Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) Flashcards

1
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

Parágrafo único - As suas disposições, exceto (1), aplicam-se aos funcionários dos (2) e aos do (3).

Título I - Disposições Preliminares

A
  1. no que colidirem com a legislação especial
  2. 3 Poderes do Estado
  3. Tribunal de Contas do Estado
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Q

Lei 10.261/1968

Artigo 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos (1), entidades (2) e serviços públicos de natureza (3), ressalvada a situação daqueles que, (4).

Parágrafo único - Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condições que a lei estabelecer.

Título I - Disposições Preliminares

A
  1. empregados das autarquias
  2. paraestatais
  3. industrial
  4. por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público
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3
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 3º - Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é (1).

Título I - Disposições Preliminares

A
  1. a pessoa legalmente investida em cargo público
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4
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 4º - Cargo público é (1).

Título I - Disposições Preliminares

A
  1. o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário
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5
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 5º - Os cargos públicos são (1).

Título I - Disposições Preliminares

A
  1. isolados ou de carreira
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6
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 6º - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências (1), seguidas de (2), indicadoras de (3).

Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o (4) do cargo.

Título I - Disposições Preliminares

A
  1. numéricas
  2. letras em ordem alfabética
  3. graus
  4. padrão
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7
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 7º - Classe é (1).

Título I - Disposições Preliminares

A
  1. o conjunto de cargos da mesma denominação
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8
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 8º - Carreira é o (1) da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o (2) e o (3).

Título I - Disposições Preliminares

A
  1. conjunto de classes
  2. nível de complexidade
  3. grau de responsabilidade
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9
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 9º - Quadro é o (1).

Título I - Disposições Preliminares

A
  1. conjunto de carreiras e de cargos isolados
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10
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 10 - É vedado atribuir ao funcionário (1), exceto as funções de (2).

Título I - Disposições Preliminares

A
  1. serviços diversos dos inerentes ao seu cargo
  2. chefia e direção e as comissões legais
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11
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:
I - (1);
II - (2);
III - (3);
IV - (4);
V - (5);
VI - (6); e
VII - (7).

Título II - Do Provimento, do exercício e da vacânciados cargos públicos
Cápitulo I - Do Provimento

A
  1. nomeação
  2. transferência
  3. reintegração
  4. acesso
  5. reversão
  6. aproveitamento
  7. readmissão
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12
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 13 - As nomeações serão feitas:

I - em (1), nos casos expressamente previstos na (2);

II - em (3), quando se tratar de cargo que em virtude de (4) assim deva ser provido; e

III - em (5), quando se tratar de (6) dessa natureza.

Título II - Do Provimento, do exercício e da vacância dos cargos públicos
Capítulo II - Das Nomeações
Seção I - Das Formas de Nomeação

A
  1. caráter vitalício
  2. Constituição do Brasil
  3. comissão
  4. lei
  5. caráter efetivo
  6. cargo de provimento
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13
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de (1).

Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de (2) e aos títulos serão atribuídos, no máximo, (3).

Título II - Do Provimento, do exercício e da vacânciados cargos públicos
Capítulo II - Das Nomeações
Seção II - Da Seleção de Pessoal
Subseção I - Do Concurso

A
  1. concurso público de provas ou de provas e títulos
  2. 0 (zero) a 100 (cem) pontos
  3. 50 (cinqüenta) pontos
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14
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de (1).

Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de (2) e aos títulos serão atribuídos, no máximo, (3).

Título II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos
Capítulo II - Das Nomeações
Seção II - Da Seleção de Pessoal
Subseção I - Do Concurso

A
  1. concurso público de provas ou de provas e títulos
  2. 0 (zero) a 100 (cem) pontos
  3. 50 (cinqüenta) pontos
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15
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 46 - Posse é o ato que (1).

Título II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos
Capítulo XII - Da Posse

A
  1. investe o cidadão em cargo público
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16
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 47 - São requisitos para a posse em cargo público:
I - (1);
II - (2);
III - (3);
IV - (4);
V - (5);
VI - gozar de (6), comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de (7), expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;
VII - possuir (8); e
VIII - ter atendido às (9) prescritas para o cargo.

Parágrafo único - A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, (10) para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência (11).

Título II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos
Capítulo XII - Da Posse

A
  1. ser brasileiro
  2. ter completado 18 (dezoito) anos de idade
  3. estar em dia com as obrigações militares
  4. estar no gozo dos direitos políticos
  5. ter boa conduta
  6. boa saúde
  7. Atestado de Saúde Ocupacional
  8. aptidão para o exercício do cargo
  9. condições especiais
  10. não será considerada impedimento
  11. não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata
17
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 57 - O exercício é o (1).

§ 1º - (2) do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 2º - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo (3).

Título II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos
Capítulo XIV - Do Exercício

A
  1. ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo
  2. O início, a interrupção e o reinicio
  3. chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário
18
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - (1);
II - (2);
III - (3);
IV - falecimento dos (4);
V - (5);
VI - licença quando (6);
VII - licença à (7);
VIII - licenciamento (8);
IX - licença-(9);
X - Revogado;
XI - (10);
XII - (11);
XIII - (12);
XIV - (13);
XV - (14);
XVI - (15);

XVII - (16).

Título II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos
Capítulo XIV - Do Exercício

A
  1. férias
  2. casamento, até 8 (oito) dias
  3. falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias
  4. avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias
  5. serviços obrigatórios por lei
  6. acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional
  7. funcionária gestante
  8. compulsório, nos termos do art. 206
  9. prêmio
  10. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68 (Artigo 68 - O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Governador.)
  11. nos casos previstos no art. 122 (Artigo 122 - O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.)
  12. afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada
  13. trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias
  14. provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75 (Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.
    § 1º - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.
    § 2º - O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:
    I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e
    II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.)
  15. licença-paternidade, por 5 (cinco) dias
  16. licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181
19
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - (1);
II - casamento, até (2);
III - falecimento do (3);
IV - falecimento dos (4);
(…)
XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, (5);

Título II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos
Capítulo XIV - Do Exercício

A
  1. férias
  2. 8 (oito) dias
  3. cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias
  4. avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias
  5. desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias
20
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 110 - O funcionário perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia, quando (1);

II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando (2).

§ 1º - Revogado.

§ 2º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados — domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente — serão computados (3).

§ 3º - Não se aplica o disposto no ‘caput’ deste artigo às hipóteses de (4).

§ 4º - O disposto no inciso II e no § 2º deste artigo não se aplicam aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.

Título IV - Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária
Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração
Seção I - Disposições Gerais

A
  1. não comparecer ao serviço
  2. comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora
  3. exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração
  4. compensação de horas previstas no parágrafo único do artigo 117 desta Lei
21
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 120 - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

§ 1º - Para registro do ponto serão usados, (1).

§ 2º - É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os (2).

§ 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que (3).

Título IV - Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária
Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração
Seção II - Do Horário e do Ponto

A
  1. de preferência, meios mecânicos
  2. casos expressamente previstos em lei
  3. tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível
22
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de (1), à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de (2) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.

Título IV - Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária
CApítulo II - Das Vantagens de Ordem Pecuniária
Seção II - Dos Adicionais por Tempo de Serviço

A
  1. 5 (cinco) anos, contínuos, ou não
  2. 5% (cinco por cento)
23
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de (1) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.

§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer (2).

§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por (3) e pelo máximo de (4).

§ 3º - O período de férias será reduzido para (5), se o funcionário, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de (6) correspondentes a faltas (7).

§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a (8).

Título V - Dos Direitos e Vantagens em Geral
Capítulo I - Das Férias

A
  1. 30 (trinta)
  2. falta ao trabalho
  3. absoluta necessidade de serviço
  4. 2 (dois) anos consecutivos
  5. 20 (vinte) dias
  6. 10 (dez) não comparecimentos
  7. justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 181.
  8. todas as vantagens, como se estivesse em exercício
24
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser (1) e (2);
II - cumprir as ordens superiores, representando quando (3);
III - desempenhar com (4) e (5) os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar (6) sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre (7) no exercício de suas funções;
VI - tratar com (8) as pessoas;
VII - residir (9);
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela (10) do material do Estado e pela (11) do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender (12), com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de (13) com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que (14).

Título VI - Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades
Capítulo I - Dos Deveres e das Proibições
Seção I - Dos Deveres

A
  1. assíduo
  2. pontual
  3. forem manifestamente ilegais
  4. zelo
  5. presteza
  6. sigilo
  7. todas as irregularidades de que tiver conhecimento
  8. urbanidade
  9. no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado
  10. economia
  11. conservação
  12. prontamente
  13. solidariedade
  14. dignifique a função pública
25
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
I - Revogado.
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer (1) existente na repartição;
III - (2), durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço (3);
V - tratar de interesses (4) na repartição;
VI - promover manifestações de (5) dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer (6) entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço (7) em serviço (8).

Título VI - Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades
Capítulo I - Dos Deveres e das Proibições
Seção II - Das Proibições

A
  1. documento ou objeto
  2. entreter-se
  3. sem causa justificada
  4. particulares
  5. apreço ou desapreço
  6. comércio
  7. público
  8. particular
26
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o (1), por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que (2), sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto (3);
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser (4);
VII - incitar (5) ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a (6);
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de (7);
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em (8) ou (9);
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar (10) de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

Título VI - Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades
Capítulo I - Dos Deveres e das Proibições
Seção II - Das Proibições

A
  1. Governo
  2. mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado
  3. privilégio de invenção própria
  4. acionista, quotista ou comanditário
  5. greves
  6. usura
  7. cônjuge ou parente até segundo grau
  8. missão referente à compra de material
  9. fiscalização de qualquer natureza
  10. sindicato
27
Q

Lei 10.261/1968

Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - (1);
II - (2);
III - (3);
IV - (4);
V - (5); e
VI - (6)

Título VII - Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância
Capítulo I - Das Penalidades e de sua Aplicação

A
  1. repreensão
  2. suspensão
  3. multa
  4. demissão
  5. demissão a bem do serviço público
  6. cassação de aposentadoria ou disponibilidade
28
Q

Lei 10.261/1968

Considera-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de faltas abonadas, observados os limites previstos em lei.

( ) Certo
( ) Errado

A

Errado.

Esta parte foi revogada do estatuto. As faltas abonadas são aquelas justificadas e não são mais consideradas como efetivo serviço.

Artigo 78
X - faltas abonadas nos termos do parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;