CPC - Parte geral - Livros V e VI - Tutela provisória; formação, suspensão e extinção do processo Flashcards

1
Q

(V ou F) A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

A

Art. 294 - V

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2
Q

(V ou F) A tutela provisória requerida em caráter incidental DEPENDE do pagamento de custas

A

Art. 295 - F, independe

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3
Q

(V ou F) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o
período de suspensão do processo

A

Art. 296 - V

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4
Q

(V ou F) O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

A

Art. 297 - V

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5
Q

(V ou F) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso

A

Art. 298 - V

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6
Q

(V ou F) A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal

A

Art. 299 - V

Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito

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7
Q

Em quais hipóteses será concedida tutela de urgência?

A

Art. 300 -
(i) probabilidade do direito; e

(ii.a) perigo de dano, ou (ii.b) risco ao resultado útil do processo

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8
Q

(V ou F) Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, EXIGIR CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A

Art. 300 - V

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9
Q

(V ou F) A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia

A

Art. 300 - V

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10
Q

(V ou F) A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A

Art. 300 - V

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11
Q

Como a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada?

A

Art. 301
(i) arresto; (ii) sequestro; (iii) arrolamento de bens; (iv) registro de protesto contra a alienação de bem, e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito

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12
Q

(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável

A

Art. 302 - V

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13
Q

(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 15 dias

A

Art. 302 - F, 5 dias

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14
Q

(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal

A

Art. 302 - V

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15
Q

(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor

A

Art. 302 - V

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16
Q

(V ou F) Nas hipóteses em que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, a indenização será liquidada em autos apartados

A

Art. 302 - F, será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível

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17
Q

(V ou F) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

A

Art. 303 - V

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18
Q

(V ou F) Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 5 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar

A

Art. 303 - F, 15 dias

O réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação e, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado nos termos do art. 335

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19
Q

Qual a consequência do não aditamente da petição inicial na tutela antecipada requerida em caráter antecedente?

A

Art. 303, §2º - O processo será extinto sem resolução do mérito

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20
Q

(V ou F) O aditamento da petição inicial da tutela antecipada requerida em caráter antecedente dar-se-á nos mesmos autos, com incidência
de novas custas processuais.

A

Art. 303 - F, sem incidência

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21
Q

(V ou F) Na petição inicial da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve
levar em consideração o pedido de tutela antecipada

A

Art. 303 - F, levar em consideração pedido de tutela final

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22
Q

(V ou F) Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, o órgão jurisdicional
determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito

A

Art. 303 - V

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23
Q

(V ou F) A tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso

A

Art. 304 - V

Neste caso, o processo será extinto

24
Q

(V ou F) Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida em ação com esta finalidade

A

Art. 304 - V

25
Q

(V ou F) Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação para rever, reformar ou invalidar a tutela, não sendo prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

A

Art. 304 - F, é prevento

26
Q

(V ou F) O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente extingue-se
após 3 anos, contados da ciência da decisão que a concede

A

Art. 304 - F, 2 anos, contatos da ciência da decisão que extingue o processo

Caso a tutela antecedente torne-se estável, pela não interposição de recurso, o processo será extinto. É da ciência desta decisão de extinção que o prazo é contado

27
Q

A decisão que concede a tutela antecipada antecedente faz coisa julgada?

A

Art. 304, §6º - Não, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes

28
Q

(V ou F) A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo

A

Art. 305 - V

29
Q

(V ou F) Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

A

Art. 306 - F, 5 dias

30
Q

(V ou F) Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 10 dias

A

Art. 307 - F, 5 dias

Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

31
Q

(V ou F) Efetivada a tutela cautelar antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo do adiantamento de novas custas processuais

A

Art. 308 - F, 30 dias

O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

32
Q

(V ou F) Na tutela cautelar antecedente, a causa de pedir não poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal

A

Art. 308 - F, poderá ser aditada

33
Q

(V ou F) Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal

A

Art. 309 - V

34
Q

(V ou F) Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se não for efetivada dentro de 60 dias

A

Art. 309 - F, 30 dias

35
Q

(V ou F) Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem
resolução de mérito

A

Art. 309 -V

36
Q

(V ou F) Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o
pedido, inclusive sob novo fundamento.

A

Art. 309 - F, salvo sob novo fundamento

37
Q

(V ou F) O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, inclusive se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

A

Art. 310 - F, salvo se o motivo for…

38
Q

A concessão da tutela de evidência depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo?

A

Art. 311 - Não

39
Q

(V ou F) Será concedida tutela de urgência quando ficar caracterizado o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE

A

Art. 311 - F, tutela de evidência

OBS: Nesta hipótese, o juiz NÃO pode decidir liminarmente

40
Q

Em quais hipóteses o Juiz pode decidir a tutela de evidência liminarmente?

A

Art. 311 - Quando:

(i) as ALEGAÇÕES DE FATO PUDEREM SER COMPROVADAS APENAS DOCUMENTALMENTE e HOUVER TESE firmada em julgamento de CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE;

(ii) se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

41
Q

(V ou F) A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a PETIÇÃO INICIAL for instruída com PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável

A

Art. 311 - V

42
Q

Quando a ação é considerada proposta?

A

Art. 312 - Quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da
ação só produz quanto ao réu os efeitos do art. 240 (induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor) depois que for validamente citado

43
Q

(V ou F) Suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador

A

Art. 313 - V

44
Q

(V ou F) Suspende-se o processo pela convenção das partes

A

Art. 313 - V

Suspensão máxima por 6 meses

45
Q

A arguição de impedimento ou de suspeição suspende o processo?

A

Art. 313 - Sim

46
Q

(V ou F) A admissão de IRDR não suspende o processo

A

Art. 313 - F, suspende

47
Q

(V ou F) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente

A

Art. 313 - V

Suspensão máxima por 1 ano

48
Q

(V ou F) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo

A

Art. 313 - V

Suspensão máxima por 1 ano

49
Q

(V ou F) Suspende-se o processo por motivo de força maior, bem como quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo

A

Art. 313 - V

50
Q

(V ou F) Suspende-se o processo pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única
patrona da causa

A

Art. 313 - V

Suspensão por 30 dias

51
Q

(V ou F) Suspende-se o processo quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai

A

Art. 313 - V

Suspensão por 8 dias

52
Q

(V ou F) Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e, falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 1 e no máximo 3 meses

A

Art. 313 - F, no mínimo 2 e no máximo 6 meses

53
Q

(V ou F) Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e, falecido o autor, e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo com resolução de mérito.

A

Art. 313 - F, sem resolução de mérito

54
Q

(V ou F) No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste

A

Art. 313 - V

55
Q

(V ou F) Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, inclusive no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

A

Art. 314 - F, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição

56
Q

(V ou F) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Se a ação penal não for proposta no prazo de 6 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

A

Art. 315 - F, 3 meses

Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano

57
Q

(V ou F) A extinção do processo dar-se-á por sentença. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício

A

Arts. 316 + 317 - V