CPC - Parte geral - Livro II - Função jurisdicional Flashcards
(V ou F) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código
Art. 16 - V
(V ou F) Para postular em juízo é necessário ter INTERESSE e LEGITIMIDADE
Art. 17 - V
(V ou F) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 18 - V
(V ou F) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica
Art. 19, I - V
(V ou F) O interesse do autor não pode se limitar à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento
Art. 19, II - F, pode
(V ou F) É admissível a ação meramente declaratória, salvo se tenha ocorrido a violação do direito
Art. 20 - F, ainda que tenha ocorrido
(V ou F) É inadmissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.
F, é admissível (Súmula 181/STJ)
(V ou F) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil
Art. 21, I - V
considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
(V ou F) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação
Art. 21, II - V
(V ou F) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil
Art. 21, III - V
(V ou F) Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil
Art. 22, I - V
(V ou F) Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos
Art. 22 - V
(V ou F) Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil
Art. 22, II - V
(V ou F) Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional
Art. 22, III - V
Quais hipóteses competem à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra?
Art. 23
(i) conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
(ii) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou
tenha domicílio fora do território nacional;
(iii) em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional
(V ou F) A ação proposta perante tribunal estrangeiro INDUZ litispendência e OBSTA a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Art. 24 - Não induz e não obsta
(V ou F) A pendência de causa perante a jurisdição brasileira IMPEDE a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 24 - F, não impede
(V ou F) Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na
contestação
Art. 25 - V. Não se aplica às hipóteses de competência internacional exclusiva
(V ou F) A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente
Art. 26, I - V
(V ou F) A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados
Art. 26, II - V