CPC - Parte especial - Livro I - Título I - Procedimento comum Flashcards

1
Q

(V ou F) Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

A

Art. 318 - V

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2
Q

(V ou F) A petição inicial indicará: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) valor da causa; (vi) provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação

A

Art. 319 - V

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3
Q

(V ou F) Caso não disponha das informações de qualificação do réu, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção

A

Art. 319, §1º - V

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4
Q

(V ou F) A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações de qualificação do réu, for possível sua citação

A

Art. 319, §2º - V

A petição inicial também não será indeferida se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça

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5
Q

(V ou F) A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação

A

Art. 320 - V

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6
Q

(V ou F) O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, INDICANDO COM PRECISÃO o que deve ser corrigido ou completado.

A

Art. 321 - V

Se o autor não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial

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7
Q

(V ou F) O pedido deve ser certo. Não se compreendem no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé

A

Art. 322 - F, compreende-se no principal…

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8
Q

(V ou F) Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

A

Art. 323 - V

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9
Q

Em regra, o pedido deve ser determinado, porém em 3 hipóteses é possível formular pedido genérico. Quais são estas 3 hipóteses?

A

Art. 324
(i) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

(ii) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

(iii) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu

OBS: Vale para a reconvenção

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10
Q

(V ou F) O PEDIDO será ALTERNATIVO quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

A

Art. 325 - V

Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o
direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo

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11
Q

(V ou F) É lícito formular mais de um PEDIDO em ordem SUBSIDIÁRIA, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles

A

Art. 326 - V

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12
Q

(V ou F) É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão

A

Art. 327 - F, ainda que entre eles não haja conexão

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13
Q

Quais são os requisitos para cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo?

A

Art. 327

(i) pedidos compatíveis entre si - não se aplica para pedidos subsidiários;

(ii) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

(iii) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento

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14
Q

(V ou F) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas
previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

A

Art. 327 - V

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15
Q

(V ou F) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito

A

Art. 328 - V

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16
Q

Até quando o autor pode aditar ou alterar ou pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu?

A

Art, 329, I - Até a citação

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17
Q

Até quando o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste
no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar?

A

Art. 329, II - Até o saneamento do processo

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18
Q

Em quais hipóteses a petição inicial será indeferida?

A

Art. 330
(i) inépcia;
(ii) parte manifestamente ilegítima;
(iii) autor carece de interesse processual;
(iv) não sanados vícios da inicial apontados pelo Juiz

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19
Q

Quando a petição inicial é considerada inepta?

A

Art. 330 - quando:
(i) lhe faltar pedido ou causa de pedir;

(ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

(iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

(iv) contiver pedidos incompatíveis entre si

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20
Q

(V ou F) Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou
de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

A

Art. 330 - V

Nesta hipótese, o valor incontroverso deverá continuir a ser pago no tempo e modo contratados

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21
Q

(V ou F) Indeferida a petição inicial, o autor poderá agravar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

A

Art. 331 - F, poderá apelar

Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença

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22
Q

Quais os requisitos e quando é cabível a improcedência liminar do pedido?

A

Art. 332 - Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

(i) enunciado de súmula do STF ou do STJ;

(ii) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

(iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC);

(iv) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

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23
Q

(V ou F) O juiz não poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição

A

Art. 332, §1º - F, poderá

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24
Q

Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga liminarmente improcedente o pedido? Cabe retratação?

A

Art. 332 - Apelação. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias

Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias

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25
(V ou F) Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 15 dias de antecedência.
Art. 334 - F, pelo menos 20 dias de antecedência
26
(V ou F) O conciliador ou mediador, onde houver, atuará facultativamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária
Art. 334, §1º - F, necessariamente
27
(V ou F) Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 3 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes
Art. 334, §2º - F, 2 meses
28
(V ou F) A intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado
Art. 334, §3º - V
29
Quando a audiência de conciliação e mediação não será realizada?
Art. 334, §4º (i) se AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; (ii) quando não se admitir a autocomposição
30
(V ou F) O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 15 dias de antecedência, contados da data da audiência
Art. 334, §5º - F, 10 dias
31
(V ou F) Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
Art. 334, §§6º e 7º - V
32
(V ou F) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até 1% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.
Art. 334, §8º - F, 2% As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir
33
(V ou F) A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 30 minutos entre o início de uma e o início da seguinte
Art. 334, §§11 e 12 - F, 20 minutos
34
(V ou F) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição
Art. 335, I - V
35
(V ou F) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu
Art. 335, I - V
36
(V ou F) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da citação, de acordo com o modo como foi feita
Art. 335 - V
37
(V ou F) No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial para contestação será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Art. 335 - V
38
(V ou F) Quando não se admitir autocomposição, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para contestação correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Art. 335, §2º - V
39
(V ou F) Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 336 - V Trata-se do princípio da eventualidade
40
O incumbe ao réu alegar, na contestação, antes de discutir o mérito?
Art. 337 (i) inexistência ou nulidade da citação; (ii) incompetência absoluta e relativa; (iii) incorreção do valor da causa; (iv) inépcia da petição inicial; (v) perempção, litispendência ou coisa julgada; (vi) conexão; (vii) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (viii) convenção de arbitragem; (ix) ausência de legitimidade ou de interesse processual; (x) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; (xi) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça
41
(V ou F) Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Art. 337, §§1º e 2º - V
42
(V ou F) Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado
Art. 337, §§3º e 4º - V
43
O Juiz pode conhecer de ofício das matérias que devem ser suscitadas como preliminar de contestação?
Art. 337, §5º - Sim, com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa
44
(V ou F) A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem em preliminar de contestação não implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral
Art. 337, §6º - F, implica aceitação
45
(V ou F) Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 10 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu
Art. 338 - F, 15 dias Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, por apreciação equitativa
46
(V ou F) Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação
Art. 339 - V O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu. No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
47
(V ou F) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação não poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu
Art. 340 - F, poderá A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento
48
(V ou F) Alegada a incompetência absoluta ou relativa com protocolo no foro de domicílio do réu, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação
Art. 340, §§3º e 4º - V
49
(V ou F) Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (i) não for admissível, a seu respeito, a confissão; (ii) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; e (iii) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto
Art. 341 - V
50
O ônus da impugnação especificada dos fatos SE APLICA ao DEFENSOR PÚBLICO, ao advogado dativo e ao curador especial?
Art. 341 - Não
51
Em quais hipóteses o réu pode deduzir novas alegações após a contestação?
Art. 342 - Quando: (i) relativas a direito ou a fato superveniente; (ii) competir ao juiz conhecer delas de ofício; (iii) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição
52
(V ou F) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Proposta a reconvenção, o autor será citado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Art. 343 - F, autor será INTIMADO
53
(V ou F) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Art. 343, §2º - F, não obsta
54
(V ou F) A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, mas não pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro
Art. 343, §§3º e 4º - F, pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro
55
(V ou F) Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual
Art. 343, §5º - V Exemplo prático: O Ministério Público propõe ação civil pública contra um plano de saúde para garantir a continuidade do tratamento de um grupo de consumidores que tiveram seus contratos indevidamente rescindidos. O plano de saúde, entendendo que alguns desses consumidores praticaram fraude ao contratar o serviço, pretende ajuizar uma demanda contra eles. Em vez de propor ações individuais, o plano de saúde pode apresentar reconvenção, indicando que tem direito contra os consumidores e dirigindo a reconvenção contra o Ministério Público, que atua como substituto processual.
56
(V ou F) O réu pode propor reconvenção, desde que ofereça contestação
Art. 343, §6º - F, pode propor independentemente de oferecer contestação
57
(V ou F) É vedada a reconvenção em ação declaratória
F, é admissível (súmula 258/STF)
58
(V ou F) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as ALEGAÇÕES DE FATO e de direito formuladas pelo autor.
Art. 344 - F, somente alegações de fato
59
Em quais hipóteses a revelia não faz incidir a presunção relativa das alegações de fato do autor?
Art. 345 (i) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (ii) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (iii) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (iv) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos
60
(V ou F) Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial
Art. 346 - V
61
(V ou F) O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 346 - V
62
(V ou F) O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno
V (súmula 231/STF)
63
(V ou F) Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado
Art. 348 - V
64
(V ou F) Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Art. 349 - V
65
(V ou F) Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 5 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova
Art. 350 - F, 15 dias
66
(V ou F) O juiz determinará a oitiva do autor sobre preliminares de contestação no prazo de 15 dias, vedada a produção de prova
Art. 351 - F, permitindo-lhe a produção de prova
67
(V ou F) Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 60 dias
Art. 352 - F, 30 dias
68
(V ou F) Caso a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, ou fundada em decadência/prescrição, ou homologação de procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação, ou renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção diga respeito a apenas parcela do processo, será impugnável por agravo de instrumento
Art. 354 - V
69
Em quais hipóteses o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito?
Art. 355 - Quando: (i) não houver necessidade de produção de outras provas; ou (ii) o réu for revel, ocorrer presunção de veracidade dos fatos suscitados pelo autor e não houver requerimento de prova
70
Em quais situação poderá ocorrer o julgamento antecipado parcial do mérito?
Art. 356 - Quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (i) mostrar-se incontroverso; (ii) estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355
71
(V ou F) A decisão que julgar parcialmente o mérito não poderá reconhecer a existência de obrigação ilíquida.
Art. 356, §1º - F, pode reconhecer de obrigação líquida e ilíquida
72
(V ou F) A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, salvo se houver recurso contra essa interposto.
Art. 356, §2º - F, ainda que haja recurso Nesta hipótese, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
73
(V ou F) A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz
Art. 356, §4º - V
74
Qual é o recurso cabível para impugnar a decisão que decide parcialmente o mérito?
Art. 356, §5º - Agravo de instrumento
75
(V ou F) Não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e de organização do processo
Art. 357 - V
76
O que o Juiz deve fazer na decisão de saneamento e organização do processo?
Art. 357 (i) resolver questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento
77
(V ou F) Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Art. 357, §1º - F, 5 dias
78
(V ou F) As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a qual, se homologada, vincula as partes, mas não o juiz
Art. 357, §2º - F, vincula as partes e o juiz
79
(V ou F) Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
Art. 357, §3º - V Nesta hipótese, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas
80
(V ou F) Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 5 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas
Art. 357, §4º - F, 15 dias
81
(V ou F) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 12, sendo 6, no máximo, para a prova de cada fato.
Art. 357, §6º - F, superior a 10 e 3 no máximo para prova de cada fato
82
É possível ao Juiz limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados?
Art. 357, §7º - Sim
83
(V ou F) Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve nomear perito e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização
Art. 357, §8º - V
84
(V ou F) As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 2 horas entre as audiências de saneamento e organização
Art. 357, §9º - F, 1 hora
85
(V ou F) Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença
V (súmula 424/STF)
86
(V ou F) Instalada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem
Art. 359 - V
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(V ou F) Na audiência de instrução e julgamento, o Juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: (i) manter a ordem e o decoro na audiência; (ii) ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; e (iii) requisitar, quando necessário, força policial
Art. 360 - V Além disso, deve tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo, bem como registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência
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As provas orais serão produzidas em audiência. Qual a ordem de oitiva? Esta ordem é obrigatória?
Art. 361 - Ouve-se, preferencialmente nesta ordem: (i) o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos, caso não respondidos anteriormente por escrito; (ii) o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; (iii) as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas
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(V ou F) Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 361 - F, não poderão
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(V ou F) A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada por convenção das partes ou se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar
Art. 362 - V
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(V ou F) A audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 15 minutos do horário marcado
Art. 362, III - F, 30 minutos
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(V ou F) O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
Art. 362, §1º - V
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(V ou F) O Juiz não poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público
Art. 362, §2º - F, poderá dispensar Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
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(V ou F) Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação
Art. 363 - V
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(V ou F) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 15 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz.
Art. 364 - F, prazo de 20 + 10 Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso
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(V ou F) Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 5 dias, assegurada vista dos autos.
Art. 364, §2º - F, 15 dias
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(V ou F) A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, independentemente de concordância das partes
Art. 365 - F, desde que haja concordância Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
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(V ou F) Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 20 dias.
Art. 366 - F, 30 dias
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(V ou F) O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, inclusive quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
Art. 367 - F, exceto quando houver...
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(V ou F) A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. Esta gravação também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, DESDE QUE COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Art. 367, §§5º e 6º - F, independentemente de autorização judicial
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(V ou F) A audiência de instrução e julgamento será sigilosa
Art. 368 - F, A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais
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(V ou F) As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz
Art. 369 - V
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O Juiz pode, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito?
Art. 370 - Sim O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
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(V ou F) O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento
Art. 371 - V
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(V ou F) O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório
Art. 372 - V
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(V ou F) O ônus da prova incumbe, em regra, ao (i) autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e (ii) réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Art. 373 - V
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(V ou F) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído
Art. 373, §1º - V Esta decisão não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil
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É possível que a distribuição diversa do ônus da prova seja feita por convenção das partes?
Art. 373, §3º - Sim, antes ou durante o processo, salvo quando: (i) recair sobre direito indisponível da parte; (ii) tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito
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Quais fatos independem de prova?
Art. 374 (i) notórios; (ii) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (iii) admitidos no processo como incontroversos; (iv) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade
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(V ou F) O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Art. 375 - V
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(V ou F) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar
Art. 376 - V
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(V ou F) A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto SUSPENDERÃO O JULGAMENTO DA CAUSA em qualquer hipótese
Art. 377 - F, suspenderão na hipótese de a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
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(V ou F) A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento
Art. 377 - V
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Em quais hipóteses é admitida a produção antecipada da prova?
Art. 381 - Casos em que: (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação
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(V ou F) O arrolamento de bens observará o disposto na seção de produção antecipada da prova quando tiver por finalidade a realização de documentação e a prática de atos de apreensão.
Art. 381, §1º - F, apenas a realização de documentação
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Qual juízo é competente para a produção antecipada de prova? Ele fica prevento para ação que venha a ser proposta?
Art. 381, §§2º e 3º - É da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
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(V ou F) O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
Art. 381, §4º - V
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(V ou F) Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, ainda que inexistente caráter contencioso
Art. 382, §1º - F, salvo se inexistente caráter contencioso
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(V ou F) Na produção antecipada da prova, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Art. 382, §§2º e 3º - V
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É cabível defesa ou recurso na produção antecipada da prova?
Art. 382, §4º - Não, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário
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(V ou F) Na produção antecipada de provas, os autos permanecerão em cartório durante 2 meses para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Art. 383 - F, durante 1 mês Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida