Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) Flashcards
Lei 10.261/1968
Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo único - As suas disposições, exceto (1), aplicam-se aos funcionários dos (2) e aos do (3).
Título I - Disposições Preliminares
- no que colidirem com a legislação especial
- 3 Poderes do Estado
- Tribunal de Contas do Estado
Lei 10.261/1968
Artigo 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos (1), entidades (2) e serviços públicos de natureza (3), ressalvada a situação daqueles que, (4).
Parágrafo único - Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condições que a lei estabelecer.
Título I - Disposições Preliminares
- empregados das autarquias
- paraestatais
- industrial
- por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público
Lei 10.261/1968
Artigo 3º - Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é (1).
Título I - Disposições Preliminares
- a pessoa legalmente investida em cargo público
Lei 10.261/1968
Artigo 4º - Cargo público é (1).
Título I - Disposições Preliminares
- o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário
Lei 10.261/1968
Artigo 5º - Os cargos públicos são (1).
Título I - Disposições Preliminares
- isolados ou de carreira
Lei 10.261/1968
Artigo 6º - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências (1), seguidas de (2), indicadoras de (3).
Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o (4) do cargo.
Título I - Disposições Preliminares
- numéricas
- letras em ordem alfabética
- graus
- padrão
Lei 10.261/1968
Artigo 7º - Classe é (1).
Título I - Disposições Preliminares
- o conjunto de cargos da mesma denominação
Lei 10.261/1968
Artigo 8º - Carreira é o (1) da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o (2) e o (3).
Título I - Disposições Preliminares
- conjunto de classes
- nível de complexidade
- grau de responsabilidade
Lei 10.261/1968
Artigo 9º - Quadro é o (1).
Título I - Disposições Preliminares
- conjunto de carreiras e de cargos isolados
Lei 10.261/1968
Artigo 10 - É vedado atribuir ao funcionário (1), exceto as funções de (2).
Título I - Disposições Preliminares
- serviços diversos dos inerentes ao seu cargo
- chefia e direção e as comissões legais
Lei 10.261/1968
Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:
I - (1);
II - (2);
III - (3);
IV - (4);
V - (5);
VI - (6); e
VII - (7).
Título II - Do Provimento, do exercício e da vacânciados cargos públicos
Cápitulo I - Do Provimento
- nomeação
- transferência
- reintegração
- acesso
- reversão
- aproveitamento
- readmissão
Lei 10.261/1968
Artigo 13 - As nomeações serão feitas:
I - em (1), nos casos expressamente previstos na (2);
II - em (3), quando se tratar de cargo que em virtude de (4) assim deva ser provido; e
III - em (5), quando se tratar de (6) dessa natureza.
Título II - Do Provimento, do exercício e da vacância dos cargos públicos
Capítulo II - Das Nomeações
Seção I - Das Formas de Nomeação
- caráter vitalício
- Constituição do Brasil
- comissão
- lei
- caráter efetivo
- cargo de provimento
Lei 10.261/1968
Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de (1).
Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de (2) e aos títulos serão atribuídos, no máximo, (3).
Título II - Do Provimento, do exercício e da vacânciados cargos públicos
Capítulo II - Das Nomeações
Seção II - Da Seleção de Pessoal
Subseção I - Do Concurso
- concurso público de provas ou de provas e títulos
- 0 (zero) a 100 (cem) pontos
- 50 (cinqüenta) pontos
Lei 10.261/1968
Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de (1).
Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de (2) e aos títulos serão atribuídos, no máximo, (3).
Título II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos
Capítulo II - Das Nomeações
Seção II - Da Seleção de Pessoal
Subseção I - Do Concurso
- concurso público de provas ou de provas e títulos
- 0 (zero) a 100 (cem) pontos
- 50 (cinqüenta) pontos
Lei 10.261/1968
Artigo 46 - Posse é o ato que (1).
Título II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos
Capítulo XII - Da Posse
- investe o cidadão em cargo público