Crimes contra a Administração Pública Flashcards
Quais são as espécies de peculato e as diferenças entre elas?
Art. 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO (peculato-apropriação), ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, o SUBTRAI, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO (peculato impróprio ou peculato furto).
O princípio da insignificância é aplicável aos crimes contra a administração pública. (C/E)
ERRADO
Súmula 599 do STJ: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Obs.: na prova da PGE/SC - FGV foi cobrado o entendimento da súmula, de que é inaplicável.
Entendimentos contrários:
(…) 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada. (…) (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 85.272 - RS - RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO)
(…) Com relação à aplicação desse princípio, nos crimes contra a administração pública não existe razão para negar incidência nas hipóteses em que a lesão ao erário for de ínfima monta. É o caso do funcionário público que leva para casa algumas folhas, um punhado de clips ou uma borracha, apropriando-se de tais bens. Como o Direito Penal tutela bens jurídicos, e não a moral, objetivamente o fato será atípico, dada a sua irrelevância (…) (CAPEZ, FERNANDO. Curso de direito penal, Vol. I. 22 ed., São Paulo:Saraiva, 2018)
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. (C/E)
CERTO
Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
DOD: O STF pacificou o entendimento no sentido de que se o funcionário público ofendido em sua honra apresenta representação ao MP, optando pela ação penal pública condicionada à representação, estaria preclusa a instauração penal de iniciativa privada, já que em tal situação, o MP estaria definitivamente investido na legitimação para a causa.
Alternativa correta na prova da PGE/SC - FGV: o Supremo Tribunal Federal consagrou a legitimidade concorrente do agente público, via queixa-crime, e do Ministério Público, por meio de denúncia, desde que haja representação, para deflagrar a ação penal em juízo, cabendo ao ofendido realizar a escolha. A OPÇÃO, UMA VEZ EFETIVADA, NÃO PODERÁ SER MODIFICADA, INCIDINDO O FENÔMENO DA PRECLUSÃO.
(MPF) Nos termos da jurisprudência do STJ, se o funcionário público se utiliza das elementares da violência ou grave ameaça para exigir a vantagem indevida, ele deve responder pelo crime de concussão e não pelo crime de extorsão. (C/E)
ERRADO
HC 198.750/SP STJ - Se o funcionário público se utiliza de violência ou grave ameaça para exigir a vantagem indevida, ele deve responder pelo crime de extorsão e não por concussão.
(MPF) Segundo a jurisprudência do STJ, a cobiça, a ganância ou a intenção de obter lucro fácil constituem elementares dos crimes patrimoniais, podendo, assim, na condenação por concussão, serem utilizadas para a exasperação da pena-base, sem que isso importe em indevido bis in idem. (C/E)
ERRADO
RE 1.196.136/RO STJ - A cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares dos delitos de concussão e de corrupção passiva, não podendo, assim, serem utilizadas novamente na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base.
(MPF) De acordo com a jurisprudência do STJ, na condenação por concussão é legítima a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta em razão da modalidade do cargo ocupado pelo réu, não se confundindo com a elementar funcionário público do tipo penal, não havendo, assim, indevido bis in idem. (C/E)
CERTO
HC 132.990/PE STJ - A condição pessoal de policial civil pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável no estabelecimento da pena-base.
(MPF) Consoante a jurisprudência do STJ, na condenação por concussão, a substituição da pena privativa de liberdade, fixada em patamar igual ou superior a um ano, por pena restritiva de direitos, tem o condão de afastar o disposto no art. 92, inc. I, al. “a”, do CP, pois a perda do cargo está adstrita à efetiva privação da liberdade do funcionário público condenado. (C/E)
ERRADO
RE 745.828/RJ SRJ - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.