Do crime Flashcards

1
Q

Caiu sobre o assunto na prova do MPF:

TEORIAS DA TENTATIVA:
a) Teoria subjetiva
b) Teoria da hostilidade ao bem jurídico
c) Teoria objetivo-formal ou lógico-formal
d) Teoria objetivo-material
e) Teoria objetivo-individual/pessoal
f) Teoria objetivo-sintomática

A

QCONCURSOS:

a) Teoria subjetiva: leva em consideração a vontade criminosa, o plano interno do autor. Logo, não há distinção entre atos preparatórios e atos executórias. Uma vez detectada a vontade de praticar a infração, é possível a punição.

b) Teoria da hostilidade ao bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, retirando-o do “estado de paz”. Era defendida por Nelson Hungria.

c) Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: atos executórios são aqueles que iniciam a REALIZAÇÃO DO NÚCLEO DO TIPO PENAL (denomina-se “formal” porque parâmetro é a lei, ou seja, a prática do verbo nuclear descrito no tipo). Era defendida por Frederico Marques.

d) Teoria objetivo-material: atos executórias são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo penal e também os imediatamente anteriores, de acordo com a visão de um terceiro observador.

e) Teoria objetivo-individual/pessoal: a tentativa começa com a atividade do autor que, segundo o seu plano concretamente delitivo, se aproxima da realização. A origem dessa teoria remonta a Hans Welzel.

f) Teoria objetivo-sintomática: pune o agente que demonstra sua intenção criminosa, não havendo que se falar em atos preparatórios.

Teoria adotada pelo STJ: OBJETIVO-FORMAL

Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação
por tentativa de roubo circunstanciado. Caso adaptado: João e Pedro caminhavam nas ruas de um bairro e decidiram praticar assalto em uma das casas. Eles arrombaram o cadeado e destruíram a fechadura da porta da casa, no entanto, quando iam adentrar na residência, passou uma viatura da Polícia Militar. Os
indivíduos correram quando perceberam a presença das autoridades de segurança. Os policiais perseguiram a dupla, conseguindo prendê-los. Com eles, foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido. Vale ressaltar, contudo, que não possuíam porte de arma. Não se pode
falar que houve roubo circunstanciado tentado.
STJ. 5ª Turma. AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

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2
Q

(MPF) O que é a teoria da cegueira deliberada?

A

Gabarito: ela pode fundamentar a condenação em certos crimes por dolo eventual quando, ainda que ausente o dolo direto, reste demonstrado que o agente fingiu não conhecer determinada conjuntura fática ou criou barreira contra esse conhecimento, alcançando, a partir daí, a vantagem ilícita.

QCONCURSOS:
A teoria da cegueira deliberada (willful blindness), também conhecida como teoria das instruções de avestruz ou da evitação da consciência, a ser aplicada nas hipóteses em que o agente tem consciência da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas mesmo assim, deliberadamente cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos.

Adendos:
1) O conceito da teoria da Cegueira Deliberada: trata-se de um critério de identificação de condutas dolosas eventuais que tem por parâmetro uma situação de cegueira deliberada em que se coloca o agente a fim de não visualizar uma conduta ilícita que acaba por lhe alcançar juridicamente, vindo a obter, em virtude desta condição, determinada vantagem. A definição do informativo 677 do STF é, literalmente, a situação “em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida”
2) sinônimos da teoria: teoria da cegueira deliberada, da ignorância deliberada, das instruções do avestruz, do avestruz, Willful Blindness ou Ostrich Instructions.
3) origem na jurisprudência dos EUA
4) a teoria foi utilizada pelo STF (Min. Celso de Mello) na Ação Penal nº 470 para caracterizar o dolo eventual de alguns réus para fins de tipificação do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais)
5) a teoria também vem sendo utilizada para a caracterização dos crimes de corrupção eleitoral.

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