CPC -Parte geral - Livro I - Normas processuais civis Flashcards
(V ou F) A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se
postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo
V - ADI 5.492/DF, relator Ministro Dias
Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59; ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59. (Info 1092 STF)
(V ou F) O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 1º - V
(V ou F) O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei
Art. 2º - V
Princípio da inércia da jurisdição + princípio do impulso oficial
(V ou F) Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito
Art. 3º - V
Princípio da inafastabilidade da jurisdição
(V ou F) É PERMITIDA A ARBITRAGEM, na forma da lei. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos
Art. 3º - V
(V ou F) A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, exceto no curso do processo judicial.
Art. 3º - F, inclusive no curso do processo judicial
(V ou F) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, desde que celebrados depois da sua edição
F, ainda que celebrados antes da sua edição (Sùmula 485/STJ)
(V ou F) As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, excetuada a atividade satisfativa.
Art. 4º - F, incluída a atividade satisfativa
Princípio da duração razoável do processo
(V ou F) Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 5º - V
(V ou F) Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva
Art. 6º - V
(V ou F) É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao Ministério Público zelar pelo efetivo contraditório
Art. 7º - F, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório
(V ou F) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência
Art. 8º - V
Em regra, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Quais são as exceções previstas pelo art. 9º?
Art. 9º - (i) tutela provisória de urgência;
(ii) na tutela de evidência quando (ii.a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante; e (ii.b) houver pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e
(iii) decisão obrigando o réu a cumprir a obrigação na ação monitória
(V ou F) O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
Art. 10 - F, ainda que se trate
Princípio do contraditório substancial + vedação à decisão surpresa
(V ou F) Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 11 - V
(V ou F) Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Art. 12 - F, preferencialmente
(V ou F) A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. Após a inclusão do processo nesta lista, o requerimento formulado pela parte NÃO ALTERA a ordem cronológica para a decisão, inclusive quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência
Art. 12 - F, exceto quando implicar…
Decidido este requerimento, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
(V ou F) Ocupará o primeiro lugar na lista para julgamento o processo que tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de
complementação da instrução
Art. 12 - V
(V ou F) Ocupará o primeiro lugar na lista de julgamento o processo que, após publicado acórdão paradigma, contrariar a orientação do tribunal superior, sendo necessário o reexame do processo
Art. 12 - V
Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Quais decisões estão excluídas desta regra geral?
Art. 12
(i) as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
(ii) o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
(iii) o julgamento de recursos repetitivos ou de IRDR;
(iv) julgamento sem resolução de mérito - art. 485 e decisão do relator - art. 932;
(v) julgamento de embargos de declaração;
(vi) julgamento de agravo interno;
(vii) preferências legais e metas do CNJ;
(viii) processos criminais nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
(ix) a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada
(V ou F) A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 13 - V
(V ou F) A norma processual NÃO RETROAGIRÁ e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada
Art. 14 - V
(V ou F) Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 15 - V