Lei Complementar Nº 258/2021 (regime disciplinar dos policiais penais) Flashcards
A quem se aplica o regime disciplinar e qual a finalidade?
Aplica-se aos agentes públicos do quadro permanente da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, definindo regras sobre o comportamento ético, bem como os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa disciplinar.
Quem apura a responsabilidade disciplinar dos policiais penais e dos demais servidos do SAP?
CGD - Policial Penal
Propad - demais servidores do SAP.
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD
apurar a responsabilidade disciplinar dos
policiais penais de carreira.
Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar – Propad, órgão de execução
programática da Procuradoria-Geral do
Estado, apurar a responsabilidade
disciplinar dos demais servidores públicos
do quadro permanente da SAP.
RESPONSABILIDADE
Civil, penal e administrativa.
ATENÇÃO!
O agente público legalmente afastado do exercício funcional não estará isento de
responsabilidade, nos termos do caput
deste artigo, por infrações cometidas
antes ou durante o afastamento.
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil do agente
público decorre de ato doloso ou culposo
que, importe em dano ao Estado ou a terceiros.
A indenização devida em razão de
responsabilização será descontada da
remuneração do agente público, não lhe
excedendo o desconto a 1/10 (um
décimo) do valor total, exceto nos casos
de danos decorrentes de atos dolosos enquadrados a lei de improbidade (enriquecimento ilícito), situação em que o
ressarcimento se dará de uma só vez.
Em caso de prejuízo a terceiros, o
servidor responderá perante o Estado, em
ação regressiva.
A apuração da responsabilidade
funcional, se processa por meio de investigação
preliminar, de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar, assegurados
em ambos o contraditório e a ampla
defesa.
A Controlador-Geral de Disciplina pode delegar a investigação preliminar da sindicância e do PAD a Secretaria da Administração Penitenciária
do Estado do Ceará – SAP.
Sob pena de responsabilização, o
agente público exercente de função de
chefia, ao tomar conhecimento de fato
que possa configurar ilícito administrativo,
DEVE representar perante autoridade
competente, para apuração do fato.
Sob pena de responsabilização, o
agente público exercente de função de
chefia, ao tomar conhecimento de fato
que possa configurar ilícito administrativo,
deve representar perante autoridade
competente, para apuração do fato.
Quais as excludentes de responsabilidade administrativa?
A legítima defesa e o estado de
necessidade excluem a responsabilidade
administrativa, assim como a alienação
mental ao tempo do fato, comprovada
por perícia médica oficial.
Considera-se legítima defesa o
revide moderado e proporcional à
agressão ou à iminência de agressão
moral ou física, que atinja ou vise a atingir
o servidor, os seus superiores hierárquicos,
colegas de trabalho ou o patrimônio da
instituição administrativa a que servir.
Considera-se em estado de
necessidade o agente público cuja
conduta se revele indispensável ao
atendimento de urgência administrativa,
inclusive para fins de preservação do
patrimônio público.
A legítima defesa e o estado de
necessidade não excluem a
responsabilização administrativa em caso
de excesso, imoderação ou
desproporcionalidade do ato praticado,
culposo ou doloso.
DEVERES
I – desempenhar as atribuições legais e
regulamentares inerentes ao cargo ou
função com zelo, dedicação, eficiência e
probidade;
II – participar, no caso de policiais penais,
de treinamentos ou cursos ofertados pelo
Estado que busquem manter a
preparação física e intelectual necessária
para o exercício de sua função;
III – manter conduta pública e privada
compatível com a dignidade da função;
IV – adotar as providências cabíveis e
fazer as comunicações devidas, em face
das irregularidades que ocorram em
serviço ou de que tenha conhecimento;
V – oferecer aos internos informações
sobre as normas que orientarão seu
tratamento, regras disciplinares e seus
direitos e deveres;
VI – cumprir suas obrigações de maneira
que inspirem respeito e exerçam
influências benéficas aos internos;
VII – registrar as atividades de trabalho de
natureza interna e externa em livros de
ocorrências;
VIII – preencher formulários próprios
descritos no Procedimento Operacional
Padrão (POP), dentre outros;
IX – utilizar, conservar e guardar
adequadamente aparelhos, materiais,
veículos, armamentos, equipamentos,
banco de dados, operação de sistema de
monitoramento, sistemas de
comunicação e outros disponíveis para o
sistema prisional;
X – desempenhar suas funções agindo
sempre com discrição, honestidade,
imparcialidade, respeitando os princípios
da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, bem como
lealdade às normas constitucionais;
ATENÇÃO: no inciso anterior não consta a eficiência.
XI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia
do serviço público, obedecendo às
ordens superiores, exceto se
manifestamente ilegal;
XII – fazer cumprir as regras, os princípios
e fundamentos institucionais que regem o
Sistema Penitenciário;
XIII – comparecer no horário regular do
expediente ou escala de plantão com
pontualidade para exercer os atos de seu
ofício;
XIV – ter irrepreensível conduta
profissional, colaborando para o prestígio
do serviço público e zelando pela
dignidade de suas funções;
XV – desempenhar com zelo, presteza,
eficiência e produtividade, dentro dos
prazos, os serviços a seu cargo e os que,
na forma da lei, lhe sejam atribuídos;
XVI – tratar as pessoas com urbanidade;
XVII – zelar pela economia e conservação
do material que lhe for confiado;
XVIII – fazer uso correto do uniforme,
identidade funcional, brevês e distintivos
do Sistema Penitenciário, conforme
disciplinado em regulamento próprio;
XIX – guardar sigilo sobre assunto da
repartição;
XX – levar as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo ao
conhecimento da autoridade superior ou,
quando houver suspeita do envolvimento
desta, ao conhecimento de outra
autoridade competente para apuração;
XXI – cumprir de forma pessoal e integral
a carga horária do seu cargo e/ou função
pública;
XXII – representar contra ilegalidade,
abuso de poder ou omissão no
cumprimento da lei;
XXIII – manter atualizados junto à
Coordenadoria de Gestão de Pessoas da
Secretaria da Administração
Penitenciária os dados pessoais,
comunicando qualquer alteração no
estado civil, de endereço e/ou telefone.
O rol dos deveres é taxativo?
Não!
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não exime o agente público da
obediência a outros deveres previstos em
lei, regulamento e norma interna inerentes
à natureza da função.
As transgressões disciplinares classificam-se em:
I – de primeiro grau;
II – de segundo grau;
III – de terceiro grau;
IV – de quarto grau.
I – de primeiro grau;
I – permutar horário de serviço ou
execução de tarefa sem expressa
permissão da autoridade competente;
II – usar vestuário inadequado para o
serviço;
III – exibir desnecessariamente arma,
distintivo ou algema;
IV – deixar de ostentar distintivo, quando
exigido para o serviço;
V – não se apresentar ao serviço, sem
justo motivo, ao término de licença de
qualquer natureza, férias ou dispensa de
serviço;
VI – tratar de interesse particular na
repartição;
VII – atribuir-se indevidamente qualidade
funcional diversa do cargo ou da função
que exerce;
VIII – acionar desnecessariamente sirene
de viatura policial;
IX – utilizar a chefia seus agentes de forma
incompatível com o serviço policial
penal;
X – deixar de repassar ou de comunicar
imediatamente ao superior hierárquico
qualquer objeto achado, recuperado ou
que lhe seja entregue em razão de suas
atribuições;
XI – salvo justo motivo, chegar atrasado
ao serviço ou plantão para o qual estiver
escalado, caso não reincidente.
II – de segundo grau;
I – negligenciar a guarda de bens, armas,
instrumentos ou valores pertencentes à
repartição penitenciária ou valores e
bens pertencentes a presos ou a terceiros,
que estejam sob sua responsabilidade;
II – deixar de comunicar à autoridade
competente informação que venha a
comprometer a ordem pública ou o bom
andamento do serviço;
III – fazer uso indevido da cédula funcional
ou da arma que lhe haja sido confiada
para o serviço, caso não constitua falta
mais grave;
IV – indicar ou insinuar nome de
advogado para assistir pessoa que esteja
presa;
V – deixar de frequentar com assiduidade,
salvo justo motivo, cursos em que haja
sido matriculado pelo órgão responsável
pelo sistema penitenciário ou por este
designado;
VI – abster-se, sem justo motivo, de
aceitar encargos inerentes à categoria
funcional;
VII – ofender os colegas de trabalho e
demais servidores que compõem o
sistema penitenciário, com palavras, atos
ou gestos, qualquer que seja o meio
empregado;
VIII – agir com dolo ou culpa, provocando
o extravio ou danificando objetos, livros e
material de expediente do
estabelecimento penitenciário, caso não
constitua falta mais grave;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública, caso não
constitua falta mais grave;
X – participar de gerência ou
administração de sociedade privada,
personificada ou não, exercer o
comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
XII – aceitar comissão, emprego ou
pensão de estado estrangeiro;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas
formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais
da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVI – incumbir a terceiros o cumprimento
da carga horária do seu cargo, salvo se
previamente autorizada a permuta de
acordo com regulamento interno;
XVII – ausentar-se do serviço sem
autorização superior;
XVIII – retirar, sem prévia autorização da
autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da instituição, caso
não constitua falta mais grave;
XIX – permitir visitas, inobservando a
fixação dos dias e horários próprios, de
cônjuges, companheiros, parentes e
amigos dos presos;
XX – deixar de cumprir ordens emanadas
de autoridades competentes, salvo se
manifestamente ilegal;
XXI – eximir-se do cumprimento de suas
funções;
XXII – recusar-se ou criar dolosamente
obstáculo a prestar depoimento e/ou ser
acareado na qualidade de testemunha,
ou recusar-se a executar trabalho
solicitado para instruir processo judicial
ou administrativo;
XXIII – gerar por palavra ou gestos
ofensivos descrédito à Instituição
Penitenciária;
XXIV– desrespeitar decisão ou ordem
judicial, ou procrastinar seu cumprimento;
XXV – praticar ato definido em lei como
abuso de poder;
XXVI – salvo justo motivo, faltar ou chegar
atrasado ao serviço ou plantão para o
qual estiver escalado, se reincidente,
abandoná-lo ou deixar de comunicar,
com antecedência, à autoridade superior
a que estiver subordinado a
impossibilidade de comparecer à
instituição;
XXVII – veicular ou propiciar a divulgação
de notícia falsa, documentação,
imagens, áudios e vídeos de fatos
ocorridos na SAP, nos meios de
comunicação em geral, como jornais,
sites, redes sociais, blogs, aplicativos,
imprensa e demais meios de
comunicação e interação social;
XXVIII – apresentar-se ao trabalho
alcoolizado ou sob efeito de substância
que determine dependência física ou
psíquica;
XXIX – deixar de atender às requisições
judiciais e administrativas ou deixar de
dar ciência à chefia imediata, em caso
de impossibilidade de fazê-lo;
XXX – deixar de comunicar previamente à
chefia imediata acerca da necessidade
de ausentar-se da unidade de serviço
para atender requisição, mediante
apresentação de documentação
comprobatória.
III – de terceiro grau;
I – promover ou facilitar fuga de presos;
II – aplicar de forma irregular dinheiro
público;
III - abandonar cargo, tal considerada a
injustificada ausência ao serviço por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60
(sessenta) dias intercalados, no período
de 12 (doze) meses;
IV – cobrar carceragem, custas,
emolumentos ou qualquer outra despesa;
V – praticar ato definido como crime que,
por natureza e configuração, o
incompatibilize para o exercício da
função;
VI – promover ou facilitar a entrada de
equipamentos eletrônicos, armas,
bebidas alcoólicas e substâncias
entorpecentes nas dependências das
unidades prisionais;
VII– praticar ato de improbidade
administrativa;
VIII – adotar conduta que caracterize
incontinência pública ou postura
escandalosa na repartição;
IX – provocar ou participar de greve ou
paralisação total ou parcial, em prejuízo
do serviço policial penal ou outros
serviços inerentes à administração
penitenciária;
X – cometer crime tipificado em lei
quando praticado em detrimento de
dever inerente ao cargo ou função, ou
quando o crime for considerado de
natureza grave, a critério da autoridade
competente;
XI– executar medida privativa da
liberdade individual sem as formalidades
legais ou com abuso de poder;
IV – de quarto grau
I – traficar substância que determine
dependência física ou psíquica;
II – revelar dolosamente segredo ou
assunto de que tenha conhecimento, em
razão de cargo ou função, que possam
prejudicar o bom andamento e/ou
funcionamento do serviço na repartição
ou em unidades prisionais;
III – praticar tortura ou crimes definidos
como hediondos;
IV – exigir, solicitar ou receber vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem, diretamente ou por intermédio
de outrem, para si ou para terceiro, em
razão das funções, ainda que fora desta.
Quais as sanções disciplinares?
I – a repreensão;
II – a suspensão;
III – a demissão;
IV – a demissão a bem do serviço público;
V – a cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
A pena de repreensão será aplicada por escrito no caso de inobservância aos deveres funcionais.
Para aplicação das sanções disciplinares, sempre deverão resultar de sindicância e PAD. (CERTO/ERRADO)
CERTO.
As sanções disciplinares resultarão
de sindicância e de procedimento
administrativo disciplinar, assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem
como os recursos e meios a ela inerentes.