Lei nº 4.717/1.965 - Ação popular Flashcards

1
Q

Qual é a finalidade da ação popular?

A

Art. 1º - Pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio:

(i) da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista,

(ii) de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes,

(iii) de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita ânua,

(iv) de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos

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2
Q

Quem pode ajuizar ação popular?

A

Art. 1º, §3º - Qualquer cidadão, devendo comprovar esta qualidade através do título de eleitor, ou documento que a ele corresponda

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3
Q

(V ou F) Consideram-se patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico

A

Art. 1º, §1º - V

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4
Q

(V ou F) Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas,
as consequências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos

A

Art. 1º, §2º - F, com menos de 50%

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5
Q

(V ou F) Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas

A

Art. 1º, §4º - V

Estas certidões e informações deverão ser fornecidas dentro de 15 dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação
popular.

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6
Q

(V ou F) Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. Neste caso, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

A

Art. 1º, §7º - V

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7
Q

Pessoa jurídica tem legitimidade para propor ação popular?

A

Não (súmula 365/STF)

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8
Q

Em quais hipóteses são nulos os atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe?

A

Art. 2º
(i) incompetência;
(ii) vício de forma;
(iii) ilegalidade do objeto;
(iv) inexistência dos motivos;
(v) desvio de finalidade

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9
Q

Quando a incompetência, causa de nulidade de atos, fica caracterizada?

A

Art. 2º - Quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou

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10
Q

No que consiste o vício de forma, causa de nulidade do ato?

A

Art. 2º - Consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato

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11
Q

Quando ocorre a ilegalidade do objeto, causa de nulidade do ato?

A

Art. 2º - Ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo

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12
Q

Quando se verifica a inexistência dos motivos, causa de nulidade do ato?

A

Art. 2º - Se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido

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13
Q

Quando se verifica o desvio de finalidade, que enseja nulidade do ato?

A

Art. 2º - Se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência

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14
Q

O art. 2º prevê rol de nulidades de atos. Caso seja pratica outro vício, não previsto no art. 2º, será possível anular o ato?

A

Art. 3º - Sim, neste caso eles serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

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15
Q

(V ou F) É nula a admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais

A

Art. 4º, I - V

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16
Q

(V ou F) É anulável a operação bancária ou de crédito real, quando for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas

A

Art. 4º, II - F, é nula

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17
Q

(V ou F) É nula a operação bancária ou de crédito real, quando o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação

A

Art. 4º, II - V

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18
Q

(V ou F) É anulável a empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral

A

Art. 4º, III - F, é nula

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19
Q

(V ou F) É anulável a empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter
competitivo

A

Art. 4º, III - F, é nula

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20
Q

(V ou F) É anulável a empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das
possibilidades normais de competição

A

Art. 4º, III - F, é nula

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21
Q

(V ou F) São nulas as modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos

A

Art. 4º, IV - V

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22
Q

(V ou F) É nula a compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais

A

Art. 4º - V

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23
Q

(V ou F) É nula a compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação

A

Art. 4º - V

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24
Q

(V ou F) É nula a compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação

A

Art. 4º - V

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25
Q

(V ou F) É anulável a concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de
serviço

A

Art. 4º - F, é nula

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26
Q

(V ou F) É nula a concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador

A

Art. 4º - V

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27
Q

(V ou F) É anulável a operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais

A

Art. 4º - F, é nula

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28
Q

(V ou F) É nulo o empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares, regimentais ou constantes de
instruções gerias

A

Art. 4º - V

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29
Q

(V ou F) É nulo o empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação

A

Art. 4º - V

30
Q

(V ou F) É nula a emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie

A

Art. 4º, IX - V

31
Q

Qual é o juiz competente para a ação popular?

A

Art. 5º - O juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município

32
Q

(V ou F) Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

A

Art. 5º, §1º - V

33
Q

(V ou F) Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver

A

Art. 5º, §2º - V

34
Q

(V ou F) A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

A

Art. 5º, §3º - V

35
Q

(V ou F) Na defesa do patrimônio público NÃO CABERÁ A SUSPENSÃO LIMINAR do ato lesivo impugnado

A

Art. 5º, §4º - F, caberá

36
Q

(V ou F) A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades, contra
as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo

A

Art. 6º - V

Hipótese de litisconsórcio necessário e simples

37
Q

(V ou F) Quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma

A

Art. 6º, §2º - V

38
Q

A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, pode abster-se de contester o pedido, ou atuar do lado do autor?

A

Art. 6º, §3º - Sim, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente

Legitimidade pendular ou bifronte/intervenção móvel

39
Q

(V ou F) O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe PERMITIDO, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores

A

Art. 6º, §4º - F, sendo-lhe vedado

40
Q

(V ou F) É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular

A

Art. 6º, §5º - V

41
Q

(V ou F) A ação obedecerá ao procedimento comum, previstas algumas normas modificativas

A

Art. 7º - V

42
Q

(V ou F) Ao despachar a inicial, o juiz ordenará, além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor, após negativa de apresentação pelo ente público, bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 a 30 dias para o atendimento.

A

Art. 7º - V

O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz

Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável

43
Q

(V ou F) Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 60 dias, afixado na sede do juízo e publicado 3 vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

A

Art. 7º - F, 30 dias

44
Q

(V ou F) Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferido acórdão final em segunda instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas,
Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito por edital

A

Art. 7º - F, antes de proferida sentença final de primeira instância

45
Q

Qual é o prazo de contestação?

A

Art. 7º - 20 dias, prorrogáveis por mais 20 a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital

46
Q

(V ou F) Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 5 dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 horas após a
expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

A

Art. 7º - F, 10 dias

47
Q

(V ou F) A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 dias do recebimento dos autos pelo juiz

A

Art. 7º - V

48
Q

(V ou F) O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 3 anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e
comprovado perante o órgão disciplinar competente.

A

Art. 7º - F, durante 2 anos

49
Q

(V ou F) Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo de 15 dias, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz, informações e certidão ou fotocópia de documento necessários à instrução da causa.

A

Art. 8º - V

O prazo contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício de requisição

50
Q

(V ou F) Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais, ficando assegurado a QUALQUER CIDADÃO, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 60 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

A

Art. 9º - F, 90 dias

Atenção: MP não pode ajuizar AP, mas pode ser AUTOR SUPERVENIENTE em caso de desistência

51
Q

(V ou F) As partes pagarão custas e preparo no início da ação

A

Art; 10 - F, só ao final

52
Q

(V ou F) A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em dolo

A

Art. 11 - F, quando incorrerem em culpa

53
Q

(V ou F) A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

A

Art. 12 - V

54
Q

(V ou F) A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do quintuplo das custas

A

Art. 13 - F, décuplo

55
Q

(V ou F) Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução

A

Art. 14 - V

56
Q

(V ou F) Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver

A

Art. 14, §1º - V

57
Q

(V ou F) Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora

A

Art. 14, §2º - V

58
Q

(V ou F) Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público

A

Art. 14, §3º - V

59
Q

(V ou F) A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a sequestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória

A

Art. 14, §4º - V

60
Q

(V ou F) Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, a requerimento, determinará a
remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.

A

Art. 15 - F, juiz deve enviar de ofício

61
Q

(V ou F) Caso decorridos 90 dias da publicação da sentença condenatória de 2a instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 dias seguintes, sob pena de falta grave

A

Art. 16 - F, decorridos 60 dias

62
Q

(V ou F) É sempre permitida às pessoas ou entidades, salvo se houverem contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

A

Art. 17 - F, ainda que hajam contestado

63
Q

A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, com uma exceção. Qual é a exceção?

A

Art. 18 - No caso de haver sido a
ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

64
Q

(V ou F) A sentença que concluir pela CARÊNCIA ou pela IMPROCEDÊNCIA da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (REEXAME NECESSÁRIO INVERTIDO); da que julgar a ação procedente caberá apelação, SEM EFEITO SUSPENSIVO

A

Art. 19 - F, com efeito suspensivo

65
Q

(V ou F) Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento

A

Art. 19, §§1º e 2º - V

66
Q

(V ou F) Para os fins desta lei, não se consideram entidades autárquicas o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral

A

Art. 20 - F, consideram-se

67
Q

(V ou F) Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público
ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público

A

Art. 20 - V

68
Q

(V ou F) Para os fins desta lei, não se consideram entidades autárquicas as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais

A

Art. 20 - F, consideram-se

69
Q

Qual é o prazo prescricional da ação popular?

A

Art. 21 - 5 anos

70
Q

(V ou F) Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação

A

Art. 22 - V