CPC - Parte especial - Livro I - Título I - Procedimento comum Flashcards

1
Q

(V ou F) Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

A

Art. 318 - V

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2
Q

(V ou F) A petição inicial indicará: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) valor da causa; (vi) provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação

A

Art. 319 - V

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3
Q

(V ou F) Caso não disponha das informações de qualificação do réu, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção

A

Art. 319, §1º - V

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4
Q

(V ou F) A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações de qualificação do réu, for possível sua citação

A

Art. 319, §2º - V

A petição inicial também não será indeferida se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça

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5
Q

(V ou F) A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação

A

Art. 320 - V

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6
Q

(V ou F) O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, INDICANDO COM PRECISÃO o que deve ser corrigido ou completado.

A

Art. 321 - V

Se o autor não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial

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7
Q

(V ou F) O pedido deve ser certo. Não se compreendem no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé

A

Art. 322 - F, compreende-se no principal…

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8
Q

(V ou F) Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

A

Art. 323 - V

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9
Q

Em regra, o pedido deve ser determinado, porém em 3 hipóteses é possível formular pedido genérico. Quais são estas 3 hipóteses?

A

Art. 324
(i) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

(ii) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

(iii) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu

OBS: Vale para a reconvenção

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10
Q

(V ou F) O PEDIDO será ALTERNATIVO quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

A

Art. 325 - V

Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o
direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo

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11
Q

(V ou F) É lícito formular mais de um PEDIDO em ordem SUBSIDIÁRIA, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles

A

Art. 326 - V

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12
Q

(V ou F) É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão

A

Art. 327 - F, ainda que entre eles não haja conexão

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13
Q

Quais são os requisitos para cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo?

A

Art. 327

(i) pedidos compatíveis entre si - não se aplica para pedidos subsidiários;

(ii) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

(iii) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento

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14
Q

(V ou F) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas
previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

A

Art. 327 - V

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15
Q

(V ou F) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito

A

Art. 328 - V

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16
Q

Até quando o autor pode aditar ou alterar ou pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu?

A

Art, 329, I - Até a citação

17
Q

Até quando o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste
no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar?

A

Art. 329, II - Até o saneamento do processo

18
Q

Em quais hipóteses a petição inicial será indeferida?

A

Art. 330
(i) inépcia;
(ii) parte manifestamente ilegítima;
(iii) autor carece de interesse processual;
(iv) não sanados vícios da inicial apontados pelo Juiz

19
Q

Quando a petição inicial é considerada inepta?

A

Art. 330 - quando:
(i) lhe faltar pedido ou causa de pedir;

(ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

(iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

(iv) contiver pedidos incompatíveis entre si

20
Q

(V ou F) Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou
de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

A

Art. 330 - V

Nesta hipótese, o valor incontroverso deverá continuir a ser pago no tempo e modo contratados

21
Q

(V ou F) Indeferida a petição inicial, o autor poderá agravar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

A

Art. 331 - F, poderá apelar

Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença

22
Q

Quais os requisitos e quando é cabível a improcedência liminar do pedido?

A

Art. 332 - Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

(i) enunciado de súmula do STF ou do STJ;

(ii) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

(iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC);

(iv) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

23
Q

(V ou F) O juiz não poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição

A

Art. 332, §1º - F, poderá

24
Q

Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga liminarmente improcedente o pedido? Cabe retratação?

A

Art. 332 - Apelação. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias

Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias

25
Q

(V ou F) Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias,
devendo ser citado o réu com pelo menos 15 dias de antecedência.

A

Art. 334 - F, pelo menos 20 dias de antecedência

26
Q

(V ou F) O conciliador ou mediador, onde houver, atuará facultativamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária

A

Art. 334, §1º - F, necessariamente

27
Q

(V ou F) Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 3 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes

A

Art. 334, §2º - F, 2 meses

28
Q

(V ou F) A intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado

A

Art. 334, §3º - V

29
Q

Quando a audiência de conciliação e mediação não será realizada?

A

Art. 334, §4º
(i) se AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

(ii) quando não se admitir a autocomposição

30
Q

(V ou F) O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 15 dias de antecedência, contados da data da audiência

A

Art. 334, §5º - F, 10 dias

31
Q

(V ou F) Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

A

Art. 334, §§6º e 7º - V

32
Q

(V ou F) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até 1% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.

A

Art. 334, §8º - F, 2%

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir

33
Q

(V ou F) A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo
mínimo de 30 minutos entre o início de uma e o início da seguinte

A

Art. 334, §§11 e 12 - F, 20 minutos