Lei n. 12.529/2011 - SBDC Flashcards
LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137/1990, o DL nº 3.689/1941 - CPP, e a Lei nº 7.347/1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884/1994, e a Lei nº 9.781/1999; e dá outras providências.
Finalidade do SBDC
LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.
Territorialidade do SBDC
LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA TERRITORIALIDADE
Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
§ 1º Reputa-se domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.
§ 2º A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
Territorialidade do SBDC
LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA TERRITORIALIDADE
Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
§ 1º Reputa-se domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.
§ 2º A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
Prescrição das ações punitivas da administração pública federal no SBDC
LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO
Art. 46. Prescrevem em 5a as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.
§ 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada.
§ 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações.
§ 3º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3a, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 4º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 46-A. Quando a ação de indenização por perdas e danos originar-se do direito previsto no art. 47 desta Lei, não correrá a prescrição durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do Cade. (Incluído pela Lei nº 14.470,de 2022)
§ 1º Prescreve em 5a a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica previstas no art. 36, iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito. (I. pela Lei nº 14.470,de 2022)
§ 2º Considera-se ocorrida a ciência inequívoca do ilícito por ocasião da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade. (Incluído pela Lei nº 14.470,de 2022)
Direito de ação no SBDC
LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO V - DO DIREITO DE AÇÃO
Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei nº 8.078/1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
§ 1º Os prejudicados terão direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem econômica previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36, sem prejuízo das sanções aplicadas nas esferas administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 14.470,de 2022)
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º aos coautores de infração à ordem econômica que tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática cujo cumprimento tenha sido declarado pelo Cade, os quais responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados. (Incluído pela Lei nº 14.470,de 2022)
§ 3º Os signatários do acordo de leniência e do termo de compromisso de cessação de prática são responsáveis apenas pelo dano que causaram aos prejudicados, não incidindo sobre eles responsabilidade solidária pelos danos causados pelos demais autores da infração à ordem econômica. (Incluído pela Lei nº 14.470,de 2022)
§ 4º Não se presume o repasse de sobrepreço nos casos das infrações à ordem econômica previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36, cabendo a prova ao réu que o alegar. (Incluído pela Lei nº 14.470,de 2022)
Art. 47-A. A decisão do Plenário do Tribunal referida no art. 93 desta Lei é apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência, permitindo ao juiz decidir liminarmente nas ações previstas no art. 47. (Incluído pela Lei nº 14.470,de 2022)