Lei de Abuso de Autoridade Flashcards
Lei 13869/2019
Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, SERVIDOR OU NÃO, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. (SOMENTE CRIME DOLOSO - QUANDO HÁ INTENÇÃO DE FAZER) **tbem se aplica aos militares
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a FINALIDADE ESPECIFICA de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo OU A TERCEIROS, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Da ação penal
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA;
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o VALOR MINIMO para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Os efeitos previstos nos incisos II e III são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
- As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
DOS CRIMES E DAS PENAS
Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’
Violência Institucional
Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos DESNECESSARIOS, REPETITIVOS OU INVASIVOS, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.