Complementar nº 159/16 – DOE de 18.01.2016. XXI - nascimento de filho, até um dia, para fins de registro civil. § 1º - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente de trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário, por efeito ou ocasião do serviço, inclusive no deslocamento para o trabalho ou deste para o domicílio do funcionário. § 2º - Equipara-se a acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele. § 3º - Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito. § 4º - Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer, expressamente, a caracterização do acidente no trabalho da doença profissional. Art. 70 – A apuração do tempo de contribuição será feita em anos, meses e dias. § 1º - O ano corresponderá a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês aos 30 (trinta) dias. § 2º - Para o cálculo de qualquer benefício, depois de apurado o tempo de contribuição, este será convertido em dias, vedado qualquer forma de arredondamento.
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DOS DIREITOS, VANTAGENS E AUTORIZAÇÕES Da Estabilidade e da Vitaliciedade
Estabilidade é o direito que adquire o funcionário efetivo de não ser exonerado ou demitido, senão em virtude de sentença judicial ou inquérito administrativo, em que se lhe tenha sido assegurada ampla defesa e garante a permanência do funcionário no Sistema Administrativo. A estabilidade do servidor se dará após três anos de efetivo exercício no serviço público, conforme alteração constitucional pela EC nº 19/98, apesar da Lei Estadual original mencionar apenas dois anos. Vitaliciedade é algo mais que estabilidade, pois consiste na entrega do cargo do servidor ocupante, de modo que este se aposenta e leva consigo o cargo. O funcionário só perderá o cargo vitalício em virtude de sentença judicial. Art. 73 - Estabilidade é o direito que adquire o funcionário efetivo de não ser exonerado ou demitido, senão em virtude de sentença judicial ou inquérito administrativo, em que se lhe tenha sido assegurada ampla defesa. *Ver artigo 41 da Constituição Federal de 1988. Art. 74 - A estabilidade assegura a permanência do funcionário no Sistema Administrativo. Art. 75 - O funcionário nomeado em virtude de concurso público adquire estabilidade depois de decorridos dois anos de efetivo exercício. (EC nº 19/98 cita 3 anos). Parágrafo único - A estabilidade funcional é incompatível com o cargo em comissão. Art. 76 - O funcionário perderá o cargo vitalício somente em virtude de sentença judicial.
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Da Disponibilidade
DISPONIBILIDADE é o afastamento de exercício de funcionário estável em virtude da extinção do cargo, ou da decretação de sua desnecessidade. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, percebendo remuneração proporcional. Art. 77 - Disponibilidade é o afastamento de exercício de funcionário estável em virtude da extinção do cargo, ou da decretação de sua desnecessidade. § 1º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, percebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, não inferior a 20% (vinte por cento) da última remuneração percebida, sendo por cada dia de contribuição, à razão de: I – 1/12.775 (um doze mil, setecentos e setenta e cinco avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se homem; e II – 1/10.950 (um dez mil, novecentos e cinquenta avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se mulher. § 2º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, sendo o número de dias convertido em anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido o arredondamento para um ano, na conclusão da conversão, o que exceder a 182 (cento e oitenta e dois) dias. § 3º Aplicam-se aos vencimentos da disponibilidade os mesmos critérios de atualização, estabelecidos para os funcionários ativos em geral.
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Das Férias
O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 dias consecutivos, ou não, de férias anuais remuneradas. Outro ponto interessante é sobre as faltas. Você não pode, por exemplo, faltar um ou dois dias durante o ano e pedir para descontar dos 30 dias de férias. O funcionário não poderá gozar, por ano, mais de dois períodos de férias. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, devendo tais ausências, caso não justificadas, serem descontadas da sua remuneração. A promoção e a remoção não interromperão as férias. Art. 78 - O funcionário gozará trinta dias consecutivos, ou não, de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo dirigente da Unidade Administrativa, na forma do regulamento. § 1º - Se a escala não tiver sido organizada, ou houver alteração do exercício funcional, com a movimentação do funcionário, a este caberá requerer, ao superior hierárquico, o gozo das férias, podendo a autoridade, apenas, fixar a oportunidade do deferimento do pedido, dentro do ano a que se vincular o direito do servidor. § 2º - O funcionário não poderá gozar, por ano, mais de dois períodos de férias. § 3º - O funcionário terá direito a férias após cada ano de exercício no Sistema Administrativo. § 4º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 79 - A promoção, o acesso, a transferência e a remoção não interromperão as férias.
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Das Licenças
Poderá ser determinada ou prorrogada de ofício ou a pedido. O ocupante de cargo em comissão, mesmo que não titular de cargo efetivo, terá direito a alguns tipos de licenças (I a IV). A licença poderá ser determinada ou prorrogada, de ofício ou a pedido. O pedido de prorrogação de verá ser apresentado antes de finalizada a licença, e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. Art. 80 - Será licenciado o funcionário: I - para tratamento de saúde; II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional; *Ver art. 98, revogado pelo art. 16 da Lei nº 13578, de 21.1.2005 – D.O. 25.1.2005. III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - quando gestante; V - para serviço militar obrigatório; VI - para acompanhar o cônjuge; VII - em caráter especial. Art. 81 - A licença dependente de inspeção médica terá a duração que for indicada no respectivo laudo. § 1º Findo esse prazo, o paciente será submetido à nova inspeção, devendo o laudo concluir pela volta do funcionário ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria. § 2º Terminada a licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício. Art. 82 - A licença poderá ser determinada ou prorrogada, de ofício ou a pedido. Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda à licença, e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. Art. 83 - A licença gozada dentro de sessenta dias, contados da determinação da anterior será considerada como prorrogação. Art. 84 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos itens II, III, V e VI do art. 80, deste Estatuto. Art. 86 - São competentes para licenciar o funcionário os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, admitida à delegação, na forma do Regulamento.
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TRATAMENTO DE SAÚDE
Precederá a inspeção médica. No curso de licença, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total dos vencimentos, até que reassuma o exercício. Art. 88 - A licença para tratamento de saúde precederá a inspeção médica, nos termos do Regulamento. Art. 89 - O servidor será compulsoriamente licenciado quando sofrer uma dessas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estado avançado da doença Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia e outras que forem disciplinadas em Lei. Art. 90 - Verificada a cura clínica, o funcionário licenciado voltará ao exercício, ainda quando deva continuar o tratamento, desde que comprovada por inspeção médica capacidade para a atividade funcional. Art. 91 - Expirado o prazo de licença previsto no laudo médico, o funcionário será submetido à nova inspeção, e aposentado, se for julgado inválido. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o tempo necessário para a nova inspeção será considerado como de prorrogação da licença e, no caso de invalidez, a inspeção ocorrerá a cada 2 (dois) anos. Art. 92 - No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado sigilo no que diz respeito aos laudos médicos. Art. 93 - No curso da licença, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total dos vencimentos, até que reassuma o exercício. Art. 94 - O funcionário não poderá recusar a inspeção médica determinada pela autoridade competente, sob pena de suspensão do pagamento dos vencimentos, até que seja realizado exame. Art. 95 - Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. Art. 96 - No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. Art. 97 - Serão integrais os vencimentos do funcionário licenciado para tratamento de saúde. Parágrafo único. O pagamento dos vencimentos do servidor licenciado para tratamento de saúde é mantido por recursos do respectivo órgão de origem. *Acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 159/16 – DOE 18.01.16.
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POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
A doença será comprovada mediante inspeção médica. A licença só será deferida em razão de doença nos seguintes parentes do licenciado: pais, filhos, cônjuge não separado ou companheiro. O licenciado perceberá vencimentos integrais por um período de até 6 meses. Após esse período, não fará mais jus a qualquer vencimento. Se o licenciado tiver interesse em se aposentar, deverá recolher mensalmente o percentual de 33% incidente sobre o valor de sua última remuneração para fins de contribuição previdenciária, que será destinada ao SUPSEC. Entretanto, tal forma de contribuição só poderá ser mantido pelo prazo máximo de 4 anos. Art. 99 – O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional. § 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada conforme as exigências contidas neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde. § 2º - A necessidade de assistência ao doente, na forma deste artigo, será comprovada mediante parecer do Serviço de Assistência Social, nos termos do Regulamento. § 3°. O funcionário licenciado, nos termos desta seção, perceberá vencimentos integrais até 6 (seis) meses. Após este prazo o servidor obedecerá ao disposto no inciso IV, do art. 66 desta Lei, até o limite de 4 (quatro) anos, devendo retornar a suas atividades funcionais imediatamente ao fim do período.
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GESTANTE
Segundo a Lei nº 9.826/74 será concedida a partir de 4 meses de licença para a gestante, que será deferida a partir do 8º mês de gestação, salvo prescrição médica. Durante o período de licença-maternidade, o exercício de qualquer atividade remunerada a servidora fica vedado, assim como a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito e responsabilização administrativa. Art. 100 – Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, prevista nos art. 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal destinada às servidoras públicas estaduais. § 1° - A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. (NR) § 2° - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora estadual terá direito à sua remuneração integral. *Nova redação dada pelo art.6º da Lei Complementar nº 159/16 – DOE 18.01.16. § 3° - É vedado durante a prorrogação da licença-maternidade tratada neste artigo o exercício de qualquer atividade remunerada pela servidora beneficiária, e a criança não poderá ser mantida em creches ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da responsabilidade funcional. § 4º O pagamento dos vencimentos da servidora em licença-maternidade, inclusive no período de prorrogação, é mantido por recursos do respectivo órgão de origem. *Acrescentado pelo art.7º da Lei Complementar nº 159/16 – DOE 18.01.16.
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SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
O funcionário que for convocado para o serviço militar será licenciado com vencimentos integrais. O funcionário terá 30 dias para retornar o exercício do cargo, sem perda dos vencimentos, quando desincorporado. Art. 101 - O funcionário que for convocado para o serviço militar será licenciado com vencimentos integrais, ressalvado o direito de opção pela retribuição financeira do serviço militar. § 1º Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício do cargo, sem perda de vencimentos. § 2º O servidor, de que trata o caput deste artigo, contribuirá para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, mesmo que faça opção pela retribuição financeira do serviço militar. Art. 102 - O funcionário, Oficial da Reserva não remunerada das Forças Armadas, será licenciado, com vencimentos integrais, para cumprimento dos estágios previstos pela legislação militar, garantido o direito de opção.
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ACOMPANHAR CÔNJUGE
Sem direito a vencimento. O requerimento dependerá de transferência do cônjuge, de ofício. Ou seja, faz-se necessário que o cônjuge do funcionário tenha sido transferido a pedido da Administração Pública e não por sua livre vontade. A licença dependerá do requerimento devidamente instruído, admitida a renovação, independente de reassunção do exercício. Finda a causa da licença, o funcionário deverá retornar ao exercício em até 30 dias, após o qual sua ausência será considerada abandono de cargo. O cônjuge do funcionário estadual deverá pertencer aos quadros da Administração Pública. Art. 103 - O funcionário terá direito a licença sem vencimento, para acompanhar o cônjuge, também servidor público, quando, de ofício, for mandado servir em outro ponto do Estado, do Território Nacional, ou no Exterior. § 1º - A licença dependerá do requerimento devidamente instruído, admitida à renovação, independentemente de reassunção do exercício. § 2º - Finda a causa da licença, o funcionário retornará ao exercício de suas funções, no prazo de trinta dias, após o qual sua ausência será considerada abandono de cargo. § 3º - Existindo no novo local de residência repartição estadual, o funcionário nela será lotado, enquanto durar a sua permanência ali. Art. 104 - Nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior o funcionário será licenciado quando o outro cônjuge esteja no exercício de mandato eletivo fora de sua sede funcional.
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Das Licenças O servidor em licença para tratamento de saúde, terá direito aos vencimentos integrais?
Sim. Serão integrais os vencimentos do funcionário licenciado para tratamento de saúde. O pagamento do servidor licenciado para tratamento de saúde será mantido por recursos do respectivo órgão de origem. Em caso de doença de familiares, quais vínculos o servidor poderá solicitar licença para tratamento de saúde de familiar? O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional. Qual o tempo de licença maternidade? Tem prorrogação? A remuneração será integral? 120 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, chegando a 180 dias. Art. 100 – Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, prevista nos art. 7º, inciso XVIII, e 39, §3º, da Constituição Federal destinada às servidoras públicas estaduais. Portanto, o prazo da licença maternidade pode chegar a 180 dias. Remuneração integral. O servidor convocado para o serviço militar terá vencimento integral? O funcionário que for convocado para o serviço militar será licenciado com vencimentos integrais, ressalvado o direito de opção pela retribuição financeira do serviço militar. O servidor desincorporado terá o prazo de 30 dias para reassumir o exercício do cargo, sem perda de vencimentos. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A licença que dependente de inspeção médica terá a duração que for indicada no respectivo laudo. Finalizado este prazo, o paciente será submetido a nova inspeção, devendo o laudo concluir pela volta do funcionário ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria. A licença gozada dentro de sessenta dias, contados da determinação da anterior, será considerada como prorrogação.
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Do Afastamento - Autorizações
1) Sem perda de vencimentos 2) Com perda de vencimentos 3) Com ou sem perda de vencimentos Art. 110 - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual autorizarão o funcionário a se afastar do exercício funcional de acordo com o disposto em Regulamento: I - sem prejuízo dos vencimentos quando: a) for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos neste Estatuto; b) for estudar em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro; c) por motivo de casamento, até o máximo de 8 (oito) dias; d) por motivo de luto até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; e) por luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tio e cunhado; f) for realizar missão oficial em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro. II - sem direito à percepção dos vencimentos, quando se tratar de afastamento para trato de interesses particulares; III - com ou sem direito à percepção dos vencimentos, conforme se dispuser em regulamento, quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em entidades e órgãos estranhos ao Sistema Administrativo Estadual. § 1º Nos casos previstos nas alíneas a e b, o servidor só poderá solicitar exoneração após o seu retorno, desde que trabalhe no mínimo o dobro do tempo em que esteve afastado, ou reembolse o montante corrigido monetariamente que o Estado desembolsou durante seu afastamento. § 2º Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual poderão, ainda, autorizar o servidor, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos vencimentos.
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AUTORIZAÇÕES PARA INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Até 2 horas diárias no início ou término do expediente, para funcionários que frequentem curso regular de 1º e 2º graus ou de ensino superior, devidamente comprovados. Haverá afastamento no período de provas. Art. 111 - Poderá ser autorizado o afastamento, até duas horas diárias, ao funcionário que frequente curso regular de 1º e 2º graus ou de ensino superior. Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo poderá dispor que a redução do horário dar-se-á por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente, diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses da repartição. Art. 112 - Será autorizado o afastamento do exercício funcional nos dias em que o funcionário tiver que prestar exames para ingresso em curso regular de ensino, ou que, estudante, se submeter a provas. Art. 113 - O afastamento para missão ou estudo fora do Estado em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro será autorizado nos mesmos atos que designarem o funcionário a realizar a missão ou estudo, quando do interesse do Sistema Administrativo Estadual. Art. 114 - As autorizações previstas nesta Seção dependerão de comprovação, mediante documento oficial, das condições previstas para as mesmas, podendo a autoridade competente exigi-la prévia ou posteriormente, conforme julgar conveniente. Parágrafo único - Concedida a autorização, na dependência da comprovação posterior, sem que esta tenha sido efetuada no prazo estipulado, a autoridade anulará a autorização, sem prejuízo de outras providências que considerar cabíveis.
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AFASTAMENTO PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Depois de 3 anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter autorização de afastamento para tratar de seus interesses, por período não superior a 4 anos. Sem remuneração. O funcionário deverá aguardar em exercício a autorização para o seu afastamento. Por necessidade da Administração, poderá ser cassada esta licença, devendo o servidor com parecer em até 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, sob pena de abandono do cargo. Nova autorização só será concedida após o lapso de, pelo menos, 1 ano de efetivo exercício contado da data em que o reassumiu. Art. 115 – Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá obter autorização de afastamento para tratar de interesses particulares, por um período não superior a quatro anos e sem percepção de remuneração. Parágrafo único - O funcionário aguardará em exercício a autorização do seu afastamento. Art. 116 - Não será autorizado o afastamento do funcionário removido antes de ter assumido o exercício. Art. 117 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo. Art. 118 - Quando o interesse do Sistema Administrativo o exigir, a autorização poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente, devendo, neste caso, o funcionário ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual caracterizar-se-á o abandono do cargo. Art. 119 - A autorização para afastamento do exercício para o trato de interesses particulares somente poderá ser prorrogada por período necessário para complementar o prazo previsto no art. 115 deste Estatuto. Art. 120 - O funcionário somente poderá receber nova autorização para o afastamento previsto nesta Seção após decorridos, pelo menos, um ano de efetivo exercício contado da data em que o reassumiu, em decorrência do término do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de cassação de autorização concedida.
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Das Retribuição
O conjunto das retribuições constitui os vencimentos funcionais e a retribuição do funcionário disponível constitui vencimentos para todos os efeitos legais. As reposições e indenizações devidas à Fazenda Pública Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da remuneração do servidor, assim entendida como o vencimento-base, acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal.
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Do Vencimento
VENCIMENTO é a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário, em razão do efetivo exercício de função pública. Quando o servidor perderá o vencimento integral, perderá 1/3 do vencimento ou 2/3 do vencimento?
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Quando o servidor terá direito a ajuda de custo ou diária?
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Das Gratificações
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Do Direito de Petição Qual a diferença de petição, reconsideração e recurso?
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DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
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Da Aposentadoria
Nosso Estatuto estabelece que o servidor será aposentado conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal. A aposentadoria por invalidez (atualmente chamada pela Constituição de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho) será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional. O processo de aposentadoria se inicia:
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Do Salário-Família
O SALÁRIO-FAMÍLIA é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado ao funcionário ativo e ao aposentado como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de seus dependentes. Art. 163 - O salário-família não servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social. Art. 164 - Será suspenso o pagamento do salário- -família ao funcionário que comprovadamente descurar da subsistência e educação dos seus dependentes. §1º - Mediante autorização judicial a pessoa que estiver mantendo os dependentes do funcionário poderá receber o salário-família enquanto durar a situação prevista neste artigo. §2º - O pagamento voltará a ser feito ao funcionário tão logo comprovado o desaparecimento dos motivos determinantes da suspensão.
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REGIME DISCIPLINAR - INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIDADE
São independentes as instâncias administrativa, civil e penal, de modo que o servidor pode ser responsabilizado em qualquer delas ao mesmo tempo ou individualmente. Ressaltamos que a absolvição em uma delas não gera a absolvição nas demais. A única absolvição que gera a absolvição nas demais esferas é a criminal, por dois motivos: inexistência de crime ou erro quanto à pessoa que supostamente o cometeu. Nesses casos, sustará a responsabilidade civil ou administrativa decorrente do mesmo fato. O ilícito administrativo é punível, independentemente de acarretar resultado perturbador do serviço estadual, ou seja, qualquer ilícito em qualquer esfera é passível de punibilidade. Apuração da responsabilidade funcional: Será de ofício (diretamente pela autoridade) ou mediante representação, pela autoridade de maior hierarquia no órgão ou ente em que tiver ocorrido a irregularidade. Se praticado fora do local de trabalho, a apuração será realizada pela autoridade de maior hierarquia no órgão ou ente a que pertencer o funcionário. Se vários funcionários estiverem envolvidos, a apuração caberá ao Governador do Estado. Art. 174 - O funcionário público é administrativamente responsável, perante seus superiores hierárquicos, pelos ilícitos que cometer. Art. 175 - Considera-se ilícito administrativo a conduta comissiva ou omissiva, do funcionário, que importe em violação de dever geral ou especial, ou de proibição, fixado neste Estatuto e em sua legislação complementar, ou que constitua comportamento incompatível com o decoro funcional ou social. Parágrafo único - O ilícito administrativo é punível, independentemente de acarretar resultado perturbador do serviço estadual. Art. 176 - A apuração da responsabilidade funcional será promovida, de ofício, ou mediante representação, pela autoridade de maior hierarquia no órgão ou na entidade administrativa em que tiver ocorrido a irregularidade. Se tratar de ilícito administrativo praticado fora do local de trabalho, a apuração da responsabilidade será promovida pela autoridade de maior hierarquia no órgão ou na entidade a que pertencer o funcionário a quem se imputar a prática da irregularidade. Parágrafo único - Se se imputar a prática do ilícito a vários funcionários lotados em órgãos diversos do Poder Executivo, a competência para determinar a apuração da responsabilidade caberá ao Governador do Estado.
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REGIME DISCIPLINAR - RESPONSABILIDADE CIVIL
Conduta funcional comissiva (decorrente do ato) ou omissiva (decorrente da omissão), dolosa ou culposa, que acarrete prejuízo para o patrimônio do Estado, de suas entidades ou de terceiros. Se o prejuízo for causado ao Estado e o servidor não tiver bens para pagar o prejuízo ocasionado, será descontada em folha de pagamento mediante prestações mensais, não excedentes da décima parte do vencimento. Em caso de prejuízo a terceiro, o Estado pagará o prejuízo (responsabilidade objetiva do Estado), devendo o servidor fazer o ressarcimento por meio de Ação Regressiva. Art. 177 - A responsabilidade civil decorre de conduta funcional, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, que acarrete prejuízo para o patrimônio do Estado, de suas entidades ou de terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo causado ao Estado ou às suas entidades, no que exceder os limites da fiança, quando for o caso, será liquidada mediante prestações mensais descontadas em folha de pagamento, não excedentes da décima parte do vencimento, à falta de outros bens que respondam pelo ressarcimento. § 2º - Em caso de prejuízo a terceiro, o funcionário responderá perante o Estado ou suas entidades, por meio de ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda Pública a indenizar o terceiro prejudicado.
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REGIME DISCIPLINAR - RESPONSABILIDADE PENAL
Abrange os crimes e contravenções imputados, por lei, ao funcionário. Sob pena de responsabilidade o funcionário que exercer chefia, ao tomar conhecimento de um ilícito administrativo, está obrigado a representar perante autoridade competente, a fim de que essa promova a apuração, por meio de sindicância ou inquérito. Se o comportamento irregular configurar, ao mesmo tempo, as três responsabilidades (administrativa, civil e penal), a autoridade adotará as providências cabíveis. Art. 178 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados, por lei, ao funcionário, nesta qualidade. Art. 179 - São independentes as instâncias administrativas civil e penal, e cumuláveis as respectivas cominações. § 1º - Sob pena de responsabilidade, o funcionário que exercer atribuições de chefia, tomando conhecimento de um fato que possa vir a se configurar, ou se configure como ilícito administrativo é obrigado a representar perante a autoridade competente, a fim de que esta promova a sua apuração. § 2º - A apuração da responsabilidade funcional será feita por meio de sindicância ou de inquérito. § 3º - Se o comportamento funcional irregular configurar, ao mesmo tempo, responsabilidade administrativa, civil e penal, a autoridade que determinou o procedimento disciplinar adotará providências para a apuração do ilícito civil ou penal, quando for o caso, durante ou depois de concluídos a sindicância ou o inquérito. § 4º - Fixada a responsabilidade administrativa do funcionário, a autoridade competente aplicará a sanção que entender cabível, ou a que for tipificada neste Estatuto para determinados ilícitos. Na aplicação da sanção, a autoridade levará em conta os antecedentes do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço estatal de terceiros. § 5º - A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa. § 6º - A alienação mental, comprovada por meio de perícia médica oficial excluirá, também, a responsabilidade administrativa, comunicando o sindicante ou a Comissão Permanente de Inquérito à autoridade competente o fato, a fim de que seja providenciada a aposentadoria do funcionário. § 7º - Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o funcionário, ou seus superiores hierárquicos ou colegas, ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir. § 8º - Considera-se em estado de necessidade o funcionário que realiza atividade indispensável ao atendimento de uma urgência administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público. § 9º - O exercício da legítima defesa e de atividades em virtude do estado de necessidade não serão excludentes de responsabilidade administrativa quando houver excesso, imoderação ou desproporcionalidade, culposos ou dolosos, na conduta do funcionário.
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REGIME DISCIPLINAR - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Consiste em conduta irregular do servidor no exercício de suas atribuições funcionais e que fere ao código de conduta disciplinar da sua categoria. A legítima defesa (agir com o intuito de proteger a si próprio) e o estado de necessidade (com o intuito de agir de acordo com as suas obrigações e em defesa do Estado e de seu patrimônio) excluem a responsabilidade administrativa, desde que praticados com proporcionalidade. O mesmo ocorre com a alienação mental comprovada, que gera a aposentadoria do funcionário. Alienação Mental é um termo utilizado para descrever uma condição em que uma pessoa perde o contato com a realidade e sua capacidade de pensar e agir de forma coerente. A doença psíquica pode alterar a percepção da realidade, raciocínio, linguagem, entre outros fatores relacionados ao intelecto.
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REGIME DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DA SANÇÃO
Será proporcional ao ilícito, levando-se em conta os antecedentes do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço estatal de terceiros. Art. 180 - A apuração da responsabilidade do funcionário processar-se-á mesmo nos casos de alteração funcional, inclusive a perda do cargo.
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REGIME DISCIPLINAR - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Morte do funcionário; prescrição do direito de agir do Estado ou de suas entidades em matéria disciplinar. O direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados 5 anos da data em que o ilícito tiver ocorrido. São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção. Art. 181 - Extingue-se a responsabilidade administrativa: I - com a morte do funcionário; II - pela prescrição do direito de agir do Estado ou de suas entidades em matéria disciplinar. Art. 182 - O direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido. Parágrafo único - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.
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PAD
Art. 184 - Assegurar-se-á ao funcionário, no procedimento disciplinar, ampla defesa, consistente, sobretudo: I - no direito de prestar depoimento sobre a imputação que lhe é feita e sobre os fatos que a geraram; II - no direito de apresentar razões preliminares e finais, por escrito, nos termos deste Estatuto; III - no direito de ser defendido por advogado, de sua indicação, ou por defensor público, também advogado, designado pela autoridade competente; IV - no direito de arrolar e inquirir, reinquirir e contraditar testemunhas, e requerer acareações; V - no direito de requerer todas as provas em direito permitidas, inclusive as de natureza pericial; VI - no direito de arguir prescrição; VII - no direito de levantar suspeições e arguir impedimentos. Art. 185 - A defesa do funcionário no procedimento disciplinar, que é de natureza contraditória, é privativa de advogado, que a exercitará nos termos deste Estatuto e nos da legislação federal pertinente (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). § 1º - A autoridade competente designará defensor para o funcionário que, pobre na forma da lei, ou revel, não indicar advogado, podendo a indicação recair em advogado do Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC). § 2º - O funcionário poderá defender-se, pessoalmente, se tiver a qualidade de advogado. Art. 186 - O funcionário público fica sujeito ao poder disciplinar desde a posse ou, se esta não for exigida, desde o seu ingresso no exercício funcional. Art. 187 - Se no transcurso do procedimento disciplinar outro funcionário for indiciado, o sindicante ou a Comissão Permanente de Inquérito, conforme o caso reabrirá os prazos de defesa para o novo indiciado. Art. 188 - A inobservância de qualquer dos preceitos deste Capítulo relativos à forma do procedimento, à competência e ao direito de ampla defesa acarretará a nulidade do procedimento disciplinar. Art. 189 - Aplica-se o disposto neste Título ao procedimento em que for indiciado aposentado ou funcionário em disponibilidade
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Da Revisão - PAD
A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do procedimento administrativo de que resultou sanção disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias que possam justificar a inocência do requerente, mencionados ou não no procedimento original. Caso trata-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, companheiro, descendente, ascendente colateral consanguíneo até o 2º grau civil.
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PRAZOS DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 183 - O inquérito administrativo para apuração da responsabilidade do funcionário produzirá, preliminarmente, os seguintes efeitos: I - afastamento do funcionário indiciado de seu cargo ou função, nos casos de prisão preventiva ou prisão administrativa; II - sobrestamento do processo de aposentadoria voluntária; III - proibição do afastamento do exercício, salvo o caso do item I deste artigo; IV - proibição de concessão de licença, ou o seu sobrestamento, salvo a concedida por motivo de saúde; V - cessação da disposição, com retorno do funcionário ao seu órgão de origem.
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DO REGIME DISCIPLINAR DEVERES:
I - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir; II - observância das normas constitucionais, legais e regulamentares; III - obediência às ordens de seus superiores hierárquicos; IV - continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social; V - levar, por escrito, ao conhecimento da autoridade superior irregularidades administrativas de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça; VI - assiduidade; VII - pontualidade; VIII - urbanidade; IX - discrição; X - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça; XI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XII - atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias, tendo em vista procedimentos disciplinares; XIII - atender, nos prazos de lei ou regulamentares, as requisições para defesa da Fazenda Pública; XIV - atender, nos prazos que lhe forem assinados por lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XV - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família; XVI - atender, prontamente, e na medida de sua competência, os pedidos de informação do Poder Legislativo e às requisições do Poder Judiciário; XVII - cumprir, na medida de sua competência, as decisões judiciais ou facilitar-lhes a execução. XVII - cumprir, na medida de sua competência, as decisões judiciais ou facilitar-lhes a execução.
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Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente; II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor; III - for à ordem expedida sem a forma exigida por lei; IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade; V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige; VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade. § 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou. § 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembleia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa da obediência.
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PROIBIÇÕES
Art. 193 - Ao funcionário é proibido: I - salvo as exceções constitucionais pertinentes, acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, inclusive nas entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista); II - referir-se de modo depreciativo às autoridades em qualquer ato funcional que praticar, ressalvado o direito de crítica doutrinária aos atos e fatos administrativos, inclusive em trabalho público e assinado; III - retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com o fim de constituir direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade; IV - valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem; V - promover manifestação de desapreço ou fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto do trabalho; VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos político-partidários; VII - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedades mercantis; VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos e entidades estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, proventos ou vantagens de parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil; IX - praticar a usura; X - receber propinas, vantagens ou comissões pela prática de atos de oficio; XI - revelar fato de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;XII - cometer a outrem, salvo os casos previstos em lei ou ato administrativo, o desempenho de sua atividade funcional; XIII - entreter-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas às relacionadas com as suas atribuições, causando prejuízos a estas; XIV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; XV - ser comerciante; XVI - contratar com o Estado, ou suas entidades, salvo os casos de prestação de serviços técnicos ou científicos, inclusive os de magistério em caráter eventual; XVII - empregar bens do Estado e de suas entidades em serviço particular; XVIII - atender pessoas estranhas ao serviço, no local de trabalho, para o trato de assuntos particulares; XIX - retirar bens de órgãos ou entidades estaduais, salvo quando autorizado pelo superior hierárquico e desde que para atender a interesse público. Parágrafo único - Excluem-se da proibição do item XVI os contratos de cláusulas uniformes e os de emprego, em geral, quando, no último caso, não configurarem acumulação ilícita.
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ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 194 - É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição Federal. § 1º - Verificada, em inquérito administrativo, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções ou empregos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da acumulação vedada. § 2º - Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo ao Estado o que houver percebido no período da acumulação. Art. 195 - O aposentado compulsoriamente ou por invalidez não poderá acumular seus proventos com a ocupação de cargo ou o exercício de função ou emprego público. Parágrafo único - Não se compreendem na proibição de acumular nem estão sujeitos a quaisquer limites: I - a percepção conjunta de pensões civis e militares; II - a percepção de pensões com vencimento ou salário; III - a percepção de pensões com vencimentos de disponibilidade e proventos de aposentadoria e reforma; IV - a percepção de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis
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Das Sanções Disciplinares e seus Efeitos
Art. 196 - As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - demissão; V - cassação de disponibilidade; VI - cassação de aposentadoria.
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REPREENSÃO
Aplicada sempre por escrito em casos de falta leve, não cominável com outro tipo de sanção. Consiste na forma mais suave de punição ao servidor, não acarretando qualquer diminuição salarial. Art. 197 - Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção.
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SUSPENSÃO
Por escrito, por prazo não superior a 90 dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos ilícitos graves, quando não houver cominação expressa de outro tipo de sanção. Por conveniência do serviço a suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% por dia de vencimento. Normalmente é aplicada nas infrações que não sejam tão leves a ponto do servidor sofrer apenas uma repreensão (algo como uma advertência), assim como não sejam tão graves a ponto de estar taxativamente expressa no rol das condutas que geram demissão. Art. 198 - Aplicar-se-á a suspensão, por meio de ato escrito, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção.
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DEMISSÃO
Consiste no afastamento definitivo do funcionário, em razão da gravidade da sanção cometida. Será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos previstos (rol taxativo). De acordo com a gravidade do ilícito, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos casos de demissão por prática de crime contra a Administração Pública e desvio de verba pública. Salvo reabilitação obtida em processo de revisão, o funcionário demitido com esta nota não poderá reingressar nos quadros funcionais do Estado ou de suas entidades, a qualquer título.
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MULTA
Será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. O objetivo da multa é carrear aos cofres públicos estaduais valor proporcional ao que foi gasto com o funcionário delituoso. Art. 198 (...) Parágrafo único - Por conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício.
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DEMISSÃO
Consiste no afastamento definitivo do funcionário, em razão da gravidade da sanção cometida. Será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos previstos (rol taxativo). De acordo com a gravidade do ilícito, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos casos de demissão por prática de crime contra a Administração Pública e desvio de verba pública. Salvo reabilitação obtida em processo de revisão, o funcionário demitido com esta nota não poderá reingressar nos quadros funcionais do Estado ou de suas entidades, a qualquer título. Art. 199 - A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente; III - abandono de cargo; IV - incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos; V - insubordinação grave em serviço; VI - ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiros; VII - aplicação irregular dos dinheiros públicos, que resultem em lesão para o Erário Estadual ou dilapidação do seu patrimônio; VIII - quebra do dever de sigilo funcional; IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal; X - falta de atendimento ao requisito do estágio probatório estabelecido no art. 27, § 1º, item III; XI - desídia funcional; XII - descumprimento de dever especial inerente a cargo em comissão. § 1° - Considera-se abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta (30) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses. § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa não só a autorizada por lei, regulamento ou outro ato administrativo, como a que assim for considerada após comprovação em inquérito ou justificação administrativa, esta última requerida ao superior hierárquico pelo funcionário interessado, valendo a justificação, nos termos deste parágrafo, apenas para fins disciplinares.
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DEMISSÃO
Art. 200 - Tendo em vista a gravidade do ilícito, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos casos de demissão referidos nos itens I e VII do artigo 199. Parágrafo único - Salvo reabilitação obtida em processo disciplinar de revisão, o funcionário demitido com a nota a que se refere este artigo não poderá reingressar nos quadros funcionais do Estado ou de suas entidades, a qualquer título. Art. 201 - Ao ato que cominar sanção, precederá sempre procedimento disciplinar, assegurada ao funcionário indiciado ampla defesa, nos termos deste Estatuto, pena de nulidade da cominação imposta. Parágrafo único - As sanções referidas nos itens II e VI do artigo 196 serão cominadas por escrito e fundamentalmente, pena de nulidade. Art. 202 - São competentes para aplicação das sanções disciplinares: I - os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, em qualquer caso, e privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, salvo se se tratar de punição de funcionário autárquico II - os dirigentes superiores das autarquias, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação, da aposentadoria ou disponibilidade; III - os Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos subordinados ou auxiliares, em todos os casos, salvo os referidos nos itens I e II; IV - os chefes de unidades administrativas em geral, nos casos de repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente. Art. 203 - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário, notificado deixar de atender à convocação para prestação de serviços estatais compulsórios, salvo motivo justificado.
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CASSAÇÃO DE DISPONIBILIDADE OU DE APOSENTADORIA
São espécies de penalidades aplicadas ao servidor já aposentado ou em disponibilidade que praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada pena de demissão; aceitou ilegalmente cargo ou função pública; praticou a usura em qualquer de suas formas. Art. 204 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível: I - praticou, quando no exercício funcional, ilícito punível com demissão; II - aceitou cargo ou função que, legalmente, não poderia ocupar, ou exercer, provada a má-fé; III - não assumiu o disponível, no prazo legal, o lugar funcional em que foi aproveitado, salvo motivo de força maior; IV - perdeu a nacionalidade brasileira. Parágrafo único - A cassação da aposentadoria ou disponibilidade extingue o vínculo do aposentado ou do disponível com o Estado ou suas entidades autárquicas. Art. 205 - A suspensão preventiva será ordenada pela autoridade que determinar a abertura do inquérito administrativo, se, no transcurso deste, a entender indispensável, nos termos do § 1º deste artigo. § 1º - A suspensão preventiva não ultrapassará o prazo de 90 (noventa) dias e somente será determinada quando o afastamento do funcionário for necessário, para que, como indiciado, não venha a influir na apuração de sua responsabilidade. § 2º - Suspenso preventivamente, o funcionário terá, entretanto, direito: I - a computar o tempo de serviço relativo ao período de suspensão para todos os efeitos legais; II - a computar o tempo de serviço para todos os fins de lei, relativo ao período que ultrapassar o prazo da suspensão preventiva; III - a perceber os vencimentos relativos ao período de suspensão, se reconhecida a sua inocência no inquérito administrativo; IV - a perceber as gratificações por tempo de serviço já prestado e o salário-família. Art. 206 - Os Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Presidentes do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, os Secretários de Estado e os dirigentes das Autarquias poderão ordenar a prisão administrativa do funcionário responsável direto pelos dinheiros e valores públicos, ou pelos bens que se encontrarem sob a guarda do Estado ou de suas Autarquias, no caso de alcance ou omissão no recolhimento ou na entrega a quem de direito nos prazos e na forma da lei. § 1º - Recolhida aos cofres públicos a importância desviada, a autoridade que ordenou a prisão revogará imediatamente o ato gerador da custódia. § 2º - A autoridade que ordenar a prisão, que não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias, comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará a abertura e realização urgente do processo de tomada de contas. Art. 207 - A prisão, a que se refere o artigo anterior, será cumprida em local especial. Art. 208 - Aplica-se à prisão administrativa o disposto no § 2º do art. 205 deste Estatuto.
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Da Sindicância
Consiste no procedimento sumário (simplificado) por meio do qual o Estado ou suas autarquias reúnem elementos para apurar fatos que possam, ou não, configurar ilícitos administrativos. Será aberto pela autoridade de maior hierarquia, no órgão em que ocorreu a irregularidade. Excepcionalmente será permitida a delegação de competência ao Governador e aos Secretários de Estado, dirigentes autárquicos e Presidentes da Assembleia Legislativa, Tribunais e Conselhos de Contas Municipais. A sindicância também poderá ser aberta para apuração de aptidões do funcionário, no período do estágio probatório, para fins de demissão ou exoneração, assegurando sempre a ampla defesa. A sindicância será realizada por funcionário estável, designado pela autoridade que determinar a sua abertura. A sindicância antecede o inquérito administrativo, quando for necessário, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar, devendo ser realizada no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, a pedido do sindicante e desde que a autoridade aceite. O prazo de defesa do funcionário será de 3 dias.
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Da Sindicância - LEI SECA
Art. 209 - A sindicância é o procedimento sumário por meio do qual o Estado ou suas autarquias reúnem elementos informativos para determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar, ou não, ilícitos administrativos, aberta pela autoridade de maior hierarquia, no órgão em que ocorreu a irregularidade, ressalvadas em qualquer caso, permitida a delegação de competência: I - do Governador, em qualquer caso; II - dos Secretários de Estado, dos dirigentes autárquicos e dos Presidentes da Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, em suas respectivas áreas funcionais. § 1º - Abrir-se-á, também, sindicância para apuração das aptidões do funcionário, no estágio probatório, para fins de demissão ou exoneração, quando for o caso, assegurada ao indiciado ampla defesa, nos termos dos artigos estatutários que disciplinam o inquérito administrativo, reduzidos os prazos neles estabelecidos, à metade. § 2º - Aberta a sindicância, suspende-se a fluência do período do estágio probatório. § 3º - A sindicância será realizada por funcionário estável, designado pela autoridade que determinar a sua abertura. § 4º - A sindicância precede o inquérito administrativo, quando for o caso, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar. § 5º - A sindicância será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a pedido do sindicante, e a critério da autoridade que determinou a sua abertura. § 6º - Havendo ostensividade ou indícios fortes de autoria do ilícito administrativo, o sindicante indiciará o funcionário, abrindo-lhe o prazo de 3 (três) dias para defesa prévia. A seguir, com o seu relatório, encaminhará o processo de sindicância à autoridade que determinou a sua abertura. § 7º - O sindicante poderá ser assessorado por técnicos, de preferência pertencentes aos quadros funcionais, devendo todos os atos da sindicância serem reduzidos a termo por secretário designado pelo sindicante, dentre os funcionários do órgão a que pertencer. § 8º - Ultimada a sindicância, não apurada a responsabilidade administrativa, ou o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, o processo será arquivado, fixada a responsabilidade funcional, a autoridade que determinou a sindicância encaminhará os respectivos autos para a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, que funcionará: I - no Poder Executivo, na Governadoria, nas Secretarias de Estado, órgãos desconcentrados e nas autarquias; II - no Poder Legislativo, na Diretoria Geral; III - no Tribunal de Contas e no Conselho de Contas dos Municípios.
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Do Inquérito Administrativo
É procedimento por meio do qual os órgãos e as autarquias do Estado apuram a responsabilidade disciplinar do funcionário. São competentes para instaurar o inquérito: o Governador, em qualquer caso; os Secretários de Estado, os dirigentes das Autarquias e os Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, em suas áreas funcionais, permitida a delegação de competência. O indiciado poderá requerer provas em 5 dias e apresentar razões finais de defesa e 10 dias. Será concluído no prazo mínimo de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido da comissão ou do indiciado. LEI SECA: Art. 210 - O inquérito administrativo é o procedimento por meio do qual os órgãos e as autarquias do Estado apuram a responsabilidade disciplinar do funcionário. Parágrafo único - São competentes para instaurar o inquérito: I - o Governador, em qualquer caso; II - os Secretários de Estado, os dirigentes das Autarquias e os Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, em suas áreas funcionais, permitida a delegação de competência. Art. 211 - O inquérito administrativo será realizado por Comissões Permanentes, instituídas por atos do Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Contas, do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, dos dirigentes das Autarquias e dos órgãos desconcentrados, permitida a delegação de poder, no caso do Governador, ao Secretário de Administração. Art. 212 - As Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo compor-se-ão de três membros, todos funcionários estáveis do Estado ou de suas autarquias, presidida pelo servidor que for designado pela autoridade competente, que colocará à disposição das Comissões o pessoal necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos, inclusive os de secretário e assessoramento. Art. 213 - Instaurado o inquérito administrativo, a autoridade encaminhará seu ato para a Comissão de Inquérito que for competente, tendo em vista o local da ocorrência da irregularidade verificada, ou a vinculação funcional do servidor a quem se pretende imputar a responsabilidade administrativa. Art. 214 - Abertos os trabalhos do inquérito, o Presidente da Comissão mandará citar o funcionário acusado, para que, como indiciado, acompanhe, na forma do estabelecido neste Estatuto, todo o procedimento, requerendo o que for do interesse da defesa. Parágrafo único - A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dele encarregado consignar, por escrito, a recusa do funcionário em recebê-la. Em caso de não ser encontrado o funcionário, estando ele em lugar incerto e não sabido, a citação far-se-á por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias, depois do que, não comparecendo o citado, ser-lhe-á designado defensor, nos termos do art. 184, item III e § 1º do art. 185. Art. 215 - Citado, o indiciado poderá requerer suas provas no prazo de 5 (cinco) dias, podendo renovar o pedido, no curso do inquérito, se necessário para demonstração de fatos novos. Art. 216 - A falta de notificação do indiciado ou de seu defensor, para todas as fases do inquérito, determinará a nulidade do procedimento. Art. 217 - Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado para apresentar, por seu defensor, no prazo de 10 (dez) dias, suas razões finais de defesa. Art. 218 - Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão encaminhará os autos do inquérito, com relatório circunstanciado e conclusivo, à autoridade competente para o seu julgamento. Art. 219 - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela Comissão de Inquérito serão consignadas em atas. Art. 220 - Da decisão de autoridade julgadora cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, para a autoridade hierárquica imediatamente superior, ou para a que for indicada em regulamento ou regimento. Parágrafo único - Das decisões dos Secretários de Estado e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo deste artigo, para o Governador. Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas caberá recurso, com os efeitos deste parágrafo, para o Plenário da Assembleia e do Tribunal, respectivamente. Art. 221- O inquérito administrativo será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido da Comissão, ou a requerimento do indiciado, dirigido à autoridade que determinou o procedimento. Art. 222 - Em qualquer fase do inquérito será permitida a intervenção do indiciado, por si, ou por seu defensor. Art. 223 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da sanção mais grave. Neste caso, os prazos assinados aos indiciados correrão em comum. Art. 224- O funcionário só poderá ser exonerado, estando respondendo a inquérito administrativo, depois de julgado este com a declaração de sua inocência. Art. 225 - Recebidos os autos do inquérito, a autoridade julgadora proferirá sua decisão no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias. Art. 226 - Declarada a nulidade do inquérito, no todo ou em parte, por falta do cumprimento de formalidade essencial, inclusive o reconhecimento de direito de defesa, novo procedimento será aberto. Art. 227 - No caso do artigo anterior e no de esgotamento do prazo para a conclusão do inquérito, o indiciado, se tiver sido afastado de seu cargo, retornará ao seu exercício funcional.
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REVISÃO
Consiste em recurso do procedimento administrativo de que resultou sanção disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias que possam justificar a inocência do requerente, mencionados ou não no procedimento original. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, companheiro, descendente, ascendente colateral consanguíneo até o 2º grau civil. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da sanção. Trata-se de um recurso e por este motivo depende de fundamentação lícita para a alteração da decisão. O requerimento devidamente instruído será dirigido à autoridade que aplicou a sanção, ou àquela que a tiver confirmado, em grau de recurso. Para processar a revisão, a autoridade que receber o requerimento nomeará uma comissão composta de três funcionários efetivos, de categoria igual ou superior à do requerente. Concluído o encargo da comissão, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por trinta (30) dias, nos casos de força maior, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para o julgamento. LEI SECA: Art. 228 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do procedimento administrativo de que resultou sanção disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias que possam justificar a inocência do requerente, mencionados ou não no procedimento original. Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, companheiro, descendente, ascendente colateral consanguíneo até o 2º grau civil. Art. 229 - Processar-se-á a revisão em apenso ao processo original. Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da sanção. Art. 230 - O requerimento devidamente instruído será dirigido à autoridade que aplicou a sanção, ou àquela que a tiver confirmado, em grau de recurso. Parágrafo único - Para processar a revisão, a autoridade que receber o requerimento nomeará uma comissão composta de três funcionários efetivos, de categoria igual ou superior à do requerente. Art. 231 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar. Parágrafo único - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito. Art. 232 - Concluído o encargo da comissão, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por trinta (30) dias, nos casos de força maior, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para o julgamento. Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, no caso de serem determinadas novas diligências. Art. 233 - Das decisões proferidas em procedimento de revisão cabe recurso, na forma do art. 220.
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PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
Art. 150. O Estado assegurará um sistema de previdência público que será mantido com a contribuição de seus servidores, ativos, inativos, pensionistas e do orçamento do Estado, o qual compreenderá os seguintes benefícios: I – quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) salário-família do servidor aposentado; *Revogado pelo Art.7º da Lei Complementar nº 210/2019. II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; Art. 151. O Estado assegurará a manutenção de um sistema de assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios e serviços aos servidores e aos seus dependentes: I - assistência médica; II - assistência hospitalar; III - assistência odontológica; IV - assistência social; V - auxílio funeral; VI - auxílio-reclusão. *Acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 159/2016. § 1º A triagem dos casos apresentados para internamento hospitalar e consequente fiscalização e controle será realizado por um Grupo de Trabalho, cuja composição e atribuições será determinado pelo Governo do Estado através do Instituto de Previdência do Estado – IPEC, mediante ato próprio. § 2º É assegurado assistência médica gratuita ao servidor acidentado em serviço ou que tenha contraído doença profissional, por meio do Estado.
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APOSENTADORIA
Art. 152. O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (2019) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (2019) I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (2019) § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (2019) § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (2019) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (2019) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (2019) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (2019) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (2019) § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (2019) § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (2019) § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (2019) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (2019) § 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (2019) § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (2019) § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (2019) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (2019) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (2019) § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (2019) § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (2019) I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social; II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; III - fiscalização pela União e controle externo e social; IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; IX - condições para adesão a consórcio público; X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou na hipótese prevista no art. 68, inciso X. Art. 153. O processo de aposentadoria se inicia: I - com o requerimento do interessado, no caso de inatividade voluntária; II - automaticamente, quando o servidor atinge a idade de 70 (setenta) anos; III- automaticamente, quando o servidor for considerado inválido, na data fixada em laudo emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado ou na ocasião, em que verificadas as demais hipóteses do art. 152, parágrafo único, desta Lei. Art. 154 - O funcionário quando aposentado por invalidez terá provento integral, correspondente aos vencimentos, incorporáveis do cargo efetivo, se a causa for doença grave, incurável ou contagiosa, a que se refere o artigo 89, ou acidente no trabalho, ou doença profissional, nos termos do inciso X do artigo 68; o provento será proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. § 1º - Somente nos casos de invalidez decorrente de acidente no trabalho ou doença profissional, como configurados nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 68, será aposentado o ocupante do cargo de provimento em comissão, hipótese em que o respectivo provento será integral. § 2º - O funcionário aposentado em decorrência da invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício, assegurando-se lhe todos os direitos e vantagens atribuídas aos ocupantes de cargo de igual categoria em atividade, ainda que o mencionado cargo tenha ou venha a mudar a denominação de nível de classificação ou padrão de vencimento. Art. 156. O servidor aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou nos termos do art. 154, terá os seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º. A proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração, cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o denominador, o tempo de dias necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais. § 2º. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, observando-se, previamente, que o valor encontrado não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Art. 157. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvadas as aposentadorias concedidas conforme arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional Estadual nº 56, de 7 de janeiro de 2004.
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SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 158 - O salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado ao funcionário ativo e ao aposentado como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de seus dependentes. Art. 159. O salário-família será pago ao servidor, em quotas, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, aplicando-se os mesmos parâmetros adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quanto à referida prestação assistencial, conforme definido em lei. (Nova redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 159/2016). Art. 161 - O salário-família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário deixar de perceber vencimento ou proventos, sem perda do cargo. Art. 163 - O salário-família não servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social. Art. 164 - Será suspenso o pagamento do salário-família ao funcionário que comprovadamente descurar da subsistência e educação dos seus dependentes. § 1º - Mediante autorização judicial a pessoa que estiver mantendo os dependentes do funcionário poderá receber o salário-família enquanto durar a situação prevista neste artigo. § 2º - O pagamento voltará a ser feito ao funcionário tão logo comprovado o desaparecimento dos motivos determinantes da suspensão. Art. 165 - Para se habilitar à concessão do salário-família o funcionário, o disponível, ou o apo sentado apresentarão uma declaração de dependentes, indicando o cargo que exercer, ou no qual estiver aposentado ou em disponibilidade, mencionando em relação a cada dependente: I - nome completo, data e local de nascimento, comprovado por certidão do registro civil; II - grau de parentesco ou dependência; III - no caso de se tratar de maior de 14 (quatorze) anos, se total e permanentemente inválido para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez; *Nova redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 159/2016. Art. 166 - A declaração do servidor será prestada a seu chefe imediato que a examinará e, após o seu visto, a encaminhará ao órgão competente para o processamento e atendimento da concessão. Art. 167 - O salário-família será concedido à vista das declarações prestadas, mediante simples despacho que será comunicado ao órgão incumbido da elaboração de folhas de pagamento. § 1º - Será concedido ao declarante ativo ou inativo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o esclarecimento de qualquer dúvida na declaração, o que poderá ser feito por meio de quaisquer provas admitidas em direito. § 2º - Não sendo apresentado no prazo o esclarecimento de que trata o § 1º, a autoridade concedente determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja satisfeita a exigência. Art. 168 - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será suspensa a concessão do salário-família e determinada a reposição do indevidamente recebido, mediante o desconto mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida, em folha de pagamento. Art. 169 - O funcionário e o aposentado são obrigados a comunicar a autoridade concedente, dentro do prazo de quinze dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família. Parágrafo único - A não observância desta disposição acarretará as mesmas providências indicadas no artigo anterior. Art. 170 - O salário-família será devido em relação a cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o ato ou fato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente em relação a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que determinar a sua supressão. Art. 171 - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou proventos, pelos órgãos pagadores, independentemente de publicação do ato de concessão.
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AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 173 - Será concedido auxílio funeral à família do funcionário falecido, correspondente a 01 (um) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Parágrafo único - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas.
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AUXÍLIO-RECLUSÃO
*Acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 159/16 – DOE 18.01.16. Art. 173-A. O auxílio-reclusão é devido pelo órgão de origem aos dependentes do servidor de baixa renda recolhido à prisão e que, nessa condição, não esteja recebendo remuneração decorrente do seu cargo. § 1º Para fins de definição da baixa renda e da qualificação dos dependentes, aplicam-se os mesmos parâmetros adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quanto à referida prestação assistencial. § 2º O auxílio-reclusão corresponde ao valor da remuneração do servidor, observado o limite da baixa renda, sendo devido pelo período máximo de 12 (doze) meses e, somente, durante o tempo em que estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, e enquanto for titular desse cargo. § 3º O pagamento do auxílio-reclusão deve estar fundamentado em certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do pagamento, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.