CPC - Parte geral - Livro II - Função jurisdicional Flashcards

1
Q

(V ou F) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código

A

Art. 16 - V

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2
Q

(V ou F) Para postular em juízo é necessário ter INTERESSE e LEGITIMIDADE

A

Art. 17 - V

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3
Q

(V ou F) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

A

Art. 18 - V

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4
Q

(V ou F) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica

A

Art. 19, I - V

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5
Q

(V ou F) O interesse do autor não pode se limitar à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento

A

Art. 19, II - F, pode

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6
Q

(V ou F) É admissível a ação meramente declaratória, salvo se tenha ocorrido a violação do direito

A

Art. 20 - F, ainda que tenha ocorrido

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7
Q

(V ou F) É inadmissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

A

F, é admissível (Súmula 181/STJ)

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8
Q

(V ou F) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil

A

Art. 21, I - V

considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

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9
Q

(V ou F) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação

A

Art. 21, II - V

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10
Q

(V ou F) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil

A

Art. 21, III - V

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11
Q

(V ou F) Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil

A

Art. 22, I - V

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12
Q

(V ou F) Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos

A

Art. 22 - V

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13
Q

(V ou F) Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil

A

Art. 22, II - V

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14
Q

(V ou F) Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional

A

Art. 22, III - V

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15
Q

Quais hipóteses competem à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra?

A

Art. 23
(i) conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

(ii) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou
tenha domicílio fora do território nacional;

(iii) em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional

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16
Q

(V ou F) A ação proposta perante tribunal estrangeiro INDUZ litispendência e OBSTA a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

A

Art. 24 - Não induz e não obsta

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17
Q

(V ou F) A pendência de causa perante a jurisdição brasileira IMPEDE a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

A

Art. 24 - F, não impede

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18
Q

(V ou F) Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na
contestação

A

Art. 25 - V. Não se aplica às hipóteses de competência internacional exclusiva

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19
Q

(V ou F) A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente

A

Art. 26, I - V

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20
Q

(V ou F) A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados

A

Art. 26, II - V

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21
Q

(V ou F) A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente

A

Art. 26, III - V

22
Q

(V ou F) A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação

A

Art. 26, IV - V

23
Q

(V ou F) A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras

A

Art. 26, V - V

24
Q

É possível que, na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional se realize com base em reciprocidade manifestada por via diplomática?

A

Art. 26, §1º - Sim

25
Q

É exigida reciprocidade para homologação de sentença estrangeira?

A

Art. 26, §2º - Não

26
Q

(V ou F) Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro

A

Art. 26, §3º - V

27
Q

(V ou F) A Advocacia Geral da União exercerá as funções de autoridade central para fins de cooperação internacional na ausência de designação específica

A

Art. 26, §4º - F, Ministério da Justiça

28
Q

O que pode ser objeto de cooperação jurídica internacional?

A

Art. 27
(i) citação, intimação e notificação judicial ou extrajudicial;

(ii) colheita de provas e obtenção de informações;

(iii) homologação e cumprimento de decisão;

(iv) concessão de medida judicial de urgência;

(v) assistência jurídica internacional;

(vi) qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira

29
Q

(V ou F) Cabe auxílio direto quando a medida NÃO DECORRER DIRETAMENTE de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil

A

Art. 28 - V

30
Q

(V ou F) A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido

A

Art. 29 - V

31
Q

O que pode ser objeto de auxílio direto?

A

Art. 30 - Sem prejuízo de casos previstos em tratados:

(i) obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

(ii) colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

(iii) qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira

32
Q

(V ou F) A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado

A

Art. 31 - V

33
Q

(V ou F) No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento

A

Art. 32 - V

34
Q

(V ou F) Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central

A

Art. 33 - V

35
Q

(V ou F) Compete ao juízo estadual do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional

A

Art. 34 - F, juízo federal

36
Q

(V ou F) O procedimento da carta rogatória perante o STJ É DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

A

Art. 36 - F, jurisdição contenciosa

A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil

37
Q

É possível a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira?

A

Art. 36, §2º - Não. A revisão do mérito é vedada, em qualquer hipótese

38
Q

(V ou F) O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento

A

Art. 37 - V

39
Q

(V ou F) O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

A

Art. 38 - V

40
Q

(V ou F) O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública

A

Art. 39 - V

41
Q

(V ou F) A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira

A

Art. 40 - V

42
Q

(V ou F) Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central
ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

A

Art. 41 - V

O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do
princípio da reciprocidade de tratamento

43
Q

(V ou F) As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei

A

Art. 42 - V

44
Q

Quando é determinada a competência?

A

Art. 43 - No momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

45
Q

(V ou F) Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

A

Art. 44 - V

46
Q

(V ou F) Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente

A

Art. 45 - V

47
Q

As ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho podem ser remetidas à Justiça Federal?

A

Art. 45, I - Não

48
Q

As ações sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho podem ser remetidas ao juízo federal?

A

Art. 45, II - Não

49
Q

(V ou F) Os autos não serão remetidos ao juízo federal se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

A

Art. 45, §1º - V

Nesta hipótese, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas

50
Q

(V ou F) O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual SEM SUSCITAR CONFLITO se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

A

Art. 45, §3º - V