Lei nº 4.717/1.965 - Ação popular Flashcards
Qual é a finalidade da ação popular?
Art. 1º - Pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio:
(i) da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista,
(ii) de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes,
(iii) de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita ânua,
(iv) de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos
Quem pode ajuizar ação popular?
Art. 1º, §3º - Qualquer cidadão, devendo comprovar esta qualidade através do título de eleitor, ou documento que a ele corresponda
(V ou F) Consideram-se patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico
Art. 1º, §1º - V
(V ou F) Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas,
as consequências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos
Art. 1º, §2º - F, com menos de 50%
(V ou F) Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas
Art. 1º, §4º - V
Estas certidões e informações deverão ser fornecidas dentro de 15 dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação
popular.
(V ou F) Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. Neste caso, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Art. 1º, §7º - V
Pessoa jurídica tem legitimidade para propor ação popular?
Não (súmula 365/STF)
Em quais hipóteses são nulos os atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe?
Art. 2º
(i) incompetência;
(ii) vício de forma;
(iii) ilegalidade do objeto;
(iv) inexistência dos motivos;
(v) desvio de finalidade
Quando a incompetência, causa de nulidade de atos, fica caracterizada?
Art. 2º - Quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou
No que consiste o vício de forma, causa de nulidade do ato?
Art. 2º - Consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato
Quando ocorre a ilegalidade do objeto, causa de nulidade do ato?
Art. 2º - Ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo
Quando se verifica a inexistência dos motivos, causa de nulidade do ato?
Art. 2º - Se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido
Quando se verifica o desvio de finalidade, que enseja nulidade do ato?
Art. 2º - Se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência
O art. 2º prevê rol de nulidades de atos. Caso seja pratica outro vício, não previsto no art. 2º, será possível anular o ato?
Art. 3º - Sim, neste caso eles serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
(V ou F) É nula a admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais
Art. 4º, I - V
(V ou F) É anulável a operação bancária ou de crédito real, quando for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas
Art. 4º, II - F, é nula
(V ou F) É nula a operação bancária ou de crédito real, quando o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação
Art. 4º, II - V
(V ou F) É anulável a empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral
Art. 4º, III - F, é nula
(V ou F) É anulável a empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter
competitivo
Art. 4º, III - F, é nula
(V ou F) É anulável a empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das
possibilidades normais de competição
Art. 4º, III - F, é nula
(V ou F) São nulas as modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos
Art. 4º, IV - V
(V ou F) É nula a compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais
Art. 4º - V
(V ou F) É nula a compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação
Art. 4º - V
(V ou F) É nula a compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação
Art. 4º - V