Lei 11.608/03 (Taxa Judiciária) Flashcards

1
Q

Lei 11.608/03 (Taxa Judiciária)

Artigo 1.º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de (1), devida pelas partes ao Estado, nas ações de (2), nos procedimentos de (3) e nos (4), passa a ser regida por esta lei.

Capítulo I - Da Taxa Judiciária

A
  1. serviços públicos de natureza forense
  2. conhecimento, na execução, nas ações cautelares
  3. jurisdição voluntária
  4. recursos
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Q

Lei 11.608/03 (Taxa Judiciária)

Artigo 2.º - A taxa judiciária abrange (1), inclusive os relativos aos serviços de (2), da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com (3).

Capítulo I - Da Taxa Judiciária

A
  1. todos os atos processuais
  2. distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas
  3. registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial
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Q

Lei 11.608/03 (Taxa Judiciária)

Artigo 2.º - (…)

Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:
I - as publicações de (1);
II - as despesas com o (2), no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;
III - as (3) com citações e intimações;
IV - a comissão dos (4);
V - a expedição de (5), e a (6) do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
VI - a remuneração do (7);
VII - a indenização de (8);
VIII - as consultas de (9), ou da informática;
IX - as despesas de (10), salvo em relação aos mandados:
a) expedidos de ofício;
b) requeridos pelo Ministério Público;
c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5.°, incisos I a IV;

Capítulo I - Da Taxa Judiciária

A
  1. editais
  2. porte de remessa e de retorno dos autos
  3. despesas postais
  4. leiloeiros e assemelhados
  5. certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição
  6. reprodução de peças
  7. perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador
  8. viagem e diária de testemunha
  9. andamento dos processos por via eletrônica
  10. diligências dos Oficiais de Justiça
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4
Q

Lei 11.608/03 (Taxa Judiciária)

Artigo 2.º - (…)

Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:
IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:
a) (1);
b) (2);
c) (3);
d) (4);

Capítulo I - Da Taxa Judiciária

A
  1. expedidos de ofício
  2. requeridos pelo Ministério Público
  3. do interesse de beneficiário de assistência judiciária
  4. do interesse de beneficiário de assistência judiciária

Artigo 5.º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:
I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;
III - na declaratória incidental;
IV - nos embargos à execução.

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5
Q

Lei 11.608/03 (Taxa Judiciária)

Artigo 3.º - O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo (1), nos termos dos parágrafos 1.° e 2.° do Artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente.

Capítulo I - Da Taxa Judiciária

A
  1. Corregedor Geral da Justiça
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