CPC - Parte geral - Livro III - Sujeitos do processo Flashcards

1
Q

(V ou F) Toda pessoa que se encontre NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS tem capacidade para estar em juízo

A

Art. 70 - V

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2
Q

(V ou F) O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei

A

Art. 71 - V

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3
Q

A quem deve ser nomeado curador especial?

A

Art. 72
(i) incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

(ii) réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado

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4
Q

Quem exerce a curatela especial?

A

Art. 72 - Defensoria Pública

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5
Q

(V ou F) O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, inclusive quando casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA de bens.

A

Art. 73 - F, salvo quando casados…

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6
Q

(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA
de bens

A

Art. 73, I - V

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7
Q

(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles

A

Art. 73, II - V

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8
Q

(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

A

Art. 73, III - V

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9
Q

(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de
ambos os cônjuges

A

Art. 73, IV - V

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10
Q

Nas ações possessórias, quando é indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu?

A

Art. 73, §2º
(i) composse;
(ii) ato por ambos praticado

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11
Q

(V ou F) O consentimento do cônjuge para propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo

A

Art. 74 - V

A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, INVALIDA o processo.

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12
Q

Quem representa a União em juízo, ativa e passivamente?

A

Art. 75, I - A Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado

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13
Q

(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores

A

Art. 75, II - V

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14
Q

Quem representa o Município em juízo, ativa e passivamente?

A

Art. 75, III - Seu prefeito ou procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada

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15
Q

(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar

A

Art. 75 - V

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16
Q

(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a massa falida, pelo administrador judicial

A

Art. 75 - V

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17
Q

(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a herança jacente ou vacante, por seu curador, e o espólio, pelo inventariante

A

Art. 75 - V

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18
Q

(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores

A

Art. 75 - V

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19
Q

(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens

A

Art. 75 - V

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20
Q

(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil

A

Art. 75 - V

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21
Q

(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente o condomínio, pelo administrador ou síndico

A

Art. 75 - V

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22
Q

(V ou F) Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte

A

Art. 75, §1º - V

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23
Q

(V ou F) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica PODERÁ opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

A

Art. 75, §2º - F, não poderá

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24
Q

(V ou F) O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

A

Art. 75, §3º - V

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25
Q

(V ou F) Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias

A

Art. 75, §4º - V

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26
Q

Quais são os requisitos para representação judicial do Município pela Associação de representação de Municípios?

A

Art. 75, §5º - (i) questão de interesse comum dos Municípios associados;

(ii) autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais

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27
Q

O que o juiz deve fazer caso verifique a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte?

A

Art. 76 - deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício

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28
Q

(V ou F) Descumprida a determinação de regularização da incapacidade processual ou irregularidade da representação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor

A

Art. 76 - V

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29
Q

(V ou F) Descumprida a determinação de regularização da incapacidade processual ou irregularidade da representação, caso o processo esteja na instância originária o réu será considerado revel, se a providência lhe couber

A

Art. 76 - V

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30
Q

(V ou F) Descumprida a determinação de regularização da incapacidade processual ou irregularidade da representação, caso o processo esteja na instância originária o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre

A

Art. 76 - V

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31
Q

(V ou F) Descumprida a determinação de regularização da incapacidade processual ou irregularidade da representação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente

A

Art. 76 - V

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32
Q

(V ou F) Descumprida a determinação de regularização da incapacidade processual ou irregularidade da representação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido

A

Art. 76 - V

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33
Q

(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade

A

Art. 77, I - V

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34
Q

(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento

A

Art. 77, II - V

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35
Q

(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito

A

Art. 77, III - V

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36
Q

(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação

A

Art. 77 - V

A violação a este dispositivo constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

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37
Q

(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária
ou definitiva

A

Art. 77 - V

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38
Q

(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso

A

Art. 77 - V

A violação a este dispositivo constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

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39
Q

(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações

A

Art. 77 - V

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40
Q

Qual é o limite da multa por ato atentatório à dignidade da justiça?

A

Art. 77, §2º - Até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta

Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2° será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

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41
Q

É possível cumular a multa por ato atentatório à dignidade da justiça com as multas previstas nos arts. 523, §1º (não pagamento voluntário na execução por quantia certa) e 536, §1º(multa no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer)?

A

Art. 77, §3º - Sim, não haverá bis in idem neste caso

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42
Q

(V ou F) Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser fixada em até 20 vezes o valor do salário-mínimo

A

Art. 77, §5º - F, até 10 vezes

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43
Q

É possível que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça seja aplicada diretamente ao advogado (público ou privado), aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público?

A

Art. 77, §6º - Não. Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o Juiz oficiará

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44
Q

(V ou F) Reconhecida a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça

A

Art. 77, §7º - V

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45
Q

(V ou F) O representante judicial da parte pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

A

Art. 77, §8º - F, não pode

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46
Q

(V ou F) É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos
apresentados.

A

Art. 78 - V

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47
Q

(V ou F) Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e,
a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada

A

Art. 78 - V

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48
Q

(V ou F) Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

A

Art. 79 - V

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49
Q

Quem é considerado litigante de má-fé? (7 itens)

A

Art. 80 Aquele que:
(i) Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

(ii) alterar a verdade dos fatos;

(iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

(iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

(v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

(vi) provocar incidente manifestamente infudado;

(vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

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50
Q

Quais as sanções aplicáveis ao litigante de má-fé?

A

Art. 81 - De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou

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51
Q

(V ou F) Quando forem 2 ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária

A

Art. 81, §1º - V

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52
Q

(V ou F) Na litigância de má-fé, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do
salário-mínimo.

A

Art. 81, §2º - V

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53
Q

(V ou F) Na litigância de má-fé, o valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por
arbitramento ou pelo procedimento comum, em autos apartados

A

Art. 81, §3º - F, nos próprios autos

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54
Q

(V ou F) Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

A

Art. 82 - V

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55
Q

(V ou F) Incumbe ao réu adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica

A

Art. 82 - F, incumbe ao autor

A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou

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56
Q

(V ou F) O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo PRESTARÁ CAUÇÃO suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens MÓVEIS que lhes assegurem o pagamento

A

Art. 83 - F, bens imóveis

Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do
reforço que pretende obter.

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57
Q

Caso o autor resida fora do Brasil ou deixe de residir no Brasil ao longo da tramitação do processo, deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de
advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens IMÓVEIS que lhes assegurem o pagamento. Em quais hipóteses esta caução não é exigida?

A

Art. 83
(i) quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

(ii) na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

(iii) na reconvenção

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58
Q

(V ou F) As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha

A

Art. 84 - V

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59
Q

(V ou F) A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

A

Art. 85 - V

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60
Q

(V ou F) São DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório
ou definitivo, na execução, desde que resistida, e nos recursos interpostos, cumulativamente

A

Art. 85, §1º - F, execução resistida ou não

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61
Q

(V ou F) Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) lugar de prestação do serviço; (iii) natureza e importância da causa; (iv) trabalho realizado pelo advogad e o tempo exigido para o seu serviço

A

Art. 85, §2º - V

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62
Q

Quais percentuais são aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos?

A

Art. 85, §3º - Mínimo de 10% e máximo de 20%

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63
Q

Quais percentuais são aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos?

A

Art. 85, §3º - Mínimo de 8% e máximo de 10%

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64
Q

Quais percentuais são aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos?

A

Art. 85, §3º - Mínimo de 5% e máximo de 8%

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65
Q

Quais percentuais são aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos?

A

Art. 85, §3º - Mínimo de 3% e máximo de 5%

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66
Q

Quais percentuais são aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 salários-mínimos?

A

Art. 85, §3º - Mínimo de 1% e máximo de 3%

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67
Q

Os percentuais aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença

A

Art. 85, §4º - V

Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa

será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação

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68
Q

(V ou F) Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo
vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3°, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente

A

Art. 85, §5º - V

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69
Q

(V ou F) Os limites e critérios para fixação de honorários de sucumbência aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo
da decisão, exceto aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito

A

Art. 85, §6º -F, inclusive aos casos…

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70
Q

(V ou F) Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, é permitida a apreciação equitativa

A

Art. 85 - F, é proibida a apreciação equitativa

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71
Q

(V ou F) NÃO SERÃO DEVIDOS honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não tenha sido impugnada

A

Art. 85, §7º - F, desde que não tenha sido impugnado

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72
Q

(V ou F) Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja
submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV

A

V. STJ, REsp 2.029.636-SP, REsp
2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP, REsp 2.031.118-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024. (Tema 1190).

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73
Q

(V ou F) Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa

A

Art. 85, §8º - V

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74
Q

(V ou F) Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10%, o que for maior

A

Art. 85 - V

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75
Q

(V ou F) Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas

A

Art. 85, §9º - V

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76
Q

(V ou F) Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo

A

Art. 85, §10 - V

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77
Q

(V ou F) O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo permitido ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos para a fase de conhecimento

A

Art. 85, §11 - F, vedado ao tribunal, no cômputo…

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78
Q

É possível cumular os honorários sucumbenciais recursais com multas e outras sanções processuais, inclusive com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça?

A

Art. 85, §12 - V

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79
Q

(V ou F) As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais

A

Art. 85, §13 - V

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80
Q

(V ou F) Os honorários constituem direito do advogado e TÊM NATUREZA ALIMENTAR, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida a compensação em caso de sucumbência parcial.

A

Art. 85, §14 - F, sendo vedada a compensação

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81
Q

(V ou F) O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.

A

Art. 85, §15 - V

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82
Q

(V ou F) Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão

A

Art. 85, §16 - V

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83
Q

Os honorários de sucumbência são devidos caso o advogado atue em causa própria?

A

Art. 85, §17 - Sim

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84
Q

(V ou F) Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança

A

Art. 85, §18 - V

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85
Q

(V ou F) Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

A

Art. 85, §19 - V

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86
Q

(V ou F) Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários.

A

Art. 86 - V

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87
Q

(V ou F) Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento destas verbas e, caso não o faça, os vencidos responderão subsidiariamente pelas despesas e pelos honorários

A

Art. 87 - F, responderão solidariamente

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88
Q

(V ou F) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados

A

Art. 88 - V

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89
Q

(V ou F) Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

A

Art. 89 - V

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90
Q

(V ou F) Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu

A

Art. 90 - V

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91
Q

(V ou F) Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos
honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu

A

Art. 90, §1º - V

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92
Q

(V ou F) Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente

A

Art. 90, §2º - V

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93
Q

(V ou F) Se a transação ocorrer antes da citação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

A

Art. 90, §3º - F, antes da sentença

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94
Q

(V ou F) Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários não serão devidos

A

Art. 90, §4º - F, serão reduzidos pela metade

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95
Q

(V ou F) As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

A

Art. 91 - V

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96
Q

(V ou F) As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

A

Art. 91, §1º - V

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97
Q

(V ou F) Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

A

Art. 91, §2º - V

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98
Q

(V ou F) Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

A

Art. 92 - V

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99
Q

(V ou F) As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição

A

Art. 93 - V

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100
Q

(V ou F) Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo

A

Art. 94 - V

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101
Q

(V ou F) Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de
ofício ou requerida por ambas as partes

A

Art. 95 - V

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102
Q

(V ou F) O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de
acordo com o art. 465, § 4°.

A

Art. 95 - V

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103
Q

(V ou F) Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder
Judiciário ou por órgão público conveniado

A

Art. 95 - V

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104
Q

(V ou F) Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça

A

Art. 95 - V

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105
Q

(V ou F) Na hipótese do pagamento da perícia ser de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2°.

A

Art. 95, §4º - V

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106
Q

No caso do pagamento da perícia ser responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, é permitida a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública?

A

Art. 95, §5º - Não

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107
Q

Reverte em favor de quem o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé?

A

Art. 96 - Reverte em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União

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108
Q

(V ou F) A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

A

Art. 97 - V

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109
Q

(V ou F) A pessoa natural ou JURÍDICA, brasileira ou ESTRANGEIRA, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A

Art. 98 - V

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110
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais

A

Art. 98 - V

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111
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça compreende os selos postais

A

Art. 98 - V

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112
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça compreende as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios

A

Art. 98 - V

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113
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça compreende a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse

A

Art. 98 - V

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114
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça compreende as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados
essenciais

A

Art. 98 - V

115
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para
apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira

A

Art. 98 - V

116
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução

A

Art. 98 - V

117
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de
outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório

A

Art. 98 - V

118
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido

A

Art. 98 - V

119
Q

(V ou F) A concessão de gratuidade AFASTA a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais
e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência

A

Art. 98, §2º - F, não afasta

120
Q

(V ou F) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 3 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

A

Art. 98, §3º - F, 5 anos

121
Q

(V ou F) A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas

A

Art. 98, §4º - V

122
Q

(V ou F) A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

A

Art. 98, §5º - V

123
Q

(V ou F) Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

A

Art. 98, §6º - V

124
Q

(V ou F) Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, antes de praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 dias, manifestar-se sobre esse requerimento

A

Art. 98, §8º - F, após praticar o ato

125
Q

(V ou F) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais

A

V (Súmula 481/STJ)

126
Q

(V ou F) O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso

A

Art. 99 - V

127
Q

(V ou F) Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e SUSPENDERÁ seu curso.

A

Art. 99, §1º - F, não suspenderá

128
Q

(V ou F) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

A

Art. 99, §2º - V

129
Q

(V ou F) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural

A

Art. 99, §3º - V

130
Q

(V ou F) A assistência do requerente por advogado particular impede a concessão de gratuidade da justiça

A

Art. 99, §4º - F, não impede

Nesta hipótese, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados
em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que
tem direito à gratuidade

131
Q

(V ou F) O direito à gratuidade da justiça é pessoal, NÃO SE ESTENDENDO a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

A

Art. 99, §6º - V

132
Q

(V ou F) Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

A

Art. 99, §7º - V

133
Q

(V ou F) Deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso

A

Art. 100 - V

134
Q

(V ou F) Revogado o benefício de gratuidade da justiça, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o quintuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em
benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa

A

Art. 100 - F, até o décuplo

135
Q

(V ou F) Contra a decisão que INDEFERIR a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

A

Art. 101 - V

O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso

Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

136
Q

(V ou F) Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao
recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em
lei.

A

Art. 102 - V

Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito

137
Q

(V ou F) A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

A

Art. 103 - V

138
Q

(V ou F) O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Nestas hipóteses, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 5 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

A

Art. 104 - F, 15 dias

O ato não ratificado será considerado INEFICAZ relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos

139
Q

(V ou F) A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela
parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

A

Art. 105 - V

140
Q

(V ou F) A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB e endereço completo. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na OAB e endereço completo.

A

Art. 105 - V

141
Q

(V ou F) Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração
outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, exceto para o cumprimento de sentença.

A

Art. 105, §4º - F, inclusive para o cumprimento de sentença

142
Q

(V ou F) Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da
sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações

A

Art. 106, I - V

Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição

143
Q

(V ou F) Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço

A

Art. 106, II - V

Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta
registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

144
Q

(V ou F) O advogado tem direito a examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, MESMO SEM PROCURAÇÃO, autos de qualquer
processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de
anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso
aos autos

A

Art. 107, I - V

O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos

145
Q

(V ou F) O advogado tem direito a requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 15 dias

A

Art. 107, II - F, 5 dias

146
Q

(V ou F) O advogado tem direito a retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por
determinação do juiz, nos casos previstos em lei

A

Art. 107, III - V

147
Q

(V ou F) Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio

A

Art. 107, §1º - V

148
Q

(V ou F) Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. Nesta hipótese, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 1 a 3 horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

A

Art. 107, §3º - F, 2 a 6 horas

O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3° se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

149
Q

(V ou F) No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em
lei.

A

Art. 108 - V

150
Q

(V ou F) A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, ALTERA a legitimidade das partes.

A

Art. 109 - F, não altera

151
Q

(V ou F) O adquirente ou cessionário NÃO PODERÁ ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária

A

Art. 109, §1º - V

152
Q

(V ou F) O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL do
alienante ou cedente.

A

Art. 109, §2º - V

153
Q

(V ou F) Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

A

Art. 109, §3º - V

154
Q

(V ou F) Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

A

Art. 110 - V

155
Q

(V ou F) A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que
assuma o patrocínio da causa. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 dias, observar-se-á o disposto no art. 76 (suspensão do processo por prazo razoável, e extinção ou revelia)

A

Art. 111 - V

156
Q

(V ou F) O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor

A

Art. 112 - V

Durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário
para lhe evitar prejuízo

Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

157
Q

Em quais hipóteses duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente? (litisconsórcio)

A

Art. 113 - Quando:
(i) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

(ii) entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

(iii) ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

158
Q

(V ou F) O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de
conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença

A

Art. 113 - V

O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar

159
Q

Quando o litisconsórcio será necessário?

A

Art. 114 - Quando, (i) por disposição de lei; ou (ii) pela natureza da relação jurídica controvertida, a EFICÁCIA da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes

Ex: Ação de Anulação de Cláusulas de Contrato Social - Todos os Sócios Devem Ser Citados

160
Q

(V ou F) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo

A

Art. 115, I - V

Litisconsórcio necessário e unitário

161
Q

(V ou F) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será INEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que não foram citados

A

Art. 115, II - V

162
Q

(V ou F) Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a
citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do
processo.

A

Art. 115 - V

163
Q

(V ou F) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes
distintos, inclusive no litisconsórcio unitário

A

Art. 117 - F, exceto no litisconsórcio unitário

164
Q

(V ou F) No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um litisconsorte prejudicarão os outros

A

Art. 117 - F, não prejudicarão, mas os poderão beneficiar

165
Q

(V ou F) Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser
intimados dos respectivos atos

A

Art. 118 - V

166
Q

(V ou F) Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro JURIDICAMENTE INTERESSADO em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

A

Art. 119 - V

167
Q

(V ou F) A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre

A

Art. 119 - V

168
Q

(V ou F) Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for
caso de rejeição liminar. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, COM SUSPENSÃO do processo.

A

Art. 120 - F, sem suspensão

169
Q

(V ou F) O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e
sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido

A

Art. 121 - V

Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual

170
Q

(V ou F) A assistência simples OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

A

Art. 122 - F, não obsta

171
Q

(V ou F) Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença

A

Art. 123, I - V

172
Q

(V ou F) Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu

A

Art. 123, II - V

173
Q

(V ou F) Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação
jurídica entre ele e o adversário do assistido

A

Art. 124 - V

174
Q

Discorra sobre as características fundamentais da denunciação da lide

A

(i) É forma de intervenção de terceiros, que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu,
diversamente do chamamento ao processo, que só pode ser requerido pelo réu;

(ii) Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um processo autônomo. Haverá um
processo único para a ação e a denunciação. Esta amplia o objeto do processo. O juiz, na sentença, terá
de decidir não apenas a lide principal, mas a secundária;

(iii) Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso. Ela permite que o titular desse direito já o exerça nos mesmos autos em que tem a possibilidade de ser condenado, o que favorece a economia processual

175
Q

(V ou F) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam

A

Art. 125, I - V

Ex: compra de imóvel com registro previamente nulo

176
Q

(V ou F) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de
quem for vencido no processo.

A

Art. 125, II - V

Ex: seguradora

177
Q

(V ou F) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida

A

Art. 125, §1º - V

178
Q

(V ou F) Admite-se UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

A

Art. 125, §2º - V

179
Q

(V ou F) A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu

A

Art. 126 - V

180
Q

(V ou F) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu

A

Art. 127 - V

181
Q
A
182
Q

(V ou F) Feita a denunciação pelo réu se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado

A

Art. 128, I - V

183
Q

(V ou F) Feita a denunciação pelo réu se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva

A

Art. 128, II - V

184
Q

(V ou F) Feita a denunciação pelo réu se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá
prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de
regresso.

A

Art. 128, III - V

185
Q

(V ou F) Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento
da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

A

Art. 128 - V

186
Q

(V ou F) Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da
lide.

A

Art. 129 - V

187
Q

(V ou F) Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado,
sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do
denunciado.

A

Art. 129 - V

188
Q

(V ou F) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu

A

Art. 130, I - V

189
Q

(V ou F) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles

A

Art. 130, II - V

190
Q

(V ou F) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

A

Art. 130, III - V

191
Q

(V ou F) No chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 60 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

A

Art. 131 - F, 30 dias

Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses

192
Q

(V ou F) No âmbito do chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

A

Art. 132 - V

193
Q

O Ministério Público pode requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

A

Art. 133 - Sim. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo

194
Q

A desconsideração inversa da personalidade jurídica segue o mesmo procedimento da desconsideração direta?

A

Art. 133, §2º - Sim

195
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível na execução fundada em título extrajudicial?

A

Art. 134 - Sim, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

196
Q

(V ou F) Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na
petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas

A

Art. 134 - V

197
Q

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo?

A

Art. 134, §3º - Sim, salvo se requerida na petição inicial

198
Q

(V ou F) O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para
desconsideração da personalidade jurídica.

A

Art. 134, §4º - V

199
Q

(V ou F) Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as
provas cabíveis no prazo de 15 dias.

A

Art. 135 - V

200
Q

(V ou F) Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença

A

Art. 136 - F, resolvido por decisão interlocutória

Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno

201
Q

(V ou F) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de
execução, será INEFICAZ em relação ao requerente.

A

Art. 137 - V

202
Q

Conceitue amicus curiae

A

Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se
oferece para intervir em PROCESSO RELEVANTE com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião
sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão
julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima

203
Q

(V ou F) O juiz ou o relator, considerando a RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, a ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO
DA DEMANDA ou a REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA, poderá, por DECISÃO IRRECORRÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação

A

Art. 138 - V

204
Q

(V ou F) A intervenção do amicus curiae implica alteração de competência e autoriza a interposição de recursos

A

Art. 138, §1º - F, não implica, nem autoriza a interposição de recursos, salvo embargos de declaração

205
Q

Amicus curiae pode recorrer?

A

Art. 138 - Em regra, não. Contudo, pode recorrer da decisão que julgar o IRDR e pode opor embargos de declaração

Cuidado: para o STF amicus curiae não possuem legitimidade para interpor recursos em sede de controle objetivo de normas, ainda que se trate da oposição de embargos de declaração (ex: recurso extraordinário com repercussão geral)

STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131).

206
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento

A

Art. 139, I - V

207
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo

A

Art. 139, II - V

208
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias

A

Art. 139, III - V

209
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária

A

Art. 139 - V. Poder geral de efetivação

210
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, obrigatoriamente com auxílio de conciliadores e
mediadores judiciais

A

Art. 139 - F, preferencialmente com auxílio…

211
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito

A

Art. 139 - V

212
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos
fóruns e tribunais

A

Art. 139 - V

213
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que incidirá a pena de confesso

A

Art. 139 - F, não incidirá

214
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais

A

Art. 139 - V

215
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva

A

Art. 139 - V

216
Q

O Juiz pode dilitar prazos. Esta dilatação pode ser determinada após encerrado o prazo regular?

A

Art. 139 - Não, somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular

217
Q

(V ou F) O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, e só decidirá por equidade nos casos previstos em lei

A

Art. 140 - V

218
Q

(V ou F) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

A

Art. 141 - V

219
Q

(V ou F) Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

A

Art. 142 - V

220
Q

(V ou F) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou culpa

A

Art. 143, I - F, dolo ou FRAUDE

221
Q

(V ou F) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte

A

Art. 143, II - V

Nestes casos, somente ocorrerá a responsabilização depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias

222
Q

(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do
Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha

A

Art. 144, I - V

223
Q

(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, proferindo ou não decisão

A

Art. 144, II - F, tendo proferido decisão

224
Q

(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 4° grau, inclusive

A

Art. 144 - F, até o 3º grau

Nesta hipótese, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro
do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz

Este impedimento também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo

225
Q

(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, inclusive

A

Art. 144 - V

226
Q

(V ou F) Há suspeição do juiz quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

A

Art. 144 - F, há impedimento

227
Q

(V ou F) Há suspeição do juiz quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes

A

Art. 144 - F, há impedimento

228
Q

(V ou F) Há suspeição do juiz no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços

A

Art. 144 - F, há impedimento

229
Q

(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório

A

Art. 144 - F. Dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade

ADI 5.953/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023

230
Q

(V ou F) Há suspeição do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

A

Art. 144 - F, há impedimento

231
Q

(V ou F) É permitida a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz

A

Art. 144, §2º - V

232
Q

(V ou F) Há suspeição do juiz amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

A

Art. 145, I - V

233
Q

(V ou F) Há suspeição do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo,
que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às
despesas do litígio

A

Art. 145, II - V

234
Q

(V ou F) Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o 3° grau, inclusive

A

Art. 145, III - F, há suspeição

235
Q

(V ou F) Há impedimento do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes

A

Art. 145 - F, há suspeição

236
Q

(V ou F) Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, declarando suas razões

A

Art. 145, §1º - F, sem necessidade de declarar suas razões

237
Q

(V ou F) Será ilegítima a alegação de suspeição quando houver sido provocada por quem a alega

A

Art. 145, §2º - V

238
Q

(V ou F) Será ilegítima a alegação de suspeição quando a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido

A

Art. 145, §2º - V

239
Q

(V ou F) No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a
suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas

A

Art. 146 - V

240
Q

(V ou F) Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no
prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal

A

Art. 146, §1º - V

241
Q

(V ou F) Distribuído o incidente de impedimento ou suspeição, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr

A

Art. 146, §2º - V

242
Q

(V ou F) Distribuído o incidente de impedimento ou suspeição, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente

A

Art. 146, §2º - V

243
Q

(V ou F) Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente de impedimento/suspeição ou quando este for recebido com efeito
suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

A

Art. 146, §3º - V

244
Q

(V ou F) Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeita-la-á.

A

Art. 146, §4º - V

245
Q

(V ou F) Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

A

Art. 146, §5º - V

246
Q

(V ou F) Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

A

Art. 146, §§6º e 7º - V

247
Q

(V ou F) Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 4° grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal

A

Art. 147 - F, 3º grau

248
Q

(V ou F) Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição ao membro do MP; aos auxiliares da justiça; aos demais sujeitos imparciais do processo

A

Art. 148 - V

A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos

O juiz mandará processar o incidente em separado e SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária

249
Q

(V ou F) São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias

A

Art. 149 - V

250
Q

(V ou F) Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

A

Art. 150 - V

251
Q

(V ou F) Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça
quantos sejam os juízos.

A

Art. 151 - V

252
Q

(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício

A

Art. 152 - V

253
Q

(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe
forem atribuídos pelas normas de organização judiciária

A

Art. 152 - V

254
Q

(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo

A

Art. 152 - V

255
Q

(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório

A

Art. 152 - V. Exceções:

(i) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

(ii) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

(iii) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

(iv) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência

256
Q

(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as
disposições referentes ao segredo de justiça

A

Art. 152 - V

257
Q

(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as
disposições referentes ao segredo de justiça

A

Art. 152 - V

258
Q

(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios

A

Art. 152 - V

O Juiz titular editará ato a fim de regulamentar esta atribuição

259
Q

(V ou F) No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato

A

Art. 152, §2º - V

260
Q

(V ou F) O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais

A

Art. 153 - V

São excluídos desta regra:
(i) os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

(ii) as preferências legais

261
Q

(V ou F) A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública

A

Art. 153 - V

262
Q

(V ou F) Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais

A

Art. 153 - V

263
Q

(V ou F) A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 5 dias.

A

Art. 153, §4º - F, 2 dias

Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor

264
Q

(V ou F) Incumbe ao oficial de justiça fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 3 testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora

A

Art. 154 - F, 2 testemunhas

265
Q

(V ou F) Incumbe ao oficial de justiça executar as ordens do juiz a que estiver subordinado

A

Art. 154 - V

266
Q

(V ou F) Incumbe ao oficial de justiça entregar o mandado em cartório após seu cumprimento

A

Art. 154 - V

267
Q

(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria auxiliar o juiz na manutenção da ordem

A

Art; 154 - F, incumpe ao ofícial de justiça

268
Q

(V ou F) Incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações, quando for o caso

A

Art. 154 - V

269
Q

(V ou F) Incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber

A

Art. 154 - V

Certificada a proposta de autocomposição, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sem prejuízo do andamento regular
do processo, entendendo-se o SILÊNCIO COMO RECUSA

270
Q

(V ou F) O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão
subordinados

A

Art. 155 - V

271
Q

(V ou F) O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando praticarem ato nulo com dolo ou fraude

A

Art. 155, II - F, dolo ou culpa

272
Q

(V ou F) O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico

A

Art. 155 - V

273
Q

(V ou F) Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou
científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado

A

Art. 156 - V

274
Q

(V ou F) Para formação do cadastro de peritos, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a
conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à OAB, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

A

Art. 156, §2º - V

275
Q

(V ou F) Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro de peritos, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

A

Art. 156 - V

276
Q

(V ou F) Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição do perito, o órgão
técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

A

Art. 156 - V

277
Q

(V ou F) Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia

A

Art. 156 - V

278
Q

(V ou F) O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo

A

Art. 157 - V

A escusa será apresentada no prazo de 15 dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

279
Q

(V ou F) Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

A

Art. 157 - V

280
Q

(V ou F) O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 1 a 3 anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis

A

Art. 158 - F, 2 a 5 anos

281
Q

(V ou F) A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo

A

Art. 159 - V

282
Q

(V ou F) Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução

A

Art. 160 - V

O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

283
Q

(V ou F) O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no
exercício do encargo

A

Art. 161 - V

O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua
responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.