Lei 13.140/2015 Flashcards

1
Q

Art. 1º

A

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

-

Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

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2
Q

Art. 2º

A

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

-

§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

-

§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

(MP/RJ, 2024)

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3
Q

Art. 3º

A

Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

-

§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

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§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

(MP/RJ, 2024)

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4
Q

Cao concreto

A
  • Bruno e Renata, pais de dois filhos menores, estão se divorciando e não conseguem chegar a um acordo sobre a guarda dos filhos e o valor dos alimentos.

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  • Bruno quer a guarda compartilhada, enquanto Renata quer a guarda unilateral.

-

  • Com a ajuda de um mediador, o casal chega ao seguinte acordo: Bruno terá a guarda unilateral dos filhos, e Renata terá direito a visitas regulares.

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  • No que diz respeito aos alimentos não houve acordo.

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  • No caso, ainda que o conflito tenha sido resolvido por mediação, é exigida a oitiva do Ministério Público.

(MP/RJ, 2024)

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5
Q

Da Confidencialidade e suas Exceções

A

Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

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§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

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I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

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II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

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III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

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IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

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§ 2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.

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§ 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

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§ 4º A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

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Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

(MP/MG, 2024)

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6
Q

Nulidades

A

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

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Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

-

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  • o STJ firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis ). - Info 700 STJ - , Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.

-

(MP/MG, 2024)

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7
Q

Da Citação

A

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

-

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação.

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  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

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§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

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§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o réu será considerado revel;

II - execução, o feito terá seguimento.

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  • Ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica.

(MP/MG, 2024)

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8
Q

DO VALOR DA CAUSA

A

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

-

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

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I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

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II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

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III - na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;

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IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

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V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

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VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

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VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

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VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

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§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

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§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

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§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

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Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

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(MP/MG, 2024)

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