Direito Processual Penal Flashcards
Direito Processual Penal
Art. 24. Nos crimes de ação (1), esta será promovida por denúncia do Ministério Público, (2) exigir, de requisição do (3) ou de (4) ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º. No caso de morte do ofendido ou quando declarado (5), o direito de representação passará ao (6)
§ 2º. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será (7).
Título III - Da Ação Penal
- pública
- mas dependerá, quando a lei
- Ministro da Justiça
- representação do ofendido
- ausente por decisão judicial
- cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
- pública
Direito Processual Penal
Art. 25. A representação será irretratável, (1).
Título III - Da Ação Penal
- depois de oferecida a denúncia
Direito Processual Penal
Art. 27. (1) poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, (2), informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Título III - Da Ação Penal
- qualquer pessoa do povo
- por escrito
Direito Processual Penal
Art. 28. Ordenado o arquivamento do (1) ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à (2), ao (3) e à (4) e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º. Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de (5) do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º. Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da (6), a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
Título III - Da Ação Penal
- inquérito policial
- vítima
- investigado
- autoridade policial
- 30 (trinta) dias
- União, Estados e Municípios
Direito Processual Penal
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado (1) formal e circunstancialmente a prática de infração penal (2) e com pena mínima (3), o Ministério Público poderá propor (4), desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o (5) ou (6), exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - (7) a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar (8) ou a entidades públicas por período correspondente à (9), em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - (10), a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que (11) com a infração penal imputada.
Título III - Da Ação Penal
- confessado
- sem violência ou grave ameaça
- inferior a 4 (quatro) anos
- acordo de não persecução penal
- dano
- restituir a coisa à vítima
- renunciar voluntariamente
- serviço à comunidade
- pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços
- pagar prestação pecuniária
- proporcional e compatível
Direito Processual Penal
Art. 28-A.
§1º. Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, (1) as causas de (2) aplicáveis ao caso concreto.
Título III - Da Ação Penal
- serão consideradas
- aumento e diminuição
Direito Processual Penal
Art. 28-A.
§2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível (1) de competência dos (2), nos termos da lei;
II - se o investigado for (3) ou se houver elementos probatórios que indiquem (4), reiterada ou profissional, exceto se (5);
III - ter sido o agente beneficiado nos (6) ao cometimento da infração, em (7); e
IV - nos crimes praticados no âmbito de (8), ou praticados contra a (9), em favor do agressor.
Título III - Da Ação Penal
- transação penal
- Juizados Especiais Criminais
- reincidente
- conduta criminal habitual
- insignificantes as infrações penais pretéritas
- 5 (cinco) anos anteriores
- acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo
- violência doméstica ou familiar
- mulher por razões da condição de sexo feminino
Direito Processual Penal
Art. 28-A.
§3º. O acordo de não persecução penal será formalizado (1) e será firmado pelo membro do (2), pelo (3) e por seu (4).
Título III - Da Ação Penal
- por escrito
- Ministério Público
- investigado
- defensor
Direito Processual Penal
Art. 28-A.
§4º. Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua (1), por meio da (2), e sua legalidade
Título III - Da Ação Penal
- voluntariedade
- oitiva do investigado na presença do seu defensor
Direito Processual Penal
Art. 28-A.
§5º. Se o juiz considerar inadequadas, (1) as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao (2) para que seja (3), com concordância do (4).
Título III - Da Ação Penal
- insuficientes ou abusivas
- Ministério Público
- reformulada a proposta de acordo
- investigado e seu defensor
Direito Processual Penal
Art. 28-A.
§6º. Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz (1) para que inicie sua execução perante o (2)
§7º. O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos (3) ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§8º. Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de (4) ou o (5).
Título III - Da Ação Penal
- devolverá os autos ao Ministério Público
- juízo de execução penal
- requisitos legais
- complementação das investigações
- oferecimento da denúncia
Direito Processual Penal
Art. 28-A.
§9º. A vítima será intimada da (1) do acordo de não persecução penal e de seu (2).
Título III - Da Ação Penal
- homologação
- descumprimento
Direito Processual Penal
Art. 28-A.
§10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de (1).
Título III - Da Ação Penal
- sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia
Direito Processual Penal
Art. 28-A.
§11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado (1) ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual (2).
Título III - Da Ação Penal
- também poderá
- não oferecimento de suspensão condicional do processo
Direito Processual Penal
Art. 28-A.
§12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal (1) de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
Título III - Da Ação Penal
- não constarão
Direito Processual Penal
Art. 28-A.
§13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará (1)
Título III - Da Ação Penal
- a extinção de punibilidade.
Direito Processual Penal
Art. 28-A.
§14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a (1), na forma do art. 28 deste Código.
Título III - Da Ação Penal
- remessa dos autos a órgão superior
Direito Processual Penal
Art. 29. Será admitida (1) nos crimes de ação pública, se esta não for (2), cabendo ao Ministério Público (3), intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Título III - Da Ação Penal
- ação privada
- intentada no prazo legal
- aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva
Direito Processual Penal
Art. 30. Ao (1) ou a quem (2) caberá intentar a ação privada.
Título III - Da Ação Penal
- ofendido
- tenha qualidade para representá-lo
Direito Processual Penal
Art. 31. No caso de (1) do ofendido ou quando declarado (2), o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao (3).
Título III - Da Ação Penal
- morte
- ausente por decisão judicial
- cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
Direito Processual Penal
Art. 32. Nos crimes de ação (1), o juiz, a requerimento da parte que (2), nomeará (3) para promover a ação penal.
§1º. Considerar-se-á pobre a pessoa que (4), sem privar-se dos recursos (5).
§2º. Será prova suficiente de pobreza o (6) em cuja circunscrição residir o ofendido.
Título III - Da Ação Penal
- privada
- comprovar a sua pobreza
- advogado
- não puder prover às despesas do processo
- indispensáveis ao próprio sustento ou da família
- atestado da autoridade policial
Direito Processual Penal
Art. 33. Se o ofendido for (1), e não tiver (2), ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por (3), nomeado, (4) ou a (5), pelo juiz competente para o processo penal.
Título III - Da Ação Penal
- menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental
- representante legal
- curador especial
- de ofício
- requerimento do Ministério Público
Direito Processual Penal
Art. 34. Se o ofendido for (1), o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Título III - Da Ação Penal
- menor de 21 e maior de 18 anos