Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Flashcards
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 1º. É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de (1), o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua (2).
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo (3), ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.
Livro I - Parte Geral
Título I - Disposições Preliminares
Capítulo I - Disposições Gerais
- igualdade
- inclusão social e cidadania
- Facultativo
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de (1) de natureza (2), o qual, em interação com uma ou mais (3), pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Livro I - Parte Geral
Título I - Disposições Preliminares
Capítulo I - Disposições Gerais
- longo prazo
- física, mental, intelectual ou sensorial
- barreiras
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 2º. (…)
§ 1º. A avaliação da deficiência, quando (1), será (2), realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas (3) e nas (4);
II - os fatores (5);
III - a limitação no (6); e
IV - a restrição de (7).
Livro I - Parte Geral
Título I - Disposições Preliminares
Capítulo I - Disposições Gerais
- necessária
- biopsicossocial
- funções
- estruturas do corpo
- socioambientais, psicológicos e pessoais
- desempenho de atividades
- participação
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 2º. (…)
§ 2º. O Poder Executivo criará instrumentos para (1).
§ 3º. O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de (2) ou por (3) conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
Livro I - Parte Geral
Título I - Disposições Preliminares
Capítulo I - Disposições Gerais
- avaliação da deficiência
- tecnologia de telemedicina
- análise documental
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de (1) como símbolo (2).
§ 1º. O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é (3), e sua ausência (4) o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
§ 2º. A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo (5) a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
Livro I - Parte Geral
Título I - Disposições Preliminares
Capítulo I - Disposições Gerais
- girassóis
- nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas
- opcional
- não prejudica
- não dispensa