Lei Maria da Penha Flashcards

Lei 11340/2006

1
Q

Essa lei se enquadra a quais sujeitos?

A

Sujeito ativo (que efetua a violência): pode ser homem ou mulher
Sujeito passivo (que recebe a violência): mulher

Finalidade: coibir e prevenir violência doméstica e familiar contra mulher; criação de juizados de violência doméstica e familiar contra mulher; estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres vitimas.

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Q

Violência doméstica

A

configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer AÇÃO OU OMISSÃO baseada no GÊNERO (CIS OU TRANS) que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Obs: prazo para o juiz decidir sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada é de 48 horas.

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3
Q

Formas de violência doméstica, entre outras

A

FISICA - MORAL - SEXUAL - PSICOLOGICA - PATRIMONIAL
(MACETE: FI-MO-SE PSICO-PATA)

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

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