LEI N. 16.469/09 - Regula o processo administrativo tributário Flashcards
Toda intervenção escrita do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário deve conter, no mínimo: (4)
I - o número do processo a que se referir;
II - a qualificação do requerente e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III - a qualificação do signatário e o seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
IV - o endereço completo onde receberá as comunicações.
Compete ao Conselho Administrativo Tributário -CAT- apreciar:
I - o Processo Contencioso Fiscal;
II - o Processo de Restituição;
III - o Processo de Revisão Extraordinária.
Poderá ser proferida, no âmbito do Conselho Administrativo Tributário, decisão que implique afastamento da aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade?
§ 4o Não será proferida decisão que implique afastamento da aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que esta tenha sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF em:
I - ação direta de inconstitucionalidade
O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;
II - a apreensão de:
a) mercadoria e bem;
b) arquivo, documento e livro, inclusive eletrônicos;
c) equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou à prestação de serviço.
O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será objeto de lançamento que conterá, no mínimo: (7)
Art. 8o O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será objeto de lançamento que conterá, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
Il - indicação do local, data e hora de sua lavratura;
Ill - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
prestação;
IV - indicação do valor originário da obrigação e, quando for o caso, da base de cálculo, da alíquota e do valor da operação ou
V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VI - indicação do prazo para pagamento ou apresentação de impugnação ou pedido de descaracterização;
VII - nome e assinatura da autoridade lançadora, com a indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.
Como poderá ser feita a expedição do lançamento quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo estabelecimento forem detectadas, em mais de um exercício, infrações de uma mesma espécie, apuradas segundo critérios idênticos?
§ 2o Quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo estabelecimento forem detectadas, em mais de um exercício, infrações de uma mesma espécie, apuradas segundo critérios idênticos, a expedição do lançamento pode ser feita em apenas um documento, desde que indicados, por exercício, os elementos que não sejam comuns à totalidade do período considerado.
V ou F
Verificado pela autoridade lançadora, após o início do processo e antes do trânsito em julgado, fato que resulte em alteração do valor do crédito tributário, essa situação deve ser consignada em termo por essa autoridade, intimando-se o sujeito passivo sobre a consignação procedida.
Falso.
§ 3o Verificado pela autoridade lançadora, após o início do processo e antes da sentença em primeira instância ou em instância única, fato que resulte em alteração do valor do crédito tributário, essa situação deve ser consignada em termo por essa autoridade, intimando-se o sujeito passivo sobre a consignação procedida.
O lançamento deve ser formalizado por meio:
I - do Auto de Infração, em todas situações;
Il - da Notificação de Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:
a) omissão de pagamento de:
- tributo estadual declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
- tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de entrega ou remessa de:
- documento de informação ou apuração de ICMS;
- arquivo eletrônico contendo informação relacionada à operação ou prestação realizada.
Quando será dispensada a lavratura do documento de formalização do crédito tributário, relativamente ao ICMS?
Fica dispensada a lavratura do documento de formalização do crédito tributário, relativamente ao ICMS, quando o valor originário do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Tem característica de não contenciosidade, o lançamento formalizado por meio de:
I - Notificação de Lançamento;
II - Auto de Infração:
a) nas situações relacionadas nas alíneas do inciso II do art. 9o, ressalvado o lançamento formalizado na situação de seu § 1o;
b) referente a tributo regularmente registrado e apurado em livro próprio.
Obs:
Art. 9º, II - da Notificação de Lançamento
quando o crédito tributário for relativo a: a) omissão de pagamento de:
1. tributo estadual declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de entrega ou remessa de:
1. documento de informação ou apuração de ICMS;
2. arquivo eletrônico contendo informação relacionada à operação ou prestação realizada.
Por quem a Fazenda Pública Estadual é representada no processo administrativo tributário?
Art. 12. A Fazenda Pública Estadual é representada no processo pela Representação Fazendária.
As formas de intimação previstas no processo administrativo tributário estão sujeitas a ordem de preferência?
§ 1o As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput são alternativas e não estão sujeitas a ordem de preferência.
Art. 14. A intimação é feita por meio de:
I - carta registrada, com aviso de recepção;
Il - comunicação enviada ao domicílio tributário eletrônico (DTE);
III - ciência direta à parte:
a) provada com sua assinatura;
b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na presença de duas testemunhas;
IV - tomada de conhecimento no processo, comprovada pelo termo de vista ou pela posterior manifestação da parte;
Em qual hipótese a parte não será intimada no processo administrativo tributário?
§ 5o Não será intimada a parte de decisão que lhe for inteiramente favorável.
O Conselheiro, quando relator, tem vista dos processos que lhe forem distribuídos pelo prazo de quantos dias?
E qual é o prazo máximo para devolução?
§ 4o O Conselheiro, quando relator, tem vista dos processos que lhe forem distribuídos pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo retirá-los da repartição, mediante termo de responsabilidade, devendo devolvê-los até o 5o (quinto) dia útil anterior ao julgamento.
No âmbito do processo administrativo tributário são nulos os atos praticados:
Art. 20. São nulos os atos praticados:
I - por autoridade incompetente ou impedida;
II - com erro de identificação do sujeito passivo;
III - com cerceamento do direito de defesa;
IV - com insegurança na determinação da infração.
V ou F
As incorreções ou omissões do lançamento, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de proposição de penalidade, acarretam a sua nulidade, mesmo quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
Falso.
§ 3o As incorreções ou omissões do lançamento, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de proposição de penalidade, não acarretam a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
V ou F
Não causa a nulidade do ato, a participação de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar e que a autoridade competente pratique o ato e esteja em exercício de suas funções
Verdadeiro.
§ 4o Não causa a nulidade do ato, a participação de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar e que a autoridade competente pratique o ato e esteja em exercício de suas funções
Quem poderá apresentar proposta de enunciado de súmula, devidamente fundamentada e acompanhada das decisões reiteradas do Conselho Superior?
Qual é o parâmetro para se considerar reiterada a decisão relativa à matéria submetida ao Conselho Superior do CAT?
E qual é o quórum para aprovação de tais súmulas?
§ 1o Considera-se reiterada a decisão relativa à matéria submetida ao Conselho Superior por 5 (cinco) ou mais vezes.
§ 2o A proposta de enunciado de súmula, devidamente fundamentada e acompanhada das decisões reiteradas do Conselho Superior, poderá ser apresentada pelo:
(1) Presidente do CAT,
(2) por outros Conselheiros,
(3) por Procurador do Estado, com a anuência do Procurador-Geral do Estado,
(4) e pelo coordenador da Representação Fazendária, nesse caso, com a anuência do Subsecretário da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Economia.
§ 3o As súmulas serão aprovadas por, no mínimo, 3/4 (três quartos) da totalidade dos Conselheiros efetivos, devendo a eventual ausência de Conselheiro ser suprida mediante sorteio entre os suplentes da mesma representação do ausente.
V ou F
Fica permitida a apresentação de impugnação, pedido de descaracterização da não contenciosidade e de recursos, mediante encaminhamento via postal, valendo a data da postagem como prova do cumprimento dos prazos processuais previstos nesta Lei.
Verdadeiro.
Art. 27-A. Fica permitida a apresentação de impugnação, pedido de descaracterização da não contenciosidade e de recursos, mediante encaminhamento via postal, valendo a data da postagem como prova do cumprimento dos prazos processuais previstos nesta Lei.
Consideram-se revel no processo administrativo tributário:
O sujeito passivo que não apresentar, apresentar fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado, impugnação em primeira instância.
Consideram-se peremptórias no processo administrativo tributário:
As impugnações e os recursos, quando não apresentados, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, entregues em órgão diverso do indicado para o recebimento.
De quem é a competência para lavrar o termo de revelia quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em primeira instância?
§ 1o O chefe do Núcleo de Preparo Processual -NUPRE- deve lavrar o termo de revelia quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em primeira instância.
De quem é a competência para declarar a revelia do sujeito passivo, quando este apresentar impugnação em primeira instância fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado?
§ 2o Compete ao Julgador de Primeira Instância declarar a revelia do sujeito passivo, quando este apresentar impugnação em primeira instância fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado.
No que implica a falta de apresentação de pedido de descaracterização de não contenciosidade, ou sua apresentação fora do prazo ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado?
Art. 29. A falta de apresentação de pedido de descaracterização de não contenciosidade, ou sua apresentação fora do prazo ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado implica encaminhamento do processo para inscrição do crédito em dívida ativa, não sendo exigida a lavratura do termo de perempção ou sua declaração.