LC N. 144/18 - Institui a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA) Flashcards
A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA) tem por base os seguintes objetivos: (7)
I – promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de litígios judiciais e controvérsias administrativas no âmbito da Administração Pública estadual, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;
II – propiciar eficiência e celeridade na condução e resolução de conflitos judiciais e extrajudiciais que envolvam a Administração Pública do Estado de Goiás;
III – reduzir o quantitativo de processos contenciosos em sede administrativa e judicial em que a Fazenda Pública figure como parte ou interveniente;
IV – reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;
V – ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de modo a fomentar a cultura de uma Administração Pública consensual, participativa e transparente na busca por soluções negociadas que logrem amenizar os conflitos e as disputas;
VI – fazer da Advocacia Pública um ente formador de agentes conciliadores e mediadores, com vistas à promoção de políticas e procedimentos fomentadores de uma cultura de resolução de conflitos por meio da conciliação e da mediação;
VII – buscar soluções uniformes para os conflitos de massa que envolvam interesses da Administração Pública, de modo a proporcionar a esta e aos administrados maior segurança jurídica.
As atividades previstas na Lei Complementar da CCMA serão desenvolvidas sob a égide de quais princípios? (9) BLODIGIBI
(1) boa-fé,
(2) livre autonomia privada dos interessados,
(3) oralidade,
(4) decisão informada na mediação,
(5) isonomia entre as partes,
(6) garantia do contraditório na arbitragem,
(7) informalidade,
(8) busca do consenso e
(9) imparcialidade do mediador, conciliador ou árbitro.
Juízo arbitral poderá proferir decisões liminares em face da Administração Pública?
§ 3o Não serão permitidas em juízo arbitral decisões liminares em face da Administração Pública.
V ou F
O Procurador do Estado que atuar em processo administrativo e/ou judicial em defesa dos interesses da Administração Pública ficará impedido de atuar como conciliador, mediador ou árbitro nos respectivos processos em que presentes outros entes da mesma unidade federada.
Verdadeiro.
Art. 5o O Procurador do Estado que atuar em processo administrativo e/ou judicial em defesa dos interesses da Administração Pública ficará impedido de atuar como conciliador, mediador ou árbitro nos respectivos processos em que presentes outros entes da mesma unidade federada.
§ 1º O IMPEDIMENTO PREVISTO NESTE ARTIGO PODERÁ SER SUSCITADO A QUALQUER MOMENTO pela parte interessada, devendo o procedimento ser remetido ao Procurador-Geral do Estado para as providências de substituição do mediador, conciliador ou árbitro.
Os Procuradores do Estado que funcionarem como conciliador, mediador ou árbitro ficaram impedidos por quanto tempo?
§ 2° Os Procuradores do Estado que funcionarem como conciliador, mediador ou árbitro FICAM IMPEDIDOS, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, CONTADO DO ÚLTIMO ATO, DE ASSESSORAR, ORIENTAR, REPRESENTAR OU PATROCINAR A FAZENDA PÚBLICA EM FACE DAS MESMAS PARTES QUE SE SUBMETERAM À ATUAÇÃO DA CCMA.
Art. 6o A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA) tem competência para:
Principais:
(1) fomentar o “licenciamento de regularização”;
(2) sugerir ao PGE a arbitragem das controvérsias não solucionadas por conciliação ou mediação;
(3) avaliar, com exclusividade, a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de CONCILIAÇÃO;
(4) Celebrar TAC
(5) solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de benefícios previdenciários.
I – atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja ou não pretensão econômica, envolvendo pessoas jurídicas de direito público e/ou de direito privado integrantes da Administração Pública estadual.
II – decidir conflitos instaurados entre entes da Administração estadual;
III – sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não solucionadas por conciliação ou mediação;
IV – dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as entidades da Administração Pública do Estado de Goiás;
V – avaliar, com exclusividade, a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Administração estadual;
VI – promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta;
VII – solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de benefícios previdenciários;
VIII – incentivar e promover, nos termos da lei, a regularização das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estejam sendo executadas de forma irregular, de modo a fomentar o “licenciamento de regularização” ou “licenciamento corretivo”.
§1º …a prevenção e a resolução dos conflitos que envolvam o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e o equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos celebrados pela Administração Pública.
V ou F
A CCMA tem competência para avaliar, com exclusividade, a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de mediação, no âmbito da administração estadual.
Falso.
V – avaliar, com exclusividade, a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Administração estadual;
V ou F
Não se incluem na competência da CCMA as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização legislativa.
Verdadeiro.
§ 2o Não se incluem na competência da CCMA as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização legislativa, nos termos do § 4o do art. 32 da Lei federal no 13.140, de 26 de junho de 2015.
Quando a conciliação ou mediação dependerá de autorização formal do Procurador-Geral do Estado e quando dependerá de autorização do Governador?
Art. 8o Quando a conciliação ou mediação resultar em encargo econômico à Fazenda Pública estadual em montante superior a 500 (quinhentos) salários mínimos, a formalização do acordo dependerá de autorização formal do Procurador-Geral do Estado.
§ 1o Na hipótese de que trata o caput, a Câmara deverá encaminhar os autos do respectivo processo ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado que, analisando o caso, homologará ou não o acordo, em ato que, devidamente fundamentado, será exarado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2o O prazo previsto no § 1o deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez e por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade.
Art. 9o Quando a conciliação ou mediação resultar em encargo econômico à Fazenda Pública estadual em montante superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos, a formalização do acordo dependerá de autorização formal do Governador do Estado.
§ 1o Na hipótese de que trata o caput, a Câmara deverá encaminhar o feito ao Procurador-Geral do Estado, que, depois das necessárias considerações, o enviará ao Governador do Estado que, analisando o caso, homologará ou não o acordo, em ato fundamentado e a ser exarado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2o O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez e por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade.
Art. 10. O disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei não se aplica ao procedimento arbitral perante a Câmara, cuja decisão formal poderá ultrapassar aqueles limites, independentemente de autorização formal.