Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) Flashcards
Lei 10.261/1968
Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo único - As suas disposições, exceto (1), aplicam-se aos funcionários dos (2) e aos do (3).
Título I - Disposições Preliminares
- no que colidirem com a legislação especial
- 3 Poderes do Estado
- Tribunal de Contas do Estado
Lei 10.261/1968
Artigo 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos (1), entidades (2) e serviços públicos de natureza (3), ressalvada a situação daqueles que, (4).
Parágrafo único - Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condições que a lei estabelecer.
Título I - Disposições Preliminares
- empregados das autarquias
- paraestatais
- industrial
- por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público
Lei 10.261/1968
Artigo 3º - Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é (1).
Título I - Disposições Preliminares
- a pessoa legalmente investida em cargo público
Lei 10.261/1968
Artigo 4º - Cargo público é (1).
Título I - Disposições Preliminares
- o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário
Lei 10.261/1968
Artigo 5º - Os cargos públicos são (1).
Título I - Disposições Preliminares
- isolados ou de carreira
Lei 10.261/1968
Artigo 6º - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências (1), seguidas de (2), indicadoras de (3).
Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o (4) do cargo.
Título I - Disposições Preliminares
- numéricas
- letras em ordem alfabética
- graus
- padrão
Lei 10.261/1968
Artigo 7º - Classe é (1).
Título I - Disposições Preliminares
- o conjunto de cargos da mesma denominação
Lei 10.261/1968
Artigo 8º - Carreira é o (1) da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o (2) e o (3).
Título I - Disposições Preliminares
- conjunto de classes
- nível de complexidade
- grau de responsabilidade
Lei 10.261/1968
Artigo 9º - Quadro é o (1).
Título I - Disposições Preliminares
- conjunto de carreiras e de cargos isolados
Lei 10.261/1968
Artigo 10 - É vedado atribuir ao funcionário (1), exceto as funções de (2).
Título I - Disposições Preliminares
- serviços diversos dos inerentes ao seu cargo
- chefia e direção e as comissões legais
Lei 10.261/1968
Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:
I - (1);
II - (2);
III - (3);
IV - (4);
V - (5);
VI - (6); e
VII - (7).
Título II - Do Provimento, do exercício e da vacânciados cargos públicos
Cápitulo I - Do Provimento
- nomeação
- transferência
- reintegração
- acesso
- reversão
- aproveitamento
- readmissão
Lei 10.261/1968
Artigo 13 - As nomeações serão feitas:
I - em (1), nos casos expressamente previstos na (2);
II - em (3), quando se tratar de cargo que em virtude de (4) assim deva ser provido; e
III - em (5), quando se tratar de (6) dessa natureza.
Título II - Do Provimento, do exercício e da vacância dos cargos públicos
Capítulo II - Das Nomeações
Seção I - Das Formas de Nomeação
- caráter vitalício
- Constituição do Brasil
- comissão
- lei
- caráter efetivo
- cargo de provimento
Lei 10.261/1968
Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de (1).
Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de (2) e aos títulos serão atribuídos, no máximo, (3).
Título II - Do Provimento, do exercício e da vacânciados cargos públicos
Capítulo II - Das Nomeações
Seção II - Da Seleção de Pessoal
Subseção I - Do Concurso
- concurso público de provas ou de provas e títulos
- 0 (zero) a 100 (cem) pontos
- 50 (cinqüenta) pontos
Lei 10.261/1968
Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de (1).
Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de (2) e aos títulos serão atribuídos, no máximo, (3).
Título II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos
Capítulo II - Das Nomeações
Seção II - Da Seleção de Pessoal
Subseção I - Do Concurso
- concurso público de provas ou de provas e títulos
- 0 (zero) a 100 (cem) pontos
- 50 (cinqüenta) pontos
Lei 10.261/1968
Artigo 46 - Posse é o ato que (1).
Título II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos
Capítulo XII - Da Posse
- investe o cidadão em cargo público
Lei 10.261/1968
Artigo 47 - São requisitos para a posse em cargo público:
I - (1);
II - (2);
III - (3);
IV - (4);
V - (5);
VI - gozar de (6), comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de (7), expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;
VII - possuir (8); e
VIII - ter atendido às (9) prescritas para o cargo.
Parágrafo único - A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, (10) para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência (11).
Título II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos
Capítulo XII - Da Posse
- ser brasileiro
- ter completado 18 (dezoito) anos de idade
- estar em dia com as obrigações militares
- estar no gozo dos direitos políticos
- ter boa conduta
- boa saúde
- Atestado de Saúde Ocupacional
- aptidão para o exercício do cargo
- condições especiais
- não será considerada impedimento
- não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata
Lei 10.261/1968
Artigo 57 - O exercício é o (1).
§ 1º - (2) do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2º - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo (3).
Título II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos
Capítulo XIV - Do Exercício
- ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo
- O início, a interrupção e o reinicio
- chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário
Lei 10.261/1968
Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - (1);
II - (2);
III - (3);
IV - falecimento dos (4);
V - (5);
VI - licença quando (6);
VII - licença à (7);
VIII - licenciamento (8);
IX - licença-(9);
X - Revogado;
XI - (10);
XII - (11);
XIII - (12);
XIV - (13);
XV - (14);
XVI - (15);
XVII - (16).
Título II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos
Capítulo XIV - Do Exercício
- férias
- casamento, até 8 (oito) dias
- falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias
- avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias
- serviços obrigatórios por lei
- acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional
- funcionária gestante
- compulsório, nos termos do art. 206
- prêmio
- missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68 (Artigo 68 - O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Governador.)
- nos casos previstos no art. 122 (Artigo 122 - O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.)
- afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada
- trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias
- provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75 (Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.
§ 1º - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.
§ 2º - O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:
I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e
II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.) - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias
- licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181
Lei 10.261/1968
Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - (1);
II - casamento, até (2);
III - falecimento do (3);
IV - falecimento dos (4);
(…)
XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, (5);
Título II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos
Capítulo XIV - Do Exercício
- férias
- 8 (oito) dias
- cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias
- avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias
- desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias
Lei 10.261/1968
Artigo 110 - O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, quando (1);
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando (2).
§ 1º - Revogado.
§ 2º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados — domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente — serão computados (3).
§ 3º - Não se aplica o disposto no ‘caput’ deste artigo às hipóteses de (4).
§ 4º - O disposto no inciso II e no § 2º deste artigo não se aplicam aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Título IV - Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária
Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração
Seção I - Disposições Gerais
- não comparecer ao serviço
- comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora
- exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração
- compensação de horas previstas no parágrafo único do artigo 117 desta Lei
Lei 10.261/1968
Artigo 120 - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
§ 1º - Para registro do ponto serão usados, (1).
§ 2º - É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os (2).
§ 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que (3).
Título IV - Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária
Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração
Seção II - Do Horário e do Ponto
- de preferência, meios mecânicos
- casos expressamente previstos em lei
- tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível
Lei 10.261/1968
Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de (1), à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de (2) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
Título IV - Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária
CApítulo II - Das Vantagens de Ordem Pecuniária
Seção II - Dos Adicionais por Tempo de Serviço
- 5 (cinco) anos, contínuos, ou não
- 5% (cinco por cento)
Lei 10.261/1968
Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de (1) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer (2).
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por (3) e pelo máximo de (4).
§ 3º - O período de férias será reduzido para (5), se o funcionário, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de (6) correspondentes a faltas (7).
§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a (8).
Título V - Dos Direitos e Vantagens em Geral
Capítulo I - Das Férias
- 30 (trinta)
- falta ao trabalho
- absoluta necessidade de serviço
- 2 (dois) anos consecutivos
- 20 (vinte) dias
- 10 (dez) não comparecimentos
- justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 181.
- todas as vantagens, como se estivesse em exercício
Lei 10.261/1968
Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser (1) e (2);
II - cumprir as ordens superiores, representando quando (3);
III - desempenhar com (4) e (5) os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar (6) sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre (7) no exercício de suas funções;
VI - tratar com (8) as pessoas;
VII - residir (9);
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela (10) do material do Estado e pela (11) do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender (12), com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de (13) com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que (14).
Título VI - Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades
Capítulo I - Dos Deveres e das Proibições
Seção I - Dos Deveres
- assíduo
- pontual
- forem manifestamente ilegais
- zelo
- presteza
- sigilo
- todas as irregularidades de que tiver conhecimento
- urbanidade
- no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado
- economia
- conservação
- prontamente
- solidariedade
- dignifique a função pública