CPC - Parte geral - Livro III - Sujeitos do processo Flashcards
(V ou F) Toda pessoa que se encontre NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS tem capacidade para estar em juízo
Art. 70 - V
(V ou F) O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei
Art. 71 - V
A quem deve ser nomeado curador especial?
Art. 72
(i) incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
(ii) réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado
Quem exerce a curatela especial?
Art. 72 - Defensoria Pública
(V ou F) O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, inclusive quando casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA de bens.
Art. 73 - F, salvo quando casados…
(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA
de bens
Art. 73, I - V
(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles
Art. 73, II - V
(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família
Art. 73, III - V
(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de
ambos os cônjuges
Art. 73, IV - V
Nas ações possessórias, quando é indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu?
Art. 73, §2º
(i) composse;
(ii) ato por ambos praticado
(V ou F) O consentimento do cônjuge para propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo
Art. 74 - V
A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, INVALIDA o processo.
Quem representa a União em juízo, ativa e passivamente?
Art. 75, I - A Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores
Art. 75, II - V
Quem representa o Município em juízo, ativa e passivamente?
Art. 75, III - Seu prefeito ou procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar
Art. 75 - V
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a massa falida, pelo administrador judicial
Art. 75 - V
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a herança jacente ou vacante, por seu curador, e o espólio, pelo inventariante
Art. 75 - V
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores
Art. 75 - V
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens
Art. 75 - V
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil
Art. 75 - V
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente o condomínio, pelo administrador ou síndico
Art. 75 - V
(V ou F) Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte
Art. 75, §1º - V
(V ou F) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica PODERÁ opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
Art. 75, §2º - F, não poderá
(V ou F) O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
Art. 75, §3º - V
(V ou F) Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias
Art. 75, §4º - V
Quais são os requisitos para representação judicial do Município pela Associação de representação de Municípios?
Art. 75, §5º - (i) questão de interesse comum dos Municípios associados;
(ii) autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais
O que o juiz deve fazer caso verifique a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte?
Art. 76 - deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício
(V ou F) Descumprida a determinação de regularização da incapacidade processual ou irregularidade da representação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor
Art. 76 - V
(V ou F) Descumprida a determinação de regularização da incapacidade processual ou irregularidade da representação, caso o processo esteja na instância originária o réu será considerado revel, se a providência lhe couber
Art. 76 - V
(V ou F) Descumprida a determinação de regularização da incapacidade processual ou irregularidade da representação, caso o processo esteja na instância originária o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre
Art. 76 - V
(V ou F) Descumprida a determinação de regularização da incapacidade processual ou irregularidade da representação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente
Art. 76 - V
(V ou F) Descumprida a determinação de regularização da incapacidade processual ou irregularidade da representação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido
Art. 76 - V
(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade
Art. 77, I - V
(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento
Art. 77, II - V
(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito
Art. 77, III - V
(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação
Art. 77 - V
A violação a este dispositivo constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária
ou definitiva
Art. 77 - V
(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso
Art. 77 - V
A violação a este dispositivo constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações
Art. 77 - V
Qual é o limite da multa por ato atentatório à dignidade da justiça?
Art. 77, §2º - Até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta
Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2° será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
É possível cumular a multa por ato atentatório à dignidade da justiça com as multas previstas nos arts. 523, §1º (não pagamento voluntário na execução por quantia certa) e 536, §1º(multa no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer)?
Art. 77, §3º - Sim, não haverá bis in idem neste caso
(V ou F) Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser fixada em até 20 vezes o valor do salário-mínimo
Art. 77, §5º - F, até 10 vezes
É possível que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça seja aplicada diretamente ao advogado (público ou privado), aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público?
Art. 77, §6º - Não. Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o Juiz oficiará
(V ou F) Reconhecida a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Art. 77, §7º - V
(V ou F) O representante judicial da parte pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Art. 77, §8º - F, não pode
(V ou F) É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos
apresentados.
Art. 78 - V
(V ou F) Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e,
a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada
Art. 78 - V
(V ou F) Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 79 - V
Quem é considerado litigante de má-fé? (7 itens)
Art. 80 Aquele que:
(i) Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(ii) alterar a verdade dos fatos;
(iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
(iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
(v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
(vi) provocar incidente manifestamente infudado;
(vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
Quais as sanções aplicáveis ao litigante de má-fé?
Art. 81 - De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou
(V ou F) Quando forem 2 ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária
Art. 81, §1º - V
(V ou F) Na litigância de má-fé, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do
salário-mínimo.
Art. 81, §2º - V
(V ou F) Na litigância de má-fé, o valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por
arbitramento ou pelo procedimento comum, em autos apartados
Art. 81, §3º - F, nos próprios autos
(V ou F) Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 82 - V
(V ou F) Incumbe ao réu adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica
Art. 82 - F, incumbe ao autor
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou
(V ou F) O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo PRESTARÁ CAUÇÃO suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens MÓVEIS que lhes assegurem o pagamento
Art. 83 - F, bens imóveis
Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do
reforço que pretende obter.
Caso o autor resida fora do Brasil ou deixe de residir no Brasil ao longo da tramitação do processo, deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de
advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens IMÓVEIS que lhes assegurem o pagamento. Em quais hipóteses esta caução não é exigida?
Art. 83
(i) quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
(ii) na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
(iii) na reconvenção
(V ou F) As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha
Art. 84 - V
(V ou F) A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
Art. 85 - V
(V ou F) São DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório
ou definitivo, na execução, desde que resistida, e nos recursos interpostos, cumulativamente
Art. 85, §1º - F, execução resistida ou não
(V ou F) Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) lugar de prestação do serviço; (iii) natureza e importância da causa; (iv) trabalho realizado pelo advogad e o tempo exigido para o seu serviço
Art. 85, §2º - V
Quais percentuais são aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos?
Art. 85, §3º - Mínimo de 10% e máximo de 20%
Quais percentuais são aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos?
Art. 85, §3º - Mínimo de 8% e máximo de 10%
Quais percentuais são aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos?
Art. 85, §3º - Mínimo de 5% e máximo de 8%
Quais percentuais são aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos?
Art. 85, §3º - Mínimo de 3% e máximo de 5%
Quais percentuais são aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 salários-mínimos?
Art. 85, §3º - Mínimo de 1% e máximo de 3%
Os percentuais aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença
Art. 85, §4º - V
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa
será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação
(V ou F) Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo
vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3°, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente
Art. 85, §5º - V
(V ou F) Os limites e critérios para fixação de honorários de sucumbência aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo
da decisão, exceto aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito
Art. 85, §6º -F, inclusive aos casos…
(V ou F) Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, é permitida a apreciação equitativa
Art. 85 - F, é proibida a apreciação equitativa
(V ou F) NÃO SERÃO DEVIDOS honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não tenha sido impugnada
Art. 85, §7º - F, desde que não tenha sido impugnado
(V ou F) Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja
submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV
V. STJ, REsp 2.029.636-SP, REsp
2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP, REsp 2.031.118-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024. (Tema 1190).
(V ou F) Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa
Art. 85, §8º - V
(V ou F) Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10%, o que for maior
Art. 85 - V
(V ou F) Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas
Art. 85, §9º - V
(V ou F) Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo
Art. 85, §10 - V
(V ou F) O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo permitido ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos para a fase de conhecimento
Art. 85, §11 - F, vedado ao tribunal, no cômputo…
É possível cumular os honorários sucumbenciais recursais com multas e outras sanções processuais, inclusive com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça?
Art. 85, §12 - V
(V ou F) As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais
Art. 85, §13 - V
(V ou F) Os honorários constituem direito do advogado e TÊM NATUREZA ALIMENTAR, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida a compensação em caso de sucumbência parcial.
Art. 85, §14 - F, sendo vedada a compensação
(V ou F) O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Art. 85, §15 - V
(V ou F) Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão
Art. 85, §16 - V
Os honorários de sucumbência são devidos caso o advogado atue em causa própria?
Art. 85, §17 - Sim
(V ou F) Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança
Art. 85, §18 - V
(V ou F) Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Art. 85, §19 - V
(V ou F) Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários.
Art. 86 - V
(V ou F) Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento destas verbas e, caso não o faça, os vencidos responderão subsidiariamente pelas despesas e pelos honorários
Art. 87 - F, responderão solidariamente
(V ou F) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados
Art. 88 - V
(V ou F) Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.
Art. 89 - V
(V ou F) Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu
Art. 90 - V
(V ou F) Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos
honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu
Art. 90, §1º - V
(V ou F) Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente
Art. 90, §2º - V
(V ou F) Se a transação ocorrer antes da citação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Art. 90, §3º - F, antes da sentença
(V ou F) Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários não serão devidos
Art. 90, §4º - F, serão reduzidos pela metade
(V ou F) As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Art. 91 - V
(V ou F) As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
Art. 91, §1º - V
(V ou F) Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Art. 91, §2º - V
(V ou F) Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
Art. 92 - V
(V ou F) As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição
Art. 93 - V
(V ou F) Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo
Art. 94 - V
(V ou F) Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de
ofício ou requerida por ambas as partes
Art. 95 - V
(V ou F) O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de
acordo com o art. 465, § 4°.
Art. 95 - V
(V ou F) Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder
Judiciário ou por órgão público conveniado
Art. 95 - V
(V ou F) Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça
Art. 95 - V
(V ou F) Na hipótese do pagamento da perícia ser de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2°.
Art. 95, §4º - V
No caso do pagamento da perícia ser responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, é permitida a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública?
Art. 95, §5º - Não
Reverte em favor de quem o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé?
Art. 96 - Reverte em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União
(V ou F) A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
Art. 97 - V
(V ou F) A pessoa natural ou JURÍDICA, brasileira ou ESTRANGEIRA, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 98 - V
(V ou F) A gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais
Art. 98 - V
(V ou F) A gratuidade da justiça compreende os selos postais
Art. 98 - V
(V ou F) A gratuidade da justiça compreende as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios
Art. 98 - V
(V ou F) A gratuidade da justiça compreende a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse
Art. 98 - V