Direito Processual Civil Flashcards
Direito Processual Civil
Art. 2º. O processo começa por … e se desenvolve por …, salvo as exceções previstas em lei.
CAPÍTULO I - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
- iniciativa da parte
- impulso oficial
Direito Processual Civil
Art. 3º
§ 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive …
CAPÍTULO I - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
- no curso do processo judicial
Direito Processual Civil
Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída …
CAPÍTULO I - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
- a atividade satisfativa
Direito Processual Civil
Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a …
CAPÍTULO I - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
- boa-fé
Direito Processual Civil
Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em …, decisão de mérito … e …
CAPÍTULO I - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
- tempo razoável
- justa
- efetiva
Direito Processual Civil
Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a … e observando a …
CAPÍTULO I - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
- dignidade da pessoa humana
- proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Direito Processual Civil
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que …
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - …
II - …
III - …
CAPÍTULO I - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
- ela seja previamente ouvida;
- à tutela provisória de urgência;
- às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
- à decisão prevista no art. 701: Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Direito Processual Civil
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que …
CAPÍTULO I - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
- se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Direito Processual Civil
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de …
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das …, de seus …, de … ou do ….
CAPÍTULO I - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
- nulidade
- partes
- advogados
- defensores públicos
- Ministério Público
Direito Processual Civil
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as … previstas em … de que o Brasil seja parte.
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
- disposições específicas
- tratados, convenções ou acordos internacionais
Direito Processual Civil
Art. 14. A norma processual não … e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os … e as situações jurídicas … sob a vigência da norma revogada.
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
- retroagirá
- atos processuais praticados
- consolidadas
Direito Processual Civil
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos …, as disposições deste Código lhes serão aplicadas … e …
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
- eleitorais, trabalhistas ou administrativos
- supletiva
- subsidiariamente
Direito Processual Civil
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos … e pelos … em … o território nacional, conforme as disposições deste Código.
TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
- juízes
- tribunais
- todo
Direito Processual Civil
Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter … e …
TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
- interesse
- legitimidade
Direito Processual Civil
Art. 18. Ninguém poderá pleitear … em …, salvo quando …
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá …
TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
- direito alheio
- nome próprio
- autorizado pelo ordenamento jurídico
- intervir como assistente litisconsorcial.
Direito Processual Civil
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da …, da … ou do … de uma relação jurídica;
II - da … ou da … de documento.
TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
- existência
- inexistência
- modo de ser
- autenticidade
- falsidade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a …, estiver …;
II - no Brasil tiver de ser …;
III - o fundamento seja … ou … no ….
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que ….
TÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
- sua nacionalidade
- domiciliado no Brasil
- cumprida a obrigação
- fato ocorrido
- ato praticado
- Brasil
- nele tiver agência, filial ou sucursal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de …, quando:
a) o credor …;
b) o réu mantiver …, tais como …, recebimento de … ou obtenção de …;
II - decorrentes de relações de …, quando o …;
III - em que as partes, …, se submeterem à jurisdição nacional.
TÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
- alimentos
- tiver domicílio ou residência no Brasil
- vínculos no Brasil
- posse ou propriedade de bens
- renda
- benefícios econômicos
- consumo
- consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil
- expressa ou tacitamente
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de …;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à … e ao … de bens …, ainda que o autor da herança seja de … ou tenha …;
III - em …, proceder à partilha de bens …, ainda que o titular seja de ….
TÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
- ações relativas a imóveis situados no Brasil
- confirmação de testamento particular
- inventário e à partilha
- situados no Brasil
- nacionalidade estrangeira
- domicílio fora do território nacional
- divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável
- situados no Brasil
- nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não … e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira … e das que lhe são …, ressalvadas as disposições em contrário de … e … em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a … quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
TÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
- induz litispendência
- conheça da mesma causa
- conexas
- tratados internacionais
- acordos bilaterais
- homologação de sentença judicial estrangeira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando … em contrato internacional, arguida pelo réu na ….
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência … previstas neste Capítulo.
TÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
- houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro
- contestação
- internacional exclusiva
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - … judicial e extrajudicial;
II - colheita de … e obtenção de …;
III - … e … de decisão;
IV - concessão de …;
V - assistência …;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
TÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
- citação, intimação e notificação
- provas
- informações
- homologação
- cumprimento
- medida judicial de urgência
- jurídica internacional
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por … de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do … no Estado requerente;
II - a … entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se … aos necessitados;
III - a …, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de … para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a … na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em …, manifestada por ….
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para ….
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as ….
§ 4º O … exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
TÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
- tratado
- devido processo legal
- igualdade de tratamento
- assistência judiciária
- publicidade processual
- autoridade central
- espontaneidade
- reciprocidade
- via diplomática
- homologação de sentença estrangeira
- normas fundamentais que regem o Estado brasileiro
- Ministério da Justiça
Direito Processual Civil
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o (1) é de jurisdição (2) e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§1º. A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao (3) para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§2º. Em qualquer hipótese, é vedada a (4) do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Título II - Dos Limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação Internacional
Capítulo II - Da Cooperação Internacional
Seção III - Da Carta Rogatória
- Superior Tribunal de Justiça
- contenciosa
- atendimento dos requisitos
- revisão do mérito
Direito Processual Civil
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir (1), na forma (2).
Título III - Da Competência Interna
Capítulo I - Da Competência
Seção I - Disposições Gerais
- juízo arbitral
- da lei
Direito Processual Civil
Art. 43. Determina-se a competência no momento do (1) ou da (2) da (3), sendo irrelevantes as modificações do estado de (4) ou de (5) ocorridas (6), salvo quando (7) ou (8).
Título III - Da Competência Interna
Capítulo I - Da Competência
Seção I - Disposições Gerais
- registro
- distribuição
- petição inicial
- fato
- direito
- posteriormente
- suprimirem órgão judiciário
- alterarem a competência absoluta
Direito Processual Civil
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas (1) ou em (2), pelas normas de (3) e, ainda, no que couber, pelas (4).
Título III - Da Competência Interna
Capítulo I - Da Competência
Seção I - Disposições Gerais
- normas previstas neste Código
- legislação especial
- organização judiciária
- constituições dos Estados
Direito Processual Civil
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a (1), ou (2), na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de (3);
II - sujeitas à (4).
§1º. Os autos não serão remetidos se (5).
§2º. Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§3º. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual (6) se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Título III - Da Competência Interna
Capítulo I - Da Competência
Seção I - Disposições Gerais
- União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações
- conselho de fiscalização de atividade profissional
- recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho
- justiça eleitoral e à justiça do trabalho
- houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação
- sem suscitar conflito
Direito Processual Civil
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, (1).
§1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no (2).
§2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado (3).
§3º. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no (4), e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta (5).
§4º. Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro (6).
§5º. A execução fiscal será proposta no (7).
Título III - Da Competência Interna
Capítulo I - Da Competência
Seção I - Disposições Gerais
- no foro de domicílio do réu
- foro de qualquer deles
- onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor
- foro de domicílio do autor
- em qualquer foro
- de qualquer deles, à escolha do autor
- foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado