CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS Flashcards
Art. 19. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios.
Como é exercida a iniciativa popular para apresentação à ALEGO de projeto de lei?
§ 2o A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia, de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado do Estado.
Art. 3º São objetivos fundamentais do Estado de Goiás:
I - contribuir para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária;
II - promover o desenvolvimento econômico e social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades regionais e as diferenças de renda;
III - promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação quanto à origem, raça, sexo, cor, idade ou crença.
Parágrafo único. O Estado de Goiás buscará a integração econômica, política, social e cultural com o Distrito Federal e com os Estados integrantes do Centro-Oeste e
da Amazônia.
Parágrafo único. O Estado de Goiás buscará a integração _________________________ com o _________ e com os Estados integrantes do ____________ e da _____________.
Parágrafo único. O Estado de Goiás buscará a integração econômica, política, social e cultural com o Distrito Federal e com os Estados integrantes do Centro-Oeste e da Amazônia.
Art. 4º Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios: (8)
I - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre:
a) instituição, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro do período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critérios para a criação de distritos
c) organização administrativa de seus poderes, inclusive divisão judiciária;
d) organização dos serviços públicos estaduais;
e) exploração dos serviços locais de gás canalizado, de forma direta ou mediante concessão, nos termos da lei;
f) controle, uso e disposição de seus bens.
II - exercer a competência legislativa autorizada pela União mediante lei complementar, sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição da República;
III - exercer a competência legislativa plena, atendidas as suas peculiaridades, em caso de inexistência de lei federal, e a competência suplementar sobre as matérias relacionadas no art. 24 da Constituição da República.
Art. 5o Compete ao Estado:
I - manter relações com as demais unidades da Federação e participar de organizações interestaduais;
II - contribuir para a defesa nacional;
III - decretar intervenção nos Municípios;
IV - elaborar e executar planos estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
V - organizar seu governo e sua administração, os serviços públicos essenciais e os de utilidade pública, explorando-os diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização ou em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios;
VI - (Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 09-09-2010)
VII - exercer controle sobre áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem, objetivando a proteção e preservação do meio ambiente;
VIII - firmar acordos e convênios com a União e demais unidades federadas, com os Municípios e com instituições nacionais e internacionais, para fins de cooperação econômica, cultural, artística, científica e tecnológica;
IX - contrair empréstimos externos e internos, fazer operações e celebrar acordos externos visando ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico, com prévia autorização legislativa;
X - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado;
XI - manter a segurança e a ordem públicas;
XII - assegurar os direitos da pessoa humana;
XIII - (Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 09-09-2010)
XIV – assegurar, pelo tempo em que tiver exercido a Chefia do Poder Executivo, desde que por prazo superior a três anos, permitida a soma de mandatos, em caso de reeleição, medidas de segurança a ex-governador, a partir do término do respectivo exercício.
XV - manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas. (Acrescido pela EC no 63/2019)
Art. 6o Compete ao Estado, em comum com a União e os Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e con- servar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater todas as formas de poluição;
VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VIII - combater as causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração das camadas sociais desfavorecidas;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
V ou F
A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração indireta para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, em todos os casos, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.
Falso.
Art. 9o A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração indireta para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento da convocação, informa- ções sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros (Secretários e autoridades equivalentes), em crime de responsabilidade a ausência não justificada.
§ 1o A autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas.
V ou F
A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de infor- mação a Secretários de Estado ou autoridades equivalentes e a qualquer das demais autoridades referidas no caput deste artigo, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto aos últimos, em sujeição às penas da lei, a recusa, ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Verdadeiro.
§ 3o A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de infor- mação a Secretários de Estado ou autoridades equivalentes e a qualquer das demais autoridades referidas no caput deste artigo, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto aos últimos, em sujeição às penas da lei, a recusa, ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Quem poderá (1) convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração indireta para prestarem pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e quem poderá (2) encaminhar pedidos escritos de informação a estas mesmas autoridades?
No primeiro caso: ALEGO ou Comissões
No segundo caso: Mesa da ALEGO
Quando solicitado, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa resposta a requerimentos e indicativos de proposições legislativas e atos normativos, contendo o pronunciamento dos órgãos estaduais competentes a respeito da matéria, no prazo de quantos dias?
§ 8o Quando solicitado, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa resposta a requerimentos e indicativos de proposições legislativas e atos normativos, contendo o pronunciamento dos órgãos estaduais competentes a respeito da matéria, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos. - Acrescido pela EC no 82, de 16-4-2024, S.D.O. de 17-4-2024.
V ou F
Compete EXCLUSIVAMENTE à Assembleia Legislativa autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado ou do País por mais de 15 (quinze) dias.
Verdadeiro.
Art. 11. Compete EXCLUSIVAMENTE à Assembleia Legislativa:
II - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado ou do País por mais de 15 (quinze) dias;
V ou F
Compete EXCLUSIVAMENTE à Assembleia Legislativa julgar, ANUALMENTE, as contas prestadas pelo Governador e apreciar, no prazo de 60 dias a contar de seu recebimento, os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
Falso.
Art. 11. Compete EXCLUSIVAMENTE à Assembleia Legislativa:
VII - julgar, ANUALMENTE, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
V ou F
Compete EXCLUSIVAMENTE à Assembleia Legislativa apreciar e julgar as CONTAS ANUAIS do Tribunal de Contas do Estado.
Verdadeiro.
Art. 11. Compete EXCLUSIVAMENTE à Assembleia Legislativa:
XXI - apreciar e julgar as CONTAS ANUAIS do Tribunal de Contas do Estado
V ou F
Compete EXCLUSIVAMENTE à Assembleia Legislativa proceder à tomada de contas do Governador, quando não prestadas dentro de trinta dias após a abertura da Sessão Legislativa.
Falso.
Art. 11. Compete EXCLUSIVAMENTE à Assembleia Legislativa:
XIV - proceder à tomada de contas do Governador, quando não prestadas dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
V ou F
O cumprimento de prisão ou medida cautelar contra Deputado Estadual nas dependências da Assembleia Legislativa será acompanhado pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Polícia Legislativa, na forma da legislação vigente.
Falso.
§ 10. O cumprimento de prisão ou medida cautelar nas dependências da Assembleia Legislativa será acompanhado pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e pela Polícia Legislativa, na forma da legislação vigente. - Redação dada pela EC no 80, de
21-2-2024, D.O. de 21-2-2024.