Lei de Drogas (Lei 11.343/06) Flashcards
(MPF) A quantidade e qualidade da droga apreendida se apresentam suficientes para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo desnecessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa. (C/E)
ERRADO
Fonte: DOD
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com PREPONDERÂNCIA sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado e da redução da fração de diminuição de pena por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.985.297-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/03/2022 (Info 731)
A natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas na primeira etapa da dosimetria da pena. Isso porque o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 afirma que esses dois vetores preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (que são analisados na primeira fase da
dosimetria). A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração diminuição de pena. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, para utilização de suposta
discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores “natureza e quantidade de drogas apreendidas” para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. Apenas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal,
podem ser utilizadas para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas para fixação da pena-base.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.985.297-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/03/2022 (Info 731)