Crimes contra a fé pública Flashcards
CRIMES DE FALSO
(MPF) O crime do art. 297, do CP, consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, não distinguindo se ele provém de autoridade pública nacional, federal, estadual, distrital ou municipal, excluindo-se a estrangeira, tendo em vista a forma específica do nosso ordenamento jurídico. (C/E)
ERRADO - não exclui a estrangeira:
Falsificação de documento público
Art. 297 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
CRIMES DE FALSO
(MPF) O crime do art. 299, do CP, não deve, obrigatoriamente, ser apto somente a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois é composto de outras figuras nucleares que podem ensejar a sua tipificação, estando perfectibilizado o delito quando, da conduta, haja aptidão para prejudicar direito de outrem ou para a criação de obrigação ou a alteração de fato juridicamente relevante. (C/E)
CERTO
Falsidade ideológica
Art. 299 do CP - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
CRIMES DE FALSO
(MPF) O tipo previsto no art. 298, do CP, contempla o elemento normativo documento, cujo devido significado valorativo, a ser extraído pelo intérprete, possui a maleabilidade suficiente para a sua adaptação aos anseios e às necessidades sociais provenientes de novas relações jurídicas advindas da evolução tecnológica. (C/E)
CERTO
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
(MPF) O crime do art. 296, § 1º, III, do CP, é de mera conduta, sendo suficiente, para sua caracterização, o uso indevido das marcas, logotipos, siglas ou outros símbolos identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, mostrando-se desnecessária a demonstração de dolo específico, bem como de ocorrência de prejuízo a terceiros. (C/E)
CERTO
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 do CP - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.