LEI 7.210/1984 - EXECUÇÃO PENAL Flashcards
Art. 5
Os condenados serão classificados, segundo os seus _________ e personalidade, para orientar a ____________ da execução penal.
Art. 5
Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Quais são as sanções penais?
Pena privativa de liberdade
Pena restritiva de direito
Pena de multa
Quais são os regimes prisionais tratados na pena privativa de liberdade?
Regime fechado
Regime semiaberto
Regime aberto
Art. 6
A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa _________ da pena privativa de liberdade adequada ao _________ ou preso ______.
Art. 6
A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art. 7. A comissão técnica será presidida por:
Diretor e composta por, no mínimo, 2 chefes de serviço, 1 psiquiatra, 1 psicólogo e 1 assistente social, quando se trata de condenado a pena privativa de liberdade.
Art. 8
O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em ____________, será submetido a exame _________ para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada _________e com vistas a __________ da execução.
Art. 8
O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas a individualização da execução.
Art. 8 Parágrafo único
Ao exame poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena _____________ em regime _________.
Art. 8 Parágrafo único
Ao exame poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Quais são os objetivos da LEP?
Efetivar a disposição da sentença e da decisão
Integração social, ressocializar o indivíduo após o período prisional.
Art. 9º-A. O condenado por crime ________ praticado com violência _____ contra a pessoa, bem como por crime _______ contra a liberdade sexual ou por _________contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil ________, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e ______, por ocasião do _______ no estabelecimento prisional.
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
Art. 9-A
§ 1 A identificação do perfil ______ será armazenada em banco de dados ________, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder _______.
Art. 9-A
§ 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 7 Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao _______ da Execução e será integrada por fiscais do
_______________.
Art. 7 Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do
serviço social.
Exemplo: pena restritiva de direito
O exame criminológico poderá ser exigido para fins de progressão de regime?
Não. Art. 112 LEP não prevê mais exigência. Contudo a súmula vinculante 26 STF possibilitou, mas não obrigou, o juiz pode requerer.
Art. 9-A § 1-A
A _______________ deverá fazer constar garantias ___________ de proteção de dados __________ observando as melhores práticas da genética forense.
Art. 9 § 1-A
A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
Art. 9-A
§ 2 A autoridade ________, federal ou estadual, poderá requerer ao _____ competente, no caso de inquérito
instaurado, o _____ ao banco de dados de identificação de perfil ________.
Art. 9-A
§ 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito
instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Art. 9-A
§ 3 Deve ser viabilizado ao _______ de dados genéticos o ______ aos seus ____ constantes nos bancos de perfis _________, bem como a todos os documentos da _________________ que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
Art. 9-A
§ 3 Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
Art. 9-A
§ 4 O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que ____ tiver sido submetido à identificação do perfil ______ por ocasião do ______ no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o___________ da pena.
Art. 9-A
§ 4 O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
Art. 9-A
§ 5 A amostra ________ coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil _______, não estando autorizadas as práticas de ____________ genética ou de busca __________.
Art. 9-A
§ 5o A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.
Art. 9-A
§ 6 Uma vez identificado o perfil genético, a amostra ________ recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente _________, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro ____.
Art. 9-A
§ 6o Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.