Lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) Flashcards

1
Q

(MPF) relativamente ao oficial de compliance (ou oficial de conformidade), é INCORRETO afirmar que:
A) A adoção de um setor de compliance de “fachada”, cujo encarregado não tem nenhuma função real de fiscalização, ou mesmo a não adoção desse setor, pode fundamentar, em certos casos, a imputação do crime de lavagem de capitais aos diretores de uma instituição financeira.
B) A partir do paradigmático julgamento da Ação Penal 470, do STF, o encarregado do setor de compliance das instituições financeiras pode responder, dentre outros, pelo crime de lavagem de capitais, quando se abstém do dever de comunicar operações suspeitas das quais teve ciência.
C) O encarregado do setor de compliance de uma instituição financeira está impossibilitado de responder, dentre outros, pelo crime de lavagem de capitais, quando se abstém dos deveres de comunicar operações suspeitas das quais teve ciência, em razão das funções por ele desempenhada.
D) Em uma instituição financeira, a delegação das funções de fiscalização e controle para o encarregado do setor de compliance pode fundamentar, em certos casos, a exoneração da imputação do crime de lavagem de capitais aos seus diretores, tendo em vista a posição de garantidor por aquele assumida.

A

C) O encarregado do setor de compliance de uma instituição financeira está IMPOSSIBILITADO de responder, dentre outros, pelo crime de lavagem de capitais, quando se abstém dos deveres de comunicar operações suspeitas das quais teve ciência, em razão das funções por ele desempenhada.

QCONCURSOS:
A doutrina comumente indica que o termo compliance tem origem no verbo em inglês “to comply”, que significa agir de acordo com uma regra. Assim, pode-se dizer que o regime de compliance imposto às empresas significa: “O ato ou procedimento para assegurar o cumprimento das normas reguladoras de determinado setor”
Veja o que dispõe o inciso III do art. 10 da Lei 9.613/98 (modificada pela Lei 12.683/2012):
“Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;”

O intuito do legislador com a inserção de tal dispositivo foi o de impedir que a prática criminosa continue se enraizando no seio das corporações brasileiras. O referido art. 10, III, da Lei de Lavagem é considerado o grande marco no Brasil do sistema denominado Compliance, passando a ser previsto na lei como uma obrigação imposta (e não facultativa) para as empresas que utilizam grande quantidade de capital em suas atividades diárias.
Criminalmente falando, o tema do compliance ainda é pouco explorado no Brasil, somente tendo adquirido maior importância a partir do momento que viu-se possível a responsabilização pessoal dos dirigentes das instituições financeiras por omissões de fiscalização dos crimes praticados através das empresas.(Ação penal 470 - STF: caso mensalão).

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