CPC - Parte geral - Livro IV - Atos processuais Flashcards
(V ou F) Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade
essencial.
Art. 188 - V
Princípio da instrumentalidade das formas
Quais processos devem tramitar em segredo de justiça?
Art. 189 - Processos:
(i) em que o exija o interesse público ou social;
(ii) que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
(iii) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
(iv) que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo
(V ou F) O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores
Art. 189, §1º - V
(V ou F) Em caso de processo que tramite em segredo de justiça, terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença,
bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Art. 189, §2º - V
(V ou F) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que durante o processo
Art. 190 - F, antes ou durante o processo
Trata-se do negócio jurídico processual
O art. 190 do CPC prevê o instituto do negócio jurídico processual. O Juiz pode controlar de ofício a validade das convenções pactuadas pelas partes?
Art. 190 - Sim, este controle pode ocorrer de ofício ou a requerimento
Em quais hipóteses o Juiz pode recusar aplicação ao negócio jurídico processual?
Art. 190
(i) nulidade;
(ii) inserção abusiva em contrato de adesão;
(iii) alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. Este calendário vincula o Juiz?
Art. 191, §1º - Sim, o calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos
excepcionais, devidamente justificados
(V ou F) Caso as partes e o juiz optem por fixar calendário para a prática dos atos processuais, dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Art. 191, §2º - V
(V ou F) Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando
acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Art. 192 - V
(V ou F) Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei
Art. 193 - V
Aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro
(V ou F) Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Art. 194 - V
(V ou F) O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões fechados, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem
em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Art. 195 - F, padrões abertos
(V ou F) Compete ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação
progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Art. 196 - V
(V ou F) Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade
Art. 197 - V
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada esta justa causa?
Art. 197 - Sim
(V ou F) As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos
dele constantes. Será vedada a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos
Art. 198 - F, será admitida a prática…
(V ou F) As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
Art. 199 - V
(V ou F) Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais
Art. 200 - V
(V ou F) A desistência da ação produz efeitos imediatamente, independentemente de homologação judicial
Art. 200 - F, só produz efeitos após homologação judicial
(V ou F) As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 201 - V
(V ou F) É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à um salário-mínimo.
Art. 202 - F, à metade do SM
(V ou F) Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos
Art. 203 - V
Conceitue sentença
Art. 203, §1º - Sentença é o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução
Conceitue decisão interlocutória
Art. 203, §2º - É todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença
Ex: decisão sobre liminar
Conceitue despacho
Art. 203, §3º - Todos os pronunciamentos do juiz não enquadrados como sentença ou decisão interlocutória, praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte
(V ou F) Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, dependem de despacho
Art. 203, §4º - F, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
(V ou F) Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais
Art. 204 - V
(V ou F) despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
Art. 205 - V
Quando estes pronunciamentos forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura
(V ou F) A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei
Art. 205 - V
Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico
(V ou F)Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o
juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação
Art. 206 - V
(V ou F) O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos
Art. 207 - V
(V ou F) À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é obrigatório rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Art. 207 - F, é facultado
(V ou F) Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
Art. 208 - V
(V ou F) Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
Art. 209 - V
(V ou F) Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado
digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
Art. 209, §1º - V
Nesta hipótese, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro,
no termo, da alegação e da decisão.
(V ou F) É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados,
assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas
Arts. 210 e 211 - V
(V ou F) Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, das 6 às 22 horas
Art. 212 - F, das 6 às 20 horas
(V ou F) Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou
causar grave dano.
Art. 212, §1º - V
(V ou F) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no CPC, observadas as restrições constitucionais à inviolabilidade do domicílio
Art. 212, §2º - V
(V ou F) Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 212, §3º - V
(V ou F) A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo
Art. 213 - V
(V ou F) Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se a tutela de urgência
Art. 214, II - V
(V ou F) Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento
Art. 215, I - V
(V ou F) Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador
Art. 215, II - V
(V ou F) Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Art. 216 - V
(V ou F) Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz
Art. 217 - V
(V ou F) Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato
Art. 218 - V
(V ou F) Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 72 horas
Art. 218, §2º - F, 48 horas
(V ou F) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 15 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte
Art. 218, §3º - F, 5 dias
(V ou F) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 218, §4º - F, tempestivo
(V ou F) Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Esta disposição aplica-se aos prazos processuais e aos prazos materiais
Art. 219 - F, aplica-se somente aos prazos processuais
(V ou F) Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 220 - V
Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante este período
(V ou F) Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua
complementação
Art. 221 - V
(V ou F) Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Art. 221 - V
(V ou F) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 meses
Art. 222 - F, 2 meses
Havendo calamidade, este limite pode ser excedido
(V ou F) Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes
Art. 222, §1º - V
(V ou F) Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por
mandatário.
Art. 223 - V
Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
(V ou F) Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento
Art. 224 - V
(V ou F) Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica
Art. 224, §¹º - V
(V ou F) Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 224 - V
(V ou F) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, de maneira tácita ou expressa
Art. 225 - F, precisa fazer de maneira expressa
Qual é o prazo para o Juiz proferir despachos?
Art. 226, I - 5 dias
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido
Qual é o prazo para o Juiz proferir decisões interlocutórias?
Art. 226, II - 10 dias
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido
Qual é o prazo para o Juiz proferir sentença?
Art. 226, III - 30 dias
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido
(V ou F) Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 2 dias e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei, ou tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Art. 228 - F, remeter autos conclusos em 1 dia
Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem
(V ou F) Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma
automática, independentemente de ato de serventuário da justiça
Art. 228, §2º - V
(V ou F) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que o requeiram
Art. 229 - F, independentemente de requerimento
Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles
Esta disposição não se aplica aos processos em autos eletrônicos
(V ou F) O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação
Art. 230 - V
Quando a citação ou intimação for pelo correio, quando é considerado dia do começo do prazo?
Art. 231 - data de juntada aos autos do aviso de recebimento
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das
datas
Quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, quando é considerado dia do começo do prazo?
Art. 231 - data de juntada aos autos do mandado cumprido
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das
datas
Aplica-se para citação com hora certa
Quando a citação ou intimação se der por ato do escrição ou do chefe de secretaria, quando é considerado dia do começo do prazo?
Art. 231 - data da ocorrência da citação
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das
datas
Quando a citação ou a intimação for por edital, quando é considerado dia do começo do prazo?
Art. 231 - dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das
datas
Quando a citação ou a intimação for eletrônica, quando é considerado dia do começo do prazo?
Art. 231 - dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das
datas
Quando citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta, quando é considerado dia do começo do prazo?
Art. 231 - Data de juntada do comunicado, ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das
datas
Quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, quando é considerado dia do começo do prazo?
Art. 231 - data da publicação
Quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria, quando é considerado dia do começo do prazo?
Art. 231 - dia da carga
Quando a citação for realizada por meio eletrônico, quando é considerado dia do começo do prazo?
Art. 231 - 5° dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico
(V ou F) Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
Art. 231, §2º - V
(V ou F) Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação
Art. 231, §3º - V
(V ou F) Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Art. 232 - V
(V ou F) Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei. Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
Art. 233 - V
Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
(V ou F) Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
Art. 234 - V
É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
(V ou F) Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 5 dias, perderá o direito à vista fora de
cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da OAB para procedimento disciplinar e imposição
de multa.
Art. 234, §2º - F, 3 dias
Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
(V ou F) Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao CNJ contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do
representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 dias.
Art. 235 - V
Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 horas após a apresentação ou não da justificativa, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no CNJ determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 dias, pratique o ato
Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 dias
(V ou F) Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da
seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei
Art. 236 - V
(V ou F) O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede
Art. 236, §2º - V
Trata-se de carta de ordem
(V ou F) Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 236, §3º - V
(V ou F) Será expedida carta rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro
Art. 237 - V
(V ou F) Será expedida carta precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua
competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa
Art. 237 - V
(V ou F) Será expedida carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua
competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, excetuados os que importem efetivação de tutela provisória
Art. 237 - F, inclusive os que importem…
(V ou F) Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva
comarca.
Art. 237 - V
(V ou F) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual
Art. 238 - V
(V ou F) A citação será efetivada em até 60 dias a partir da propositura da ação
Art. 238 - F, 45 dias
(V ou F) Para a VALIDADE do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido
Art. 239 - V
(V ou F) O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução
Art. 239, §1º - V
(V ou F) Rejeitada a alegação de nulidade da citação, tratando-se de (ii) processo de conhecimento, o réu será considerado revel; e (ii) na execução, o feito terá seguimento
Art. 239 - V
(V ou F) A citação válida, salvo quando ordenada por juízo incompetente, INDUZ LITISPENDÊNCIA, TORNA LITIGIOSA A COISA e CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR
Art. 240 - F, ainda quando ordenada por juízo incompetente
(V ou F) A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, operada pela CITAÇÃO, ainda que
proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação
Art. 240, §1º - F, operado pelo despacho que ordena a citação
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º
(V ou F) A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. O efeito retroativo do despacho que ordena a citação não se aplica à decadência e aos demais prazos extintivos
previstos em lei.
Art. 240 - F, aplica-se…
(V ou F) Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento
Art. 241 - V
(V ou F) A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
Art. 242 - V
(V ou F) O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo
Art. 242, §2º - V
(V ou F) A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 242, §3º - V
(V ou F) A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Art. 243 - V
Onde o militar em serviço ativo é citado?
Art. 243 - Na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado
(V ou F) Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de quem estiver participando de ato de culto religioso
Art. 244, I - V
(V ou F) Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em 3° grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes
Art. 244, II - F, 2º grau
(V ou F) Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de noivos, nos 7 primeiros dias seguintes ao casamento
Art. 244, III - F, 3 dias
(V ou F) Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de doente, enquanto grave o seu estado
Art. 244, IV - V
(V ou F) Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 dias, o que poderá ser dispensado se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste
Art. 245 - V
Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando
(V ou F) A citação será feita PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 5 dias úteis,
contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 246 - F, 2 dias úteis
(V ou F) As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas obrigatoriamente por esse meio.
Art. 246, §1º - F, preferencialmente por esse meio
(V ou F) A ausência de confirmação, em até 5 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica por empresas, implicará a realização da citação pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrição ou chefe de secretária, se o citando comparecer em cartório; ou por edital
Art. 246 - F, 3 dias úteis
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nestas formas deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente
(V ou F) Considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de multa de até 10% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio
eletrônico
Art. 246 - F, 5%
A União, Estados, DF, Municípios e entidades da administração indireta são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações?
Art. 246 - Sim
(V ou F) Na AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL, os confinantes serão citados pessoalmente, inclusive quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio
Art. 246, §3º - F, exceto quando tiver
por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
(V ou F) As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Art. 246, §4º - V
As microempresas e as pequenas empresas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações?
Art. 246 - Somente quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais
(V ou F) A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto nas ações de estado, quando será feita na pessoa do réu
Art. 247 - V
(V ou F) A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto quando o citando for incapaz
Art. 247 - V
(V ou F) A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto quando o citando for pessoa de direito público ou privado
Art. 247 - F, somente direito público
(V ou F) A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência
Art. 247 - V
(V ou F) A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma
Art. 247 - V
(V ou F) Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo
cartório
Art. 248 - V
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
(V ou F) Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências
Art. 248, §2º - V
(V ou F) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar
o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente
Art. 248, §4º - V
(V ou F) A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio
Art. 249 - V
(V ou F) O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Art. 250 - V
(V ou F) Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
Art. 251 - V
(V ou F) Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer
pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 252 - F, 2 vezes. Trata-se da citação por hora certa
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
(V ou F) Na citação por hora certa, no dia e na hora designados, o oficial de justiça, mediante novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência
Art. 253 - F, independentemente de novo despacho
Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias
(V ou F) A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado
Art. 253 - V
Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome
(V ou F) Na citação por hora certa, o oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado defensor público se houver revelia.
Art. 253, §4º - F, curador especial
(V ou F) Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 15 dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência
Art. 254 - F, 10 dias
(V ou F) Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos
Art. 255 - V
Quando será feita citação por edital?
Art. 256
(i) quando desconhecido ou incerto o citando;
(ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
(iii) nos casos expressos em lei.
(V ou F) Não se considera inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
Art. 256, §1º - F, considera-se
(V ou F) No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 256, §2º - V
(V ou F) O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos
Art. 256, §3º - V
Quais são os requisitos da citação por edital?
Art. 257
(i) a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
(ii) a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do CNJ, que deve ser certificada nos autos;
(iii) a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira
(iv) a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
(V ou F) Na citação por edital, o juiz deverá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Art. 257 - F, o juiz poderá determinar
(V ou F) A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 10 vezes o salário-mínimo
Art. 258 - F, 5 vezes
A multa reverterá em benefício do citando
(V ou F) Não serão publicados editais na ação de usucapião de imóvel
Art. 259, I - F, serão
(V ou F) Não serão publicados editais na ação de recuperação ou substituição de título ao portador
Art. 259, II - F, serão
(V ou F) Serão publicados editais em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no
processo, de interessados incertos ou desconhecidos
Art. 259, III - V
(V ou F) São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatóriaI - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz
Art. 260 - V
(V ou F) O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas
testemunhas
Art. 260, §1º - V
(V ou F) Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em reprodução fotográfica, ficando nos autos o original.
Art. 260, §2º - F, remete o original e fica nos autos reprodução fotográfica
(V ou F) A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos das cartas em geral e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função
Art. 260, §3º - V
(V ou F) Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta
Art. 261 - V
(V ou F) Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual
compete a prática dos atos de comunicação. A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo fixado pelo juiz para cumprimento seja observado
Art. 261 - V
(V ou F) A carta tem caráter itinerante, podendo, exclusivamente antes de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato
Art. 262 - F, antes ou depois
O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes
(V ou F) As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Art. 263 - V
(V ou F) A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos gerais das cartas, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
Art. 264 - V
(V ou F) O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara
Art. 265 - V
O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho
(V ou F) Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato
Art. 266 - V
(V ou F) O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais ou quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade
Art. 267 - V
(V ou F) O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia
Art. 267 - V
Neste caso, o juiz deprecado, conforme o
ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente
(V ou F) Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dias, mediante traslado, pagas as custas pela parte
Art. 268 - F, independentemente de traslado
O que é intimação?
Art. 269 - É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo
(V ou F) É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento
Art. 269 - V
O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença
(V ou F) A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua
representação judicial.
Art. 269, §3º - V
(V ou F) As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei
Art. 270 - V
(V ou F) O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário
Art. 271 - V
(V ou F) Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Art. 272 - V
(V ou F) Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na OAB
Art. 272 - V
(V ou F) Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. A grafia dos nomes das partes pode conter abreviaturas
Art. 272 - F, não deve conter…
A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na OAB.
(V ou F) Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade
Art. 272, §5º - V
(V ou F) A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, salvo se pendente de publicação
Art. 272, §6º - F, ainda que pendente de publicação
(V ou F) O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto
Art. 272 - V
(V ou F) A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Art. 272 - V
Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça
(V ou F) Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; ou por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo
Art. 273 - V
(V ou F) Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo
escrivão ou chefe de secretaria
Art. 274 - V
(V ou F) Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço
Art. 274 - V
(V ou F) A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Art. 275 - V
A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado
É possível a realização de INTIMAÇÃO com hora certa ou por edital?
Art. 275, §2º - Sim, caso necessário