CPC - Parte geral - Livro III - Sujeitos do processo Flashcards
(V ou F) Toda pessoa que se encontre NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS tem capacidade para estar em juízo
Art. 70 - V
(V ou F) O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei
Art. 71 - V
A quem deve ser nomeado curador especial?
Art. 72
(i) incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
(ii) réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado
Quem exerce a curatela especial?
Art. 72 - Defensoria Pública
(V ou F) O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, inclusive quando casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA de bens.
Art. 73 - F, salvo quando casados…
(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA
de bens
Art. 73, I - V
(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles
Art. 73, II - V
(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família
Art. 73, III - V
(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de
ambos os cônjuges
Art. 73, IV - V
Nas ações possessórias, quando é indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu?
Art. 73, §2º
(i) composse;
(ii) ato por ambos praticado
(V ou F) O consentimento do cônjuge para propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo
Art. 74 - V
A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, INVALIDA o processo.
Quem representa a União em juízo, ativa e passivamente?
Art. 75, I - A Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores
Art. 75, II - V
Quem representa o Município em juízo, ativa e passivamente?
Art. 75, III - Seu prefeito ou procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar
Art. 75 - V
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a massa falida, pelo administrador judicial
Art. 75 - V
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a herança jacente ou vacante, por seu curador, e o espólio, pelo inventariante
Art. 75 - V
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores
Art. 75 - V
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens
Art. 75 - V
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil
Art. 75 - V
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente o condomínio, pelo administrador ou síndico
Art. 75 - V
(V ou F) Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte
Art. 75, §1º - V
(V ou F) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica PODERÁ opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
Art. 75, §2º - F, não poderá
(V ou F) O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
Art. 75, §3º - V
(V ou F) Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias
Art. 75, §4º - V
Quais são os requisitos para representação judicial do Município pela Associação de representação de Municípios?
Art. 75, §5º - (i) questão de interesse comum dos Municípios associados;
(ii) autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais
O que o juiz deve fazer caso verifique a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte?
Art. 76 - deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício
(V ou F) Descumprida a determinação de regularização da incapacidade processual ou irregularidade da representação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor
Art. 76 - V
(V ou F) Descumprida a determinação de regularização da incapacidade processual ou irregularidade da representação, caso o processo esteja na instância originária o réu será considerado revel, se a providência lhe couber
Art. 76 - V
(V ou F) Descumprida a determinação de regularização da incapacidade processual ou irregularidade da representação, caso o processo esteja na instância originária o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre
Art. 76 - V
(V ou F) Descumprida a determinação de regularização da incapacidade processual ou irregularidade da representação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente
Art. 76 - V
(V ou F) Descumprida a determinação de regularização da incapacidade processual ou irregularidade da representação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido
Art. 76 - V
(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade
Art. 77, I - V
(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento
Art. 77, II - V
(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito
Art. 77, III - V
(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação
Art. 77 - V
A violação a este dispositivo constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária
ou definitiva
Art. 77 - V
(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso
Art. 77 - V
A violação a este dispositivo constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações
Art. 77 - V
Qual é o limite da multa por ato atentatório à dignidade da justiça?
Art. 77, §2º - Até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta
Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2° será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
É possível cumular a multa por ato atentatório à dignidade da justiça com as multas previstas nos arts. 523, §1º (não pagamento voluntário na execução por quantia certa) e 536, §1º(multa no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer)?
Art. 77, §3º - Sim, não haverá bis in idem neste caso
(V ou F) Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser fixada em até 20 vezes o valor do salário-mínimo
Art. 77, §5º - F, até 10 vezes
É possível que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça seja aplicada diretamente ao advogado (público ou privado), aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público?
Art. 77, §6º - Não. Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o Juiz oficiará
(V ou F) Reconhecida a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Art. 77, §7º - V
(V ou F) O representante judicial da parte pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Art. 77, §8º - F, não pode
(V ou F) É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos
apresentados.
Art. 78 - V
(V ou F) Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e,
a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada
Art. 78 - V
(V ou F) Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 79 - V
Quem é considerado litigante de má-fé? (7 itens)
Art. 80 Aquele que:
(i) Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(ii) alterar a verdade dos fatos;
(iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
(iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
(v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
(vi) provocar incidente manifestamente infudado;
(vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
Quais as sanções aplicáveis ao litigante de má-fé?
Art. 81 - De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou
(V ou F) Quando forem 2 ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária
Art. 81, §1º - V
(V ou F) Na litigância de má-fé, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do
salário-mínimo.
Art. 81, §2º - V
(V ou F) Na litigância de má-fé, o valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por
arbitramento ou pelo procedimento comum, em autos apartados
Art. 81, §3º - F, nos próprios autos
(V ou F) Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 82 - V
(V ou F) Incumbe ao réu adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica
Art. 82 - F, incumbe ao autor
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou
(V ou F) O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo PRESTARÁ CAUÇÃO suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens MÓVEIS que lhes assegurem o pagamento
Art. 83 - F, bens imóveis
Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do
reforço que pretende obter.
Caso o autor resida fora do Brasil ou deixe de residir no Brasil ao longo da tramitação do processo, deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de
advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens IMÓVEIS que lhes assegurem o pagamento. Em quais hipóteses esta caução não é exigida?
Art. 83
(i) quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
(ii) na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
(iii) na reconvenção
(V ou F) As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha
Art. 84 - V
(V ou F) A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
Art. 85 - V
(V ou F) São DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório
ou definitivo, na execução, desde que resistida, e nos recursos interpostos, cumulativamente
Art. 85, §1º - F, execução resistida ou não
(V ou F) Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) lugar de prestação do serviço; (iii) natureza e importância da causa; (iv) trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
Art. 85, §2º - V
Quais percentuais são aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos?
Art. 85, §3º - Mínimo de 10% e máximo de 20%
Quais percentuais são aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos?
Art. 85, §3º - Mínimo de 8% e máximo de 10%
Quais percentuais são aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos?
Art. 85, §3º - Mínimo de 5% e máximo de 8%
Quais percentuais são aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos?
Art. 85, §3º - Mínimo de 3% e máximo de 5%
Quais percentuais são aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 salários-mínimos?
Art. 85, §3º - Mínimo de 1% e máximo de 3%
(V ou F) Os percentuais aplicados para fixar os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença
Art. 85, §4º - V
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa
será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação
(V ou F) Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo
vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3°, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente
Art. 85, §5º - V
(V ou F) Os limites e critérios para fixação de honorários de sucumbência aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo
da decisão, exceto aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito
Art. 85, §6º -F, inclusive aos casos…
(V ou F) Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, é permitida a apreciação equitativa
Art. 85 - F, é proibida a apreciação equitativa
(V ou F) NÃO SERÃO DEVIDOS honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não tenha sido impugnada
Art. 85, §7º - F, desde que não tenha sido impugnado
(V ou F) Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja
submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV
V. STJ, REsp 2.029.636-SP, REsp
2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP, REsp 2.031.118-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024. (Tema 1190).
(V ou F) Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa
Art. 85, §8º - V
(V ou F) Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10%, o que for maior
Art. 85 - V
(V ou F) Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas
Art. 85, §9º - V
(V ou F) Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo
Art. 85, §10 - V
(V ou F) O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo permitido ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos para a fase de conhecimento
Art. 85, §11 - F, vedado ao tribunal, no cômputo…
É possível cumular os honorários sucumbenciais recursais com multas e outras sanções processuais, inclusive com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça?
Art. 85, §12 - V
(V ou F) As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais
Art. 85, §13 - V
(V ou F) Os honorários constituem direito do advogado e TÊM NATUREZA ALIMENTAR, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida a compensação em caso de sucumbência parcial.
Art. 85, §14 - F, sendo vedada a compensação
(V ou F) O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Art. 85, §15 - V
(V ou F) Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão
Art. 85, §16 - V
Os honorários de sucumbência são devidos caso o advogado atue em causa própria?
Art. 85, §17 - Sim
(V ou F) Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança
Art. 85, §18 - V
(V ou F) Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Art. 85, §19 - V
(V ou F) Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários.
Art. 86 - V
(V ou F) Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento destas verbas e, caso não o faça, os vencidos responderão subsidiariamente pelas despesas e pelos honorários
Art. 87 - F, responderão solidariamente
(V ou F) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados
Art. 88 - V
(V ou F) Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.
Art. 89 - V
(V ou F) Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu
Art. 90 - V
(V ou F) Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos
honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu
Art. 90, §1º - V
(V ou F) Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente
Art. 90, §2º - V
(V ou F) Se a transação ocorrer antes da citação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Art. 90, §3º - F, antes da sentença
(V ou F) Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários não serão devidos
Art. 90, §4º - F, serão reduzidos pela metade
(V ou F) As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Art. 91 - V
(V ou F) As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
Art. 91, §1º - V
(V ou F) Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Art. 91, §2º - V
(V ou F) Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
Art. 92 - V
(V ou F) As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição
Art. 93 - V
(V ou F) Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo
Art. 94 - V
(V ou F) Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de
ofício ou requerida por ambas as partes
Art. 95 - V
(V ou F) O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de
acordo com o art. 465, § 4°.
Art. 95 - V
(V ou F) Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder
Judiciário ou por órgão público conveniado
Art. 95 - V
(V ou F) Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça
Art. 95 - V
(V ou F) Na hipótese do pagamento da perícia ser de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2°.
Art. 95, §4º - V
No caso do pagamento da perícia ser responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, é permitida a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública?
Art. 95, §5º - Não
Reverte em favor de quem o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé?
Art. 96 - Reverte em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União
(V ou F) A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
Art. 97 - V
(V ou F) A pessoa natural ou JURÍDICA, brasileira ou ESTRANGEIRA, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 98 - V
(V ou F) A gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais
Art. 98 - V
(V ou F) A gratuidade da justiça compreende os selos postais
Art. 98 - V
(V ou F) A gratuidade da justiça compreende as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios
Art. 98 - V
(V ou F) A gratuidade da justiça compreende a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse
Art. 98 - V
(V ou F) A gratuidade da justiça compreende as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados
essenciais
Art. 98 - V
(V ou F) A gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para
apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira
Art. 98 - V
(V ou F) A gratuidade da justiça compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução
Art. 98 - V
(V ou F) A gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de
outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório
Art. 98 - V
(V ou F) A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido
Art. 98 - V
(V ou F) A concessão de gratuidade AFASTA a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais
e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência
Art. 98, §2º - F, não afasta
(V ou F) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 3 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Art. 98, §3º - F, 5 anos
(V ou F) A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas
Art. 98, §4º - V
(V ou F) A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Art. 98, §5º - V
(V ou F) Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Art. 98, §6º - V
(V ou F) Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, antes de praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 dias, manifestar-se sobre esse requerimento
Art. 98, §8º - F, após praticar o ato
(V ou F) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais
V (Súmula 481/STJ)
(V ou F) O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso
Art. 99 - V
(V ou F) Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e SUSPENDERÁ seu curso.
Art. 99, §1º - F, não suspenderá
(V ou F) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Art. 99, §2º - V
(V ou F) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural
Art. 99, §3º - V
(V ou F) A assistência do requerente por advogado particular impede a concessão de gratuidade da justiça
Art. 99, §4º - F, não impede
Nesta hipótese, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados
em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que
tem direito à gratuidade
(V ou F) O direito à gratuidade da justiça é pessoal, NÃO SE ESTENDENDO a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Art. 99, §6º - V
(V ou F) Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 99, §7º - V
(V ou F) Deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso
Art. 100 - V
(V ou F) Revogado o benefício de gratuidade da justiça, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o quintuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em
benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa
Art. 100 - F, até o décuplo
(V ou F) Contra a decisão que INDEFERIR a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Art. 101 - V
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
(V ou F) Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao
recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em
lei.
Art. 102 - V
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito
(V ou F) A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 103 - V
(V ou F) O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Nestas hipóteses, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 5 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Art. 104 - F, 15 dias
O ato não ratificado será considerado INEFICAZ relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos
(V ou F) A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela
parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Art. 105 - V
(V ou F) A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB e endereço completo. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na OAB e endereço completo.
Art. 105 - V
(V ou F) Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração
outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, exceto para o cumprimento de sentença.
Art. 105, §4º - F, inclusive para o cumprimento de sentença
(V ou F) Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da
sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações
Art. 106, I - V
Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição
(V ou F) Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço
Art. 106, II - V
Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta
registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
(V ou F) O advogado tem direito a examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, MESMO SEM PROCURAÇÃO, autos de qualquer
processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de
anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso
aos autos
Art. 107, I - V
O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos
(V ou F) O advogado tem direito a requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 15 dias
Art. 107, II - F, 5 dias
(V ou F) O advogado tem direito a retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por
determinação do juiz, nos casos previstos em lei
Art. 107, III - V
(V ou F) Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio
Art. 107, §1º - V
(V ou F) Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. Nesta hipótese, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 1 a 3 horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
Art. 107, §3º - F, 2 a 6 horas
O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3° se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
(V ou F) No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em
lei.
Art. 108 - V
(V ou F) A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, ALTERA a legitimidade das partes.
Art. 109 - F, não altera
(V ou F) O adquirente ou cessionário NÃO PODERÁ ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária
Art. 109, §1º - V
(V ou F) O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL do
alienante ou cedente.
Art. 109, §2º - V
(V ou F) Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Art. 109, §3º - V
(V ou F) Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores
Art. 110 - V
(V ou F) A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que
assuma o patrocínio da causa. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 dias, observar-se-á o disposto no art. 76 (suspensão do processo por prazo razoável, e extinção ou revelia)
Art. 111 - V
(V ou F) O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor
Art. 112 - V
Durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário
para lhe evitar prejuízo
Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Em quais hipóteses duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente? (litisconsórcio)
Art. 113 - Quando:
(i) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
(ii) entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
(iii) ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito
(V ou F) O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de
conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença
Art. 113 - V
O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar
Quando o litisconsórcio será necessário?
Art. 114 - Quando, (i) por disposição de lei; ou (ii) pela natureza da relação jurídica controvertida, a EFICÁCIA da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes
Ex: Ação de Anulação de Cláusulas de Contrato Social - Todos os Sócios Devem Ser Citados
(V ou F) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo
Art. 115, I - V
Litisconsórcio necessário e unitário
(V ou F) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será INEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que não foram citados
Art. 115, II - V
(V ou F) Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a
citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do
processo.
Art. 115 - V
(V ou F) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes
distintos, inclusive no litisconsórcio unitário
Art. 117 - F, exceto no litisconsórcio unitário
(V ou F) No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um litisconsorte prejudicarão os outros
Art. 117 - F, não prejudicarão, mas os poderão beneficiar
(V ou F) Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser
intimados dos respectivos atos
Art. 118 - V
(V ou F) Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro JURIDICAMENTE INTERESSADO em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Art. 119 - V
(V ou F) A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre
Art. 119 - V
(V ou F) Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for
caso de rejeição liminar. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, COM SUSPENSÃO do processo.
Art. 120 - F, sem suspensão
(V ou F) O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e
sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido
Art. 121 - V
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual
(V ou F) A assistência simples OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 122 - F, não obsta
(V ou F) Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença
Art. 123, I - V
(V ou F) Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu
Art. 123, II - V
(V ou F) Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação
jurídica entre ele e o adversário do assistido
Art. 124 - V
Discorra sobre as características fundamentais da denunciação da lide
(i) É forma de intervenção de terceiros, que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu,
diversamente do chamamento ao processo, que só pode ser requerido pelo réu;
(ii) Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um processo autônomo. Haverá um
processo único para a ação e a denunciação. Esta amplia o objeto do processo. O juiz, na sentença, terá
de decidir não apenas a lide principal, mas a secundária;
(iii) Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso. Ela permite que o titular desse direito já o exerça nos mesmos autos em que tem a possibilidade de ser condenado, o que favorece a economia processual
(V ou F) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam
Art. 125, I - V
Ex: compra de imóvel com registro previamente nulo
(V ou F) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de
quem for vencido no processo.
Art. 125, II - V
Ex: seguradora
(V ou F) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida
Art. 125, §1º - V
(V ou F) Admite-se UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 125, §2º - V
(V ou F) A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu
Art. 126 - V
(V ou F) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu
Art. 127 - V
(V ou F) Feita a denunciação pelo réu se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado
Art. 128, I - V
(V ou F) Feita a denunciação pelo réu se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva
Art. 128, II - V
(V ou F) Feita a denunciação pelo réu se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá
prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de
regresso.
Art. 128, III - V
(V ou F) Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento
da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 128 - V
(V ou F) Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da
lide.
Art. 129 - V
(V ou F) Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado,
sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do
denunciado.
Art. 129 - V
(V ou F) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu
Art. 130, I - V
(V ou F) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles
Art. 130, II - V
(V ou F) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 130, III - V
(V ou F) No chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 60 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Art. 131 - F, 30 dias
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses
(V ou F) No âmbito do chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Art. 132 - V
O Ministério Público pode requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
Art. 133 - Sim. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo
A desconsideração inversa da personalidade jurídica segue o mesmo procedimento da desconsideração direta?
Art. 133, §2º - Sim
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível na execução fundada em título extrajudicial?
Art. 134 - Sim, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial
(V ou F) Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na
petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas
Art. 134 - V
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo?
Art. 134, §3º - Sim, salvo se requerida na petição inicial
(V ou F) O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para
desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 134, §4º - V
(V ou F) Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as
provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Art. 135 - V
(V ou F) Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença
Art. 136 - F, resolvido por decisão interlocutória
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno
(V ou F) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de
execução, será INEFICAZ em relação ao requerente.
Art. 137 - V
Conceitue amicus curiae
Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se
oferece para intervir em PROCESSO RELEVANTE com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião
sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão
julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima
(V ou F) O juiz ou o relator, considerando a RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, a ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO
DA DEMANDA ou a REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA, poderá, por DECISÃO IRRECORRÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação
Art. 138 - V
(V ou F) A intervenção do amicus curiae implica alteração de competência e autoriza a interposição de recursos
Art. 138, §1º - F, não implica, nem autoriza a interposição de recursos, salvo embargos de declaração
Amicus curiae pode recorrer?
Art. 138 - Em regra, não. Contudo, pode recorrer da decisão que julgar o IRDR e pode opor embargos de declaração
Cuidado: para o STF amicus curiae não possuem legitimidade para interpor recursos em sede de controle objetivo de normas, ainda que se trate da oposição de embargos de declaração (ex: recurso extraordinário com repercussão geral)
STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131).
(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento
Art. 139, I - V
(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo
Art. 139, II - V
(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias
Art. 139, III - V
(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária
Art. 139 - V. Poder geral de efetivação
(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, obrigatoriamente com auxílio de conciliadores e
mediadores judiciais
Art. 139 - F, preferencialmente com auxílio…
(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito
Art. 139 - V
(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos
fóruns e tribunais
Art. 139 - V
(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que incidirá a pena de confesso
Art. 139 - F, não incidirá
(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais
Art. 139 - V
(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva
Art. 139 - V
O Juiz pode dilitar prazos. Esta dilatação pode ser determinada após encerrado o prazo regular?
Art. 139 - Não, somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular
(V ou F) O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, e só decidirá por equidade nos casos previstos em lei
Art. 140 - V
(V ou F) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 141 - V
(V ou F) Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Art. 142 - V
(V ou F) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou culpa
Art. 143, I - F, dolo ou FRAUDE
(V ou F) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte
Art. 143, II - V
Nestes casos, somente ocorrerá a responsabilização depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do
Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha
Art. 144, I - V
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, proferindo ou não decisão
Art. 144, II - F, tendo proferido decisão
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 4° grau, inclusive
Art. 144 - F, até o 3º grau
Nesta hipótese, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro
do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz
Este impedimento também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, inclusive
Art. 144 - V
(V ou F) Há suspeição do juiz quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
Art. 144 - F, há impedimento
(V ou F) Há suspeição do juiz quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes
Art. 144 - F, há impedimento
(V ou F) Há suspeição do juiz no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços
Art. 144 - F, há impedimento
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório
Art. 144 - F. Dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade
ADI 5.953/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023
(V ou F) Há suspeição do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Art. 144 - F, há impedimento
(V ou F) É permitida a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz
Art. 144, §2º - V
(V ou F) Há suspeição do juiz amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados
Art. 145, I - V
(V ou F) Há suspeição do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo,
que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às
despesas do litígio
Art. 145, II - V
(V ou F) Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o 3° grau, inclusive
Art. 145, III - F, há suspeição
(V ou F) Há impedimento do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes
Art. 145 - F, há suspeição
(V ou F) Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, declarando suas razões
Art. 145, §1º - F, sem necessidade de declarar suas razões
(V ou F) Será ilegítima a alegação de suspeição quando houver sido provocada por quem a alega
Art. 145, §2º - V
(V ou F) Será ilegítima a alegação de suspeição quando a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido
Art. 145, §2º - V
(V ou F) No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a
suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas
Art. 146 - V
(V ou F) Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no
prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal
Art. 146, §1º - V
(V ou F) Distribuído o incidente de impedimento ou suspeição, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr
Art. 146, §2º - V
(V ou F) Distribuído o incidente de impedimento ou suspeição, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente
Art. 146, §2º - V
(V ou F) Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente de impedimento/suspeição ou quando este for recebido com efeito
suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
Art. 146, §3º - V
(V ou F) Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeita-la-á.
Art. 146, §4º - V
(V ou F) Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
Art. 146, §5º - V
(V ou F) Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Art. 146, §§6º e 7º - V
(V ou F) Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 4° grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal
Art. 147 - F, 3º grau
(V ou F) Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição ao membro do MP; aos auxiliares da justiça; aos demais sujeitos imparciais do processo
Art. 148 - V
A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos
O juiz mandará processar o incidente em separado e SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária
(V ou F) São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias
Art. 149 - V
(V ou F) Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 150 - V
(V ou F) Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça
quantos sejam os juízos.
Art. 151 - V
(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício
Art. 152 - V
(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe
forem atribuídos pelas normas de organização judiciária
Art. 152 - V
(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo
Art. 152 - V
(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório
Art. 152 - V. Exceções:
(i) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
(ii) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
(iii) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
(iv) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência
(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as
disposições referentes ao segredo de justiça
Art. 152 - V
(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as
disposições referentes ao segredo de justiça
Art. 152 - V
(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios
Art. 152 - V
O Juiz titular editará ato a fim de regulamentar esta atribuição
(V ou F) No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato
Art. 152, §2º - V
(V ou F) O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais
Art. 153 - V
São excluídos desta regra:
(i) os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
(ii) as preferências legais
(V ou F) A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública
Art. 153 - V
(V ou F) Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais
Art. 153 - V
(V ou F) A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 5 dias.
Art. 153, §4º - F, 2 dias
Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor
(V ou F) Incumbe ao oficial de justiça fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 3 testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora
Art. 154 - F, 2 testemunhas
(V ou F) Incumbe ao oficial de justiça executar as ordens do juiz a que estiver subordinado
Art. 154 - V
(V ou F) Incumbe ao oficial de justiça entregar o mandado em cartório após seu cumprimento
Art. 154 - V
(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria auxiliar o juiz na manutenção da ordem
Art; 154 - F, incumpe ao ofícial de justiça
(V ou F) Incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações, quando for o caso
Art. 154 - V
(V ou F) Incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber
Art. 154 - V
Certificada a proposta de autocomposição, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sem prejuízo do andamento regular
do processo, entendendo-se o SILÊNCIO COMO RECUSA
(V ou F) O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão
subordinados
Art. 155 - V
(V ou F) O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando praticarem ato nulo com dolo ou fraude
Art. 155, II - F, dolo ou culpa
(V ou F) O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico
Art. 155 - V
(V ou F) Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou
científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado
Art. 156 - V
(V ou F) Para formação do cadastro de peritos, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a
conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à OAB, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
Art. 156, §2º - V
(V ou F) Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro de peritos, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
Art. 156 - V
(V ou F) Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição do perito, o órgão
técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
Art. 156 - V
(V ou F) Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia
Art. 156 - V
(V ou F) O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo
Art. 157 - V
A escusa será apresentada no prazo de 15 dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
(V ou F) Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Art. 157 - V
(V ou F) O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 1 a 3 anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis
Art. 158 - F, 2 a 5 anos
(V ou F) A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo
Art. 159 - V
(V ou F) Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução
Art. 160 - V
O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
(V ou F) O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no
exercício do encargo
Art. 161 - V
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua
responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
(V ou F) O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para traduzir documento redigido em língua estrangeira
Art. 162, I - V
(V ou F) O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma
nacional
Art. 162, II - V
(V ou F) O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado
Art. 162, III - V
Quem não tiver a livre administração de seus bens pode ser intérprete ou tradutor?
Art. 163, I - Não
(V ou F) Não pode ser intérprete ou tradutor quem for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo
Art. 163, II - V
(V ou F) Não pode ser intérprete ou tradutor quem estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 163, III - V
(V ou F) Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados
a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição
Art. 165 - V
A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
(V ou F) O CONCILIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que HOUVER VÍNCULO ANTERIOR entre as partes, PODERÁ SUGERIR SOLUÇÕES para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de
constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem
Art. 165, §2º - F, em que não houver
(V ou F) O MEDIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que NÃO HOUVER VÍNCULO ANTERIOR entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos.
Art. 165, §3º - F, em que houver vínculo anterior
(V ou F) A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada
Art. 166 - V
A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes
(V ou F) Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação
Art. 166, §2º - V
(V ou F) Na conciliação e mediação não é admitida a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
Art. 166, §3º - F, admite-se
(V ou F) A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais
Art. 166, §4º - V
(V ou F) Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de
profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional
Art. 167 - V
(V ou F) Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada,
conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal
Art. 167, §1º - V
(V ou F) Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional
Art. 167, §2º - V
(V ou F) Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da
atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes
Art. 167, §3º - V
Estes dados serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da
mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
(V ou F) Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados, se advogados, não estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções
Art. 167, §5º - F, estarão impedidos
(V ou F) O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos
Art. 167, §6º - V
(V ou F) As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal
Art. 168 - V
Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador
(V ou F) o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 169 - V
A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário?
Art. 169, §1º - Sim
Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade
da justiça, como contrapartida de seu credenciamento
(V ou F) No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Art. 170 - V
Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou
mediador.
(V ou F) No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a
impossibilidade, não haja novas distribuições
Art. 171 - V
(V ou F) O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 2 anos, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes
Art. 172 - F, 1 ano
(V ou F) Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar dever de confidencialidade
Art. 173 - V
Este caso será apurado em processo administrativo
(V ou F) Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito
Art. 173 - V
Este caso será apurado em processo administrativo
(V ou F) O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando
atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 90 dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo
administrativo
Art. 173 - F, 180 dias
(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo
Art. 174 - V, tais como
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta
(V ou F) O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais disponíveis
Art. 176 - F, indisponíveis
(V ou F) O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais
Art. 177 - V
(V ou F) O Ministério Público será intimado para, no prazo de 15 dias, intervir como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal
Art. 178 - F, 30 dias
(V ou F) MP atuará como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam intesse público ou social; e interesse de incapaz
Art. 178 - V
(V ou F) MP intervirá como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana
Art. 178, III - V
(V ou F) A participação da Fazenda Pública CONFIGURA, POR SI SÓ, hipótese de intervenção do Ministério Público
Art. 178 - F, não configura, por si só
(V ou F) Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo
Art. 179, I - F, depois das partes
(V ou F) Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer
Art. 179, II - V
(V ou F) O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal
Art. 180 - V
Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo
(V ou F) Se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público
Art. 180, §2º - F, não se aplica
(V ou F) O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções
Art. 181 - F, dolo ou fraude
(V ou F) Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os
âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta
Art. 182 - V
(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal
Art. 183 - V
A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
(V ou F) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 183, §2º - V
(V ou F) O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções
Art. 184 - F, dolo ou fraude
(V ou F) A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita
Art. 185 - V
(V ou F) A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, feita por remessa, carga ou meio eletrônico
Art. 186 - V
(V ou F) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada
Art. 186 - V
Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública possuem prazo em dobro?
Art. 186, §3º - V
(V ou F) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo
próprio para a Defensoria Pública.
Art. 186, §4º - V
(V ou F) O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Art. 187 - V