CPC - Parte geral - Livros V e VI - Tutela provisória; formação, suspensão e extinção do processo Flashcards
(V ou F) A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 294 - V
(V ou F) A tutela provisória requerida em caráter incidental DEPENDE do pagamento de custas
Art. 295 - F, independe
(V ou F) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o
período de suspensão do processo
Art. 296 - V
(V ou F) O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 297 - V
(V ou F) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso
Art. 298 - V
(V ou F) A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal
Art. 299 - V
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito
Em quais hipóteses será concedida tutela de urgência?
Art. 300 -
(i) probabilidade do direito; e
(ii.a) perigo de dano, ou (ii.b) risco ao resultado útil do processo
(V ou F) Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, EXIGIR CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Art. 300 - V
(V ou F) A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia
Art. 300 - V
(V ou F) A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 300 - V
Como a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada?
Art. 301
(i) arresto; (ii) sequestro; (iii) arrolamento de bens; (iv) registro de protesto contra a alienação de bem, e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito
(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável
Art. 302 - V
(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 15 dias
Art. 302 - F, 5 dias
(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal
Art. 302 - V
(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor
Art. 302 - V
(V ou F) Nas hipóteses em que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, a indenização será liquidada em autos apartados
Art. 302 - F, será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível
(V ou F) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo
Art. 303 - V
(V ou F) Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 5 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar
Art. 303 - F, 15 dias
O réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação e, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado nos termos do art. 335
Qual a consequência do não aditamente da petição inicial na tutela antecipada requerida em caráter antecedente?
Art. 303, §2º - O processo será extinto sem resolução do mérito
(V ou F) O aditamento da petição inicial da tutela antecipada requerida em caráter antecedente dar-se-á nos mesmos autos, com incidência
de novas custas processuais.
Art. 303 - F, sem incidência
(V ou F) Na petição inicial da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve
levar em consideração o pedido de tutela antecipada
Art. 303 - F, levar em consideração pedido de tutela final
(V ou F) Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, o órgão jurisdicional
determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito
Art. 303 - V
(V ou F) A tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso
Art. 304 - V
Neste caso, o processo será extinto
(V ou F) Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida em ação com esta finalidade
Art. 304 - V