CPC - Parte geral - Livro II - Função jurisdicional Flashcards
(V ou F) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código
Art. 16 - V
(V ou F) Para postular em juízo é necessário ter INTERESSE e LEGITIMIDADE
Art. 17 - V
(V ou F) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 18 - V
(V ou F) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica
Art. 19, I - V
(V ou F) O interesse do autor não pode se limitar à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento
Art. 19, II - F, pode
(V ou F) É admissível a ação meramente declaratória, salvo se tenha ocorrido a violação do direito
Art. 20 - F, ainda que tenha ocorrido
(V ou F) É inadmissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.
F, é admissível (Súmula 181/STJ)
(V ou F) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil
Art. 21, I - V
considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
(V ou F) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação
Art. 21, II - V
(V ou F) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil
Art. 21, III - V
(V ou F) Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil
Art. 22, I - V
(V ou F) Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos
Art. 22 - V
(V ou F) Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil
Art. 22, II - V
(V ou F) Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional
Art. 22, III - V
Quais hipóteses competem à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra?
Art. 23
(i) conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
(ii) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou
tenha domicílio fora do território nacional;
(iii) em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional
(V ou F) A ação proposta perante tribunal estrangeiro INDUZ litispendência e OBSTA a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Art. 24 - Não induz e não obsta
(V ou F) A pendência de causa perante a jurisdição brasileira IMPEDE a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 24 - F, não impede
(V ou F) Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na
contestação
Art. 25 - V. Não se aplica às hipóteses de competência internacional exclusiva
(V ou F) A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente
Art. 26, I - V
(V ou F) A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados
Art. 26, II - V
(V ou F) A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente
Art. 26, III - V
(V ou F) A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação
Art. 26, IV - V
(V ou F) A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras
Art. 26, V - V
É possível que, na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional se realize com base em reciprocidade manifestada por via diplomática?
Art. 26, §1º - Sim
É exigida reciprocidade para homologação de sentença estrangeira?
Art. 26, §2º - Não
(V ou F) Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro
Art. 26, §3º - V
(V ou F) A Advocacia Geral da União exercerá as funções de autoridade central para fins de cooperação internacional na ausência de designação específica
Art. 26, §4º - F, Ministério da Justiça
O que pode ser objeto de cooperação jurídica internacional?
Art. 27
(i) citação, intimação e notificação judicial ou extrajudicial;
(ii) colheita de provas e obtenção de informações;
(iii) homologação e cumprimento de decisão;
(iv) concessão de medida judicial de urgência;
(v) assistência jurídica internacional;
(vi) qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira
(V ou F) Cabe auxílio direto quando a medida NÃO DECORRER DIRETAMENTE de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil
Art. 28 - V
(V ou F) A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido
Art. 29 - V
O que pode ser objeto de auxílio direto?
Art. 30 - Sem prejuízo de casos previstos em tratados:
(i) obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
(ii) colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
(iii) qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira
(V ou F) A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado
Art. 31 - V
(V ou F) No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento
Art. 32 - V
(V ou F) Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central
Art. 33 - V
(V ou F) Compete ao juízo estadual do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional
Art. 34 - F, juízo federal
(V ou F) O procedimento da carta rogatória perante o STJ É DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
Art. 36 - F, jurisdição contenciosa
A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil
É possível a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira?
Art. 36, §2º - Não. A revisão do mérito é vedada, em qualquer hipótese
(V ou F) O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento
Art. 37 - V
(V ou F) O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 38 - V
(V ou F) O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública
Art. 39 - V
(V ou F) A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira
Art. 40 - V
(V ou F) Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central
ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Art. 41 - V
O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do
princípio da reciprocidade de tratamento
(V ou F) As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei
Art. 42 - V
Quando é determinada a competência?
Art. 43 - No momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
(V ou F) Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Art. 44 - V
(V ou F) Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente
Art. 45 - V
As ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho podem ser remetidas à Justiça Federal?
Art. 45, I - Não
As ações sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho podem ser remetidas ao juízo federal?
Art. 45, II - Não
(V ou F) Os autos não serão remetidos ao juízo federal se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
Art. 45, §1º - V
Nesta hipótese, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas
(V ou F) O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual SEM SUSCITAR CONFLITO se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Art. 45, §3º - V
Onde deve ser proposta, em regra, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis?
Art. 46 - No foro de domicílio do réu
Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou
no foro de domicílio do autor.
Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se o autor também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro
(V ou F) No caso de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha dos réus
Art. 46, §4º - F, à escolha do autor
Onde deve ser proposta a execução fiscal?
Art. 46, §5º - No foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.
A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. STF, ARE 1.327.576/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 6.8.2024
Qual é o foro competente para as ações fundadas em direito real sobre imóveis?
Art. 47 - Foro de situação da coisa
Em se tratando de ação fundada em direito real sobre imóvel, é possível que não seja competente o foro de situação da coisa?
Art. 47, §1º - Sim, o autor pode optar pelo foro de DOMICÍLIO DO RÉU ou pelo FORO DE ELEIÇÃO se o litígio NÃO RECAIR sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de
obra nova.
(V ou F) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem COMPETÊNCIA RELATIVA
Art. 47, §2º - F, competência absoluta
(V ou F) O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, salvo se o óbito tenha ocorrido no estrangeiro
Art. 48 - F, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro
Qual foro é competente para sucessão se o autor da herança não possuía domicílio certo?
Art. 48
(i) foro de situação dos bens imóveis;
(ii) havendos bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
(iii) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio
(V ou F) A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias
Art. 49 - V
(V ou F) A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente
Art. 50 - V
(V ou F) É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Art. 51 - V
Onde a ação pode ser proposta caso a União seja demandada?
Art. 51 - (i) foro de domicílio do autor;
(ii) no foro de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda;
(iii) no foro de situação da coisa; ou
(iv) DF
(V ou F) É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 52 - V
O STF, nas ADI’s 5492 e 5737 decidiu atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (…) ADI 5.492/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023. ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023
Qual é o foro competente para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável?
Art. 53, I
(i) domicílio do guardião de filho incapaz;
(ii) último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
(iii) domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
(iv) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar
(V ou F) É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos
Art. 53, II - V
(V ou F) É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica
Art. 53, III - V
(V ou F) É competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o foro do lugar onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o foro do lugar de residência do idoso, para a causa que VERSE SOBRE DIREITO PREVISTO NO RESPECTIVO ESTATUTO
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o foro do lugar da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em
razão do ofício
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano
Art. 53, IV - V
(V ou F) É competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios
Art. 53, IV - V
(V ou F) É competente o foro do lugar de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, exceto aeronaves
Art. 53, V - F, inclusive aeronaves
(V ou F) A competência absoluta poderá modificar-se pela conexão ou pela continência
Art. 54 - F, a competência relativa
Quando 2 ou mais ações são conexas?
Art. 55 - Quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir
(V ou F) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver transitado em julgado
Art. 55, §1º - F, salvo se um deles já houver sido sentenciado
Cite 2 exemplos de ações conexas
Art. 55
(i) execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
(ii) execuções fundadas no mesmo título executivo
(V ou F) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES
Art. 55, §3º - V. Conexão por prejudicialidade
Quando ocorre continência entre 2 ou mais ações?
Art. 56 - Quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o das demais
(V ou F) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 57 - F, sem resolução de mérito
(V ou F) A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 58 - V
O que torna prevento o juízo?
Art. 59 - O registro ou a distribuição da petição inicial
(V ou F) Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel
Art. 60 - V
(V ou F) A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal
Art. 61 - V
É possível derrogar, por convenção das partes, a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função?
Art. 62 - Não
MPF - Competência absoluta
(V ou F) As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações
Art. 63 - V
TV - Competência relativa
(V ou F) A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor
Art. 63, §1º - V
(V ou F) O foro contratual não obriga os herdeiros e sucessores das partes
Art. 63, §2º - F, obriga
O Juiz pode reputar ineficaz de ofício cláusula de eleição de foro, se entender que ela é abusiva?
Art. 63 - Sim, desde que o faça antes da citação, devendo determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu
Após a citação, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão
(V ou F) O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a
residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício
Art. 63, §5º - V
O Banco do Brasil está sujeito a jurisdição estadual ou federal? E o SESI?
Ambos jurisdição estadual (Súmulas 508/STF e 516/STF)
(V ou F) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação
Art. 64 - V
(V ou F) A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício
Art. 64, §1º - V
(V ou F) Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente
Art. 64, §§2º e 3º - V
(V ou F) Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 64, §4º - V. Trata-se do instituto da Translatio Iudici
(V ou F) Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 65 - V
Quando há conflito de competência?
Art. 66 - Quando:
(i) 2 ou mais juízes se declaram competentes;
(ii) 2 ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
(iii) entre 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos
(V ou F) O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Art. 66 - V
(V ou F) Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de
seus magistrados e servidores.
Art. 67 - V
(V ou F) Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual
Art. 68 - V
(V ou F) O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, e depende de forma específica
Art. 69 - F, prescinde de forma específica
Como pode ser executado o pedido de cooperação jurisdicional?
Art. 69
(i) auxílio direto;
(ii) reunião ou apensamento de processos;
(iii) prestação de informações;
(iv) atos concertados entre os juízes cooperantes
(V ou F) As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código
Art. 69 - V
(V ou F) Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: (i) prática de citação, intimação ou notificação de ato; (ii) obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; (iii) efetivação de tutela provisória; (iv) efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; (v) facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; (vi) centralização de processos repetitivos; (vii) execução de decisão jurisdicional
Art. 69 - V
(V ou F) O pedido de cooperação judiciária não pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário
Art. 69, §3º - F, pode